Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acordos internacionais - Acordo de cooperação CEE-Marrocos - Segurança social - Igualdade de tratamento - Supressão progressiva de um abono de família para filhos a cargo - Admissibilidade - Condição
[Tratado CE, artigo 48.° (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE); Acordo de cooperação CEE-Marrocos; Regulamentos n.os 1612/68 e 1408/71 do Conselho]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Titulares de pensões ou de rendas - Prestações devidas pelo Estado-Membro devedor ao titular que reside no território de um outro Estado-Membro - Limitação aos abonos de família na acepção do artigo 1.° , alínea u), ii), do Regulamento n.° 1408/71
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 1.° , alínea u), ii), 3.° , n.° 1, e 77.° ]
3. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Trabalhador que deixou de exercer a sua actividade no Estado-Membro de acolhimento e que regressou ao seu Estado-Membro de origem - Direito ao financiamento dos estudos dos seus filhos nas mesmas condições que as aplicadas pelo Estado de acolhimento aos seus nacionais - Ausência
[Tratado CE, artigo 48.° (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE); Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.° , n.° 2]
4. Acordos internacionais - Acordo de cooperação CEE-Marrocos - Trabalhadores marroquinos que trabalham num Estado-Membro - Segurança social - Filhos de um trabalhador marroquino que não residem na Comunidade - Direito de invocar o princípio da não discriminação no que toca ao financiamento dos estudos dos filhos - Ausência
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 41.° )
Sumário
1. Nem o acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos, nem o artigo 48.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE), ou os Regulamentos n.os 1408/71 e 1612/68 podem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro proceda à supressão progressiva de um abono de família para filhos a cargo que estudam com idades compreendidas entre os 18 e os 27 anos, desde que tal supressão seja efectuada sem discriminação com base na nacionalidade.
( cf. n.° 30, disp. 1 )
2. Nem a regra da não discriminação com base na nacionalidade, formulada no artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, nem nenhuma outra disposição do mesmo regulamento podem ser interpretadas no sentido de que permitem a um titular de pensão que resida fora do território do Estado-Membro que deve pagar essa pensão obter deste último Estado outras prestações por filhos a cargo além do abono de família, na acepção do artigo 1.° , alínea u), ii), do referido regulamento, como um financiamento dos estudos. Com efeito, o artigo 77.° do referido regulamento, que tem especificamente por objecto precisar as condições em que um titular de pensão pode beneficiar de prestações por filhos a cargo no Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação uma pensão lhe é paga, circunscreve expressamente o seu campo de aplicação aos abonos de família.
( cf. n.os 34-36, disp. 2 )
3. Um nacional de um Estado-Membro que exerceu o direito de livre circulação de trabalhadores garantido pelo artigo 48.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE), que deixou de exercer a sua actividade profissional no Estado-Membro de acolhimento e que regressou ao seu Estado-Membro de origem, no qual residem igualmente os seus filhos, não pode invocar o referido artigo 48.° nem o artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 para obter do Estado-Membro no qual esteve empregado um direito ao financiamento dos estudos dos seus filhos nas mesmas condições que as aplicadas por este Estado aos seus próprios nacionais.
( cf. n.° 51, disp. 3 )
4. O artigo 41.° do acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos deve ser interpretado no sentido de que, quando os filhos a cargo de um trabalhador marroquino não residem na Comunidade, nem o trabalhador marroquino em causa nem os seus filhos podem invocar, relativamente a um financiamento dos estudos, o princípio da proibição de discriminação baseada na nacionalidade enunciado por esta disposição em matéria de segurança social.
