Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Concorrência - Regras comunitárias - Legislação nacional sobre o preço dos livros - Compatibilidade posteriormente à integração no Tratado CE das disposições relativas ao mercado interno
[Tratado CE, artigos 3._, alíneas c) e g), 7._-A, 30._ e 36._ (que passaram, após alteração, a artigos 3._, alíneas c) e g), CE, 14._ CE, 28._ CE e 30._ CE), artigos 3._-A, 5._, 85._, 102._-A e 103._ (actuais artigos 4._ CE, 10._ CE, 81._ CE, 98._ CE e 99._ CE) e artigo 14._ (revogado pelo Tratado de Amesterdão)]
Sumário
$$Os artigos 3._, alíneas c) e g), do Tratado [que passou, após alteração, a artigo 3._, alíneas c) e g), CE], 3._-A e 5._ do Tratado (actuais artigos 4._ CE e 10._ CE), 7._-A, segundo parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 14._, n._ 2, CE) bem como 102._-A e 103._ do Tratado (actuais artigos 98._ CE e 99._ CE) não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que obriga os editores a imporem aos livreiros um preço fixo de revenda do livro.
Com efeito, o artigo 3._ do Tratado, que determina os domínios e os objectivos sobre os quais deve incidir a acção da Comunidade, enuncia os princípios gerais do mercado comum, que são aplicados em conjugação com os capítulos respectivos do Tratado destinados a concretizar estes princípios.
O Acto Único Europeu, por seu turno, inseriu um artigo 8._-A (actual artigo 7._-A do Tratado CE, que passou, ele mesmo e após alteração, a artigo 14._ CE), que define o mercado interno e prevê medidas com vista ao seu estabelecimento. O mercado interno passou a constituir um dos objectivos da Comunidade [artigo 3._, alínea c), do Tratado].
Estas disposições definem igualmente os objectivos gerais e devem ser interpretadas em conjugação com as disposições do Tratado destinadas a pôr em prática estes objectivos. Uma vez que os artigos 30._ e 36._ do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE) e 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE) não foram alterados, a interpretação das mesmas feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 10 de Janeiro de 1985, Leclerc e Thouars Distribution, 229/83, em conjugação com o artigo 5._ do Tratado, não pode ser posta em causa.
Relativamente aos artigos 3._-A, 102._-A e 103._ do Tratado, que se referem à política económica, a qual deve ser conduzida no respeito do princípio de uma economia de mercado aberto em que a concorrência é livre (artigos 3._-A e 102._-A), eles constituem disposições que não estabelecem obrigações claras e incondicionais para os Estados-Membros que possam ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, trata-se de um princípio geral que exige, para a sua aplicação, apreciações económicas complexas que cabem na competência do legislador ou da administração nacional. (cf. n.os 22-25, disp.)
Partes
No processo C-9/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela cour d'appel de Grenoble (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
chirolles Distribution SA
e
Association du Dauphiné e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3._, alíneas c) e g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3._, alíneas c) e g), CE], 3._-A e 5._ do Tratado CE (actuais artigos 4._ CE e 10._ CE), 7._-A, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 14._, segundo parágrafo, CE), 102._-A e 103._, n.os 3 e 4, do Tratado CE (actuais artigos 98._ CE e 99._, n.os 3 e 4, CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Échirolles Distribution SA, por P. Clément-Cuzin, advogado no foro de Grenoble,
- em representação da Association du Dauphiné, da Association des libraires de bandes dessinées, da Momie Folie SARL e da Union des libraires de France, por P. Simoneau e C. Cochet, advogados no foro de Lille,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e F. Million, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e E. M. Mamouna, auditora no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, Oberrätin na Chancelaria, na qualidade de agente,
- em representação do Governo norueguês, por J. Bugge-Mahrt, director-geral adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils, membro do Serviço Jurídico, e O. Couvert-Castéra, funcionário nacional colocado à disposição deste serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Échirolles Distribution SA, representada por L. Germain Phion, advogado no foro de Grenoble, da Association du Dauphiné e o., representados por P. Simoneau e C. Cochet, do Governo francês, representado por F. Million, do Governo helénico, representado por G. Paraskevopoulou, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, do Governo austríaco, representado por T. Kramler, Magister, Verfassungsdienst na Chancelaria, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por W. Wils, na audiência de 6 de Abril de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 13 de Janeiro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro seguinte, a cour d'appel de Grenoble submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3._, alíneas c) e g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3._, alíneas c) e g), CE], 3._-A e 5._ do Tratado CE (actuais artigos 4._ CE e 10._ CE), 7._-A, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 14._, segundo parágrafo, CE), 102._-A e 103._, n.os 3 e 4, do Tratado CE (actuais artigos 98._ CE e 99._, n.os 3 e 4, CE).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Échirolles Distribution SA, que explora um estabelecimento comercial sob a designação de «Centre Leclerc» (a seguir «Échirolles»), a P. Corbet, livreiro, e à Association du Dauphiné e o., relativamente à colocação em venda pela Échirolles de livros a um preço inferior em mais de 5% ao fixado pelo editor ou pelo importador.
