Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo em caso de desnaturação
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo]
Sumário
1 No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a matéria de facto nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, e os princípios gerais de direito e as regras processuais em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça. (cf. n._ 48)
2 Resulta dos artigos 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Com efeito, só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos juntos aos autos que lhe foram apresentados, e, por outro lado, para apreciar essa matéria de facto. (cf. n._ 63)
Partes
No processo C-13/99 P,
TEAM Srl, com sede em Roma, representada inicialmente por A. Tizzano e G. M. Roberti, advogados no foro de Nápoles, e depois por F. Caruso, advogado no mesmo foro, 39, via Santa Teresa a Chiaia, Nápoles,
recorrente,
"> que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão (T-13/96, Colect., p. II-4073), em que se pede a anulação deste acórdão, sendo a outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias, representada por M.-J. Jonczy, consultora jurídica principal, e L. Gussetti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: L. Sevón, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. J. G. Kapteyn, P. Jann (relator), H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 24 de Novembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1999, a TEAM Srl interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão (T-13/96, Colect., p. II-4073, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização que aquela tinha apresentado na sequência, por um lado, da decisão da Comissão, contida numa carta de 16 de Novembro de 1995, que anula o processo de concurso relativo a um estudo de viabilidade para a modernização de um nó ferroviário em Varsóvia e, por outro, do concurso limitado de 4 de Dezembro de 1995, para a realização de um estudo de viabilidade para a modernização de um nó ferroviário em Varsóvia.
Enquadramento jurídico, factos e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
2 O programa comunitário PHARE é baseado no Regulamento (CEE) n._ 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375, p. 11), na sua versão resultante, nomeadamente, do Regulamento (CEE) n._ 2698/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, que altera o Regulamento n._ 3906/89 com vista ao alargamento da ajuda económica a outros países da Europa Central e Oriental (JO L 257, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 3906/89»).
3 O artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 3906/89 prevê que:
«A escolha das acções a financiar com base no presente regulamento será feita tendo em conta as preferências e os desejos manifestados pelos países beneficiários em questão.»
4 O artigo 23._ das «General Regulations for Tenders and the Award of Service Contracts financed from PHARE/TACIS Funds» (regulamentação geral relativa aos concursos e à adjudicação de contratos de direito público financiados pelo fundo PHARE/TACIS, a seguir «a regulamentação geral», rege as condições em que um processo de concurso pode ser anulado ou encerrado. Tal é nomeadamente o caso, por força do n._ 2, alínea d), da referida disposição, quando circunstâncias excepcionais tornarem impossível a execução normal do processo de concurso ou do contrato de direito público.
5 Em conformidade com o referido artigo 23._, n._ 3, da regulamentação geral, em caso de anulação de um processo de concurso, os candidatos, que ainda estão obrigados pelas suas propostas, são disso informados pela entidade adjudicante. Aqueles não têm direito a qualquer indemnização.
6 Resulta do acórdão recorrido que a recorrente é uma sociedade de engenharia de direito italiano, que opera no domínio da construção, gestão e manutenção de obras civis, industriais e de infra-estruturas.
7 Em 13 de Junho de 1995, a Comissão lançou um anúncio de concurso limitado para a realização de um estudo de viabilidade relativo à modernização de um nó ferroviário em Varsóvia (a seguir «concurso de 13 de Junho de 1995»).
8 Esse anúncio de concurso foi enviado, nomeadamente, à recorrente e à Centralne Biuro Projektowo-Badawcze Budownictwa Kolejowego (Kolprojekt) (a seguir «Kolprojekt»), uma sociedade de direito polaco de capitais públicos, que exerce actividades de prestação de serviços de engenharia no sector ferroviário. Essas duas empresas formaram um consórcio e apresentaram uma proposta.
9 Por telecópia de 16 de Novembro de 1995, a Comissão informou as empresas concorrentes de que o concurso tinha sido anulado em virtude da introdução de novos objectivos e da alteração do caderno de encargos (a seguir «decisão impugnada»).
10 Em 4 de Dezembro de 1995, a Comissão, «em nome do Governo polaco», lançou um novo anúncio de concurso (a seguir «concurso em litígio»). No caderno de encargos, era indicado que o adjudicatário devia trabalhar com a Kolprojekt e que o orçamento disponibilizado para a participação desta última empresa seria de 25% do montante da proposta financeira.
11 Por telecópia de 21 de Dezembro de 1995, a Comissão comunicou a sua intenção de estabelecer um caderno de encargos mais preciso, bem como um novo prazo para a apresentação de propostas. Precisou que, enquanto isso não acontecesse, a apresentação de propostas estava suspensa.