( cf. n.° 58, disp. 4 )
Partes
No processo C-33/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam (Países Baixos), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Hassan Fahmi,
M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado
e
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 41.° do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3), 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), bem como 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola (relator), M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Fahmi, por H. M. van Dam, advocaat,
- em representação de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, por C. A. J. de Roy van Zuydewijn, advocaat,
- em representação do Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, por G. J. Vonk, na qualidade de agente,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação do Governo espanhol, por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e C. Bergeot, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por W. Okresek, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. V. Magrill, na qualidade de agente, assistida por D. Rose, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper e P. Hillenkamp, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de H. Fahmi, representado por H. M. van Dam, de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, representada por C. A. J. de Roy van Zuydewijn, do Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, representado por G. J. Vonk, do Governo neerlandês, representado por J. van Bakel, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por D. Santiago Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por R. V. Magrill, assistida por D. Rose, e da Comissão, representada por C. van der Hauwaert, na qualidade de agente, na audiência de 6 de Junho de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 28 de Janeiro de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 41.° do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3, a seguir «acordo de cooperação»), 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), bem como 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE).
2 As duas primeiras questões, relativas à interpretação do artigo 41.° do acordo de cooperação, foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe H. Fahmi, de nacionalidade marroquina, ao Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (organismo de segurança social neerlandês, a seguir «SVB») a propósito da recusa deste último em lhe conceder um abono de família para filhos a cargo para o quarto trimestre de 1996.
3 As terceira e quarta questões, relativas à interpretação dos artigos 3.° do Regulamento n.° 1408/71, 7.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68, bem como 48.° e 52.° do Tratado, foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, de nacionalidade espanhola, ao SVB a propósito da recusa deste último em lhe conceder um abono de família para filhos a cargo para o quarto trimestre de 1996 e para o primeiro trimestre de 1997.
Enquadramento jurídico
Direito comunitário
4 O artigo 41.° do acordo de cooperação dispõe:
«1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.
[...]
3. Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.
4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros devedores, das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.»
5 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 prevê:
«Para efeitos da aplicação do presente regulamento:
[...]
u) i) a expressão prestações familiares designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.° 1, alínea h), do artigo 4.° , excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no Anexo II;
ii) a expressão abonos de família designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família.»
6 O artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
7 O artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas», dispõe:
«1. O termo prestações, na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os complementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos complementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações serão concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a) ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente em relação à pensão ou à renda;
[...]».
8 Por seu turno, o artigo 7.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1612/68 prevê:
«1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
Regulamentação nacional
9 Antes de 1 de Outubro de 1986, o beneficiário da Algemene Kinderbijslagwet (lei geral sobre os abonos de família para filhos a cargo, a seguir «AKW»), de 19 de Dezembro de 1962, tinha direito a um abono de família para filhos a cargo nas condições previstas no artigo 7.° , n.° 1, da AKW, que tinha a seguinte redacção:
«Em conformidade com as disposições da presente lei, o beneficiário tem direito a um abono de família para filhos a cargo para os filhos nascidos do seu casamento, de um casamento anterior ou adoptados, cuja manutenção ou subsistência seja por ele assegurada, desde que esses filhos:
[...]
c) tenham 16 anos ou mais, mas menos de 27, e dediquem a maior parte do tempo que poderiam consagrar ao trabalho a estudos ou a actividades relacionadas com os estudos ou a formação profissional ou a actividades relacionadas com uma formação profissional e cuja subsistência seja, em larga medida, assegurada pelo beneficiário.»
10 Depois de 1 de Outubro de 1986, o artigo 7.° , n.° 1, da AKW foi alterado pela Wet op de studiefinanciering (lei sobre o financiamento dos estudos, a seguir «WSF») de 24 de Abril de 1986. O limite de idade de 27 anos para beneficiar do abono de família para filhos a cargo foi reduzido e fixado em 18 anos. Quanto aos estudantes com idade compreendida entre os 18 e os 27 anos, a WSF tinha por objectivo instituir um direito ao financiamento dos estudos específico para estes estudantes. As finalidades deste novo modo de financiamento eram, nomeadamente, a manutenção da independência financeira dos estudantes em relação aos pais, a igualdade de tratamento dos estudantes dos diferentes níveis de ensino e o reforço do estatuto dos estudantes.
11 O novo artigo 7.° , n.° 1, da KW confere ao beneficiário o direito a um abono de família para filhos a cargo:
«[...] para um filho, nascido do seu casamento, de um casamento anterior ou adoptado, que
a) tenha menos de 16 anos e viva com a família do beneficiário ou
b) tenha menos de 18 anos e esteja, em larga medida, a cargo do beneficiário».
