Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que prevê um mecanismo de retenção pelas autoridades aduaneiras, aquando do trânsito intracomunitário, de mercadorias presumidas de contrafacção, legalmente fabricadas num Estado-Membro e legalmente comercializadas noutro Estado-Membro - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Inexistência - Trânsito que não faz parte do objecto específico do direito sobre o desenho ou modelo
[Tratado CE, artigos 30._ e 36 (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 38._ CE)]
Sumário
$$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) um Estado-Membro que põe em prática, com fundamento na sua legislação relativa à propriedade intelectual, aplicável aos desenhos e modelos, procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num outro Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território nacional, a ser colocadas no mercado de um outro Estado-Membro, onde podem legalmente ser comercializadas.
A regulamentação nacional em causa, que permite às autoridades aduaneiras nacionais, a requerimento do titular dos direitos sobre os desenhos ou modelos de peças sobresselentes para veículos automóveis, reter as peças sobresselentes, que se presumam constituírem mercadorias de contrafacção, durante um período de dez dias, durante o qual o requerente pode recorrer aos tribunais nacionais competentes, tem por efeito restringir a livre circulação das mercadorias.
O trânsito intracomunitário consiste no transporte das mercadorias de um Estado-Membro para outro, atravessando o território de um ou vários Estados-Membros e não implica qualquer utilização da aparência do modelo ou desenho protegido, de modo que não faz parte do objecto específico do direito de propriedade industrial e comercial sobre os desenhos ou modelos.
Sendo lícitos o fabrico e a comercialização do produto nos Estados-Membros onde estas operações se desenrolam e não se inserindo o trânsito no objecto específico do direito sobre o desenho ou o modelo no Estado-Membro em que se efectua o trânsito, é forçoso considerar que o entrave à livre circulação de mercadorias causado pela retenção aduaneira do produto neste último Estado, a fim de impedir o seu trânsito, não se justifica por razões de protecção da propriedade industrial e comercial.
(cf. n.os 22, 43, 45, 49 e disp.)
Partes
No processo C-23/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright, consultor jurídico principal, e O. Couvert-Castéra, funcionário nacional à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao pôr em prática, com fundamento no código da propriedade intelectual, procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um outro Estado-Membro, onde podem legalmente ser comercializadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida e L. Sevón, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, P. Jann, H. Ragnemalm (relator), M. Wathelet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Fevereiro de 2000, no decurso da qual a Comissão foi representada por R. Tricot, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e o Governo francês por R. Loosli-Surrans,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Abril de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao pôr em prática, com fundamento no código da propriedade intelectual, procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um outro Estado-Membro, onde podem legalmente ser comercializadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE).
A regulamentação comunitária
2 O artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE) prevê que as disposições relativas à livre circulação de mercadorias enunciadas nos «artigos 30._ a 34._, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões... de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros».
3 No domínio da propriedade industrial relativa aos desenhos ou modelos, o Regulamento (CEE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob o regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (JO L 341, p. 8), não se aplica às mercadorias de contrafacção fabricadas ou comercializadas na Comunidade, mas apenas às provenientes de países terceiros.
4 A Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998 (JO L 289, p. 28), trata da protecção legal de desenhos e modelos sem proceder a uma harmonização completa das legislações dos Estados-Membros neste domínio. A data-limite para a sua transposição foi fixada em 28 de Outubro de 2001.
5 O artigo 14._ da Directiva 98/71, cuja epígrafe é «Disposição transitória», prevê:
«Enquanto não tiverem sido adoptadas alterações à presente directiva, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 18._, os Estados-Membros manterão em vigor as respectivas disposições jurídicas existentes em matéria de utilização do desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação dos produtos complexos por forma a restituir-lhes a aparência original, e apenas introduzirão alterações a essas disposições quando o objectivo das mesmas for a liberalização no mercado desses componentes.»