12 Em 26 de Janeiro de 1996, a recorrente e a Kolprojekt interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância pedindo, por um lado, a anulação da decisão, bem como do concurso em litígio e, por outro, a reparação do prejuízo causado.
13 Por telecópia de 28 de Maio de 1996, o Governo polaco solicitou à Comissão que retirasse do programa PHARE o estudo relativo ao nó ferroviário em Varsóvia e o substituísse por outros projectos ferroviários urgentes. O Governo polaco alegou que a apresentação de propostas estava suspensa há vários meses, que estava previsto modernizar o referido nó e que novas actividades noutra linha eram prioritárias.
14 Por carta de 3 de Junho de 1996, a Comissão informou o Governo polaco de que decidira anular todo o processo com base no artigo 23._, n._ 2, alínea d), da regulamentação geral.
15 Por articulado de 10 de Junho de 1996, a Comissão suscitou um incidente processual e pediu ao Tribunal que não conhecesse do pedido de anulação, declarasse inadmissível o pedido de indemnização ou, subsidiariamente, os julgasse improcedentes e condenasse a recorrente e a Kolprojekt nas despesas relativas ao pedido de indemnização.
16 Por despacho de 13 de Junho de 1997, TEAM Srl e Kolprojekt/Comissão (T-13/96, Colect., p. II-983), o Tribunal de Primeira Instância decidiu não conhecer do pedido de anulação e reservar para final a decisão sobre a questão de inadmissibilidade do pedido de indemnização.
17 Por despacho de 8 de Maio de 1998, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância cancelou o nome da Kolprojekt no registo do Tribunal com fundamento em que esta havia desistido do seu recurso.
18 Em conformidade com o disposto no artigo 64._ do seu Regulamento de Processo, por carta de 11 de Maio de 1998, o Tribunal de Primeira Instância pediu à Comissão que apresentasse as actas, notas e memorandos relativos à decisão impugnada e ao concurso em litígio, bem como a correspondência que trocou com as autoridades polacas a respeito do desenrolar de ambos os concursos em causa.
19 Por carta de 20 de Maio de 1998, A Comissão transmitiu os documentos, pedindo, no entanto, que estes só fossem juntos aos autos e comunicados à recorrente depois de o Tribunal ter decidido sobre o seu carácter confidencial, em aplicação dos critérios enunciados no despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94 a T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293). A Comissão invocava, para justificar o seu pedido, o facto de esses documentos serem relativos a propostas feitas por empresas concorrentes da recorrente e de o conhecimento desses documentos dar a esta uma vantagem desleal.
20 Por carta de 4 de Junho de 1998, O Tribunal de Primeira Instância devolveu à Comissão os documentos anexados à carta de 20 de Maio e pediu-lhe que produzisse uma versão não confidencial deles e que transmitisse cópia deles à recorrente. Por carta do mesmo dia, levou ao conhecimento da recorrente a carta da Comissão e o seguimento que lhe tinha dado.
21 Por carta de 5 de Junho de 1998, a Comissão enviou ao Tribunal uma versão não confidencial dos referidos documentos, precisando, por outro lado, que não podia dispor livremente dos documentos emanados do Governo polaco e da sua administração. O Tribunal de Primeira Instância transmitiu essa carta bem como os documentos em questão à recorrente, que os recebeu em 12 de Junho de 1998.
22 A audiência no Tribunal de Primeira Instância teve lugar em 25 de Junho de 1998.
23 No decurso dessa audiência, a recorrente apresentou dois documentos, a saber, uma carta dirigida em 21 de Agosto de 1995 à Comissão pelo Ministério dos Transportes e da Economia Marítima polaco e uma versão confidencial da acta de uma reunião entre representantes da Comissão e os do mesmo ministério, relativa à avaliação das propostas apresentadas no âmbito do concurso de 13 de Junho de 1995. A Comissão, que recebeu cópia desses documentos, invocou a inadmissibilidade da sua apresentação, baseando-se no artigo 48._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
O acórdão recorrido
24 Nos n.os 27 a 30 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, ainda que a recorrente não tenha quantificado o montante do prejuízo que alega ter sofrido, o seu pedido de indemnização é admissível, uma vez que tinha indicado claramente os elementos que permitem apreciar a natureza e a extensão do prejuízo alegado.
25 No tocante ao envolvimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade, o Tribunal reconheceu, nos n.os 70 a 72, que, em caso de anulação de um processo de concurso, os candidatos não têm, em princípio, direito a qualquer indemnização, salvo no caso de violação do direito comunitário na condução do processo ter afectado as possibilidades de um candidato obter a adjudicação do contrato.
