Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Valor transaccional - Determinação - Despesas de análises - Inclusão - Critérios
[Regulamento n._ 1224/80 do Conselho, artigo 3._, n.os 1 e 3, alínea a)]
2 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Condições de não cobrança enunciadas no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 - Caso concreto
(Regulamento n._ 1697/79 do Conselho, artigo 5, n._ 2)
Sumário
1 As despesas de análises destinadas a estabelecer a conformidade das mercadorias importadas com a regulamentação nacional do Estado-Membro de importação, que o importador factura ao comprador para além do preço das mercadorias, devem ser consideradas como parte integrante do «valor transaccional» das mesmas, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, na medida em que as referidas análises constituem uma operação necessária para que a entrega da mercadoria se verifique de acordo com as estipulações do contrato. As despesas relativas a essas análises devem, com efeito, ser consideradas parte dos «pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor... para satisfazer uma obrigação do vendedor», na acepção do artigo 3._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 1224/80.
(cf. n.os 23-24, 27, disp. 1)
2 O artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos subordina a não cobrança a posteriori pelas autoridades nacionais a três condições cumulativas, ou seja, que os direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades competentes, que o erro seja de natureza tal que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé e que este último tenha observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira.
Daqui resulta que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem renunciar a uma cobrança a posteriori dos direitos, em aplicação da referida disposição, quando, por ocasião de uma inspecção no local das importações efectuadas numa época anterior, as autoridades não contestaram a não inclusão das despesas fixas no valor aduaneiro relativamente a operações similares e que não se afigura que o operador económico, que tinha observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita às declarações aduaneiras, tenha podido ter dúvidas quanto à exactidão do resultado da referida inspecção.
(cf. n.os 35-37, 39-40, disp. 2)
Partes
No processo C-15/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans Sommer GmbH & Co. KG
e
Hauptzollamt Bremen,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos:
- 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112),
- 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54),
- 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1),
bem como sobre a validade da decisão C(95) 2325 final da Comissão, de 28 de Setembro de 1995,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. Jann (relator), e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Hans Sommer GmbH & Co. KG, por J. Sparr, advogado em Hamburgo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Agosto de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 1999, o Finanzgericht Bremen colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), quatro questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos:
- 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112, a seguir «Regulamento n._ 1224/80»),
- 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54),
- 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1430/79»),
bem como sobre a validade da decisão C(95) 2325 final da Comissão, de 28 de Setembro de 1995 [a seguir «decisão C(95) 2325»].
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Hans Sommer GmbH & Co. KG (a seguir «Sommer») e o Hauptzollamt Bremen (a seguir «Hauptzollamt»), na sequência da decisão deste de integrar no valor aduaneiro de lotes de mel proveniente da ex-URSS as despesas relativas às análises do mesmo efectuadas pelo importador na Alemanha.
O enquadramento jurídico
3 O artigo 3._ do Regulamento n._ 1224/80 dispõe:
«1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8._...
...
3. a) O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor...
...»
4 O artigo 15._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80 especifica:
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas não compreende as despesas de transporte subsequentes à importação no território aduaneiro da Comunidade, sob condição de estas despesas serem distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.»
5 O artigo 5._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1697/79 dispõe:
«As autoridades competentes podem não proceder à cobrança `a posteriori' do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.»
6 Nos termos do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79:
«1. Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25._...»
7 As modalidades de procedimento são definidas, desde 1 de Janeiro de 1994, pelo Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1). Segundo o artigo 905._ do referido regulamento, quando a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, não puder decidir, o Estado-Membro a que pertence transmitirá o caso à Comissão.
8 Nos termos do artigo 907._ do mesmo regulamento, «... a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou a dispensa do pagamento».
9 De acordo com o artigo 908._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 2454/93, a decisão é notificada ao Estado-Membro em causa e a autoridade aduaneira decide com base nessa decisão.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
10 A Sommer adquiriu à sociedade Kessler & Co. Agrarprodukten-Handelsgesellschaft mbH (a seguir «Kessler») mel não desalfandegado proveniente da ex-URSS.