6 Nos termos do vigésimo considerando da Directiva 98/71, precisa-se que «... a disposição transitória do artigo 14._, relativa ao desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação de produtos complexos por forma a restituir-lhes a aparência original, não será em qualquer caso interpretada como um obstáculo à livre circulação de um produto que constitua um componente desse tipo».
7 No respeitante às medidas que obstam à livre circulação de mercadorias, a Decisão n._ 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (JO L 321, p. 1), no seu artigo 1._, visa designadamente as medidas que tenham por efeito directo ou indirecto uma proibição geral ou uma recusa de autorização de colocação no mercado.
A regulamentação francesa
8 O código da propriedade intelectual, nos seus artigos L. 335-10, L. 521-7 e L. 716-8, aplicáveis respectivamente ao direito de autor e direitos conexos, aos desenhos e modelos depositados e ao direito de marca, prevê um mecanismo de retenção, pelas autoridades aduaneiras, de mercadorias que se presumam ser de contrafacção. A administração aduaneira pode, a pedido escrito do titular do direito protegido, reter, por ocasião dos seus controlos, as mercadorias que este último sustente serem de contrafacção. A medida de retenção expira automaticamente caso, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da retenção das mercadorias, o requerente não comprovar nos serviços aduaneiros ter recorrido aos órgãos jurisdicionais competentes.
9 A venda, o fabrico, a importação e a detenção de mercadorias de contrafacção no território nacional constituem ilícitos penais definidos nos artigos L. 335-2 (direito de autor), L. 521-4 (desenhos e modelos) e L. 716-9 (direito de marca) do código da propriedade intelectual.
10 A Cour de cassation proferiu vários acórdãos sobre o delito de contrafacção em casos em que as mercadorias de contrafacção apenas transitavam pelo território francês. Num acórdão da secção criminal, de 26 de Abril de 1990, Asin Crespo Ricardo e o. contra Ministério Público (Bulletin de la Cour de cassation, 1990, n._ 160), respeitante a peças sobresselentes para veículos automóveis, decidiu que uma mercadoria que apenas circula no território francês viola o direito de propriedade de uma marca ou de um modelo. Esta jurisprudência aplica-se mesmo quando a mercadoria tenha sido legalmente fabricada num Estado-Membro com vista a ser comercializada, também de forma lícita, num outro Estado-Membro.
Os factos e a fase pré-contenciosa
11 A European Automobile Panel Association apresentou queixa à Comissão devido às autoridades aduaneiras francesas procederem, na fronteira com a Espanha, à retenção de peças sobresselentes para veículos automóveis, fabricadas neste último Estado-Membro e destinadas a serem colocadas no mercado num outro Estado-Membro onde a sua comercialização é permitida, após terem transitado pela França.
12 As autoridades aduaneiras francesas consideraram que as peças sobresselentes em causa, destinadas a veículos automóveis de marca francesa, constituem, por força do direito francês, produtos de contrafacção que prejudicam os direitos protegidos pelo código da propriedade intelectual, nos termos da protecção dos desenhos ou modelos depositados e do direito de autor. Estas autoridades procederam à retenção aduaneira das mercadorias cuja contrafacção se presume para permitir aos titulares dos direitos protegidos efectuar as diligências necessárias à protecção dos seus direitos nos prazos fixados.
13 Os agentes da diréction générale des douanes et droits indirects du ministére de l'Économie, des Finances et du Budget [Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Indirectos do Ministério da Economia, Finanças e Orçamento] redigiram, designadamente, dois autos de notícia, datados respectivamente de 16 de Janeiro e 26 de Fevereiro de 1997, relativamente a peças sobresselentes para veículos automóveis de marca francesa fabricadas por sociedades espanholas e compradas por sociedades italianas.
14 Por ofício de 13 de Maio de 1997, a Comissão informou as autoridades francesas de que a retenção aduaneira das peças sobresselentes pode constituir um entrave à livre circulação das mercadorias contrário ao artigo 30._ do Tratado, pois que as peças sobresselentes não se destinam a ser comercializadas no território francês e são legalmente produzidas em Espanha e comercializadas em Itália também de forma absolutamente legal.
