Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Preço do leite na produção - Fixação unilateral por um Estado-Membro - Incompatibilidade com a regulamentação comunitária
(Regulamento 804/68 do Conselho, artigo 3._)
Sumário
$$Uma legislação nacional destinada a promover e favorecer, seja por que método for, o estabelecimento de um preço uniforme do leite na produção, através de uma medida convencional ou autoritária, a nível nacional ou regional, situa-se, por natureza, fora das competências reservadas aos Estados-Membros e choca com o princípio, instituído pelo Regulamento n._ 804/68 relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e designadamente pelo seu artigo 3._, da fixação de um preço indicativo na produção para o leite vendido pelos produtores comunitários.
(cf. n._ 17 e disp.)
Partes
No processo C-22/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Pretore di Pinerolo (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Cristoforo Bertinetto
e
Biraghi SpA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. Jann, H. Ragnemalm (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Biraghi SpA, por G. M. Giolito, advogado no foro de Alba,
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. M. Alves Vieira e F. P. Ruggeri Laderchi, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Biraghi SpA, representada por F. Giuggia, advogado no foro de Alba, do Governo italiano, representado por O. Fiumara, e da Comissão, representada por F. P. Ruggeri Laderchi, na audiência de 16 de Março de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 15 de Janeiro de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro seguinte, o Pretore di Pinerolo submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre C. Bertinetto e a sociedade Biraghi SpA (a seguir «Biraghi») tendo por objecto o preço por esta pago pelo fornecimento de leite no decurso do período entre Abril de 1991 e Março de 1992.
Regulamentação comunitária
3 Os n.os 1 e 2 do artigo 3._ do Regulamento n._ 804/68, em vigor na altura em que ocorreram os factos no processo principal, estabelecem:
«1. É fixado anualmente, para a Comunidade, antes de 1 de Agosto, em relação à campanha leiteira a iniciar no ano seguinte, um preço indicativo para o leite.
...
2. O preço indicativo é o preço do leite que se pretende assegurar no que respeita à totalidade do leite vendido pelos produtores no decurso da campanha leiteira na medida das hipóteses de escoamento existentes no mercado da Comunidade e nos mercados exteriores.»
Regulamentação nacional
4 A Lei n._ 88, de 16 de Março de 1988, que estabelece a regulamentação dos acordos interprofissionais e dos contratos de cultura e venda de produtos agrícolas (Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n._ 69, de 23 de Março de 1988, a seguir «Lei n._ 88/88»), rege os acordos interprofissionais destinados a favorecer o desenvolvimento da produção e a organização do mercado agrícola, de acordo com as grandes linhas e os objectivos da planificação agroalimentar nacional.
5 O n._ 2 do artigo 1._ da Lei n._ 88/88, lido em conjugação com os respectivos artigos 6._ e 8._, define os acordos interprofissionais como os acordos celebrados entre associações de produtores agrícolas, por um lado, e empresas de transformação ou comercialização ou as respectivas associações nacionais, por outro, tendo por objecto as determinações relativas à produção e venda de produtos agrícolas destinados a transformação ou comercialização, bem como os critérios e condições gerais que os destinatários dos referidos acordos são obrigados a respeitar.
6 Nos termos da alínea d) do n._ 1 do artigo 2._ da referida lei, os acordos interprofissionais visam determinar antecipadamente o preço dos produtos ou os critérios para efeitos da determinação enquanto prévia ao estabelecimento dos programas de cultura.
7 Por força da alínea b) do n._ 1 do artigo 5._, os acordos interprofissionais definem, em particular, o preço mínimo ou, no caso de acordos plurianuais, os critérios para a sua determinação.
8 Se os acordos interprofissionais não forem celebrados nos prazos fixados, o ministro da Agricultura e Florestas, nos termos do artigo 4._ da referida lei, convocará as partes, a pedido de uma delas, para favorecer o estabelecimento do acordo.
9 Por força do artigo 7._ da mesma lei, o delegado regional da agricultura convocará as partes, a pedido de uma delas, para favorecer a celebração de acordos complementares e, na falta de acordos a nível nacional ou de negociações para a celebração de tais acordos, de acordos a nível regional ou inter-regional.
10 O n._ 1 do artigo 8._ prevê que os signatários dos acordos favorecerão a celebração de contratos de cultura, bem como a venda dos produtos que são objecto dos acordos, sendo obrigados a verificar a conformidade dos contratos celebrados com o conteúdo dos acordos.
11 O n._ 1 do artigo 12._ da Lei n._ 88/88 dispõe que os auxílios à modernização e à reestruturação, no sector agro-alimentar da transformação e da distribuição, serão concedidas preferencialmente às empresas que tenham celebrado contratos de cultura e de venda conformes com os acordos interprofissionais. Nos termos do n._ 2 da mesma disposição, os auxílios à agricultura serão preferencialmente concedidos, com respeito dos critérios de prioridade previstos na legislação em vigor, aos produtores agrícolas membros de associações que tenham celebrado contratos de cultura e de venda conformes com os acordos interprofissionais.
