Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Imposição de uma condição de residência para a concessão de certos subsídios de nascimento que não caem no âmbito da expressão «prestações familiares» na acepção do Regulamento n.° 1408/71 - Admissibilidade - Imposição de uma condição de residência para a concessão de um subsídio de maternidade não abrangido pelo regime de prestações especiais de carácter não contributivo - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigos 48.° e 51.° (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 42.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 1.° , alínea u), i), e 10.° -A, e Anexos II e II A]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Titulares de pensões ou de rendas - Prestações devidas pelo Estado-Membro devedor ao titular residente no território de outro Estado-Membro - Limitação às prestações familiares na acepção do artigo 1.° , alínea u), ii), do Regulamento n.° 1408/71
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 1.° , alínea u), ii, e 77.° ]
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Titulares de pensões ou de rendas - Prestações devidas pelo Estado-Membro devedor ao titular residente no território de outro Estado-Membro - Exclusão do direito às prestações familiares diferentes das previstas no artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 73.° e 77.° )
4. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Titular de uma pensão de invalidez residente num Estado-Membro diferente do Estado que lhe paga a pensão - Benefício dos direitos relativos à qualidade de trabalhador assalariado unicamente pela actividade profissional anterior
(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.° )
Sumário
1. O artigo 1.° , alínea u), i), e o Anexo II do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, que excluem determinados subsídios especiais de nascimento e de adopção das «prestações familiares» na acepção do Regulamento n.° 1408/71, não violam os artigos 48.° e 51.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 42.° CE), por permitirem a imposição de uma condição de residência para efeitos de concessão de subsídios pré-natal e de nascimento luxemburgueses.
Em contrapartida, o Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, é inválido na parte em que nele figura, no seu ponto I. Luxemburgo, alínea b), o subsídio de maternidade luxemburguês. Com efeito, foi em violação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado que esta prestação foi inscrita na referida disposição como prestação especial de carácter não contributivo paga exclusivamente no território do Estado-Membro de residência por força do artigo 10.° -A do Regulamento n.° 1408/71. A concessão desta prestação não pode, portanto, estar sujeita a uma condição de residência.
( cf. n.os 30, 37-38 e disp. 1-2 )
2. Um subsídio como o subsídio luxemburguês de educação não faz parte dos abonos de família que, nos termos do artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, devem ser pagos aos titulares de pensões ou de rendas de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, independentemente do Estado-Membro em cujo território residam. Com efeito, este subsídio não corresponde à definição de «abonos de família» constante do artigo 1.° , alínea u), ii), do Regulamento n.° 1408/71, dado que o montante é fixado independentemente do número de filhos criados num mesmo lar.
( cf. n.os 43-44 e disp. 3 )
3. O titular de uma pensão de invalidez que reside num Estado-Membro diferente do Estado-Membro devedor dessa pensão não pode basear no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, um direito a prestações familiares diferentes dos abonos de família a que se refere o artigo 77.° do mesmo regulamento.
( cf. n.° 51 e disp. 4 )
4. O titular de uma pensão de invalidez que reside num Estado-Membro diferente do que assegura o pagamento da sua pensão não é um trabalhador na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e só beneficia dos direitos decorrentes dessa qualidade em virtude da sua actividade profissional passada.
( cf. n.° 61 e disp. 5 )
Partes
No processo C-43/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Conseil supérieur des assurances sociales (Luxemburgo), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ghislain Leclere,
Alina Deaconescu
e
Caisse nationale des prestations familiales,
uma decisão a título prejudicial, por um lado, sobre a interpretação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 42.° CE), bem como dos artigos 1.° , alínea u), 10.° -A, 73.° e 77.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), e do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) e, por outro, sobre a validade dos artigos 1.° , alínea u), i), e 10.° -A, bem como dos Anexos II e II A do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann e A. La Pergola, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), P. Jann, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em nome de G. Leclere e A. Deaconescu, pelos próprios,
- em representação da Caisse nationale des prestations familiales, por A. Rodesch, advogado,
- em representação do Governo luxemburguês, por P. Steinmetz, na qualidade de agente,
- em representação do Governo espanhol, por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes e R. Brasil de Brito, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por D. Rose, barrister,
- em representação do Conselho da União Europeia, por A. Lo Monaco e F. Anton, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e H. Michard, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. Leclere e de A. Deaconescu, da Caisse nationale des prestations familiales, representada por A. Rodesch, do Governo espanhol, representado por M. López-Monís Gallego, do Governo austríaco, representado por G. Hesse, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por N. Paine, QC, do Conselho, representado por A. Lo Monaco, e da Comissão, representada por H. Michard, na audiência de 22 de Novembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 do mesmo mês, o Conseil supérieur des asssurances sociales submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), cinco questões prejudiciais a respeito, por um lado, da interpretação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 42.° CE), bem como dos artigos 1.° , alínea u), 10.° -A, 73.° e 77.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), e do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) e, por outro, sobre a validade dos artigos 1.° , alínea u), i), e 10.° -A, bem como dos Anexos II e II A do Regulamento n.° 1408/71.