A legislação nacional
3 O artigo 1._ da Lei n._ 81-766, de 10 de Agosto de 1981, relativa ao preço do livro (JORF de 11 de Agosto de 1981, a seguir «Lei de 10 de Agosto de 1981»), estabelece:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva que edite ou importe livros está obrigada a fixar, para os livros que edita ou importa, um preço de venda ao público.
Este preço é dado a conhecer ao público. Um decreto especificará, designadamente, as condições em que ele será indicado no livro e determinará igualmente as obrigações do editor ou do importador relativamente às menções que permitem a identificação do livro e o cálculo dos prazos previstos na presente lei.
Qualquer retalhista deve oferecer um serviço gratuito de encomenda por unidade. Contudo, e apenas nesse caso, o retalhista pode acrescentar ao preço efectivo de venda ao público que pratica os custos ou remunerações correspondentes a prestações suplementares excepcionais expressamente reclamadas pelo comprador e cujo custo será objecto de um acordo prévio.
Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda ao público compreendido entre 95% e 100% do preço fixado pelo editor ou pelo importador.
Quando a importação se referir a livros editados em França, o preço de venda ao público fixado pelo importador é, pelo menos, igual ao fixado pelo editor.
(Lei n._ 85-500, 13 de Maio de 1985, artigo 1._) As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos livros importados de um Estado-Membro da Comunidade Económica Europeia, salvo se elementos objectivos, designadamente a falta de comercialização efectiva neste Estado, demonstrarem que a operação teve por objecto subtrair a venda ao público às disposições do quarto parágrafo do presente artigo.»
O litígio no processo principal
4 Por decisão do tribunal de commerce de Grenoble de 12 de Dezembro de 1997, a Échirolles foi condenada a pagar aos recorridos no processo principal diversos montantes, a título de indemnização e juros, por ter colocado à venda livros a um preço inferior em mais de 5% ao fixado pelo editor ou pelo importador, contrariamente às disposições do artigo 1._, quarto parágrafo, da Lei de 10 de Agosto de 1981.
5 No recurso interposto para a cour d'appel de Grenoble, a Échirolles pediu que fosse submetida ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial com vista a decidir da compatibilidade da legislação francesa com as regras relativas a «um mercado interno que abrange todos os Estados da União», tal como previsto nos artigos 3._, alínea g), 5._ e 7._-A do Tratado.
6 Os recorridos no processo principal sustentaram que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Lei de 10 de Agosto de 1981 está em conformidade com os artigos 30._, 34._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE, 29._ CE e 30._ CE) e que o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de uma política comunitária de concorrência no sector dos livros, as obrigações dos Estados-Membros decorrentes dos artigos 3._, 5._ e 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE) não estavam suficientemente determinadas para lhes impedir a adopção de uma legislação que preveja a fixação do preço do livro.