26 Nos n.os 73 e 74, o Tribunal de Primeira Instância julgou que, ainda que a recorrente tivesse demonstrado que a Comissão tinha cometido uma violação do direito comunitário na condução do processo de concurso, essa eventual violação não teria comprometido as possibilidades de o consórcio conseguir o contrato. Com efeito, segundo o Tribunal de Primeira Instância, foi a retirada do estudo que era objecto dos dois concursos que ditou o destino da proposta do consórcio. Ora, a recorrente não provou que essa retirada era contrária ao direito comunitário nem que o pretenso comportamento da Comissão era a causa da referida retirada. Pelo contrário, ela própria teria afirmado que foi somente em parte que a retirada tinha sido provocada por esse comportamento.
27 A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se à telecópia de 28 de Maio de 1996, de que resultaria que o Ministério dos Transportes e da Economia Marítima polaco invocava duas séries de razões em apoio do seu pedido de retirada, uma das quais era baseada em factores externos. O Tribunal de Primeira Instância salientou que a própria recorrente tinha afirmado que foi somente em parte que a retirada foi provocada pelo comportamento da Comissão. O Tribunal de Primeira Instância concluiu daí que o nexo de causalidade entre o pretenso comportamento da Comissão e o prejuízo invocado pela recorrente não era suficientemente directo.
28 No que se refere ao prejuízo resultante do lucro cessante, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, no n._ 76, que ele pressupõe que a recorrente tinha direito à adjudicação do contrato. Dado que a Comissão não estava vinculada pela proposta do comité de avaliação, mas dispunha de um importante poder de apreciação no que respeita aos elementos a tomar em consideração para tal adjudicação, esse prejuízo seria apenas futuro e hipotético.
29 No tocante aos dois documentos apresentados pela recorrente no decurso da audiência, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 79, que não era necessário pronunciar-se sobre a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão quanto a esses documentos, pois esses documentos não apresentavam qualquer interesse para a resolução do litígio. Assim, os referidos documentos não foram inseridos nos autos e, portanto, não foram tomados em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância para efeitos do acórdão.
30 O Tribunal de Primeira Instância, portanto, negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar a totalidade das despesas relativas ao pedido de indemnização.
O recurso para o Tribunal de Justiça
31 Em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento consiste em violação dos direitos de defesa e do princípio da «igualdade de armas» no que toca à tramitação do processo e, nomeadamente, à medida de instrução decidida pelo Tribunal de Primeira Instância em 11 de Maio de 1998; o segundo fundamento baseia-se na violação de regras de processo na recolha das provas e na desnaturação destas; com o seu terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação dos princípios da responsabilidade extracontratual em matéria de contratos de direito público.
Quanto ao primeiro fundamento
32 Com o seu primeiro fundamento, que comporta duas partes, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma violação, por um lado, dos direitos de defesa e, por outro, do princípio da igualdade de armas.
33 Dado que foi só em 11 de Maio de 1998 que o Tribunal de Primeira Instância pediu à Comissão que apresentasse documentos relativos ao concurso em litígio, quando a apresentação desses documentos fora solicitada na petição apresentada mais de dois anos antes, a recorrente foi, por essa razão, impedida de apresentar as suas observações escritas sobre os referidos documentos, pois a audiência teve lugar em 25 de Junho de 1998, se bem que estes fossem pertinentes para a solução do litígio. A medida de organização de processo, por isso, foi adoptada - sem razão - de forma excessivamente tardia.
34 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância decidiu da pertinência e da confidencialidade desses documentos consultando apenas a Comissão, o que constitui uma violação do princípio da igualdade de armas.
35 Em primeiro lugar, deve recordar-se que, nos termos dos artigos 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Segundo esta última disposição, o recurso só pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário por esse último (v. acórdãos de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n._ 18, e New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-1375, n._ 22).
36 Assim, o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar se foram cometidas, no Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais que prejudiquem os interesses da recorrente e deve assegurar-se de que foram respeitados os princípios gerais de direito comunitário e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova (v., designadamente, acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n._ 19).