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um processo movido por Ghislain Leclere e mulher, Alina Deaconescu, ambos de nacionalidade belga, à Caisse nationale des prestations familiales (a seguir «Caixa»), que é uma instituição luxemburguesa, por causa da recusa desta de conceder aos demandantes no processo principal o benefício dos subsídios luxemburgueses de maternidade, nascimento e educação a favor do filho do casal nascido em 13 de Março de 1995, com fundamento no facto de os demandantes não residirem no Luxemburgo.
O enquadramento jurídico
A legislação comunitária
3 O artigo 1.° , alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71 estabelece:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
[...]
u) i) a expressão prestações familiares designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.° 1, alínea h), do artigo 4.° , excluindo os subsídios especiais de nascimento mencionados no anexo II».
4 A secção II, intitulada «Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea u), i), do artigo 1.° », do Anexo II do Regulamento n.° 1408/71, refere, no ponto I. Luxemburgo, «os abonos pré-natais» e «os subsídios de nascimento».
5 Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 10.° -A do Regulamento n.° 1408/71, «as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.° exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A».
6 O Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Prestações especiais de carácter não contributivo», menciona, no seu ponto I. Luxemburgo, alínea b), «o subsídio de maternidade (lei de 30 de Abril de 1980)».
7 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, «[o] presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam [...] prestações de doença e de maternidade». Nos termos da alínea a) do n.° 2A do mesmo artigo 4.° , «[o] presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 [...], quando tais prestações se destinarem [...] a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1».
8 O artigo 73.° , que figura no capítulo VII, intitulado «Prestações familiares», do título III do Regulamento n.° 1408/71, dispõe que «o trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»
9 O artigo 77.° , que consta do capítulo VIII, intitulado «Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», do título III do Regulamento n.° 1408/71, dispõe, no seu n.° 1, que «[o] termo prestações, na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais. [...]»
10 Na alínea a) do n.° 2, o artigo 77.° prevê que «[i]ndependentemente do Estado-Membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações são concedidas [...] ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente em relação à pensão ou à renda».
11 Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68:
«1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, e de reintegração profissional ou de reemprego se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
3. Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.
4. São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»
A legislação nacional
12 A lei luxemburguesa de 20 de Junho de 1977, que tem por objecto instituir uma vigilância médica sistemática das mulheres grávidas e das crianças nos primeiros anos de vida e modificar a legislação existente em matéria de subsídios de nascimento, prevê, na sua nova redacção, no artigo 9.° , que «[o] nascimento de uma criança viável confere o direito a um subsídio de nascimento que é pago em três vezes: a primeira, a título de subsídio pré-natal, a segunda, a título de subsídio de nascimento propriamente dito, e a terceira, a título de subsídio pós-natal». Nos termos dos artigos 11.° , 12.° e 13.° desta lei: «[a] primeira fatia do subsídio de nascimento só é paga se a futura mãe for legalmente residente no Luxemburgo na data do último exame médico a que se refere o artigo 1.° e comprovar a realização dos vários exames médicos aí previstos através de atestados passados com esse fim pelo médico que a examine em cada visita», «[a] segunda fatia do subsídio de nascimento só é paga se a mãe tiver a sua residência legal no Luxemburgo no momento do nascimento da criança, comprovar a realização do exame pós-natal a que se refere o artigo 5.° através de um atestado passado com esse fim pelo médico que a examine nessa visita e se a criança nascer no Luxemburgo ou no estrangeiro, em caso de saída do país fundamentada e temporária da mãe» e «[a] terceira fatia do subsídio de nascimento só é paga se a criança for criada no Luxemburgo desde o nascimento, de modo contínuo, e se o beneficiário comprovar a realização dos exames médicos a que se refere o artigo 6.° através de atestados passados com esse fim pelo médico que a examine em cada visita».