7 No acórdão de reenvio, recorda-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a prática dos preços fixos do livro é punida pelo direito comunitário como contrária quer ao artigo 85._ do Tratado CE, quando resulte de uma concertação dos profissionais (acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19), quer aos artigos 30._ e 36._ do Tratado, quando constitua um entrave ao comércio entre os Estados-Membros. O órgão jurisdicional nacional lembra igualmente que a legislação francesa foi já objecto de várias alterações em razão das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça a várias questões prejudiciais a que já deu lugar (algumas estiveram na origem do Decreto n._ 90-73, de 10 de Janeiro de 1990, e de uma circular da mesma data) e que o facto de a Comissão não ter tomado qualquer medida permite pensar que esta legislação não desrespeita as regras comunitárias relativas à livre circulação de mercadorias.
8 O órgão jurisdicional de reenvio indica, em seguida, que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 10 de Janeiro de 1985, Leclerc e Thouars Distribution (229/83, Recueil, p. 1), declara que, no estado actual do direito comunitário, o artigo 5._, segundo parágrafo, em conjugação com os artigos 3._, alínea f), do Tratado CEE [actual artigo 3._, alínea g), do Tratado CE, que passou, ele mesmo e após alteração, a artigo 3._, alínea g), CE] e 85._ do referido Tratado, não proíbe os Estados-Membros de aprovarem uma legislação segundo a qual o preço de venda a retalho dos livros deve ser fixado pelo editor ou pelo importador de um livro e se impõe a todos os retalhistas. Salienta que, no n._ 20 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça se referiu à falta de uma política comunitária de concorrência relativamente aos sistemas ou práticas puramente nacionais no sector dos livros, que os Estados-Membros são obrigados a respeitar por força do seu dever de abstenção de todas as medidas susceptíveis de porem em perigo a realização dos objectivos do Tratado. Salienta ainda o facto de o Tribunal de Justiça ter tido a preocupação de se referir ao estado do direito comunitário à época dos factos.
9 Reportando-se à questão prejudicial tal como proposta pela Échirolles, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, quando o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a compatibilidade da legislação francesa com o direito comunitário, o artigo 3._, alínea c), do Tratado não mencionava o mercado interno e o artigo 7._-A do Tratado não existia. Considera que, para apreciar a pertinência de uma eventual questão prejudicial, importa investigar se o conceito de mercado interno se limita a um mercado em que as mercadorias circulam livremente de um Estado-Membro para outro ou se se trata de um mercado único cujas regras de funcionamento se impõem tanto aos Estados-Membros como aos particulares.
10 A este propósito, a cour d'appel deduz do facto de o princípio da livre circulação de mercadorias constar do artigo 3._, alínea c), do Tratado CEE antes da introdução do conceito de mercado interno que este não pode ser equiparado a um espaço de livre circulação de mercadorias, o que reduz a vontade do legislador comunitário. Um tal mercado tinha aliás sido já considerado, no n._ 33 do acórdão de 5 de Maio de 1982, Schul, 15/81, Recueil, p. 1409, como a fusão dos mercados nacionais num mercado único, fusão que parece pôr termo ao poder de um Estado constituir no seu território uma zona de não concorrência para um determinado produto, obrigando os fabricantes (os editores) a fixarem um preço que os revendedores (livreiros) não podem alterar significativamente tendo em conta a posição do comprador no mercado.
11 Considera igualmente que a declaração do n._ 20 do acórdão Leclerc e Thouars Distribution, já referido, perdeu o seu interesse, uma vez que o «mercado interno», diferentemente do mercado comum do artigo 2._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE), se tornou, por força do artigo 3._, alíneas c) e g), do Tratado, num conceito de direito positivo.
12 Este órgão jurisdicional acrescenta que o «mercado interno» parece ser um instrumento já existente ao serviço do objectivo de «coesão económica e social» previsto no artigo B, primeiro travessão, do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 2._, primeiro travessão, UE) e se refere igualmente ao «respeito do princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência» (enunciado nos artigos 3._-A e 102._-A e efectivado pelo artigo 103._, n.os 3 e 4, do Tratado), considerando que estas regras parecem implicar, para os Estados-Membros, obrigações claras e incondicionais características do direito positivo.