15 Por ofício de 2 de Junho de 1997, as autoridades francesas responderam, em primeiro lugar, que as peças sobresselentes de contrafacção em causa constituem um risco para a segurança dos utentes devido à sua qualidade duvidosa, em segundo lugar, que os controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras antes da comercialização das mercadorias cuja contrafacção se suspeita são conformes ao princípio da proporcionalidade, pois são indispensáveis para efeitos de uma protecção eficaz de um dos objectivos mencionados no artigo 36._ do Tratado, e, por último, que a luta contra a contrafacção contribui para a defesa dos interesses das indústrias inovadoras e para a lealdade da concorrência no mercado comum.
16 Considerando esta resposta insatisfatória, a Comissão, em 3 de Dezembro de 1997, enviou à República Francesa uma carta de notificação de incumprimento, convidando-a a formular as suas observações num prazo de dois meses. Nesta carta, a Comissão precisa que os controlos e retenções em causa são, em seu entender, contrários aos artigos 30._, bem como ao artigo 36._ do Tratado, podendo também ser contrários ao disposto no artigo 7._-A, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 14._, n._ 2, CE).
17 Na sua resposta de 13 de Fevereiro de 1998, a República Francesa manteve a sua argumentação precedente, invocando, em especial, que, nos termos do acórdão da Cour de cassation Asin Crespo Ricardo e o. contra Ministério Público, já referido, as regras comunitárias não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que permite a retenção de mercadorias de contrafacção que circulam no território francês. Precisou que os controlos da administração aduaneira se efectuam no conjunto do território nacional, e portanto também na zona fronteiriça, mas que a passagem da fronteira em caso algum constitui o facto gerador destes controlos.
18 Por ofício de 24 de Julho de 1998, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Francesa, no qual reiterou a sua posição quanto à natureza da retenção efectuada pelas autoridades aduaneiras deste Estado-Membro e convidou este último a tomar as medidas necessárias para se conformar com a regulamentação comunitária num prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
19 Em resposta a este parecer fundamentado, as autoridades francesas invocaram, por nota de 29 de Setembro de 1998, que a retenção das mercadorias tem por objecto a protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 36._ do Tratado e que a legislação francesa respeita plenamente as consequências que retira o Tribunal de Justiça do princípio da territorialidade da lei nacional.
20 Tendo em conta esta resposta e considerando que a República Francesa não tinha tomado as medidas exigidas pelo cumprimento do parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
O alegado incumprimento e a apreciação do Tribunal de Justiça
21 A Comissão considera que a retenção de peças sobresselentes praticada pelas autoridades aduaneiras francesas constitui uma restrição à livre circulação das mercadorias contrária ao artigo 30._ do Tratado.
22 A este respeito, há que referir que a regulamentação francesa permite às autoridades aduaneiras nacionais, a requerimento do titular dos direitos sobre os desenhos ou modelos de peças sobresselentes para veículos automóveis, reter as peças sobresselentes, que se presumam constituírem mercadorias de contrafacção, durante um período de dez dias, durante o qual o requerente pode recorrer aos tribunais nacionais competentes. É forçoso reconhecer que tal retenção, que atrasa a circulação das mercadorias e pode conduzir a que fiquem completamente bloqueadas, caso o órgão jurisdicional competente decida a sua confiscação, tem por efeito restringir a livre circulação das mercadorias.
23 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do Governo francês de que o procedimento de retenção não restringe as trocas entre os Estados-Membros, dado que não se aplica só à entrada das mercadorias no território francês, mas pode ser iniciado relativamente a peças sobresselentes que se encontram em qualquer parte deste território. Com efeito, devido ao facto da retenção se aplicar designadamente às mercadorias provenientes ou destinadas a outros Estados-Membros, produz um efeito restritivo no comércio entre os Estados-Membros e constitui, em princípio, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, contrária ao artigo 30._ do Tratado.
