Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Reconhecimento dos diplomas e títulos - Directiva 93/16 - Diploma de médico especialista obtido noutro Estado-Membro que não o de acolhimento - Direito de usar o título profissional correspondente neste último Estado - Condição - Inclusão do diploma na lista das formações especializadas contida no artigo 7._ da directiva
(Directiva 93/16 do Conselho, artigos 7._ e 19._)
2 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Reconhecimento dos diplomas e títulos - Directiva 93/16 - Direito de usar, no Estado-Membro de acolhimento, o título de formação na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência - Faculdade de o Estado-Membro de acolhimento autorizar o uso do título formulado numa língua diferente
(Directiva 93/16 do Conselho, artigo 10._)
Sumário
1 Um médico que possua um diploma de médico especialista obtido noutro Estado-Membro, mas que não consta da lista das formações especializadas constante do artigo 7._ da Directiva 93/16 destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, não pode invocar o artigo 19._ desta directiva para usar o título profissional de médico especialista correspondente no Estado de acolhimento.
Com efeito, embora o direito de usar, no Estado-Membro de acolhimento, o título de médico ou, consoante o caso, de médico especialista, na língua deste Estado e de acordo com a sua nomenclatura, seja, pois, o corolário necessário do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos estabelecido pela directiva, esta interpretação somente é válida se os títulos de médico ou de médico especialista preencherem as condições mínimas necessárias para serem objecto deste reconhecimento mútuo automático e obrigatório.
(cf. n.os 25-27 e disp. 1)
2 O artigo 10._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 93/16 destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos deve ser interpretado no sentido de que visa apenas o direito de os beneficiários do sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas estabelecido por esta directiva fazerem uso do seu título de formação e, eventualmente, da sua abreviatura na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência, sem, no entanto, afectar a faculdade de o Estado-Membro de acolhimento autorizar o uso, no seu território, do título de formação ou de um título equivalente formulado numa língua diferente da do Estado-Membro de origem ou de proveniência.
(cf. n.o 33 e disp. 2)
Partes
No processo C-16/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela Cour administrative (Luxemburgo), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ministre de la Santé
e
Jeff Erpelding,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, L. Sevón, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. Erpelding, por A. Kronshagen, advogado no foro do Luxemburgo,
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, valtionasiamies, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Tufvesson, consultora jurídica, e B. Mongin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Erpelding, representado por A. Kronshagen, do Governo italiano, representado por F. Quadri, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por B. Mongin, na audiência de 13 de Janeiro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 21 de Janeiro de 1999, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro seguinte, a Cour administrative submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe J. Erpelding ao Ministério da Saúde luxemburguês, a propósito da recusa deste último em autorizar a usar no Luxemburgo o título profissional de médico especialista em cardiologia.
Regulamentação aplicável
A Directiva 93/16
3 A Directiva 93/16 tem em vista facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos. Aplicável aos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista próprios a dois ou mais Estados-Membros, o artigo 6._ da referida Directiva 93/16 dispõe:
«Os Estados-Membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas sobre a matéria, reconhecerão os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista referidos no artigo 7._, concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do disposto nos artigos 24._, 25._, 27._ e 29._, conferindo-lhes o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que eles próprios concedem.»
4 Com excepção do artigo 7._, os artigos referidos no artigo 6._ operam uma coordenação das regulamentações nacionais relativas às actividades de médico especialista, com vista ao reconhecimento mútuo dos títulos correspondentes. Prevêem, nomeadamente, nos termos do décimo quarto considerando da Directiva 93/16, «... critérios mínimos relativos quer ao acesso à formação especializada quer à duração mínima desta, ao seu modo de ensino e ao lugar onde deve ser efectuada, bem como ao controlo a que deve ser submetida».
5 Nos termos do artigo 7._, na sua versão posterior à adesão da República da Áustria à União Europeia [v. o Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), nomeadamente o anexo I, XI, D, III, 1, alínea d)]:
«1. Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 6._ são os que, concedidos pelas autoridades ou pelos organismos competentes indicados no n._ 2 do artigo 5._, correspondem, para a formação especializada em causa, às denominações enumeradas no n._ 2 do presente artigo, relativamente aos Estados-Membros onde tal formação existe.
2. As denominações em vigor nos Estados-Membros, correspondentes às formações especializadas em causa, são as seguintes:
...
- cardiologia:
...
Luxemburgo: cardiologia e angiologia
...»
