Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-45/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Bergeot, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216, p. 12), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216, p. 12, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 O artigo 17._ da directiva dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 22 de Junho de 1996 ou garantirão que, o mais tardar nessa data, os parceiros sociais instituam, por acordo, as disposições necessárias, e que informem imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido do Governo francês qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva para a ordem jurídica francesa e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Francesa tinha adoptado as disposições necessárias, a Comissão decidiu dar início, contra este Estado-Membro, ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado. Por carta de 16 de Janeiro de 1997, a Comissão, depois de recordar à República Francesa as obrigações resultantes da directiva, notificou-a para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 As autoridades francesas responderam, em 13 de Março de 1997, que a legislação francesa já incluía a maior parte das disposições normativas da directiva mas reconheceram que esta legislação devia ainda ser completada para garantir uma transposição satisfatória. Indicaram que devia ser em breve apresentado ao Parlamento um projecto de lei com as disposições necessárias.
5 Não tendo recebido qualquer outra comunicação relativa a esta transposição, a Comissão, por carta de 12 de Janeiro de 1998, dirigiu um parecer fundamentado à República Francesa. No mesmo, a Comissão reiterava as observações constantes da carta de notificação de incumprimento e convidava a República Francesa a dar cumprimento a este parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Por carta de 13 de Março de 1998, as autoridades francesas responderam ao parecer fundamentado que a transposição da directiva para a ordem jurídica interna estava ainda em curso. Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 A República Francesa não contesta que a sua legislação deve ser alterada para ficar conforme à directiva, mas indica que a maior parte das disposições desta última se encontravam já integradas na legislação interna em vigor.
8 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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