11 Estes fornecimentos, feitos com base em contratos de venda cif Hamburgo, foram também objecto de confirmações de venda/aditamentos que previam despesas ou «custos de condução a bom termo da transacção», de um montante fixo por tonelada de mel. Estes custos, facturados separadamente pela Kessler, incluíam as despesas de descarga, as despesas de tomada a cargo até ao depósito no entreposto, a retirada do entreposto por camião, as despesas «franco-camião», as despesas de recolha de amostras e de análises bem como as despesas de armazenagem.
12 Nas suas declarações de valor aduaneiro, a Sommer apenas declarou os preços acordados com a Kessler nos contratos de venda cif Hamburgo.
13 No momento de uma primeira inspecção, as autoridades aduaneiras não contestaram esta prática. Na sequência de inspecção posterior, o Hauptzollamt considerou que as despesas prefixadas facturadas com base nos aditamentos deveriam ser consideradas como constitutivas de um elemento do preço de venda a incluir no valor aduaneiro. Consequentemente, por decisão rectificativa de 29 de Julho de 1992, exigiu à Sommer um montante de 96 352,77 DEM a título de direitos aduaneiros pelas importações que tinha efectuado entre 1989 e 1991.
14 Decidindo em recurso da Sommer, o Finanzgericht Bremen, por sentença de 12 de Abril de 1994, anulou a referida decisão rectificativa pelo facto de, ainda que os custos de condução a bom termo da transacção fizessem parte do valor aduaneiro da mercadoria declarada, estava excluída uma cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, nos termos do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79.
15 Depois da prolação da referida sentença, o Hauptzollamt entendeu que não estava em condições de revogar as outras quatro decisões de cobrança a posteriori de 29 de Abril, 26 de Agosto e 9 de Setembro de 1992, no montante total de 33 948,72 DEM, das quais a Sommer havia apresentado reclamações. A pedido do Hauptzollamt, o Ministério Federal das Finanças, por carta de 27 de Março de 1995, solicitou uma decisão da Comissão sobre a aplicação do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79.
16 Pela decisão C(95) 2325, dirigida à República Federal da Alemanha, a Comissão considerou que o reembolso dos direitos aduaneiros não era justificado.
17 Por decisões de 20 de Fevereiro de 1996, o Hauptzollamt indeferiu as reclamações apresentadas pela Sommer das quatro decisões de cobrança a posteriori de 29 de Abril, 26 de Agosto e 9 de Setembro de 1992, bem como de uma quinta decisão da mesma natureza com data de 2 de Dezembro de 1994.
18 A Sommer recorreu de novo para o Finanzgericht Bremen que, considerando que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O `valor transaccional', na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1990, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112), de lotes de mel importados entre 1989 e 1991 da URSS inclui as `despesas' (Spesen) ou `custos de condução a bom termo da operação' (Abwicklungskosten) que o importador alemão factura ao comprador com base em acordos contratuais separados, quando o importador deve recolher amostras depois da importação para verificar a qualidade do mel por referência à legislação alemã na matéria e apresentar os resultados dessas análises químicas?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A decisão C(95) 2325 da Comissão, de 28 de Setembro de 1995, é nula?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
As autoridades devem abster-se de proceder a uma cobrança a posteriori de direitos, em aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79, quando por ocasião de uma inspecção, no local, das importações, realizada num momento anterior, não contestaram a não inclusão das despesas calculadas em termos fixos no valor aduaneiro de operações semelhantes e quando não se apure que o operador económico tenha podido ter dúvidas sobre a exactidão do resultado dessa inspecção?
4) Em caso de resposta negativa à terceira questão:
Existem situações especiais, na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, que justifiquem a dispensa de pagamento dos direitos, tendo em conta as circunstâncias descritas em 3)?»
Quanto à primeira questão
19 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as despesas de análises destinadas a determinar a conformidade das mercadorias importadas com a regulamentação nacional do Estado-Membro de importação, que o importador factura ao comprador para além do preço das mercadorias, devem ser consideradas parte integrante do «valor transaccional» destas na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80.
20 A Sommer afirma que esta questão deve ter uma resposta negativa. Alega que as referidas despesas correspondem a prestações de serviço fornecidas na Comunidade por empresas nela estabelecidas e relativas a mercadorias desde logo vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Teria de se aplicar, pois, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, sem prejuízo dos ajustamentos previstos no artigo 8._ do Regulamento n._ 1224/80, a remuneração de serviços prestados ao adquirente por ocasião da compra das mercadorias importadas não faz parte do valor aduaneiro das mercadorias (acórdão de 4 de Junho de 1992, Wünsche, C-21/91, Colect., p. I-3647, n._ 16).