13 A lei luxemburguesa de 30 de Abril de 1980, que institui um subsídio de maternidade, prevê, na sua nova redacção, no artigo 1.° , que têm direito a um subsídio de maternidade as mulheres grávidas ou que já tenham dado à luz, desde que tivessem residência legal no Luxemburgo no momento da aquisição do direito.
14 Finalmente, podem beneficiar do subsídio para educação dos filhos previsto pela lei luxemburguesa de 1 de Agosto de 1988, que institui um subsídio para educação dos filhos, na sua nova redacção, as pessoas que, nos termos do artigo 2.° , n.° 1, desta lei, satisfaçam um certo número de requisitos, entre os quais o de ter residência legal no Luxemburgo e de aí residir efectivamente e de se ocupar, em casa, de um ou vários filhos.
O litígio no processo principal
15 Residindo em Fauvillers (Bélgica), G. Leclere esteve empregado no Luxemburgo, como trabalhador fronteiriço, até 1981 e pagou, por isso, as contribuições para o regime de segurança social luxemburguês. Foi vítima de um acidente de trabalho em 1981 e recebe, desde então, uma pensão de invalidez paga pela segurança social luxemburguesa. Por via desta pensão, está sujeito, no Luxemburgo, ao pagamento de contribuições para o seguro de doença obrigatório e ao imposto sobre o rendimento. Não voltou a exercer qualquer actividade assalariada desde o seu acidente.
16 Desde o nascimento do filho, o casal Leclere-Deaconescu recebe abonos de família da Caixa. Esta recusa, no entanto, pagar-lhes os outros subsídios previstos na legislação luxemburguesa pelo nascimento de um filho referidos nos n.os 12, 13 e 14 do presente acórdão.
17 O recurso que interpuseram contra essa recusa foi rejeitado por decisão de 3 de Agosto de 1998 do Conseil arbitral d'assurances sociales (Luxemburgo).
18 O Conseil supérieur des assurances sociales para o qual foi interposto recurso desta decisão considerou que a análise da legislação comunitária e da jurisprudência do Tribunal de Justiça pertinentes deixava sem resposta um certo número de questões respeitantes à determinação dos direitos a prestações familiares de um trabalhador fronteiriço beneficiário de uma pensão de invalidez concedida pelo Estado-Membro onde exerceu a sua actividade profissional.
19 Considerando que a resolução do litígio perante ele pendente exigia uma interpretação das disposições do direito comunitário pertinentes e a apreciação da validade de algumas dessas mesmas disposições, o Conseil supérieur des assurances sociales decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 1.° , alínea u), i), 10.° -A e os Anexos II e II A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 que consagram o princípio da não exportabilidade dos subsídios de nascimento e de maternidade são compatíveis com os artigos 48.° e 51.° do Tratado CE?
2) O Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que só reconhece aos trabalhadores titulares de uma pensão de invalidez que residam num país diferente daquele que lhes paga a pensão de invalidez, para os descendentes a seu cargo, o direito a abono de família, não abrangendo um subsídio de educação que não é função do número de filhos?
3) O artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma pensão de invalidez que continua a pagar contribuições obrigatórias para o seguro de doença no país que lhe paga essa pensão pode, apesar da pensão, ser considerado nesse país como um trabalhador assalariado com direito a prestações familiares, incluindo o subsídio para educação e - no caso de a cláusula de não exportabilidade ser incompatível com o Tratado - os subsídios de nascimento?
4) O conceito de trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1612/68, abrange o titular de uma pensão de invalidez residente num país diferente daquele que lhe paga a pensão?