24 Portanto, há que examinar se esta medida pode estar justificada.
25 Antes de tentar justificar o procedimento de retenção em causa com fundamento no disposto no artigo 36._ do Tratado, o Governo francês sustenta que a legislação francesa em matéria de retenção aduaneira é conforme aos vários diplomas de direito derivado, ou seja, a Decisão n._ 3052/95, o Regulamento n._ 3295/94 e o artigo 14._ da Directiva 98/71.
26 O Governo francês alega, em primeiro lugar, que os Estados-Membros guardaram o essencial das suas prerrogativas em matéria de controlo das mercadorias que circulam no seu território e invoca para este efeito a Decisão n._ 3052/95, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias. Sustenta que é dificilmente concebível que medidas susceptíveis de serem tomadas e seguidamente notificadas nos termos desta decisão, como a retenção aduaneira em causa no caso em apreço, possam ser, em si mesmas, constitutivas de uma violação do direito comunitário.
27 A este respeito, basta referir que, em conformidade com o seu quinto considerando, a Decisão n._ 3052/95 se destina essencialmente a conhecer melhor a aplicação da livre circulação de mercadorias nos sectores não harmonizados e a identificar os problemas encontrados, a fim de encontrar as soluções que melhor se lhe adaptem. Não tem por objecto definir o tipo de medidas compatíveis com as regras do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias. O facto de um procedimento de retenção aduaneira se inserir no tipo das medidas mencionadas na Decisão n._ 3052/95 não poderia, portanto, e em caso algum, ter por efeito tornar tal procedimento compatível com as regras do Tratado.
28 O Governo francês sustenta, seguidamente, que, por força do Regulamento n._ 3295/94, o titular de um direito sobre um desenho ou modelo pode apresentar um pedido escrito às autoridades aduaneiras a fim de que intervenham quando mercadorias de conrafacção provenientes de países terceiros sejam declaradas para colocação em livre prática, exportação ou reexportação ou, ainda, sejam descobertas por ocasião de um controlo.
29 Admite que o Regulamento n._ 3295/94 não respeita ao comércio intracomunitário, mas invoca que a protecção que oferece no momento da entrada de mercadorias de contrafacção provenientes de países terceiros pode ser aniquilada caso estas, num primeiro momento, sejam colocadas em livre prática num Estado-Membro, como o Reino de Espanha, conferindo-lhes assim a qualidade de mercadorias comunitárias, podendo, num segundo momento, transitar sem obstáculo através de um outro Estado-Membro. Com efeito, bastaria que Estados-Membros coloquem mercadorias em livre prática no seu território para que não possam já ser interceptadas por outro Estado-Membro, mais escrupuloso no que toca à protecção industrial e comercial, quando o território deste último é utilizado apenas como simples local de passagem. Tal prática conduziria a esvaziar o Regulamento n._ 3295/94 da sua substância ou, pelo menos, a limitar consideravelmente o seu objectivo.
30 Segundo a Comissão, o Regulamento n._ 3295/94 não é pertinente no caso em apreço, na medida em que apenas respeita às trocas com os países terceiros. Invoca além disso que, sendo embora certo que o regulamento oferece importantes possibilidades de controlo referentes à luta contra a importação para os Estados-Membros de mercadorias de contrafacção provenientes de países terceiros, ao passo que não existem possibilidades idênticas no que toca às mercadorias comunitárias, tal se deve ao facto de estas últimas beneficiarem do princípio da livre circulação consagrado pelo Tratado.
31 A este propósito, dever-se-á referir que considerações respeitantes ao efeito útil do Regulamento n._ 3295/94 não podem justificar uma violação das regras do Tratado referentes à livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade.
32 O Governo francês sustenta, por último, que a legislação francesa é compatível com o artigo 14._ da Directiva 98/71. Alega que, na falta de uma harmonização em matéria de protecção dos desenhos ou modelos, os Estados-Membros podem manter as suas disposições jurídicas existentes neste domínio. Donde se concluirá que a regulamentação francesa destinada a proteger o direito em questão, incluindo no momento do trânsito de peças sobresselentes, será permitida pelo referido artigo.
