Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Operações de iniciados - Directiva 89/592 - Proibição de explorar informações privilegiadas - Possibilidade de os Estados-Membros alargarem, na condição de uma aplicação geral, o alcance da proibição - Violação - Consequências
(Directiva 89/592 do Conselho, artigos 2.° e 6.° )
Sumário
$$O artigo 6.° da Directiva 89/592, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados, não se opõe à aplicação de disposições de uma legislação de um Estado-Membro que sejam mais rigorosas do que as previstas por essa directiva no que respeita à proibição de explorar informações privilegiadas, desde que o âmbito da definição de informação privilegiada definido para a aplicação dessa legislação seja idêntico para todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas por essa legislação.
No caso de disposições nacionais violarem o referido artigo 6.° , por determinadas pessoas singulares ou colectivas escaparem especificamente a uma proibição de explorar informações privilegiadas mais rigorosa do que a prevista por essa directiva, o juiz nacional deve afastar a aplicação dessas disposições mais rigorosas relativamente a todas as pessoas a que elas seriam susceptíveis de se aplicar.
( cf. n.os 35, 38 e disp. 1-2 )
Partes
No processo C-28/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Rechtbank van eerste aanleg te Gent (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Jean Verdonck,
Ronald Everaert
e
Édith de Baedts,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6.° da Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados (JO L 334, p. 30),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. Verdonck, R. Everaert e E. De Baedts, por K. Geens, H. Gilliams, J.-M. Nelissen Grade e R. Verstringhe, advocaten,
- em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação do Governo português, por J. A. Teixeira Santos do Rio e L. Fernandes, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Tufvesson e T. van Rijn, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Verdonck, R. Everaert e E. De Baedts, do Governo belga e da Comissão na audiência de 13 de Julho de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 27 de Janeiro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro seguinte, o Rechtbank van eerste aanleg te Gent submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 6.° da Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados (JO L 334, p. 30).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de acções penais intentadas contra J. Verdonck e R. Everaert, bem como contra E. De Baedts (a seguir «J. Verdonck e o.»), acusados nos termos dos artigos 181.° , 182.° , 183.° e 189.° da lei de 4 de Dezembro de 1990, relativa às operações financeiras e aos mercados financeiros (Moniteur belge de 22 de Dezembro de 1990, p. 23800, a seguir «lei de 1990»), artigos que prevêem e punem o delito de iniciado.
A regulamentação comunitária
3 O artigo 1.° da Directiva 89/592 dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1) Informação privilegiada: toda a informação que não tenha sido tornada pública, que tenha um carácter preciso e seja relativa a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários ou a um ou vários valores mobiliários e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível a cotação desse ou desses valores mobiliários;
[...]»
4 Nos termos do artigo 2.° da Directiva 89/592:
«1. Cada Estado-Membro proibirá às pessoas que:
- devido à sua qualidade de membros dos órgãos administrativos, directivos ou de fiscalização do emitente,
- devido à sua participação no capital do emitente, ou
- porque têm acesso a essa informação devido ao desempenho do seu trabalho, da sua profissão ou das suas funções,
disponham de uma informação privilegiada que adquiram ou cedam, em seu nome ou em nome de outrem, quer directa quer indirectamente, valores mobiliários do emitente ou emitentes a quem a informação diz respeito, explorando com conhecimento de causa essa informação privilegiada.
2. Quando as pessoas referidas no n.° 1 forem sociedades ou quaisquer outras pessoas colectivas, a proibição prevista nesse número aplica-se às pessoas singulares que participaram na decisão de proceder à transacção por conta da pessoa colectiva em questão.
[...]»
5 Nos termos do artigo 6.° da Directiva 89/592:
«Cada Estado-Membro pode estabelecer disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva ou disposições suplementares, desde que essas disposições sejam de aplicação geral. [...]»