5) O artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma pensão de invalidez ou o seu cônjuge podem beneficiar, ao abrigo deste artigo, das vantagens sociais que lhes são negadas pelo Regulamento n.° 1408/71, apesar do princípio da não exportabilidade neste consagrado, caso esse princípio seja considerado compatível com o Tratado CE pelo Tribunal de Justiça?»
Quanto à primeira questão
20 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga, no fundo, o Tribunal de Justiça sobre a validade, à luz dos artigos 48.° e 51.° do Tratado, por um lado, do artigo 1.° , alínea u), i), e do Anexo II, e, por outro, do artigo 10.° -A e do Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que permitem a imposição de uma condição de residência para a concessão dos subsídios luxemburgueses de nascimento e de maternidade, respectivamente.
21 Os recorrentes no processo principal e o Governo português alegam que as excepções, introduzidas pelo Regulamento n.° 1408/71, ao princípio da supressão das cláusulas de residência não são compatíveis com os artigos 48.° e 51.° do Tratado, dado que não têm em conta a situação específica dos trabalhadores fronteiriços e que implicam, por isso, uma discriminação de trabalhadores que exerceram o seu direito de livre circulação. Lembram que o Tribunal de Justiça já declarou inválidos ou inaplicáveis, por implicarem violações do princípio da igualdade de tratamento, vários artigos ou anexos do Regulamento n.° 1408/71 (v., por exemplo, o acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1).
22 A recorrida no processo principal, os Governos luxemburguês, espanhol, austríaco e do Reino Unido e o Conselho consideram, inversamente, que não se pode admitir qualquer incompatibilidade. Com efeito, o Tribunal de Justiça já teria declarado que os artigos 48.° e 51.° do Tratado não obstam à instituição pelo legislador de restrições ao direito de exportar prestações familiares, desde que essas restrições, respeitantes a prestações ligadas a um contexto económico e social particular, não impliquem discriminações em razão da nacionalidade e não acrescentem novas disparidades às já existentes entre as legislações dos Estados-Membros. O Tribunal de Justiça teria, em particular, admitido a compatibilidade com o Tratado de uma condição de residência imposta para efeitos de pagamento de subsídios comparáveis, do ponto de vista das condições acima recordadas, aos subsídios luxemburgueses ora em apreciação (v. acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Lenoir, 313/86, Colect., p. 5391; de 4 de Novembro de 1997, Snares, C-20/96, Colect., p. I-6057, e de 11 de Junho de 1998, Partridge, C-297/96, Colect., p. I-3467).
23 A Comissão, por sua vez, distingue entre o subsídio de maternidade luxemburguês e os subsídios luxemburgueses pré-natal e de nascimento propriamente dito.
24 A Comissão recorda que o subsídio de maternidade luxemburguês foi inscrito entre as prestações especiais de carácter não contributivo pagas exclusivamente no Estado de residência do beneficiário e que o Tribunal de Justiça admitiu que o artigo 51.° do Tratado não se opõe a essa inclusão (v., a respeito de um subsídio para deficientes, o acórdão Snares, já referido).
25 No que toca aos subsídios luxemburgueses pré-natal e de nascimento propriamente dito, que foram excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 nos termos do seu artigo 1.° , alínea u), i), essa exclusão, que poderia ser vista como legítima, não teria, porém, como efeito dispensar o Grão-Ducado do Luxemburgo de respeitar o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade. Ora, a condição de residência seria, neste caso, indirectamente discriminatória e, como tal, contrária aos artigos 48.° e 51.° do Tratado e ao artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68.
26 Há que constatar que, tanto o artigo 1.° , alínea u), i), e o Anexo II do Regulamento n.° 1408/71, no que se refere aos subsídios especiais de nascimento e adopção, como o artigo 10.° -A e o Anexo II A do mesmo regulamento, no que se refere às prestações especiais de carácter não contributivo, têm como efeito - sem no entanto «[consagrarem] o princípio da não exportabilidade» dessas prestações a que se refere o acórdão de reenvio - permitir, no que a estas diz respeito, uma excepção ao princípio da supressão das cláusulas de residência enunciado no artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 e aplicado às diferentes categorias de prestações no título III deste mesmo regulamento. Esta excepção é tornada possível relativamente aos subsídios especiais de nascimento e adopção a que se refere o Anexo II, como os subsídios luxemburgueses pré-natal e de nascimento, pela sua exclusão, no artigo 1.° , alínea u), i), da categoria de prestações familiares na acepção do regulamento e, relativamente às prestações especiais de carácter não contributivo a que se refere o Anexo II A, como o subsídio luxemburguês de maternidade, por efeito do artigo 10.° -A, n.° 1, segundo o qual uma pessoa só pode beneficiar destas prestações no território do Estado-Membro onde reside e ao abrigo da legislação deste Estado.