37 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à demora excessiva no desenrolar do processo, alegada pela recorrente no que toca, nomeadamente, à medida de instrução ordenada pelo Tribunal de Primeira Instância, deve salientar-se, em primeiro lugar, que este era chamado a resolver um incidente de processo, sobre o qual se pronunciou por despacho de 13 de Junho de 1997. Foi só depois dessa data que a fase escrita do processo respeitante ao pedido de indemnização pôde seguir os seus trâmites. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância foi obrigado a regular a situação processual da Kolprojekt, situação de que teve pleno conhecimento apenas na fase da réplica da recorrente, apresentada em 8 de Outubro de 1997. Após ter ordenado, em 8 de Maio de 1998, o cancelamento do nome da Kolprojekt no registo do Tribunal de Primeira Instância, foi em 11 de Maio de 1998 que este último pediu à Comissão que lhe transmitisse os documentos cuja apresentação era exigida pela recorrente.
38 Em segundo lugar, importa reconhecer que resulta dos autos que a recorrente recebeu, em 12 de Junho de 1998, comunicação da versão não confidencial dos documentos apresentados pela Comissão, ou seja, perto de duas semanas antes da data da audiência. A recorrente dispunha de tempo suficiente para tomar em consideração os referidos documentos e, tal sendo o caso, para lhes responder.
39 Nestas condições, a recorrente não tem razão para sustentar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma violação dos direitos de defesa ao decidir uma medida de organização do processo, por um lado, tardiamente e, por outro, numa data demasiado próxima da audiência.
40 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao tratamento dos documentos apresentados pela Comissão na sequência da medida de instrução ordenada em 11 de Maio de 1998, há que recordar que, segundo o artigo 64._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este pode decidir medidas de organização do processo, tais como «a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo».
41 O artigo 64._, n._ 4, desse regulamento prevê a esse respeito que:
«Qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas serem ordenadas.
Sempre que as circunstâncias do processo o exigirem, o Tribunal informa as partes das medidas cuja adopção prevê e dá-lhes a oportunidade de apresentarem, oralmente ou por escrito, as suas observações.»
42 No caso em apreço, é claro que a recorrente pediu a apresentação de um certo número de documentos e que o Tribunal de Primeira Instância deferiu esse pedido após ter ouvido a Comissão, examinado os documentos apresentados por esta e tomado posição sobre a objecção que ela tinha levantado na sua carta de 20 de Maio de 1998 relativa à natureza confidencial dos documentos.
43 É igualmente claro que as cartas da Comissão de 20 de Maio e 5 de Junho de 1998 que contêm as objecções relativas à confidencialidade dos referidos documentos bem como da primeira tomada de posição do Tribunal de Primeira Instância foram levadas ao conhecimento da recorrente.
44 Todavia, não resulta dos autos do processo no Tribunal de Primeira Instância que a recorrente tenha contestado por escrito as objecções levantadas pela Comissão nem da acta da audiência de 25 de Junho de 1998 que tenha suscitado um fundamento a este respeito.
45 Nestas circunstâncias, tem que se reconhecer que a recorrente não tem razão para sustentar que o acórdão recorrido foi proferido em violação do princípio da igualdade de armas.
46 Daí decorre que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
47 Com o segundo fundamento, a recorrente sustenta que foi injustamente e sem qualquer razão que o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 79 do acórdão recorrido, negou a pertinência dos documentos apresentados por ela na audiência e recusou inseri-los nos autos. Dado que esses documentos confirmariam a ilegalidade do comportamento da Comissão e o papel decisivo por ela desempenhado na modificação do desenrolar do processo de concurso, o Tribunal de Primeira Instância teria assim desnaturado os elementos de prova e o acórdão recorrido estaria viciado por falta de fundamentação quanto a este ponto, o que deve conduzir à sua anulação.
48 A esse propósito, há que recordar que o Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a matéria de facto nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, portanto, salvo em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n._ 24).
49 Contudo, a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n._ 25).
50 No caso em apreço, deve reconhecer-se, por um lado, que, referindo-se ao seu raciocínio anterior de que resultava que os documentos apresentados pela recorrente na audiência não tinham qualquer interesse para a solução do litígio, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente a sua decisão de os não inserir nos autos.
51 Por outro lado, não se afigura que, agindo assim, o Tribunal de Primeira Instância tenha desnaturado o meio de prova oferecido pela recorrente.
52 Daí decorre que o segundo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
53 Na primeira parte do seu terceiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter procedido a uma qualificação errada do prejuízo de que ela pediu a reparação. Com efeito, o prejuízo não resultaria da não obtenção da adjudicação do contrato, mas da perda de possibilidades.
54 É claro em matéria de contratos de direito público que, em caso de irregularidade do processo de um concurso, o candidato que respeitou as regras de participação no mesmo pode pedir a reparação do prejuízo sofrido em virtude tanto da «perda de possibilidades» na adjudicação do contrato como dos encargos e despesas suportados no quadro da sua participação no referido processo.