Processo principal e questão prejudicial
12 C. Bertinetto é criador de gado e produtor de leite. Concluiu com a Biraghi, empresa de produtos lácteos, para o período compreendido entre Abril de 1991 e Março de 1992, um contrato de fornecimento de leite.
13 De acordo com a decisão de reenvio, o preço do leite não foi objecto de discussão entre as partes. A Biraghi aplicava o mesmo preço, baseado na evolução do mercado, a todos os fornecedores. Os montantes recebidos por C. Bertinetto correspondiam algumas vezes ao preço indicativo fixado a nível comunitário, sendo porém em regra inferiores aos preços fixados no acordo interprofissional celebrado, nos termos da Lei n._ 88/88, entre a Unalat (em representação das associações de produtores de leite) e a Assolate (representante das indústrias utilizadoras, entre as quais a Biraghi).
14 Perante o Pretore di Pinerolo, C. Bertinetto pediu, relativamente ao período em causa, o pagamento da diferença entre os montantes recebidos da Biraghi e os correspondentes ao preço fixado no acordo interprofissional. Este pedido foi contestado pela Biraghi.
15 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação da Lei n._ 88/88 e tendo dúvidas quanto à compatibilidade com o direito comunitário de determinadas disposições desta lei, designadamente o artigo 3._ do Regulamento n._ 804/68, o Pretore di Pinerolo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Se o artigo 3._ do Regulamento n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, obsta a que o Estado italiano legifere sobre a conclusão de acordos interprofissionais destinados a determinar antecipadamente os preços do leite de acordo com os processos e com as consequências da Lei n._ 88, de 16 de Março de 1988?»
16 Na questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se o artigo 3._ do Regulamento n._ 804/68 se opõe a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que vise promover e favorecer o estabelecimento de um preço uniforme do leite na produção.
17 Recorde-se, a este respeito, que, no n._ 12 do acórdão de 6 de Novembro de 1979, Toffoli e o. (10/79, Recueil, p. 3301), o Tribunal de Justiça julgou que uma legislação nacional destinada a promover e favorecer, seja por que método for, o estabelecimento de um preço uniforme do leite na produção, através de uma medida convencional ou de autoridade, a nível nacional ou regional, se situa, por natureza, fora das competências reservadas aos Estados-Membros, chocando com o princípio, instituído pelo Regulamento n._ 804/68, e designadamente pelo respectivo artigo 3._, da fixação de um preço indicativo à produção para o leite vendido pelos produtores comunitários.
18 No processo principal, cabe salientar que, de acordo com a alínea d) do n._ 1 do artigo 2._ da Lei n._ 88/88, os acordos interprofissionais visam determinar antecipadamente o preço dos produtos ou os critérios para a sua determinação. Por força da alínea b) do n._ 1 do artigo 5._ da mesma lei, os referidos acordos definem, em especial, o preço mínimo dos produtos ou, em caso de acordos públicos plurianuais, os critérios para a sua determinação.
19 Para além disso, a Lei n._ 88/88 contém diversas disposições que visam promover a celebração de acordos interprofissionais. Saliente-se, em primeiro lugar, que os respectivos artigos 4._ e 7._ prevêem a convocação pelas autoridades públicas das partes, a pedido de uma delas, para favorecer os acordos interprofissionais. Em segundo lugar, os respectivos signatários devem, de acordo com o n._ 1 do artigo 8._ da referida lei, favorecer a celebração de contratos de cultura bem como a venda dos produtos que são objecto dos acordos, estando obrigados a verificar a conformidade dos contratos celebrados com o conteúdo dos acordos. Em terceiro lugar, o artigo 12._ dispõe, por um lado, que os auxílios à modernização e à reestruturação, no sector agroalimentar da transformação e da distribuição, serão preferencialmente concedidos às empresas que tenham celebrado contratos de cultura e de venda conformes com os acordos interprofissionais e, por outro, que os auxílios à agricultura serão preferencialmente concedidos aos produtores agrícolas membros das associações que tenham celebrado tais contratos.
20 Nestas condições, cabe constatar que a Lei n._ 88/88 visa promover e favorecer o estabelecimento de um preço uniforme do leite na produção.
21 À luz do que precede, cabe responder à questão submetida que o artigo 3._ do Regulamento n._ 804/68 se opõe a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que vise promover e favorecer o estabelecimento de um preço uniforme do leite na produção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Pretore di Pinerolo, por decisão de 15 de Janeiro de 1999, declara:
O artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, opõe-se a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que vise promover e favorecer o estabelecimento de um preço uniforme do leite na produção.
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