33 Importa, todavia, recordar que, embora o artigo 14._ da Directiva 98/71 autorize os Estados-Membros a manter em vigor a sua legislação relativa à protecção dos desenhos ou modelos de peças sobresselentes a que este artigo se refere, esta possibilidade só existe caso a legislação nacional seja compatível com as regras do Tratado. O artigo 14._ da referida directiva não pode ter por efeito validar todas as disposições nacionais em matéria de protecção dos direitos em causa. Com efeito, como precisa o vigésimo considerando da Directiva 98/71, a legislação nacional deve, em todo o caso, respeitar as regras do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.
34 Há, pois, que examinar se o entrave à livre circulação de mercadorias ocasionado pelo procedimento de retenção aduaneira pode ser justificado, como sustenta o Governo francês, pela necessidade de assegurar a protecção da propriedade industrial e comercial que visa o artigo 36._ do Tratado.
35 Segundo a Comissão, a protecção da propriedade industrial e comercial não justifica a retenção aduaneira praticada sobre as mercadorias comunitárias em trânsito, que beneficiam do princípio da livre circulação, na medida em que o simples trânsito não prejudica o objecto específico do direito protegido.
36 O Governo francês considera, pelo contrário, que as medidas de retenção pedidas pelo titular de um direito sobre um desenho ou modelo, na medida em que se destinam a fazer respeitar o seu direito exclusivo, inserem-se no objecto específico deste direito tal como é reconhecido pela regulamentação comunitária. Invoca que, em França, as peças sobresselentes são protegidas pelos direitos sobre os desenhos ou modelos e que toda a peça sobresselente fabricada, comercializada sem o consentimento do titular do referido direito e que se encontre no território francês, quer se destine à importação, à exportação ou se encontre em trânsito, constitui uma contrafacção, pelo que se justifica que as autoridades aduaneiras intervenham, retendo a mercadoria.
37 A fim de responder à questão de saber se a retenção aduaneira de mercadorias em trânsito, como prevê a legislação francesa, se justifica pela excepção mencionada no artigo 36._ do Tratado relativa à propriedade industrial e comercial, há que ter em conta o objectivo desta excepção, ou seja, a conciliação entre as exigências da livre circulação de mercadorias e o direito da propriedade industrial e comercial, evitando a manutenção ou o estabelecimento de barreiras artificiais no interior do mercado comum. O artigo 36._ só admite derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias no mercado comum na medida em que estas derrogações se justifiquem pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico dessa propriedade (v., designadamente, acórdãos de 17 de Outubro de 1990, Hag GF, C-10/89, Colect., p. I-3711, n._ 12, e de 22 de Setembro de 1998, FDV, C-61/97, Colect., p. I-5171, n._ 13).
38 Em matéria de direitos sobre desenhos ou modelos, certas restrições à livre circulação de mercadorias foram admitidas com fundamento no disposto no artigo 36._ do Tratado, quando estas se destinavam a proteger o objecto específico do direito de propriedade industrial e comercial (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 1988, CICRA e Maxicar, 53/87, Colect., p. 6039, n._ 11).
39 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a faculdade de o titular de um modelo industrial protegido impedir terceiros de fabricar, bem como de vender ou importar, sem o seu consentimento, produtos integrantes do modelo industrial insere-se no objecto específico do seu direito (v., designadamente, acórdão de 5 de Outubro de 1988, Volvo, 238/87, Colect., p. 6211, n._ 8).
40 Há, pois, que verificar se a faculdade que tem o titular de um modelo protegido de peças sobresselentes impedir que terceiros façam transitar, sem o seu consentimento, produtos que incorporam o referido modelo também faz parte do objecto específico do seu direito.
41 O Governo francês alega que a retenção aduaneira se insere no objecto específico do direito sobre os desenhos ou modelos, ou seja, o direito exclusivo do titular de comercializar pela primeira vez um produto que reveste uma determinada aparência. O referido governo considera, apoiando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça e, designadamente, no acórdão de 22 de Junho de 1994, IHT Internationale Heiztechnik e Danziger (C-9/93, Colect., p. I-2789), que, ao colocar os seus produtos em circulação pela primeira vez no território francês, através do trânsito, sem o consentimento do titular do direito exclusivo, os fabricantes de cópias de peças sobresselentes protegidas violam este direito exclusivo.