27 Daí resulta que, para efeitos de apreciação da sua validade, estas duas categorias de excepções não têm natureza idêntica, visto que uma, a relativa aos subsídios especiais de nascimento e adopção, se limita a excluir certas categorias de prestações do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, ao passo que a outra, relativa às prestações especiais de carácter não contributivo, atribui competência ao Estado de residência do beneficiário das prestações em causa para o pagamento destas prestações.
28 Há que verificar, em primeiro lugar, a validade da exclusão dos subsídios especiais de nascimento e adopção, entre os quais figuram, no caso do Luxemburgo, os subsídios pré-natal e de nascimento.
29 Atendendo ao vasto poder de apreciação de que dispõe o Conselho para aplicação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado (v. acórdão de 20 de Abril de 1999, Nijhuis, C-360/97, Colect., p. I-1919, n.° 30), o facto de uma categoria de prestações não ser abrangida pela coordenação instituída pelo Regulamento n.° 1408/71 não pode, em caso nenhum, ferir de invalidade as disposições pertinentes deste regulamento. Com efeito, essa limitação do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 não pode ter como efeito, por si só, acrescentar disparidades suplementares às que resultam da falta de harmonização das legislações nacionais ou violar o princípio da igualdade de tratamento.
30 A inclusão dos subsídios pré-natal e de nascimento luxemburgueses na categoria dos subsídios especiais de nascimento e adopção aos quais o Regulamento n.° 1408/71 não se aplica não pode, portanto, ser havida como inválida.
31 Porém, como bem realça a Comissão, a exclusão dos subsídios especiais de nascimento e adopção do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, prevista no artigo 1.° , alínea u), i), deste regulamento, não tem por efeito dispensar os Estados-Membros de assegurar que nenhuma outra regra de direito comunitário, baseada em especial no Regulamento n.° 1612/68, obsta à imposição de uma condição de residência.
32 Em segundo lugar, no que respeita às prestações especiais de carácter não contributivo, entre as quais se menciona, no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, o subsídio luxemburguês de maternidade, o legislador comunitário é livre de adoptar, no quadro da aplicação do artigo 51.° do Tratado, disposições derrogatórias ao princípio da exportabilidade das prestações de segurança social. Em especial, como já foi admitido por este Tribunal, pode ser legitimamente imposta uma condição de residência no Estado da instituição competente para a concessão de prestações estreitamente relacionadas com o meio social (v. os acórdãos já referidos Lenoir, n.° 16, e Snares, n.° 42).
33 A Caixa e alguns outros intervenientes sustentam, relativamente a este aspecto, que, devido ao seu objectivo de incremento da natalidade, o subsídio luxemburguês de maternidade deveria ser considerado ligado ao meio social característico do Estado-Membro que o instituiu e, portanto, susceptível de estar sujeito a uma condição de residência.
34 Porém, o subsídio luxemburguês de maternidade, previsto pela lei de 30 de Abril de 1980, é pago, como foi referido no n.° 13 do presente acórdão, a todas as mulheres grávidas ou que já tenham dado à luz, desde que tivessem residência legal no Luxemburgo no momento da aquisição do direito.
35 Ora, decorre dos próprios termos do artigo 4.° , n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 que só estão abrangidas na previsão deste artigo prestações que não caibam normalmente no quadro da legislação geral respeitante aos regimes a que se refere o artigo 4.° , n.° 1, deste regulamento.
36 Tendo presentes as características recordadas no n.° 34 do presente acórdão, o subsídio luxemburguês de maternidade não pode ser encarado como tendo, em relação às prestações a que se refere o artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, o carácter de um subsídio especial. Não constituindo uma prestação especial de carácter não contributivo, não pode, por conseguinte, caber no regime derrogatório previsto no artigo 10.° -A do Regulamento n.° 1408/71.
