Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-47/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Steinmetz, director dos Assuntos Jurídicos e Culturais no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, 5, rue Notre-Dame, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216, p. 12), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn (relator), P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Outubro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216, p. 12, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Segundo o artigo 17._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 22 de Junho de 1996, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento ou garantirão que, o mais tardar nessa data, os parceiros sociais instituam, por acordo, as disposições necessárias, e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação do Governo luxemburguês relativa à transposição da directiva, a Comissão, por carta de 16 de Janeiro de 1997, notificou este governo para lhe apresentar as suas observações a esse respeito.
4 Por carta de 25 de Fevereiro de 1997, o Governo luxemburguês respondeu mencionando medidas preparatórias para a transposição da directiva.
5 Em 20 de Janeiro de 1998, não tendo recebido qualquer comunicação quanto às medidas adoptadas para transpor a directiva para a ordem jurídica interna luxemburguesa, a Comissão dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo um parecer fundamentado retomando as observações constantes da carta de notificação de incumprimento e convidando-o a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
6 Por carta de 10 de Março de 1998, as autoridades luxemburguesas transmitiram à Comissão um anteprojecto de lei transpondo a directiva e solicitaram um prazo suplementar para terminar o processo, pedido este que foi acolhido pela Comissão.
7 Não tendo recebido qualquer comunicação ulterior do Governo luxemburguês quanto à adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
8 A Comissão alega que o Grão-Ducado do Luxemburgo não transpôs a directiva no prazo fixado, de forma que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da directiva.
9 O Governo luxemburguês não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Sustenta que a envergadura real dos trabalhos de preparação da lei de transposição da directiva excedeu em muito as previsões exigindo nomeadamente a criação de um grupo interministerial ad hoc que, várias vezes, examinou os elementos deste projecto de lei que envolve vários ministérios.
10 Este governo acrescenta que, em 19 de Março de 1999, o projecto de lei de transposição foi adoptado pelo Conselho de Governo e que, em 13 de Abril de 1999, foi transmitido ao Conselho de Estado, órgão legislativo, bem como às câmaras profissionais a fim de recolher o parecer exigido no quadro do iter legislativo luxemburguês. Em sua opinião, a apresentação do referido projecto ao Parlamento teria lugar antes do final de Abril de 1999 e a adopção da lei ocorreria, assim, no decorrer de 1999.
11 Nestas condições, o Governo luxemburguês pede ao Tribunal de Justiça, a título principal, que ordene a suspensão da instância por um período a fixar e, a título subsidiário, que julgue o pedido improcedente condenando a Comissão nas despesas.
12 A título preliminar, verifica-se que o Tribunal não deve suspender a instância.
13 Quanto ao mérito, dado que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado, deve considerar-se fundado o incumprimento invocado pela Comissão.
14 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
16 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
17 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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