12 O novo regime da AKW, porém, não entrou imediatamente em vigor na totalidade. Para os filhos nascidos antes de 1 de Outubro de 1986, a WSF, numa primeira fase, e o capítulo 4 da AKW, numa segunda, tinham instituído um regime transitório no qual o direito aos abonos de família para filhos a cargo era mantido em relação aos filhos com idades compreendidas entre os 18 e os 27 anos que estivessem a estudar.
13 Este regime transitório foi alterado com efeitos a 1 de Janeiro de 1996 pela lei de 21 de Dezembro de 1995. A partir daquela data, no quadro de um novo regime transitório, o direito ao abono de família para filhos a cargo previsto pela AKW apenas é mantido para os filhos de 18 anos ou mais que estejam a estudar e em relação aos quais esse direito já existisse, e isto enquanto prosseguirem o mesmo tipo de ensino que já frequentavam em 1 de Outubro de 1995.
14 Nos termos do seu artigo 7.° , a WSF aplica-se e o financiamento que prevê beneficia:
«a) estudantes de nacionalidade neerlandesa;
b) estudantes que não tenham a nacionalidade neerlandesa mas que residam nos Países Baixos e aí estejam equiparados aos neerlandeses em matéria de financiamento de estudos por força de disposições constantes de convenções celebradas com outros Estados ou de uma decisão, vinculativa para os Países Baixos, proferida por uma organização de direito internacional público;
[...]».
15 O financiamento previsto na WSF consiste numa bolsa de base, cujo montante não depende dos recursos dos pais e é idêntica para todos os estudantes de determinado tipo de ensino, e numa bolsa complementar, cujo montante varia em função dos rendimentos dos pais.
16 Regra geral, com excepção de determinados estabelecimentos estrangeiros equiparados a estabelecimentos neerlandeses para efeitos da aplicação da WSF, apenas dá direito ao financiamento dos estudos uma formação prosseguida num estabelecimento neerlandês.
Litígios nos processos principais
17 Depois de terem trabalho nos Países Baixos, H. Fahmi e M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado ficaram incapacitados para o trabalho. Regressaram, respectivamente, a Marrocos e a Espanha, conservando o benefício de uma indemnização por incapacidade para o trabalho. Esta indemnização assegurava-lhes o direito a abonos ao abrigo da AKW para os filhos cuja manutenção tinham a cargo.
18 No entanto, a concessão destes abonos foi recusada pelo SVB a H. Fahmi e a M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, o primeiro no que respeita ao quarto trimestre de 1996 e a segunda no que respeita ao mesmo trimestre e ao primeiro trimestre de 1997. O indeferimento da concessão dos abonos era justificado pelo facto de, nas épocas mencionadas, os filhos dos dois requerentes já terem atingido os 18 anos e já não preencherem as condições do regime transitório em vigor desde 1 de Janeiro de 1996. Efectivamente, após terem terminado o ensino secundário no ano lectivo de 1995/1996, respectivamente em Marrocos e em Espanha, o filho de H. Fahmi e a filha de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado iniciaram nos respectivos países estudos superiores a partir do ano lectivo de 1996/1997.
19 H. Fahmi e M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado apresentaram uma reclamação das decisões de indeferimento do SVB. Este último pronunciou-se sobre as reclamações, respectivamente, em 26 de Março e 7 de Maio de 1997, e considerou-as improcedentes. H. Fahmi e M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado recorreram destas últimas decisões para o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam.
20 Este último considera que a alteração da AKW ocorrida por ocasião da entrada em vigor da WSF e os critérios de nacionalidade e de residência aplicados aos estudantes com base na WSF introduzem uma distinção baseada na nacionalidade. Esta distinção afecta igualmente os próprios segurados ao abrigo da AKW, uma vez que, por um lado, os filhos não neerlandeses dos referidos segurados são, na sua esmagadora maioria, filhos nascidos de pais não neerlandeses e, por outro, os filhos de segurados ao abrigo da AKW que estudam no estrangeiro são, na sua maioria, filhos cujos pais residem igualmente fora dos Países Baixos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as finalidades do financiamento dos estudos previsto pela WSF não permitem justificar tal distinção.