21 O órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão referem que o vendedor se tinha obrigado a entregar mel cuja qualidade era especificada no contrato de venda por referência a uma «análise pormenorizada efectuada pelo vendedor conforme à legislação alemã na matéria». As despesas de análises deveriam, portanto, ser consideradas relativas a uma «condição de venda das mercadorias importadas» e, por isso, entrariam no valor aduaneiro destas, de acordo com o artigo 3._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 1224/80.
22 Com vista a responder à primeira questão, há que lembrar que, no sistema estabelecido pelo Regulamento n._ 1224/80, a noção de «valor transaccional», isto é, regra geral, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, forma a base do cálculo do valor aduaneiro. Este cálculo deve, pois, tomar como ponto de partida as condições em que a venda individual é efectuada (acórdão de 4 de Fevereiro de 1986, Van Houten, 65/85, Colect., p. 447, n._ 13).
23 Ora, resulta do que foi apurado pelo órgão jurisdicional de reenvio que a Kessler se tinha obrigado, nos contratos, a fornecer à Sommer mel que correspondesse às exigências de qualidade definidas pela regulamentação alemã. Daí resulta que as análises efectuadas posteriormente à importação para estabelecer a qualidade do mel constituíam uma operação necessária para que a entrega da mercadoria se verificasse de acordo com as estipulações do contrato.
24 Logo, as despesas relativas a essas análises devem ser consideradas como fazendo parte dos «pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor... para satisfazer uma obrigação do vendedor», na acepção do artigo 3._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 1224/80 e, portanto, como fazendo parte integrante do valor aduaneiro.
25 Esta interpretação é conforme ao objectivo da regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira, que, tal como decorre do sexto considerando do Regulamento n._ 1224/80, tem em vista estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (acórdão de 6 de Junho de 1990, Unifert, C-11/89, Colect., p. I-2275, n._ 35).
26 Com efeito, tal como referiu o advogado-geral no n._ 42 das suas conclusões, um bem cuja qualidade é certificada pelo vendedor apresenta um valor económico superior ao de uma mercadoria não acompanhada de tal certificado. Assim, justifica-se tomar em conta, no cálculo do valor aduaneiro, o valor a pagar para obter a referida certificação.
27 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que as despesas de análises destinadas a estabelecer a conformidade das mercadorias importadas com a regulamentação nacional do Estado-Membro de importação, que o importador factura ao comprador para além do preço das mercadorias, devem ser consideradas como parte integrante do «valor transaccional» das mesmas, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80.
Quanto às segunda e terceira questões
28 A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à validade da decisão C(95) 2325, pela qual a Comissão concluiu que um reembolso dos direitos de importação, nos termos do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, não se justificava numa situação como a dos autos principais. No caso de esta decisão ser inválida, pergunta, na terceira questão, se, nessa situação, as autoridades nacionais devem renunciar à cobrança a posteriori dos direitos de importação, de acordo com as disposições do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79.
29 Conclui-se que a segunda questão deve ser entendida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a decisão C(95) 2325, pela qual a Comissão considerou que não havia que aplicar as disposições do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, se opõe à aplicação, nas mesmas circunstâncias, das disposições do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79.
30 Há que lembrar que a decisão C(95) 2325 foi tomada a pedido da República Federal da Alemanha, à qual foi notificada, segundo o procedimento previsto nos artigos 905._ a 908._ do Regulamento n._ 2454/93. Nesta decisão, de acordo com o artigo 907._, primeiro parágrafo, do referido regulamento, a Comissão pronunciou-se unicamente sobre a questão de saber se a situação particular que lhe foi submetida justificava ou não a concessão do reembolso ou da dispensa dos direitos em causa nos autos principais.
31 Ora, o Tribunal de Justiça já decidiu que, quando a Comissão tenha proferido uma decisão dirigida a um Estado-Membro, que declare que a dispensa de direitos de importação, em conformidade com o disposto no Regulamento n._ 1430/79, não se justifica num caso particular, quando essa decisão não contém qualquer elemento, de direito ou de facto, relativo à base jurídica para proceder, nos termos do Regulamento n._ 1697/79, à cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa, um órgão jurisdicional nacional se pode pronunciar sobre esta última questão, recorrendo, se for caso disso, ao processo previsto pelo artigo 177._ do Tratado (acórdão de 24 de Setembro de 1998, Sportgoods, C-413/96, Colect., p. I-5285, n._ 43).
