Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-46/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Bergeot, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8, B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. Hirsch e V. Skouris (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 O artigo 18._, n._ 1, alíneas a) e c), da directiva dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar em 23 de Novembro de 1996, ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela directiva, e que informarão imediatamente a Comissão dessa facto.
3 Por carta de 13 de Março de 1997, o Governo francês informou a Comissão de que a legislação francesa era já conforme à maior parte das disposições da directiva e que apresentaria ao Parlamento, antes do final do primeiro semestre de 1997, um projecto de lei com as disposições complementares necessárias para garantir uma transposição exaustiva da directiva.
4 Dado que a República Francesa não lhe comunicou as disposições adoptadas para dar cumprimento à directiva e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que esse Estado-Membro tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado.
5 Por carta de 30 de Maio de 1997, a Comissão notificou a República Francesa para esta apresentar as suas observações sobre o incumprimento imputado no prazo de dois meses.
6 As autoridades francesas não responderam a esta carta.
7 A Comissão, não tendo recebido qualquer nova comunicação relativa às medidas tomadas pela República Francesa, por carta de 20 de Janeiro de 1998, dirigiu a esta última um parecer fundamentado no qual reiterava as observações constantes da carta de notificação de incumprimento e convidava este Estado-Membro a dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
8 Por carta de 13 de Março de 1998, as autoridades francesas responderam ao parecer fundamentado alegando novamente que numerosas disposições nacionais eram já conformes à directiva e esclarecendo que, no que respeita à disposição da directiva relativa ao período de descanso semanal, a mesma seria objecto de transposição no quadro de um projecto de lei igualmente destinado a transpor a Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216, p. 12).
9 Considerando que a República Francesa não tinha dado pleno cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
10 A República Francesa, embora reitere a sua argumentação segundo a qual a legislação nacional relativa à duração do trabalho, ao descanso semanal e às férias pagas é já conforme às correspondentes disposições da directiva, não contesta o incumprimento imputado dado que admite que as disposições relativas ao trabalho nocturno (secção III da directiva) e ao descanso semanal de 24 horas, a que acresce o descanso diário de 11 horas, devem ainda ser transpostas para direito francês. O Governo francês precisa a este respeito que a transposição destas disposições, atendendo às dificuldades que suscitam face ao direito social francês, tornou indispensável um exame aprofundado por parte das autoridades competentes. Acrescenta que está em fase de aprovação a regulamentação que assegurará uma transposição exaustiva da directiva.
11 Resulta do que precede que não tendo a transposição exaustiva da directiva sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
14 Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
15 A República Francesa é condenada nas despesas.
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