21 Considerando que os litígios que lhe foram submetidos requerem uma interpretação do direito comunitário, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça aos seguintes questões prejudiciais:
- no processo Fahmi:
«1) a) O artigo 41.° , n.° 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e Marrocos deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores marroquinos podem invocar a proibição de discriminação nele consagrada, mesmo se já não vivem no território de um Estado-Membro da Comunidade?
b) Em caso afirmativo, o artigo 41.° , n.° 3, do acordo opõe-se a que os trabalhadores marroquinos cujos filhos vivem fora da Comunidade invoquem o artigo 41.° , n.° 1, do acordo?
2) Se um trabalhador, como o recorrente, pode invocar a proibição de discriminação consagrada no artigo 41.° , n.° 1, do acordo, essa proibição implica que é ilícito suprimir o direito ao abono de família se, em razão dessa supressão, o referido direito é substituído, em relação aos segurados ao abrigo da AKW neerlandeses ou residentes nos Países Baixos, com maior frequência do que em relação aos trabalhadores como o recorrente, por um direito diferente, consistente numa participação pública (entre outras) nas despesas de subsistência de filhos estudantes com 18 anos ou mais?»
- no processo Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado:
«1) a) É incompatível com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 ou com qualquer outra disposição desse regulamento suprimir o direito ao abono de família para filhos estudantes com mais de 18 anos quando apenas podem, em princípio, beneficiar do direito que substitui o direito suprimido os estudantes de nacionalidade neerlandesa ou que estudam nos Países Baixos?
b) O artigo 7.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à supressão do abono de família para filhos a cargo relativamente a estudantes com mais de 18 anos se apenas podem, em princípio, beneficiar do direito que substitui o direito suprimido os estudantes de nacionalidade neerlandesa ou que estudam nos Países Baixos?
2) Os artigos 48.° e 52.° do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que a limitação do direito a uma participação pública nas despesas de subsistência dos filhos estudantes com mais de 18 anos aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que não têm a nacionalidade neerlandesa e se estabelecem nos Países Baixos, ou aos seus filhos, constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores ou ao direito de livre estabelecimento de forma que tal limitação não é compatível com os referidos artigos?»
Objecto e admissibilidade das questões
22 No essencial, as questões prejudiciais submetidas pretendem determinar se as diversas disposições do direito comunitário evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um direito a abono de família para filhos a cargo, como o garantido pela AKW, seja suprimido em relação a estudantes entre os 18 e os 27 anos e substituído por um direito ao financiamento dos estudos, instituído directamente em benefício destes últimos e que apenas é concedido, regra geral, aos estudantes que possuam a nacionalidade do Estado-Membro em causa ou que neste residem e que frequentam um estabelecimento de ensino nele situado, quanto tal modificação tem por efeito privar pessoas que se encontram na situação dos recorrentes no processo principal do abono concedido pela primeira legislação, sem dar aos filhos destes o direito ao financiamento concedido pela segunda.
23 Deste modo, o órgão jurisdicional de reenvio parece sugerir que, em vez de examinar de maneira distinta a compatibilidade da AKW e da WSF com o direito comunitário, deveria ser este duplo processo legislativo, que consistiu numa revogação parcial de uma regulamentação existente e na adopção de uma nova regulamentação destinada a suceder à primeira, que deveria ser confrontado, no seu conjunto, com as exigências do direito comunitário.
24 No entanto, importa ter presente que o simples facto de as duas alterações legislativas em causa se inscreverem no quadro de uma reforma global do sistema nacional de financiamento dos estudos não basta por si só, na falta de circunstâncias especiais, para justificar que as duas regulamentações devam ser conjugadas para efeitos da análise da sua compatibilidade com o direito comunitário.
25 Efectivamente, os Estados-Membros permanecem livres de organizar os seus regimes de segurança social, designadamente determinando as condições que dão direito às prestações, desde que, no exercício dessa competência, não infrinjam o direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Colect., p. 505, n.° 16; de 24 de Abril de 1980, Coonan, 110/79, Recueil, p. 1445, n.° 12, e de 28 de Abril de 1998, Decker, C-120/95, Colect., p. I-1831, n.os 21 a 23).