6 Enquanto a medicina interna figura entre os títulos de medicina especializada comuns a todos os Estados-Membros e é, portanto, susceptível, nos termos dos artigos 4._ e 5._ da Directiva 93/16, de ser objecto de um reconhecimento automático em todos os Estados-Membros, a cardiologia faz parte dos títulos de medicina especializada próprios a dois ou vários Estados-Membros, de modo que o reconhecimento automático dos diplomas, certificados e outros títulos de cardiologia se limita aos Estados-Membros enumerados no artigo 7._, n._ 2, da Directiva 93/96. Tal como resulta do número precedente, este artigo, na sua versão posterior à adesão da República da Áustria à União Europeia, menciona, no que concerne à cardiologia, o Luxemburgo, mas nele não figura qualquer indicação relativa à Áustria.
7 O artigo 8._ da Directiva 93/16 dispõe:
«1. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos Estados-Membros que desejem obter um dos diplomas, certificados ou outros títulos de formação de médico especialista não referidos nos artigos 4._ e 6._ ou que, ainda que referidos no artigo 6._, não sejam concedidos num Estado-Membro de origem ou de proveniência, que preencham as condições de formação definidas a esse respeito pelas suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
2. Todavia, o Estado-Membro de acolhimento tomará em consideração, no todo ou em parte, os períodos de formação completados pelos nacionais referidos no n._ 1 e comprovados por um diploma, certificado ou outro título de formação concedido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-Membro de acolhimento para a formação especializada em causa.
3. As autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento, após terem verificado o conteúdo e a duração da formação especializada do interessado com base nos diplomas, certificados e outros títulos apresentados, informá-lo-ão da duração da formação complementar a efectuar, assim como dos domínios por ela abrangidos.»
8 No capítulo V, intitulado «Uso do título de formação», o artigo 10._, n._ 1, da Directiva 93/16 prevê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 19._, os Estados-Membros de acolhimento velarão por que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-Membros que preencham as condições fixadas nos artigos 2._, 4._, 6._ e 9._ o direito a usarem o respectivo título legal de formação e, eventualmente, a sua abreviatura, do Estado-Membro de origem ou de proveniência, na língua deste Estado. Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.»
9 No capítulo VI, intitulado «Disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços do médico», o artigo 19._ determina:
«Quando, no Estado-Membro de acolhimento, estiver regulamentado o uso do título profissional relativo a uma das actividades de médico, os nacionais dos outros Estados-Membros que preencham as condições fixadas no artigo 2._ e nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 9._ usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento que, neste Estado, corresponda àquelas condições de formação e utilizarão a sua abreviatura.
O parágrafo anterior é igualmente aplicável ao uso do título de médico especialista pelas pessoas que preencham as condições fixadas, respectivamente, nos artigos 4._ e 6._ e nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 9._»
O direito nacional
10 Os artigos 10._ e 19._ da Directiva 93/16 foram transpostos para o direito interno luxemburguês, respectivamente, pelos artigos 5._, n._ 3, e 5._, n._ 2, da Lei de 29 de Abril de 1983 relativa ao exercício das profissões de médico, de médico dentista e de médico veterinário, na sua versão resultante da Lei de 31 de Julho de 1995 (Mémorial A 1995, p. 1802).
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 J. Erpelding obteve, em 30 de Março de 1985, o diploma austríaco de «Doktor der gesamten Heilkunde» (doutor em medicina), passado pela Universidade de Innsbruck. Este diploma foi homologado, em 11 de Abril de 1986, pelo Ministério da Educação Nacional luxemburguês.
12 Em 10 de Abril de 1991, J. Erpelding obteve, do «Österreichische Ärztekammer» (organismo profissional dos médicos austríacos), autorização para exercer medicina na qualidade de «Facharzt für Innere Medizin» (médico especialista em medicina interna). Por decisão do ministro da Saúde luxemburguês, de 29 de Agosto de 1991, foi autorizado a exercer a profissão de médico especialista em medicina interna no Luxemburgo.
13 Em 11 de Maio de 1993, a Österreichische Ärztkammer passou a J. Erpelding o diploma de «Facharzt für Innere Medizin - Teilgebiet Kardiologie» (médico especialista em medicina interna - sector de cardiologia). Por decisão de 9 de Julho de 1993, o ministro da Saúde luxemburguês autorizou J. Erpelding a usar, para além do seu título profissional de médico especialista em medicina interna, o seu título de formação na língua do Estado em que a fez, ou seja, «Facharzt für Innere Medizin-Teilgebiet Kardiologie».
14 Em 15 de Abril de 1997, J. Erpelding deu conhecimento ao ministro da Saúde de que, uma vez que pretendia consagrar-se exclusivamente ao exercício da cardiologia, estava disposto a renunciar ao título profissional de médico especialista em medicina interna, na condição de ser autorizado a usar o de médico especialista em cardiologia.