37 As disposições do Regulamento n.° 1408/71 relativas à supressão das cláusulas de residência constituem medidas de aplicação do artigo 51.° do Tratado tomadas para o estabelecimento, em matéria de segurança social, da livre circulação de trabalhadores garantida pelo artigo 48.° do Tratado (v., nomeadamente, a propósito da interpretação dos artigos 10.° -A e 11.° do Regulamento n.° 1408/71, o acórdão de 8 de Março de 2001, Jauch, C-215/99, Colect., p. I-1901, n.° 20). Houve, portanto, violação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado na inscrição do subsídio luxemburguês de maternidade como prestação especial de carácter não contributivo paga exclusivamente no território do Estado-Membro de residência no Anexo II A,ponto I. Luxemburgo, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71. A concessão desta prestação não pode, portanto, estar sujeita a uma condição de residência no território do Estado competente.
38 Há, assim, que responder que a apreciação da primeira questão não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a validade do artigo 1.° , alínea u), i), e do Anexo II do Regulamento n.° 1408/71, por permitirem a imposição de uma condição de residência para efeitos de concessão dos subsídios pré-natal e de nascimento luxemburgueses, mas que o Anexo II A do mesmo regulamento é inválido na parte em que nele figura, no seu ponto I. Luxemburgo, alínea b), o subsídio luxemburguês de maternidade.
Quanto à segunda questão
39 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se um subsídio como o subsídio luxemburguês de educação faz parte das prestações familiares que, em virtude do artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, devem ser pagas aos titulares de pensões ou de rendas de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, independentemente do Estado-Membro em cujo território residam.
40 Com excepção dos recorrentes no processo principal e do Governo espanhol, todos os intervenientes que abordaram esta questão entendem que o subsídio luxemburguês de educação não figura entre as prestações a que se aplica o artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71.
41 Recorde-se que, para efeitos do artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, as prestações por descendentes a cargo a que têm direito os titulares de pensões ou de rendas, qualquer que seja o Estado-Membro em cujo território residem, são os abonos de família e só estes (v., entre outros, o acórdão de 20 de Março de 2001, Fahmi e Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, C-33/99, Colect., p. I-2415, n.° 33).
42 Nos termos do artigo 1.° , alínea u), ii), do Regulamento n.° 1408/71, «[a] expressão abonos de família designa as prestações periódicas pecuniárias concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família». O Tribunal já declarou que a definição de «prestações familiares» constante do artigo 1.° , n.° u), ii), do Regulamento n.° 1408/71 é a que deve ser utilizada para a interpretação do artigo 77.° (v. acórdão Lenoir, já referido, n.° 10).
43 O subsídio luxemburguês para educação, que não é mencionado nem no Anexo II nem no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, tem como objectivo compensar a perda de rendimentos sofrida quando um dos progenitores se dedica principalmente, em casa, à educação dos filhos de menos de 2 anos. O montante deste subsídio é fixado independentemente do número de filhos criados num mesmo lar. O subsídio de educação não corresponde, portanto, à definição de «abonos de família» constante do artigo 1.° , alínea u), ii), do regulamento.
44 Há, assim, que responder à segunda questão que um subsídio como o subsídio luxemburguês de educação não faz parte dos abonos de família que, nos termos do artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, devem ser pagos aos titulares de pensões ou rendas de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, independentemente do Estado-Membro em cujo território residam.
Quanto à terceira questão
45 A terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio incide, essencialmente, na questão de saber se o titular de uma pensão de invalidez pode basear no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 um direito a outras prestações familiares que não os abonos de família a que se refere o artigo 77.° do mesmo regulamento.
46 Os recorrentes no processo principal e os Governos espanhol e português consideram que se o titular de uma pensão de invalidez paga contribuições para um regime de seguro de doença obrigatório no Estado-Membro que assegura o pagamento da sua pensão deve ser considerado como trabalhador na acepção do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 e deve beneficiar, por esta razão, apesar do disposto no artigo 77.° deste mesmo regulamento, do conjunto das prestações familiares previstas na legislação do Estado-Membro no qual paga as suas contribuições. O subsídio luxemburguês de educação poderia, neste contexto, ser havido como uma prestação familiar.