A regulamentação belga
6 A Directiva 89/592 foi transposta para o direito belga pelos artigos 181.° a 189.° da lei de 1990.
7 O artigo 181.° desta lei define o conceito de «informação privilegiada» do modo seguinte:
«Para a aplicação do presente livro, considera-se informação privilegiada uma informação que não tenha sido tornada pública, que tenha um carácter suficientemente preciso e seja relativa a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou a um ou vários valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria de natureza a influenciar de maneira sensível a cotação desse ou desses valores mobiliários ou desse ou desses outros instrumentos financeiros.
Não constituem informações privilegiadas as informações de que dispõem as sociedades gestoras de carteiras de títulos devido ao papel que desempenham na gestão das sociedades nas quais possuem uma participação, na medida em estas informações não sejam informações que devam ser tornadas públicas por força das disposições legais e regulamentares referentes às obrigações que resultam da admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores.»
8 Nos termos do artigo 182.° , n.° 1, da lei de 1990:
«As pessoas que:
1° devido à sua qualidade de membros dos órgãos administrativos, directivos ou de fiscalização do emitente,
2° devido à sua participação no capital do emitente,
3° ou porque têm acesso a essa informação devido ao desempenho do seu trabalho, da sua profissão ou das suas funções,
dispõem de uma informação que sabem ou não podem razoavelmente ignorar ser privilegiada, não podem adquirir ou ceder, em seu nome ou em nome de outrem, quer directa quer indirectamente, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros abrangidos por essa informação.»
9 A definição das sociedades gestoras de carteiras de títulos consta do artigo 1.° do Decreto real n.° 64, de 10 de Novembro de 1967, que delimita o estatuto das sociedades gestoras de carteiras de títulos (Moniteur belge de 14 de Novembro de 1967, p. 11815).
10 Nos termos desta disposição, são consideradas sociedades gestoras de carteiras de títulos:
«1° As sociedades de direito belga que possuam participações em uma ou várias filiais, belgas ou estrangeiras, que lhes confiram, jurídicamente ou de facto, o poder de dirigir a actividade delas, desde que:
a) essas sociedades ou todas ou algumas das suas filiais ou subfiliais tenham feito apelo ao público na Bélgica, com vista à emissão ou colocação das suas acções ou partes;
b) o valor das suas participações atinja no total pelo menos quinhentos milhões de francos ou represente pelo menos metade dos seus fundos próprios;
2° As sociedades de direito belga que fizeram ou cujas filiais ou subfiliais fizeram apelo ao público na Bélgica, com vista à emissão ou à colocação das suas acções ou partes e que são filiais ou subfiliais de sociedades ou instituições estrangeiras que detenham, directa ou indirectamente, em sociedades de direito belga, participações cujo valor atinja no total pelo menos quinhentos milhões de francos ou represente pelo menos metade dos seus fundos próprios.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 No decurso das suas reuniões de 22 de Agosto e 10 de Outubro de 1995, o conselho de administração da Ter Beke NV (a seguir «Ter Beke») examinou as possibilidades de aquisição do Chilled Food Business, que é um departamento da Unilever Belgium NV (a seguir «Unilever»). Em 14 de Setembro de 1995, foi feita uma oferta indicativa e, em 19 de Dezembro de 1995, o conselho de administração da Ter Beke aprovou uma proposta de aquisição desse departamento.
12 Em 5 de Março de 1996, a Ter Beke e a Unilever assinaram uma declaração de intenções, que foi tornada pública no mesmo dia, exprimindo o desejo de prosseguirem numa base exclusiva as conversações entre elas em curso. Após o anúncio desta declaração de intenções, a cotação da acção da Ter Beke passou, entre 5 e 18 de Março de 1996, de 2 800 BEF a 3 230 BEF, isto é, teve um aumento de 15,3%.
13 Em 14 de Maio de 1996, a Ter Beke e a Unilever assinaram o contrato de aquisição do Chilled Food Business.
14 Resulta da decisão de reenvio que J. Verdonck e o. têm assento no conselho de administração da Ter Beke, sendo J. Verdonck também membro do comité de direcção desta empresa. J. Verdonck e o. deram, entre 6 e 8 de Fevereiro de 1996, ordens bolsistas que tiveram por consequência a aquisição de acções da Ter Beke ao preço de 2 590 BEF.