32 Nestas condições, sem haver necessidade de analisar a validade da decisão C(95) 2325, há que verificar se as condições a que o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 sujeita a não cobrança a posteriori dos direitos de importação pelas autoridades nacionais estão reunidas numa situação como a dos autos principais.
33 O órgão jurisdicional de reenvio considera que foi com razão que a Sommer entendeu, na sequência de uma inspecção anterior, que as despesas das análises efectuadas pelo importador não entravam no valor aduaneiro das mercadorias importadas e que o erro da Administração não podia razoavelmente ser detectado pela Sommer.
34 Em contrapartida, a Comissão afirma que a Sommer não estava de boa fé e que deveria ter detectado o erro.
35 A este respeito, há que lembrar que o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 subordina a não cobrança a posteriori pelas autoridades nacionais a três condições cumulativas (v., em particular, acórdão de 26 de Novembro de 1998, Covita, C-370/96, Colect., p. I-7711, n._ 24). Desde que estejam preenchidas as condições colocadas por este preceito, o devedor tem o direito a que não se proceda à cobrança a posteriori (v., em particular, acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1819, n._ 12).
36 Desde logo, é necessário que os direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades competentes (v., em particular, acórdão Covita, já referido, n._ 25). A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere-se expressamente, na sua terceira questão, ao facto de, por ocasião de uma inspecção no local das importações efectuadas numa época anterior, as autoridades não terem contestado a não inclusão das despesas fixas no valor aduaneiro relativamente a operações similares.
37 Seguidamente, o erro cometido pelas autoridades competentes deve ser de natureza tal que não possa razoavelmente ser apercebido pelo devedor de boa fé, apesar da sua experiência profissional e da diligência de que deve fazer prova (v., em particular, acórdão Covita, já referido, n._ 26). É ao órgão jurisdicional nacional que cabe apreciar, à luz destes critérios, o carácter detectável ou não do erro (v., em particular, acórdão Hewlett Packard France, já referido, n._ 22).
38 A este respeito, resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional, após uma análise dos factos e uma apreciação de direito no âmbito da qual tomou em consideração os três critérios referidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça, chegou à conclusão, retomada na redacção da terceira questão, de que «não se apur[ou] que o operador económico tenha podido ter dúvidas sobre a exactidão do resultado dessa inspecção».
39 Finalmente, o devedor tem a obrigação de observar todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira (v., em particular, acórdão Covita, já referido, n._ 28), exigência cujo cumprimento não é contestado nos autos principais.
40 Cabe, pois, responder à terceira questão que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem renunciar a uma cobrança a posteriori de direitos, em aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, quando, por ocasião de uma inspecção no local das importações efectuadas num momento anterior, não contestaram a não inclusão das despesas calculadas em termos fixos no valor aduaneiro de operações semelhantes e quando não se apure que o operador económico, que respeitou todas as disposições previstas na legislação em vigor no que respeita às declarações aduaneiras, tenha podido ter dúvidas sobre a exactidão do resultado dessa inspecção.
Quanto à quarta questão
41 Tendo em conta a resposta à terceira questão, não há que responder à quarta questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Bremen, por despacho de 4 de Agosto de 1998, declara:
1) As despesas de análises destinadas a estabelecer a conformidade das mercadorias importadas com a regulamentação nacional do Estado-Membro de importação, que o importador factura ao comprador para além do preço das mercadorias, devem ser consideradas como parte integrante do «valor transaccional» das mesmas, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980.
2) As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem renunciar a uma cobrança «a posteriori» de direitos, em aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, quando, por ocasião de uma inspecção no local das importações efectuadas num momento anterior, não contestaram a não inclusão das despesas calculadas em termos fixos no valor aduaneiro de operações semelhantes e quando não se apure que o operador económico, que respeitou todas as disposições previstas na legislação em vigor no que respeita às declarações aduaneiras, tenha podido ter dúvidas sobre a exactidão do resultado dessa inspecção.
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