42 A este respeito, há que referir que o fabrico, a venda e a importação implicam uma utilização pelo terceiro da aparência do produto que o direito sobre os desenhos ou modelos se destina a proteger. A autorização dada a um terceiro para fabricar ou comercializar peças sobresselentes idênticas e, por conseguinte, utilizar a aparência do modelo original dará, assim, normalmente lugar ao pagamento de royalties ao titular do direito.
43 Em contrapartida, o trânsito intracomunitário consiste no transporte das mercadorias de um Estado-Membro para outro, atravessando o território de um ou vários Estados-Membros, e não implica qualquer utilização da aparência do modelo ou desenho protegido. Como refere o advogado-geral no n._ 84 das suas conclusões, não dá, de resto, lugar ao pagamento de royalties quando o transporte é efectuado por terceiro com a autorização do titular do direito. O trânsito intracomunitário não se insere, portanto, no objecto específico do direito de propriedade industrial e comercial sobre os desenhos ou modelos.
44 A colocação em circulação, a que se refere a jurisprudência sobre a qual se apoia o Governo francês e que é mencionada no n._ 41, não constitui, portanto, o simples transporte físico das mercadorias, mas consiste na colocação no mercado, ou seja, na sua comercialização. Ora, no caso em apreço, o produto é comercializado não no território francês, por onde apenas transita, mas num outro Estado-Membro, no qual o produto não está protegido e pode, portanto, ser licitamente vendido.
45 Sendo lícitos o fabrico e a comercialização do produto nos Estados-Membros onde estas operações se desenrolam e não se inserindo o trânsito no objecto específico do direito sobre o desenho ou o modelo no Estado-Membro em que se efectua o trânsito, é forçoso considerar que o entrave à livre circulação de mercadorias causado pela retenção aduaneira do produto neste último Estado, a fim de impedir o seu trânsito, não se justifica por razões de protecção da propriedade industrial e comercial.
46 O Governo francês alega, ainda, que a retenção aduaneira limitada a dez dias é necessária, em todo o caso, a fim de se poder assegurar que as mercadorias foram efectivamente fabricadas num outro Estado-Membro que não a República Francesa e se destinam também a um outro Estado-Membro.
47 A este respeito, há que referir que resulta dos autos e das observações apresentadas pelo Governo francês na audiência que os dez dias de retenção aduaneira não têm por principal objectivo identificar os Estados-Membros de origem e de destino das mercadorias, mas sim de permitir ao titular do direito fazer proceder ao exame pericial destas, a fim de provar que constituem cópias não autorizadas de peças sobresselentes e que portanto, à luz do direito francês, constituem mercadorias de contrafacção. Ora, na medida em que o simples trânsito de cópias não autorizadas não se insere no objecto específico do direito sobre os desenhos ou modelos, a realização de um exame pericial para efeitos da verificação de que as peças sobresselentes constituem tais cópias não pode justificar a sua retenção aduaneira.
48 No que toca à verificação da origem e do destino das mercadorias em trânsito, deve poder ser efectuada no local caso o transportador possua os documentos relevantes ou os possa imediatamente obter. Em todo o caso, uma retenção que pode ir até dez dias é desproporcionada relativamente ao objectivo de semelhante verificação e, portanto, não pode ser justificada à luz do objectivo da protecção da propriedade industrial e comercial mencionado no artigo 36._ do Tratado.
49 Por conseguinte, há que declarar que, ao pôr em prática, com fundamento no código da propriedade intelectual, procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um outro Estado-Membro, onde podem legalmente ser comercializadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao pôr em prática, com fundamento no código da propriedade intelectual, procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um outro Estado-Membro, onde podem legalmente ser comercializadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE).
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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