47 A recorrida no processo principal, os Governos luxemburguês e austríaco e a Comissão sustentam, por sua vez, que a filiação no seguro de doença não permite classificar como trabalhador na acepção do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 o titular de uma pensão, visto que ao seu caso se aplica apenas o artigo 77.° do mesmo regulamento.
48 Tem que se admitir, a este propósito, que a definição de «trabalhador» constante do artigo 1.° , alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 se estende a qualquer pessoa inscrita num seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social.
49 Esta definição não tem, porém, consequências quando o que está em jogo é a determinação dos âmbitos de aplicação respectivos dos artigos 73.° e 77.° do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, há que recordar que o artigo 77.° tem como objectivo precisar as condições em que um titular de pensão pode beneficiar de prestações por filhos a cargo do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação lhe é paga uma pensão, e que esta disposição circunscreve expressamente o seu âmbito de aplicação por referência exclusivamente aos abonos de família. Nestas condições, nem o artigo 73.° - que não constitui, ao contrário do artigo 77.° , uma regra especial - nem qualquer outra disposição do mesmo regulamento podem ser interpretadas no sentido de que permitem ao titular de uma pensão que resida fora do território do Estado-Membro que deve pagar essa pensão obter deste último Estado outras prestações por filhos a cargo além do abono de família (v. acórdão Fahmi e Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, já referido, n.° 34).
50 O facto de a pensão ou renda estar sujeita a descontos para o regime de seguro de doença obrigatório não faz passar o interessado da categoria de titulares de pensões ou rendas à categoria - que exclui a primeira - de trabalhadores assalariados ou não assalariados na acepção do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71.
51 Há, assim, que responder à terceira questão que o titular de uma pensão de invalidez não pode basear no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 um direito a prestações familiares diferentes dos abonos de família a que se refere o artigo 77.° do mesmo regulamento.
Quanto à quarta questão
52 Na sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o titular de uma pensão de invalidez que reside num Estado-Membro diferente do que lhe paga a pensão beneficia dos direitos decorrentes da sua qualidade de trabalhador na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68.
53 Segundo a Caixa e os Governos luxemburguês e do Reino Unido, o conceito de trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1612/68 pressupõe a existência actual de uma relação laboral que implica a presença de um trabalhador de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, no qual deve beneficiar da igualdade de tratamento com os trabalhadores nacionais. O mero pagamento de uma pensão não asseguraria ao seu beneficiário um direito, por aplicação do Regulamento n.° 1612/68, a todos os benefícios sociais de que gozam os trabalhadores do Estado-Membro que assegura o pagamento da sua pensão. Só em casos muito especiais, em que a relação laboral, embora tenha cessado, continua a estar estreitamente ligada com a situação presente do interessado, é que o Tribunal de Justiça teria admitido a conservação a favor da pessoa em causa de certos efeitos ligados à sua antiga qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1612/68.
54 Os recorrentes no processo principal, os Governos espanhol e português e a Comissão defendem uma concepção mais lata deste conceito. Do seu ponto de vista, se a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1612/68 se perde, em princípio, com a cessação da relação laboral, certos direitos ligados a essa qualidade seriam garantidos ao interessado para além do termo dessa relação, como teria sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça em casos próximos do caso em apreço no processo principal (v. acórdãos de 27 de Novembro de 1997, Meints, C-57/96, Colect., p. I-6689, e de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França, C-35/97, Colect., p. I-5325).
55 Recorde-se que, para efeitos do artigo 48.° do Tratado e do Regulamento n.° 1612/68, deve ser considerada como trabalhador a pessoa que realiza, durante certo tempo, em benefício de outra pessoa e sob a sua direcção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Quando a relação laboral cessa, o interessado perde, em princípio, a qualidade de trabalhador, entendendo-se no entanto, por um lado, que essa qualidade pode produzir determinados efeitos após a cessação da relação laboral e, por outro, que uma pessoa que verdadeiramente procura um emprego deve também ser havida como trabalhador (v., neste sentido, os acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n.° 17; de 21 de Junho de 1988, Lair, 39/86, Colect., p. 3161, n.os 31 a 36, e de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect., p. I-2691, n.° 32).