13 Seguidamente, a cour d'appel salienta que o mercado interno único, regido por um princípio de economia de mercado em que a concorrência é livre, não parece conter qualquer excepção para o caso do livro, tal como resulta do n._ 30 do acórdão Leclerc e Thouars Distribution, já referido. Salienta igualmente que a Decisão 97/C 305/02 do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, relativa ao preço fixo transfronteiras dos livros em regiões linguísticas europeias (JO C 305, p. 2), que reconhece «o carácter duplo do livro, como portador de valores culturais e como mercadoria», tem em consideração «o aditamento do n._ 4 do artigo 128._ do Tratado», o qual dá do conceito de cultura uma definição dirigida sobretudo para a criação artística e literária. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação francesa sobre o preço do livro é geral e inclui os livros técnicos, aumentando assim o custo das actividades das empresas em que a informação livresca é necessária e importante e que estão privadas do direito à concorrência (juristas, médicos, arquitectos). A Comissão foi convidada a tomar em consideração tais elementos para «avaliar de modo equilibrado os aspectos económicos e culturais do livro».
14 Sem contudo poder esperar uma alteração futura do direito comunitário quanto ao preço dos livros e tendo a Échirolles indicado que a criação do mercado interno podia levar o Tribunal de Justiça a alterar as suas decisões anteriores, proferidas por referência ao «estado actual do direito comunitário», decidiu a cour d'appel de Grenoble suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«A legislação francesa que obriga os editores a imporem aos livreiros um preço fixo de revenda dos livros, qualquer que seja o respectivo conteúdo, tanto aos consumidores como aos adquirentes que os destinam a fins profissionais, é compatível com o mercado interno instituído em 1 de Janeiro de 1993 e nomeadamente com os artigos 3._, alíneas c) e g), 3._-A, 5._, 7._-A, segundo parágrafo, 102._-A e 103._, n.os 3 e 4, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, na redacção que lhes foi dada pelo Acto Único Europeu e pelo Tratado da União Europeia?»
Quanto à questão prejudicial
15 Tal como resulta de uma jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado, não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário, incumbindo a apreciação das disposições do direito nacional ao órgão jurisdicional nacional, à luz da decisão prejudicial (v., designadamente, acórdão de 30 de Abril de 1998, Sodiprem e o. (C-37/96 e C-38/96, Colect., p. I-2039, n._ 22).
16 Por conseguinte, há que entender a questão prejudicial no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 3._, alíneas c) e g), 3._-A, 5._ e 7._-A, segundo parágrafo, 102._-A e 103._ do Tratado se opõem à aplicação de uma legislação nacional que obriga os editores a imporem aos livreiros um preço fixo de revenda do livro.
17 A Échirolles sustenta, em primeiro lugar, que tendo a Lei de 10 de Agosto de 1981 criado uma zona de não concorrência, é contrária ao conceito de mercado que implica o confronto entre a oferta e a procura. Embora a adopção de uma lei que estabelece um sistema de preço fixo do livro responda às preocupações do legislador francês de proteger o livro como suporte de criação artística e literária, a adopção de tal lei não tem todavia em consideração o facto de, sendo de âmbito geral, se aplicar igualmente aos livros técnicos que não têm necessidade de tal protecção.
18 A Échirolles salienta igualmente a existência de uma ligação entre o livro, considerado como suporte cultural, e a economia, tal como resulta, designadamente, do aumento do preço do livro e das acções das sociedades editoras de obras qualificadas de literárias, provocadas pela Lei de 10 de Agosto de 1981.
19 Em segundo lugar, a Échirolles refere-se ao facto de que, quando o Tribunal de Justiça, nos acórdãos relativos ao sistema francês do preço fixo do livro, considerou o princípio de preço imposto pelo editor conforme com o direito comunitário, se referia expressamente ao estado em que se encontrava o direito comunitário (acórdão Leclerc e Thouars Distribution, já referido), em momento anterior à criação do mercado interno, instituído em 1 de Janeiro de 1993. A introdução das disposições relativas ao mercado interno pode implicar que o referido sistema seja incompatível com as disposições respectivas do Tratado CE.