15 Por decisão de 25 de Abril de 1997, o ministro da Saúde recusou-se a deferir este pedido, pelo facto de, não constituindo a disciplina de cardiologia uma especialidade reconhecida pelas autoridades austríacas, J. Erpelding não poder ser autorizado a exercer a medicina nesta especialidade. O ministro acrescentou que não lhe competia transcrever diplomas estrangeiros e que a legislação luxemburguesa apenas permitia o reconhecimento dos diplomas tais como eles estão redigidos.
16 A pedido de J. Erpelding, esta decisão foi anulada por decisão do Tribunal administratif, de 18 de Fevereiro de 1998, pelo facto de ter sido adoptada em violação, nomeadamente, do artigo 19._ da Directiva 93/16.
17 Em 31 de Março de 1998, o ministro da Saúde luxemburguês interpôs recurso desta decisão para a Cour administrative.
18 Considerando que a solução do litígio depende da interpretação não apenas do artigo 19._ da Directiva 93/16, relativo ao uso do título profissional de médico, mas também do seu artigo 10._, relativo ao uso do título de formação em medicina, a Cour administrative decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Pode conceder-se o benefício da aplicação do artigo 19._ da Directiva 93/16/CEE, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, num Estado que tem disposições legislativas na matéria, a um requerente que invoca um título obtido num outro Estado-Membro, mas que não figura na lista das formações especializadas contida no artigo 7._ da directiva, e que solicita com base na sua formação adquirida num outro Estado-Membro a autorização da utilização do título profissional correspondente no Estado de acolhimento[?]
e no caso de resposta negativa a esta primeira questão,
2) a disposição do artigo 10._ da directiva em questão confere aos titulares de títulos académicos adquiridos num outro Estado-Membro a mera faculdade de utilizar o seu título académico e, eventualmente, da sua abreviatura ou, pelo contrário, o texto da directiva deve ser interpretado no sentido de que apenas pode ser autorizado o título de formação na língua do país onde foi obtido, com exclusão de títulos equivalentes na língua e segundo a nomenclatura do Estado de acolhimento[?]»
Quanto ao alcance das questões prejudiciais
19 As questões prejudiciais incidem na interpretação dos artigos 10._ e 19._ da Directiva 93/16 e surgem no âmbito de um pedido de J. Erpelding para ser autorizado a usar, no Luxemburgo, com base no diploma de «Facharzt für Innere Medizin - Teilgebiet Kardiologie», que obteve em 1993 na Áustria, o título profissional de médico especialista em cardiologia.
20 As questões submetidas ao Tribunal não dizem respeito às condições de formação a preencher para se obter um diploma luxemburguês de médico especialista em cardiologia, com base num diploma austríaco e em aplicação do artigo 8._ da Directiva 93/16. Também não se relacionam com o eventual reconhecimento do referido diploma austríaco como equivalendo ao diploma luxemburguês de médico especialista em cardiologia, em aplicação da jurisprudência dita «Vlassopoulou» (v., a este respeito, acórdãos de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, C-340/89, Colect., p. I-2357, e, em último lugar, de 14 de Setembro de 2000, Hocsman, C-238/98, Colect., p. I-6623).
21 Além disso, não tendo o artigo 8._ da Directiva 93/16 nem a jurisprudência Vlassopoulou sido mencionadas no acórdão de reenvio, não foi contestado na audiência que a resposta do Tribunal às questões submetidas se deve limitar à interpretação dos artigos 10._ e 19._ da referida directiva.
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se um médico que possui um diploma de médico especialista obtido noutro Estado-Membro, mas que não consta da lista das formações especializadas constantes do artigo 7._ da Directiva 93/16, pode invocar o artigo 19._ desta directiva para usar o título profissional de médico especialista correspondente no Estado de acolhimento.
23 A Directiva 93/16 estabelece um sistema de reconhecimento mútuo automático e obrigatório dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista passados aos nacionais dos Estados-Membros por estes últimos, em conformidade com o disposto nos seus artigos 3._, 5._ e 7._
24 Este sistema de reconhecimento automático e obrigatório ficaria incompleto e a sua eficácia seria seriamente comprometida se os seus beneficiários não tivessem o direito de usar o título profissional de médico ou, consoante o caso, de médico especialista do Estado-Membro de acolhimento. Com efeito, sem o direito de usar esses títulos neste Estado, os beneficiários do referido sistema de reconhecimento mútuo ficariam privados da possibilidade de comunicarem aos meios interessados as qualificações profissionais que detêm, do mesmo modo e nas mesmas condições que os nacionais comunitários que obtiveram esse título no Estado-Membro de acolhimento.