56 O Tribunal de Justiça já decidiu, assim, que entre os efeitos ligados à qualidade de trabalhador que subsistem após a cessação da relação laboral, relativamente a pessoas que não têm ou que já não têm a sua residência no território do Estado-Membro onde exerceram a sua actividade profissional, figuram o direito à atribuição de pontos gratuitos para a reforma complementar para o pessoal das sociedades siderúrgicas do leste e do norte da França alvos de reestruturações (acórdão Comissão/França, já referido, n.° 41), bem como o direito a uma prestação concedida nos Países Baixos aos trabalhadores agrícolas cujo contrato de trabalho tinha cessado em consequência do pousio de terras do antigo empregador (acórdão Meints, já referido, n.os 40 e 41).
57 Os casos referidos no número anterior correspondem, como foi dito no n.° 41 do acórdão Meints, já referido, a prestações cuja concessão depende da existência prévia de um contrato de trabalho a que foi posto termo e que está intrinsecamente ligada à qualidade objectiva de trabalhadores dos beneficiários.
58 Com efeito, um ex-trabalhador, quando deixa de exercer a sua actividade profissional, continua a ter direito a certos benefícios adquiridos durante a sua relação laboral; o princípio da igualdade de tratamento exige que ele possa deles beneficiar, sem estar sujeito à condição de residência no território do Estado-Membro competente.
59 Daqui não decorre que o ex-trabalhador que recebe, como G. Leclere, uma pensão de invalidez paga pela instituição competente de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em cujo território reside, beneficiando assim de uma prestação ligada à existência anterior de uma relação laboral, deva ser considerado como tendo sempre, devido ao facto de receber essa pensão, a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1612/68. Uma pessoa nessa situação está protegida pelo artigo 48.° do Tratado e pelo Regulamento n.° 1612/68 contra qualquer discriminação que afecte os direitos adquiridos durante a antiga relação laboral, mas, não sendo actualmente parte numa relação laboral, não pode, com este fundamento, pretender adquirir novos direitos sem nexo com a sua actividade profissional passada.
60 O que tem como consequência que o titular de uma pensão, como G. Leclere, que tem um filho depois da cessação da relação laboral não pode basear-se no artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 para solicitar o benefício dos subsídios previstos a favor dos trabalhadores pelo nascimento de um filho na legislação do Estado-Membro competente para o pagamento da sua pensão e aos quais não teria direito por aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
61 Há assim que responder à quarta questão que o titular de uma pensão de invalidez que reside num Estado-Membro diferente do que assegura o pagamento da sua pensão não é um trabalhador na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 e só beneficia dos direitos decorrentes dessa qualidade em virtude da sua actividade profissional passada.
Quanto à quinta questão
62 Na quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o titular de uma pensão de invalidez ou o seu cônjuge podem, com base no artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, beneficiar de vantagens sociais das quais estaria excluído por aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
63 Atendendo à resposta dada à questão anterior, não parece necessário responder a esta questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
64 As despesas efectuadas pelos Governos luxemburguês, espanhol, austríaco, português e do Reino Unido e pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Conseil supérieur des assurances sociales, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, declara:
1) A apreciação da primeira questão não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a validade do artigo 1.° , alínea u), i), e do Anexo II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, por permitirem a imposição de uma condição de residência para efeitos de concessão de subsídios pré-natal e de nascimento luxemburgueses.
2) O Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, é inválido na parte em que nele figura, no seu ponto I. Luxemburgo, alínea b), o subsídio de maternidade luxemburguês.
3) Um subsídio como o subsídio luxemburguês de educação não faz parte dos abonos de família que, nos termos do artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, devem ser pagos aos titulares de pensões ou rendas de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, independentemente do Estado-Membro em cujo território residam.
4) O titular de uma pensão de invalidez não pode basear no artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, um direito a prestações familiares diferentes dos abonos de família a que se refere o artigo 77.° do mesmo regulamento.
5) O titular de uma pensão de invalidez que reside num Estado-Membro diferente do que assegura o pagamento da sua pensão não é um trabalhador na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e só beneficia dos direitos decorrentes dessa qualidade em virtude da sua actividade profissional passada.
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