26 Assim, há que interpretar separadamente, à luz de cada uma das duas legislações nacionais, as regras relativas à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade a que faz referência o órgão jurisdicional de reenvio bem como o acordo de cooperação.
27 Ora, no que respeita à AKW, como sublinhou o advogado-geral no n.° 27 das suas conclusões, há que assinalar que a supressão progressiva do abono de família para filhos a cargo operada por esta legislação, no que respeita aos estudantes entre os 18 e os 27 anos, independentemente da respectiva nacionalidade, não revela, enquanto tal, uma violação das regras relativas à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio nem do acordo de cooperação.
28 No que respeita, por outro lado, à eventual incompetência do órgão jurisdicional de reenvio para se pronunciar a propósito da WSF, ou ao facto de a acção nele pendente ter sido proposta unicamente com base na AKW, e às dúvidas suscitadas a este propósito, respectivamente, pela Comissão e pelo Governo neerlandês, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 15 de Junho de 2000, Sehrer, C-302/98, Colect., p. I-4585, n.° 20).
29 Nos processos principais não é minimamente evidente que, na medida em que tivesse por objecto a WSF e não a AKW, a interpretação do direito comunitário solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio tenha perdido qualquer relação com o objecto ou a realidade dos litígios submetidos a este último ou seja susceptível de ficar sem efeito relativamente ao desfecho destes, pelo que não há que rejeitar os pedidos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 7 de Setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C-355/97, Colect., p. I-4977, n.° 22, e de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C-448/98, Colect., p. I-10663, n.° 22).
30 Tendo em conta o que precede, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que nem o acordo de cooperação nem o artigo 48.° do Tratado assim como os Regulamentos n.os 1408/71 e 1612/68 podem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro proceda à supressão progressiva de um abono de família para filhos a cargo que estudam, com idades compreendidas entre os 18 e os 27 anos, desde que, como acontece com a legislação em causa no processo principal, tal supressão seja efectuada sem discriminação com base na nacionalidade.
31 Quanto ao regime de financiamento dos estudos instituído pela WSF, há que analisar separadamente as questões prejudiciais, conforme esteja em causa a situação de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, por um lado, e de H. Fahmi, por outro.
As questões prejudiciais no processo M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado
Quanto à primeira questão, alínea a)
32 Através da sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 ou qualquer outra disposição deste último devem ser interpretados no sentido de que o referido regulamento se opõe à aplicação de uma legislação nacional que limita o financiamento dos estudos apenas aos estudantes nacionais ou aos equiparados aos primeiros em razão da sua residência no território do Estado-Membro que instituiu o referido financiamento, sendo ambos, além disso, obrigados, em princípio, a seguir os respectivos estudos num estabelecimento situado nesse território, quando resulta dessas condições que os filhos de uma pessoa que se encontre numa situação como a da recorrente no processo principal são excluídos da possibilidade de beneficiar do referido financiamento.
33 A fim de responder à questão assim reformulada, importa recordar, por um lado, que o Tribunal de Justiça julgou anteriormente, a propósito do artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, que esta disposição apenas reserva ao titular de uma pensão ou de uma renda devida com base na legislação de um único Estado-Membro, residente no território de outro Estado-Membro, o benefício dos abonos de família, com exclusão de outras prestações familiares (v. acórdão de 27 de Setembro de 1988, Lenoir, 313/86, Colect., p. 5391, n.os 10 e 11).
34 Por outro lado, há que sublinhar que o artigo 77.° , já referido, tem especificamente por objecto precisar as condições em que um titular de pensão pode beneficiar de prestações por filhos a cargo no Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação uma pensão lhe é paga e que esta disposição circunscreve expressamente o seu campo de aplicação aos abonos de família. Nestas condições, nem a regra da não discriminação com base na nacionalidade, formulada no artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, nem nenhuma outra disposição do mesmo regulamento podem ser interpretadas no sentido de que permitem a um titular de pensão que resida fora do território do Estado-Membro que deve pagar essa pensão obter deste último Estado outras prestações por filhos a cargo além do abono de família.