15 O Openbaar Ministerie (Ministério Público) intentou acções penais contra J. Verdonck e o. no Rechtbank van eerste aanleg te Gent, alegando que, ao adquirirem acções da Ter Beke antes de ter sido tornada pública a declaração de intenções entre esta e a Unilever, fizeram um uso ilegal de uma informação privilegiada, em violação dos artigos 181.° , 182.° , 183.° e 189.° da lei de 1990.
16 Em sua defesa, J. Verdonck e o. arguiram nomeadamente que a lei de 1990 é incompatível com a Directiva 89/592. Com efeito, ao definir o delito de iniciado de maneira mais rigorosa do que o faz a referida directiva, precisando simultaneamente que as informações de que dispõem as sociedades gestoras de carteiras de títulos não constituem informações privilegiadas susceptíveis de entrar na previsão legal de um tal delito, a lei de 1990 viola o artigo 6.° da Directiva 89/592, que só autoriza os Estados-Membros a fixar disposições mais rigorosas do que as prescritas por essa directiva se tais disposições forem de aplicação geral.
17 Considerando que a solução do litígio depende da interpretação do artigo 6.° da Directiva 89/592, o Rechtbank van eerste aanleg te Gent decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 6.° da Directiva 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados, cujo enunciado estabelece que cada Estado-Membro pode estabelecer disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva ou disposições suplementares, desde que essas disposições sejam de aplicação geral (...), permite prever na legislação do Estado-Membro uma definição mais rigorosa, simultaneamente prevendo em benefício de uma categoria determinada, ou seja, as sociedades gestoras de carteiras de títulos, uma excepção específica a esta definição mais rigorosa?
2) A execução da Directiva 89/592/CEE, transposta na Bélgica através do artigo 181.° da lei de 4 de Dezembro de 1990 e cuja redacção é a seguinte:
Para a aplicação do presente livro, considera-se informação privilegiada uma informação que não tenha sido tornada pública, que tenha um carácter suficientemente preciso e seja relativa a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou a um ou vários valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria de natureza a influenciar de maneira sensível a cotação desse ou desses valores mobiliários ou desse ou desses outros instrumentos financeiros.
Não constituem informações privilegiadas as informações de que dispõem as sociedades gestoras de carteiras de títulos devido ao papel que desempenham na gestão das sociedades nas quais possuem uma participação, na medida em estas informações não sejam informações que devam ser tornadas públicas por força das disposições legais e regulamentares referentes às obrigações que resultam da admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores.
As disposições do presente livro são aplicáveis aos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros a que se refere o artigo 1.° ,
é compatível com o artigo 6.° da referida directiva?
3) Quando o Estado-Membro tenha transposto a Directiva 89/592/CEE como o fez o legislador belga através do artigo 181.° da lei de 4 de Dezembro de 1990, e a referida transposição se venha a revelar incompatível com a directiva, a disposição mais rigorosa deve ser considerada como não escrita na legislação nacional ou deve continuar a aplicar-se plenamente, inclusive às sociedades gestoras de carteiras de títulos?»
Quanto às duas primeiras questões
18 Pelas suas duas primeiras questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.° da Directiva 89/592 deve ser interpretado no sentido de não se opor à aplicação de disposições de uma legislação de um Estado-Membro mais rigorosas do que as previstas por essa directiva no que respeita à proibição de explorar informações privilegiadas, destas adoptando simultaneamente uma definição que exclui uma determinada categoria de informações de que dispõem as sociedades gestoras de carteiras de títulos.
19 J. Verdonck e o., os Governos belga e português e a Comissão estão de acordo em considerar que a lei de 1990, não exigindo que o iniciado explore com conhecimento de causa a informação privilegiada que detém e tendo, portanto, também em vista a exploração não intencional dessa informação, comporta uma definição mais rigorosa de exploração proibida da informação privilegiada do que a resultante do artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 89/592.
20 Existem, no entanto, divergências quanto à questão de saber se a lei de 1990 é conforme às disposições do artigo 6.° da Directiva 89/592, o qual só autoriza disposições mais rigorosas do que as previstas na referida directiva na condição de elas serem de aplicação geral.
