Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva.
Partes
No processo C-26/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper, consultor jurídico, e N. Yerrell, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Steinmetz, director dos Assuntos Jurídicos e Culturais no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, 5, rue Notre-Dame, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 155, p. 41), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 155, p. 41, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 O artigo 2._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 30 de Novembro de 1996 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição adoptadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para dar cumprimento à directiva e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado tinha adoptado as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 30 de Maio de 1997, notificou o Governo luxemburguês para que este lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses, nos termos do procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado.
4 Não tendo obtido resposta a esta carta, a Comissão dirigiu, em 22 de Dezembro de 1997, um parecer fundamentado ao Grão-Ducado do Luxemburgo convidando-o a tomar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
5 Por carta de 25 de Março de 1998, o Grão-Ducado do Luxemburgo informou a Comissão de que acabara de ser submetido ao Conselho de Estado para parecer um projecto de regulamento para a aplicação da directiva e transmitiu, por carta de 19 de Agosto de 1998, o texto das alterações governamentais relativas a esse projecto de regulamento.
6 Não tendo recebido qualquer comunicação da adopção destas últimas medidas de transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
7 O Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta nem a obrigação que lhe incumbe de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva nem o atraso ocorrido a este respeito. Apesar disso alega que os atrasos ocorridos na adopção do projecto de regulamento acima mencionado explicam-se pelo facto de, tendo assegurado a presidência do Conselho de Ministros da União Europeia, só em 6 de Fevereiro de 1998 ter sido adoptado um primeiro projecto de regulamento grão-ducal. Este projecto sofreu diversas alterações, razão pela qual só em 27 de Janeiro de 1999 pôde ser submetido ao Conselho de Estado um novo texto. Tendo tomado as medidas necessárias para garantir uma transposição rápida da directiva, o Governo luxemburguês considera que em breve a acção da Comissão ficará sem objecto e pede ao Tribunal que suspenda a instância.
8 Na réplica, a Comissão regista a informação dada pelo Governo luxemburguês, mas volta a afirmar que não foi adoptada qualquer medida definitiva de transposição.
9 Há que assinalar, em primeiro lugar, que o Governo luxemburguês não contesta que não foram ainda adoptadas as medidas necessárias à transposição da directiva para direito interno.
10 Recorde-se, em segundo lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/Grécia, C-401/98, Colect., p. I-0000, n._ 9).
11 Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
14 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, da mesma.
15 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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