35 Resulta de quanto precede que, sem necessidade de determinar se o financiamento dos estudos instituído pela WSF pode ser qualificado de prestação familiar na acepção do artigo 1.° , alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71, basta, no caso presente, assinalar que o referido financiamento não pode ser considerado um abono de família na acepção do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que tal qualificação é reservada, nos próprios termos do artigo 1.° , alínea u), ii), deste último, às prestações concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família.
36 Assim, há que responder à primeira questão, alínea a), que um titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, que resida no território de outro Estado-Membro, não pode invocar o artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 nem nenhuma outra disposição deste último para obter do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação recebe uma pensão um financiamento dos estudos como o instituído pela WSF.
Quanto à primeira questão, alínea b), e quanto à segunda questão
37 Através da primeira questão, alínea b), e da segunda questão, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68, por um lado, e os artigos 48.° e 52.° do Tratado, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma legislação nacional que limita o benefício de um financiamento dos estudos aos estudantes nacionais ou aos equiparados aos primeiros em razão da sua residência no território do Estado-Membro que instituiu o referido financiamento, sendo ambos, além disso, obrigados, em princípio, a seguir os respectivos estudos num estabelecimento situado nesse território, quando resulta dessas condições que os filhos de uma pessoa que se encontre numa situação como a da recorrente no processo principal são excluídos da possibilidade de beneficiar do referido financiamento.
38 A fim de responder às questões assim reformuladas, importa, em primeiro lugar, sublinhar que o artigo 52.° do Tratado não é de aplicar a um litígio como o submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado não exerceu o direito de livre estabelecimento garantido por esta disposição. Uma vez que esta parte da questão não tem manifestamente nenhuma relação com o objecto do litígio no processo principal e não é pertinente para a solução deste último, não há que lhe responder.
39 Quanto, em segundo lugar, ao artigo 48.° do Tratado e ao Regulamento n.° 1612/68, há que começar por verificar se o litígio no processo principal se enquadra no âmbito de aplicação destas disposições e, concretamente, se M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado possui a qualidade de trabalhador migrante na acepção destas.
40 A este propósito, há que reconhecer que a recorrente no processo principal exerceu o direito de livre circulação consagrado pelo artigo 48.° do Tratado e que, a esse título, se inscreveu no âmbito de aplicação desta disposição, como no do Regulamento n.° 1612/68, na época em que trabalhava como assalariada nos Países Baixos.
41 No caso vertente, a questão é, porém, de saber se tais disposições podem ser interpretadas no sentido de que podem ser invocadas por um trabalhador que deixou de exercer a sua actividade profissional no Estado-Membro de acolhimento e que regressou ao seu Estado-Membro de origem, para obstar à aplicação de uma legislação nacional como a WSF.
42 A este propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez a relação de trabalho terminada, o interessado perde em princípio a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 48.° do Tratado, entendendo-se, no entanto, que tal qualidade pode produzir determinados efeitos após a cessação da relação de trabalho (acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect., p. I-2691, n.° 32).
43 No caso vertente, não se pode afirmar que, em relação a um trabalhador migrante que, como a recorrente no processo principal, deixou de ser activo e regressou ao seu país de origem, no qual residem igualmente os seus filhos, as condições a que a WSF sujeita a concessão do financiamento dos estudos, recordadas no n.° 37 do presente acórdão, sejam susceptíveis de entravar o direito de livre circulação de que goza esse trabalhador ao abrigo do artigo 48.° do Tratado.
44 No que respeita ao Regulamento n.° 1612/68, importa, em primeiro lugar, sublinhar que o seu artigo 7.° , n.° 1, tem por objecto as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, de modo que não pode, enquanto tal, ser aplicado no quadro do litígio no processo principal.