21 J. Verdonck e o., bem como o Governo português, propõem que se responda pela negativa à questão da conformidade da lei de 1990 com o artigo 6.° da Directiva 89/592. Argumentam que as disposições da referida lei que estão em causa no processo principal, que consideram mais rigorosas, não se aplicam a uma categoria determinada de sociedades e não são, portanto, de aplicação geral na acepção do referido artigo 6.°
22 Por seu lado, o Governo belga sustenta, em substância, que o artigo 181.° , segundo parágrafo, da lei de 1990 se limita a precisar, quanto às sociedades gestoras de carteiras de títulos, quais são, de entre as informações confidenciais de que tais sociedades dispõem, nomeadamente no que respeita às suas filiais, as que são privilegiadas e as que o não são. Segundo o Governo belga, ao indicar que constituem informações privilegiadas as informações das sociedades gestoras de carteiras de títulos que devem ser tornadas públicas por força das disposições legais e regulamentares de direito interno relativas às obrigações decorrentes da admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores, o artigo 181.° da lei de 1990 limita-se a dar uma definição correspondente à definição geral de informação privilegiada constante do artigo 1.° , ponto 1, da Directiva 89/592. Com efeito, as informações que devem ser tornadas públicas por força das referidas disposições nacionais são precisamente as susceptíveis de influenciar de maneira sensível a cotação dos valores mobiliários em causa, a que se refere o artigo 1.° , n.° 1, dessa directiva.
23 A este respeito, o Governo belga argumenta que, na redacção que estava em vigor na data dos factos de que J. Verdonck e o. são acusados, o artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real n.° 2331, de 18 de Setembro de 1990, relativo às obrigações decorrentes da inscrição de valores mobiliários no primeiro mercado de uma bolsa de valores mobiliários belga (Moniteur belge de 22 de Setembro de 1990, p. 18138), impunha às sociedades cujos títulos eram admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores a obrigação de «tornar imediatamente público qualquer facto ou decisão de que tenham conhecimento e que, a ser tornado público, seja susceptível de influenciar de modo sensível a cotação bolsista das acções». O Governo belga indica que esta disposição foi posteriormente retomada no Decreto real n.° 1421, de 3 de Julho de 1996, relativo às obrigações em matéria de informação ocasional dos emitentes cujos instrumentos financeiros estão inscritos no primeiro mercado e no novo mercado de uma bolsa de valores mobiliários (Moniteur belge de 6 de Julho de 1996, p. 18700).
24 O Governo belga acrescenta que determinadas especificidades das sociedades gestoras de carteiras de títulos levaram o legislador a precisar a definição de informação privilegiada no que respeita a essas sociedades, mas recorda que tais precisões mais não fazem do que explicitar, para uma categoria particular de sociedades, a definição geral.
25 A título subsidiário, o Governo belga argumenta que, embora a definição de informação privilegiada relativa às sociedades gestoras de carteiras de títulos deva ser considerada diferente da aplicável às demais sociedades, tal não retira às disposições do artigo 182.° da lei de 1990 o seu alcance geral, uma vez que visam a proibição da utilização de qualquer informação privilegiada com vista a efectuar transacções relativas a valores mobiliários ou instrumentos financeiros.
26 A título ainda mais subsidiário, o Governo belga sustenta que, embora se deva entender que as disposições conjugadas dos artigos 181.° , segundo parágrafo, e 182.° da lei de 1990 têm o efeito de criar uma excepção a uma disposição mais rigorosa do que as previstas pela Directiva 89/592, tal excepção se justifica. Com efeito, a referida directiva teve, ela própria, em conta determinadas situações específicas e determinadas categorias de intervenientes nos mercados financeiros, não os submetendo às suas disposições, para evitar proibir transacções inteiramente habituais. O Governo belga refere-se a este respeito aos décimo primeiro e décimo segundo considerandos da Directiva 89/592, bem como ao seu artigo 2.° , n.° 4. Ora, segundo o Governo belga, na ausência de disposições como as do artigo 181.° , segundo parágrafo, da lei de 1990, as sociedades gestoras de carteiras de títulos não poderiam gerir as suas participações. O Governo neerlandês partilha sobre este ponto a posição do Governo belga. Segundo estes governos, as sociedades gestoras de carteiras de títulos encontram-se numa situação especial pelo facto de deterem necessariamente informações confidenciais em razão do poder que, juridicamente ou de facto, têm sobre as suas filiais. Assim, se todas estas informações fossem consideradas privilegiadas, as referidas sociedades estariam na impossibilidade de exercer a sua actividade.