25 O direito de usar, no Estado-Membro de acolhimento, o título de médico ou, consoante o caso, de médico especialista, na língua deste Estado e de acordo com a sua nomenclatura, é, pois, o corolário necessário do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos estabelecido pela Directiva 93/16.
26 Todavia, esta interpretação somente é válida se os títulos de médico ou de médico especialista preencherem as condições mínimas necessárias para serem objecto deste reconhecimento mútuo automático e obrigatório. É, por conseguinte, em plena conformidade com este sistema de reconhecimento mútuo que o artigo 19._ da Directiva 93/16 só reconhece o direito de usar o título profissional de médico ou, consoante o caso, de médico especialista, aos nacionais comunitários que preencham as condições previstas, respectivamente, nos primeiro e segundo parágrafos da referida disposição.
27 Deve, portanto, responder-se à primeira questão que um médico que possua um diploma de médico especialista obtido noutro Estado-Membro, mas que não consta da lista das formações especializadas constante do artigo 7._ da Directiva 93/16, não pode invocar o artigo 19._ desta directiva para usar o título profissional de médico especialista correspondente no Estado de acolhimento.
Quanto à segunda questão
28 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 10._ da Directiva 93/16 pode ser objecto de duas interpretações diferentes. De acordo com a primeira, esta disposição limita-se a assegurar a faculdade de os beneficiários do sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas estabelecido por esta directiva fazerem uso do seu título de formação na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência. De acordo com a segunda interpretação, essa disposição, sem deixar de reconhecer esta mesma faculdade aos beneficiários desse sistema, exclui toda a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento autorizar o uso do título equivalente formulado na língua e segundo a nomenclatura deste Estado.
29 A Directiva 93/16 regula o direito de os beneficiários do sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas estabelecido por esta directiva usarem, por um lado, o seu título profissional de médico ou de médico especialista e, por outro lado, o seu título de formação no Estado-Membro de acolhimento.
30 Uma vez que qualquer restrição ao uso, no Estado-Membro de acolhimento, do título de formação obtido noutro Estado-Membro é susceptível de tornar este título menos atractivo e, por conseguinte, de entravar o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, ela deve, portanto, respeitar as exigências do Tratado (v. acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Colect., p. I-1663, n._ 32). É à luz destas mesmas exigências que deve igualmente ser interpretada a legislação comunitária, incluindo o artigo 10._ da Directiva 93/16, que constitui o objecto da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
31 O artigo 10._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 93/16 retoma essencialmente o nono considerando desta directiva, que precisa que, pelo facto de uma directiva de reconhecimento mútuo de diplomas não implicar necessariamente a equivalência material das formações a que tais diplomas se referem, é conveniente autorizar apenas o uso do título da formação na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência.
32 Deve, portanto, interpretar-se o artigo 10._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 93/16 como referindo-se apenas ao direito de os beneficiários do sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas estabelecido por esta directiva fazerem uso do seu título de formação e, eventualmente, da sua abreviatura na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência. Todavia, não resulta do texto desta disposição nem da sistemática da Directiva 93/16 que o Estado-Membro de acolhimento não possa autorizar o uso, no seu território, do título de formação ou de um título equivalente formulado numa língua diferente da do Estado-Membro de origem ou de proveniência.
33 Deve, por conseguinte, responder-se à segunda questão que o artigo 10._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 93/16 deve ser interpretado no sentido de que visa apenas o direito de os beneficiários do sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas estabelecido por esta directiva fazerem uso do seu título de formação e, eventualmente, da sua abreviatura na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência, sem, no entanto, afectar a faculdade de o Estado-Membro de acolhimento autorizar o uso, no seu território, do título de formação ou de um título equivalente formulado numa língua diferente da do Estado-Membro de origem ou de proveniência.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e finlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour administrative, por acórdão de 21 de Janeiro de 1999, declara:
1) Um médico que possua um diploma de médico especialista obtido noutro Estado-Membro, mas que não consta da lista das formações especializadas constante do artigo 7._ da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, não pode invocar o artigo 19._ desta directiva para usar o título profissional de médico especialista correspondente no Estado de acolhimento.
2) O artigo 10._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 93/16 deve ser interpretado no sentido de que visa apenas o direito de os beneficiários do sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas estabelecido por esta directiva fazerem uso do seu título de formação e, eventualmente, da sua abreviatura na língua do Estado-Membro de origem ou de proveniência, sem, no entanto, afectar a faculdade de o Estado-Membro de acolhimento autorizar o uso, no seu território, do título de formação ou de um título equivalente formulado numa língua diferente da do Estado-Membro de origem ou de proveniência.
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