45 Em contrapartida, é incontestável que o artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, que proíbe qualquer discriminação entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes no que respeita à concessão de benefícios sociais, é, a priori, susceptível de ser aplicado na medida em que o financiamento dos estudos instituído pela WSF constitua tal vantagem social (v. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini, C-3/90, Colect., p. I-1071, n.° 23, e de 8 de Junho de 1999, Meeusen, C-337/97, Colect., p. I-3289). Nesta medida, a questão prejudicial deve ser entendida no sentido de que se refere a esta última disposição e não ao artigo 7.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68.
46 No entanto, importa ter presente, a este propósito, que tal disposição não pode ser interpretada no sentido de que é susceptível de garantir a manutenção de uma vantagem social como o financiamento instituído pela WSF em benefício dos trabalhadores migrantes que deixaram de exercer a sua actividade no Estado-Membro de acolhimento e que regressaram ao seu Estado-Membro de origem.
47 A este propósito, importa recordar que resulta, entre outros, do contexto em que esta disposição se insere, bem como das suas finalidades, que, na medida em que garante o acesso não discriminatório aos benefícios sociais concedidos pelo Estado-Membro de acolhimento, esta não pode, regra geral e salvo circunstâncias especiais (v., nomeadamente, a este respeito, o acórdão de 27 de Novembro de 1997, Meints, C-57/96, Colect., p. I-6689 proferido a propósito de uma prestação cuja concessão dependia da existência de uma relação de trabalho há pouco terminada e que estava intrinsecamente ligada à qualidade objectiva de trabalhadores dos beneficiários), ser alargada a trabalhadores que, tendo deixado de exercer a sua actividade profissional no Estado-Membro de acolhimento, decidiram regressar ao seu Estado-Membro de origem.
48 Efectivamente, importa observar que o artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 faz parte do título II deste, intitulado «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento».
49 Além disso, cabe recordar que o facto de o Regulamento (CEE) n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), prevê expressamente, no seu artigo 7.° , que o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelo Regulamento n.° 1612/68 é mantido em benefício dos trabalhadores migrantes que deixaram de exercer a sua actividade profissional mas que decidiram permanecer no Estado-Membro de acolhimento.
50 No que respeita às finalidades da disposição em causa, importa nomeadamente recordar que o quinto considerando do Regulamento n.° 1612/68 indica que «o direito de livre circulação exige, a fim de que possa exercer-se em condições objectivas de liberdade e de dignidade, [...] que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento».
51 Tendo em conta as considerações que precedem e na falta de circunstâncias especiais que justifiquem uma derrogação à regra de princípio anteriormente enunciada, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que um nacional de um Estado-Membro que exerceu o direito de livre circulação garantido pelo artigo 48.° do Tratado, que deixou de exercer a sua actividade profissional no Estado-Membro de acolhimento e que regressou ao seu Estado-Membro de origem no qual residem igualmente os seus filhos, não pode invocar o referido artigo 48.° nem o artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 para obter do Estado-Membro no qual esteve empregado um direito ao financiamento dos estudos dos seus filhos nas mesmas condições que as aplicadas por este Estado aos seus próprios nacionais.
Questões prejudiciais no processo Fahmi
Quanto à primeira questão
52 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 41.° do acordo de cooperação deve ser interpretado no sentido de que, tendo um trabalhador marroquino deixado de exercer a sua actividade profissional no Estado-Membro de acolhimento e regressado ao seu país de origem, fora da Comunidade, no qual residem igualmente os seus filhos, pode invocar o princípio da proibição de discriminação baseada na nacionalidade no domínio da segurança social, enunciado pela referida disposição, relativamente a um financiamento dos estudos como o instituído pela WSF.
53 Contrariamente a H. Fahmi, a Comissão e os Governos neerlandês, austríaco e do Reino Unido consideram que um trabalhador marroquino que deixou de exercer a sua actividade profissional num Estado-Membro e que regressou ao seu país de origem, no qual reside, deixa de poder invocar o artigo 41.° , n.° 1, do acordo de cooperação, que proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade entre trabalhadores marroquinos e nacionais do Estado-Membro em causa em matéria de segurança social.
54 A Comissão e o Governo do Reino Unido consideram, além disso, que o financiamento dos estudos instituído pela WSF não pertence ao domínio da segurança social, de modo que o artigo 41.° do acordo de cooperação não é aplicável ao litígio no processo principal.