27 A Comissão argumenta que a excepção em favor das sociedades gestoras de carteiras de títulos leva a subtrair esta categoria de sociedades não apenas da proibição de explorar de modo não intencional informações privilegiadas, mas ainda da proibição de utilizar com conhecimento de causa tais informações. Noutros termos, a excepção a favor das sociedades gestoras de carteiras de títulos derroga tanto a proibição mais rigorosa constante da lei de 1990 como a própria proibição visada pela Directiva 89/592. A excepção que resulta do artigo 181.° , segundo parágrafo, da referida lei é, no entanto, juridicamente distinta da definição mais rigorosa de proibição de explorar informações privilegiadas introduzida pelo artigo 182.° da lei de 1990, de tal modo que esta disposição nacional se mantém como de aplicação geral na acepção do artigo 6.° da referida directiva, apesar da derrogação a favor das sociedades gestoras de carteiras de títulos.
28 Há que recordar a título liminar que, no quadro da aplicação do artigo 177.° do Tratado, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário nem para interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais. É, no entanto, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que se prendam com o direito comunitário e que possam permitir-lhe apreciar essa compatibilidade para julgar o processo que lhe é submetido (v., nomeadamente, os acórdãos de 30 de Abril de 1986, Asjes e o., 209/84 a 213/84, Colect., p. 1425, n.° 12, e de 25 de Junho de 1997, Tombesi e o., C-304/94, C-330/94, C-342/94 e C-224/95, Colect., p. I-3561, n.° 36).
29 De acordo com o artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 89/592, os Estados-Membros devem proibir às pessoas que, devido à sua função, à sua profissão ou à sua participação no capital de um emitente, dispõem de uma informação privilegiada, a aquisição ou cedência, em seu nome ou em nome de outrem, quer directa quer indirectamente, de valores mobiliários do emitente ou emitentes a quem a informação diz respeito, explorando com conhecimento de causa essa informação privilegiada.
30 O artigo 6.° da Directiva 89/592 permite aos Estados-Membros, nomeadamente, estabelecer disposições mais rigorosas do que as previstas na directiva, desde que essas disposições sejam de aplicação geral.
31 O Governo belga admite que o legislador nacional fez uso da faculdade de estabelecer disposições mais rigorosas no que respeita à proibição referida no artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 89/592, não retomando a condição relativa à «exploração com conhecimento de causa» de uma informação privilegiada. O artigo 182.° , n.° 1, da lei de 1990 proíbe, com efeito, às pessoas suas destinatárias que dispõem de uma informação que sabem, ou não podem razoavelmente ignorar, ser privilegiada adquirir ou ceder valores mobiliários cuja cotação seja susceptível de ser sensivelmente influenciada por essa informação.
32 Além disso, o dito legislador introduziu na definição de informação privilegiada, contida no artigo 181.° da lei de 1990, precisões suplementares relativamente à definição de informação privilegiada constante do artigo 1.° da Directiva 89/592, o qual visa as informações não públicas que têm natureza precisa e dizem respeito a um ou vários emitentes de valores mobiliários, ou a um ou vários valores mobiliários e que, caso fossem tornadas públicas, seriam susceptíveis «de influenciar de maneira sensível a cotação desse ou desses valores mobiliários». É, no entanto, forçoso constatar que as precisões suplementares que o artigo 181.° da lei de 1990 comporta dizem unicamente respeito às informações detidas por uma categoria particular de intervenientes nos mercados financeiros, que é a das sociedades gestoras de carteiras de títulos, e que elas não dizem respeito, de um modo geral, a tal ou tal tipo de informação que possa ter influência sobre a cotação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, independentemente do estatuto ou da qualidade da pessoa singular ou colectiva que a detém.