20 Em terceiro lugar, a Échirolles considera, à semelhança do salientado pelo órgão jurisdicional nacional, que o mercado interno não pode ser equiparado a um espaço de livre circulação de mercadorias sem desvirtuar a vontade do legislador e que esse mercado, na medida em que resulta da fusão dos mercados nacionais (acórdão Schul, já referido), deve ser definido como um mercado único, um espaço em que a concorrência é livre e cujas regras de funcionamento se impõem tanto aos Estados-Membros como aos particulares. Acrescenta, referindo-se aos princípios constantes dos artigos 3._, alíneas c) e g), 3._-A, 5._ e 102._-A do Tratado, que o artigo 103._, n.os 3 e 4, do Tratado pretende tornar efectivos, que o mercado interno deve ser considerado como um conceito de direito positivo.
21 Por último, a Échirolles alega que a legislação francesa não está em conformidade com as disposições do artigo 30._ do Tratado, uma vez que se aplica quando o livro é comprado em França para ser enviado para um Estado-Membro, de modo que ao nacional desse Estado-Membro é imposto um preço fixado pelo editor francês, o que constitui um atentado à livre circulação de mercadorias. Considera que também assim é, mesmo que esse entrave seja meramente potencial (acórdão de 7 de Maio de 1997, Pistre e o., C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343).
22 Para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, há que salientar, antes de mais, que o Tribunal de Justiça já decidiu, no acórdão de 14 de Julho de 1998, Bettati (C-341/95, Colect., p. I-4355, n._ 75), que o artigo 3._ do Tratado, que determina os domínios e os objectivos sobre os quais deve incidir a acção da Comunidade, enuncia os princípios gerais do mercado comum, que são aplicados em conjugação com os capítulos respectivos do Tratado destinados a concretizar estes princípios.
23 O Acto Único Europeu inseriu o artigo 8._-A (actual artigo 7._-A do Tratado CE, que passou, ele mesmo e após alteração, a artigo 14._ CE), que define o mercado interno e prevê medidas com vista ao seu estabelecimento. O mercado interno passou a constituir um dos objectivos da Comunidade [artigo 3._, alínea c), do Tratado].
24 Tal como foi justamente salientado pela Comissão, estas disposições definem igualmente os objectivos gerais e devem ser interpretadas em conjugação com as disposições do Tratado destinadas a pôr em prática estes objectivos. Uma vez que os artigos 30._, 36._ e 85._ do Tratado não foram alterados, a interpretação das mesmas feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão Leclerc e Thouars Distribution, já referido, em conjugação com o artigo 5._ do Tratado, não pode ser posta em causa.
25 Relativamente aos artigos 3._-A, 102._-A e 103._ do Tratado, que se referem à política económica, a qual deve ser conduzida no respeito do princípio de uma economia de mercado aberto em que a concorrência é livre (artigos 3._-A e 102._-A), eles constituem disposições que não estabelecem obrigações claras e incondicionais para os Estados-Membros que possam ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, trata-se de um princípio geral que exige, para a sua aplicação, apreciações económicas complexas que cabem na competência do legislador ou da administração nacional.
26 É, portanto, de responder à questão prejudicial que os artigos 3._, alíneas c) e g), 3._-A, 5._ e 7._-A, segundo parágrafo, 102._-A e 103._ do Tratado não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que obriga os editores a imporem aos livreiros um preço fixo de revenda do livro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelos Governos francês, helénico, austríaco e norueguês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d'appel de Grenoble, por acórdão de 13 de Janeiro de 1999, declara:
Os artigos 3._, alíneas c) e g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3._, alíneas c) e g), CE], 3._-A e 5._ do Tratado CE (actuais artigos 4._ CE e 10._ CE), 7._-A, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 14._, segundo parágrafo, CE), 102._-A e 103._ do Tratado CE (actuais artigos 98._ CE e 99._ CE) não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que obriga os editores a imporem aos livreiros um preço fixo de revenda do livro.
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