55 A recorrente sustenta que, no caso em apreço, tinha possibilidades particularmente elevadas de conseguir o contrato correspondente ao concurso de 13 de Junho de 1995 e que, ignorando os princípios de indemnização recordados no número precedente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. Por outro lado, o acórdão recorrido comporta uma falta de fundamentação quanto a esse ponto.
56 A esse propósito, resulta claramente dos n.os 71 a 75 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância examinou efectivamente o pedido da recorrente baseado na perda de possibilidades de conseguir o contrato correspondente ao concurso de 13 de Junho de 1995.
57 A primeira parte do terceiro fundamento deve, por isso, ser rejeitada.
58 Na segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma análise errada do nexo de causalidade ao considerar que o prejuízo não era imputável a actos e comportamentos ilegais da Comissão, mas antes à retirada do projecto de estudo de viabilidade decidida de forma autónoma pelas autoridades polacas.
59 Segundo a recorrente, as decisões posteriores do Governo polaco encontraram a sua causa, ou pelo menos uma causa concomitante, no comportamento ilegal da Comissão.
60 A esse propósito, a recorrente conclui que, no caso em apreço, está assente que o comité de avaliação a tinha recomendado como adjudicatária do contrato, que a Comissão tinha declarado não poder partilhar a apreciação do referido comité e querer proceder não a um novo concurso, mas a um reexame das propostas já apresentadas quando do primeiro processo, que o consultor do Ministério dos Transportes e da Economia Marítima polaco tinha considerado que a escolha da Comissão não era justificada e tinha posto em dúvida a legalidade do procedimento sugerido por esta e que, tal como resulta da acta da reunião do comité de avaliação de 13 de Setembro de 1995, o Sr. Kozuchowski, representante da República da Polónia nesse comité, tinha recusado dar aval a esse novo processo e a assinar a acta preparada pela Comissão.
61 Nestas condições, a recorrente sustenta que a decisão do Governo polaco de retirar do programa PHARE o estudo relativo ao nó ferroviário em Varsóvia não foi, portanto, o resultado de uma escolha autónoma desse governo, mas foi a consequência necessária das negligências e das intervenções arbitrárias da Comissão. As autoridades polacas, pelo contrário, eram favoráveis à adjudicação do contrato à empresa que fez a melhor proposta segundo as apreciações efectuadas pelo comité de avaliação. O atraso na adjudicação do contrato, que é exclusivamente imputável aos comportamentos ilegais da Comissão, foi uma razão fundamental que contribuiu para a dita decisão de retirada do projecto.
62 O Tribunal de Primeira Instância, por isso, cometeu um erro de direito na apreciação do nexo de causalidade, na medida em que não teve em conta o facto de o prejuízo invocado no caso em apreço resultar das irregularidades cometidas pela Comissão na gestão do processo de adjudicação do contrato nem da circunstância de esse prejuízo ter surgido antes de ocorrer a decisão de retirada supramencionada. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a importância da protecção das empresas cujos interesses legítimos são afectados por uma gestão irregular de um processo de adjudicação de contrato de direito público. Ademais, o acórdão recorrido está viciado, também quanto a este ponto, por falta de fundamentação.
63 Há que recordar que resulta dos artigos 168._-A do Tratado e 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Com efeito, só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos juntos aos autos que lhe foram apresentados e, por outro lado, para apreciar essa matéria de facto (v., nomeadamente, acórdãos Deere/Comissão, já referido, n._ 21, e New Holland Ford/Comissão, já referido, n._ 25).
64 Por outro lado, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., a este respeito, despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 37).
65 Deve reconhecer-se que, por um lado, na medida em que a recorrente alega que o seu prejuízo resulta de diferentes actos e comportamentos ilegais da Comissão, contesta a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e que, compreendido dessa maneira, o fundamento é inadmissível.
66 Na medida em que, por outro lado, a argumentação da recorrente deva ser compreendida como sustentando que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro de direito ao considerar que o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado por ela e o comportamento criticado da Comissão não era suficientemente directo, pois que este era apenas uma das razões que provocaram a decisão do Governo polaco de pedir a retirada do programa PHARE do estudo relativo ao nó ferroviário em Varsóvia, há que reconhecer que a recorrente não invoca qualquer fundamento de direito específico em apoio dessa argumentação e que não cabe ao Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, proceder oficiosamente ao exame de tal fundamento.
67 Segue-se que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser igualmente rejeitada.
68 Resulta do conjunto das considerações que precedem que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente poderá ser acolhido e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
69 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
70 É negado provimento ao recurso.
71 A TEAM Srl é condenada nas despesas.
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