33 Uma tal disposição é, em consequência, susceptível de instaurar, para uma categoria de intervenientes nos mercados financeiros, um regime específico contrário às disposições do artigo 6.° da Directiva 89/592, a menos que as precisões efectuadas se limitem a explicitar a definição geral de informação privilegiada para essa categoria de intervenientes, sem de modo algum modificar o âmbito dessa definição.
34 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as precisões que o legislador fez no artigo 181.° da lei de 1990 relativamente às informações detidas pelas sociedades gestoras de carteiras de títulos, conjugadas com o conjunto das disposições do direito nacional que determinam a sua aplicação, conduzem ou não a restringir o âmbito das informações que são consideradas privilegiadas para as sociedades gestoras de carteiras de títulos relativamente ao âmbito das informações consideradas privilegiadas face à definição geral dada pela mesma disposição. O referido órgão jurisdicional poderá assim determinar se as sociedades gestoras de carteiras de títulos e as pessoas que têm acesso às suas informações beneficiam, ou não, de um regime mais favorável do que os demais intervenientes nos mercados financeiros no que respeita à proibição de utilizar informações privilegiadas tal como definidas pela Directiva 89/592 e, nomeadamente, no que respeita às disposições estabelecidas pela lei de 1990, que são mais rigorosas do que as fixadas pela referida directiva.
35 Há, pois, que responder às duas primeiras questões que o artigo 6.° da Directiva 89/592 não se opõe à aplicação de disposições de uma legislação de um Estado-Membro que sejam mais rigorosas do que as previstas por essa directiva no que respeita à proibição de explorar informações privilegiadas, desde que o âmbito da definição de informação privilegiada definido para a aplicação dessa legislação seja idêntico para todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas por essa legislação.
Quanto à terceira questão
36 Na hipótese de a existência de disposições nacionais mais rigorosas do que as previstas pela Directiva 89/592 ser incompatível com o artigo 6.° dessa directiva, por aquelas disposições não serem de aplicação geral, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se essas disposições mais rigorosas devem ser consideradas não escritas ou se elas devem ser aplicadas a todos os intervenientes nos mercados financeiros, incluindo os que delas estão isentos pela legislação nacional julgada incompatível.
37 A este respeito, basta verificar que, se as disposições da legislação de um Estado-Membro mais rigorosas do que as previstas pela Directiva 89/592 são incompatíveis com o artigo 6.° dessa directiva, elas são contrárias ao direito comunitário e não podem, portanto, aplicar-se a qualquer interveniente nos mercados financeiros.
38 Há, pois, que responder à terceira questão que, no caso de disposições nacionais violarem o artigo 6.° da Directiva 89/592 por motivo de determinadas pessoas singulares ou colectivas escaparem especificamente a uma proibição de explorar informações privilegiadas mais rigorosa do que a prevista por essa directiva, o juiz nacional deve afastar a aplicação dessas disposições mais rigorosas relativamente a todas as pessoas a que elas seriam susceptíveis de se aplicar.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelos Governos belga, neerlandês e português, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Rechtbank van eerste aanleg te Gent, por decisão de 27 de Janeiro de 1999, declara:
1) O artigo 6.° da Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados, não se opõe à aplicação de disposições de uma legislação de um Estado-Membro que sejam mais rigorosas do que as previstas por essa directiva no que respeita à proibição de explorar informações privilegiadas, desde que o âmbito da definição de informação privilegiada definido para a aplicação dessa legislação seja idêntico para todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas por essa legislação.
2) No caso de disposições nacionais violarem o artigo 6.° da Directiva 89/592 por motivo de determinadas pessoas singulares ou colectivas escaparem especificamente a uma proibição de explorar informações privilegiadas mais rigorosa do que a prevista por essa directiva, o juiz nacional deve afastar a aplicação dessas disposições mais rigorosas relativamente a todas as pessoas a que elas seriam susceptíveis de se aplicar.
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