55 Os Governos neerlandês, austríaco, francês e do Reino Unido, bem como a Comissão, alegam ainda que resulta tanto do artigo 41.° , n.° 3, do acordo de cooperação, na medida em que limita o direito às prestações familiares a favor do trabalhador marroquino unicamente aos filhos deste que residem na Comunidade, como do n.° 4 desta disposição, que apenas prevê a possibilidade de beneficiar de certas prestações no exterior da Comunidade para as pensões e rendas que enumera, que o referido acordo não permite aos nacionais marroquinos que residem fora da Comunidade obter prestações familiares para os membros da sua família que residam eles próprios fora desta.
56 Importa, em primeiro lugar, recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que o acordo de cooperação visa consolidar a situação social dos trabalhadores marroquinos e dos membros da sua família residentes com eles no Estado-Membro de acolhimento (acórdão de 11 de Novembro de 1999, Mesbah, C-179/98, Colect., p. I-7955, n.° 36) e, por outro, que, no que respeita especificamente às prestações familiares, a proibição de discriminação enunciada no artigo 41.° , n.° 1, do referido acordo só é garantida dentro dos limites das condições fixadas no n.° 3 desta disposição (acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber, C-18/90, Colect., p. I-199, n.° 18).
57 Sem que seja necessário pronunciar-se sobre a qualificação jurídica precisa, à luz do acordo de cooperação, de prestações como as que são pagas ao abrigo da WSF, basta ter presente que resulta tanto da redacção do artigo 41.° , n.os 1 e 3, do referido acordo como do espírito desta disposição que, não residindo os filhos de um trabalhador marroquino na Comunidade, nem este último nem os seus filhos podem invocar, relativamente a prestações do tipo das que estão em causa no processo principal, o princípio da proibição de discriminação enunciado pela referida disposição.
58 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 41.° do acordo de cooperação deve ser interpretado no sentido de que, quando os filhos a cargo de um trabalhador marroquino não residem na Comunidade, nem o trabalhador marroquino em causa nem os seus filhos podem invocar, relativamente a um financiamento dos estudos como o instituído pela WSF, o princípio da proibição de discriminação baseada na nacionalidade enunciado por esta disposição em matéria de segurança social.
Quanto à segunda questão
59 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
60 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, espanhol, francês, austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por despacho de 28 de Janeiro de 1999, declara:
1) Nem o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, nem o artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE), assim como os Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, e 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, podem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro proceda à supressão progressiva de um abono de família para filhos a cargo que estudam, com idades compreendidas entre os 18 e os 27 anos, desde que, como acontece com a legislação em causa no processo principal, tal supressão seja efectuada sem discriminação com base na nacionalidade.
2) Um titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, que resida no território de outro Estado-Membro, não pode invocar o artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1247/92, nem nenhuma outra disposição daquele regulamento, para obter do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação recebe uma pensão um financiamento dos estudos como o instituído pela Wet op de studiefinanciering (lei sobre o financiamento dos estudos).
3) Um nacional de um Estado-Membro que exerceu o direito de livre circulação de trabalhadores garantido pelo artigo 48.° do Tratado, que deixou de exercer a sua actividade profissional no Estado-Membro de acolhimento e que regressou ao seu Estado-Membro de origem no qual residem igualmente os seus filhos, não pode invocar o artigo 48.° do Tratado nem o artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 para obter do Estado-Membro no qual esteve empregado um direito ao financiamento dos estudos dos seus filhos nas mesmas condições que as aplicadas por este Estado aos seus próprios nacionais.
4) O artigo 41.° do acordo de cooperação CEE-Marrocos deve ser interpretado no sentido de que, quando os filhos de um trabalhador marroquino não residem na Comunidade, nem o trabalhador marroquino em causa nem os seus filhos podem invocar, relativamente a um financiamento dos estudos como o instituído pela Wet op de studiefinanciering, o princípio da proibição de discriminação baseada na nacionalidade enunciado por esta disposição em matéria de segurança social.
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