Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Admissibilidade - Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça suficientes precisões sobre o contexto factual e regulamentar
[Tratado CE, artigo 117._ (actual artigo 234._ CE)]
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Mecanismos de intervenção - Prémio à colocação precoce de vitelos no mercado - Prémio concedido em função do peso médio da carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro durante o ano de 1995 - Princípio da não discriminação - Violação - Inexistência
[Tratado CE, artigo 40._, n._ 3 (que passou, após alteração, a artigo 34._, n._ 2, CE); Regulamentos do Conselho n._ 805/68, artigo 4._-I, n._ 2, e n._ 2222/96; Regulamentos da Comissão n._ 3886/92, artigo 50._, n._ 1, e n._ 2311/96]
Sumário
1 A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.
É esse o caso quando a decisão de reenvio contenha indicações suficientemente precisas e completas que permitam ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil à questão colocada e as informações contidas na referida decisão permitiram efectivamente aos Governos dos Estados-Membros, assim como às outras partes interessadas, tomar posição sobre essa questão, em termos úteis.
(cf. n.os 25, 28-29)
2 O facto de a adopção de uma dada medida no quadro de uma organização comum de mercado poder ter repercussões diferentes para certos produtores, consoante a natureza específica da sua produção ou as condições locais, não pode considerar-se uma discriminação proibida pelo artigo 40._, n._ 3, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 34._, n._ 2, CE), se essa medida for baseada em critérios objectivos, adaptados às necessidades do funcionamento global da organização comum de mercado.
Nesse contexto, a diferenciação do direito ao prémio à colocação precoce dos vitelos no mercado em função do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada um dos Estados-Membros no ano de 1995 e a aplicação uniforme de uma redução de 15% sobre os pesos médios assim determinados não implicam uma discriminação entre produtores da Comunidade, proibida pela citada disposição.
(cf. n.os 44, 48)
Partes
No processo C-56/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo tribunal administratif de Paris (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gascogne Limousin viandes SA
e
Office national interprofessionnel des viandes de l'élevage et de l'aviculture (Ofival),
">uma decisão a título prejudicial sobre a validade, face ao artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34._, n._ 2, CE), do artigo 4._-I, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 296, p. 50), e do artigo 50._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n._ 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n._ 1244/82 e (CEE) n._ 714/89 (JO L 391, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 313, p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Schintgen (relator), C. Gulmann, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Gascogne Limousin viandes SA, por P. Denesle, advogado no foro de Ruão,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Vasak, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Conselho da União Europeia, por J. Carbery e J. Monteiro, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Gascogne Limousin viandes SA, representada por P. Denesle, do Governo francês, representado por S. Pailler, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Conselho, representado por J. Carbery, e da Comissão, representada por P. Oliver, na audiência de 11 de Novembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 9 de Dezembro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Fevereiro de 1999, o tribunal administratif de Paris colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a validade, face ao artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34._, n._ 2, CE), do artigo 4._-I, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 296, p. 50), e do artigo 50._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n._ 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n._ 1244/82 e (CEE) n._ 714/89 (JO L 391, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 313, p. 9).
2 A questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Gascogne Limousin viandes SA (a seguir «Gascogne») e o Office national interprofessionnel des viandes de l'élevage et de l'aviculture (a seguir «Ofival»), a propósito do indeferimento, por parte deste, de pedidos apresentados pela Gascogne com vista a beneficiar do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado, instituída pelo Regulamento n._ 2222/96.
A regulamentação comunitária
3 A fim de contribuir para o reequilíbrio do mercado da carne de bovino, gravemente perturbado devido, principalmente, às preocupações dos consumidores a propósito da encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «BSE»), o Conselho adoptou o Regulamento n._ 2222/96. Este regulamento inclui um determinado número de medidas destinadas a melhor orientar a produção em função do nível do consumo (v., a este respeito, o primeiro considerando do Regulamento n._ 2222/96).
4 Considerando, mais em particular, que o saneamento do mercado da carne de bovino implicava uma redução do número de animais acabados colocados no mercado, encorajando a retirada e/ou a comercialização de jovens animais leves (v., neste sentido, o oitavo considerando do Regulamento n._ 2222/96), o Conselho, por um lado, introduziu, para o efeito, determinadas alterações ao regime do prémio à transformação de jovens vitelos machos originários da Comunidade que sejam retirados da produção antes de ultrapassarem a idade de dez dias ou, em determinadas condições, a de vinte dias, regime previsto no artigo 4._-I, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, e, por outro lado, introduziu, no n._ 2 desse mesmo artigo, um prémio à colocação precoce de vitelos no mercado.
5 Este último preceito dispõe:
«Os Estados-Membros podem conceder, até 30 de Novembro de 1998, um prémio de comercialização precoce dos vitelos. Este prémio será concedido pelo abate, num Estado-Membro, dos vitelos:
- cujo peso de carcaça seja igual ou inferior ao peso médio de carcaça dos vitelos abatidos no Estado-Membro em causa, diminuído de 15%. O peso médio de carcaça por Estado-Membro é o resultante dos dados estatísticos Eurostat estabelecidos para o ano de 1995, ou de qualquer outra informação estatística para esse ano oficialmente publicada e aceite pela Comissão,
- que, imediatamente antes do seu abate, tenham permanecido no Estado-Membro de abate durante um período a determinar.»
6 Nos termos do artigo 4._-I, n._ 3, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96:
«Durante o período de 1 de Dezembro de 1996 a 30 de Novembro de 1998, cada Estado-Membro aplicará pelo menos um dos dois regimes referidos nos n.os 1 e 2.»
7 O artigo 4._-I, nos n.os 5 e 6, dispõe ainda:
«5. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27._, a Comissão:
- adopta as regras de execução do presente artigo,
- determina os pesos máximos de carcaça dos vitelos referidos no n._ 2, aplicáveis em cada Estado-Membro,
- fixa o montante do prémio de transformação a um nível ou, se for caso disso, a níveis diferenciados e adequados para permitir a retirada de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado,
- fixa o montante do prémio de comercialização precoce a um nível apropriado para permitir o abate de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado,
- pode autorizar, a pedido de um Estado-Membro, uma aplicação regional diferenciada do prémio de comercialização precoce dentro de um Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do seu abate, os animais tenham permanecido na região de abate durante um período a determinar,
- pode suspender a concessão de um e/ou outro dos prémios referidos no presente artigo.
6. Seis meses após a sua entrada em vigor, a Comissão verificará se os regimes previstos no presente artigo deram resultados satisfatórios.
Caso contrário, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta adequada sobre a qual este decidirá por maioria qualificada, tendo nomeadamente em conta a repartição dos esforços de adaptação entre os Estados-Membros e eventuais distorções comerciais.»
8 A aprovação das disposições anteriores fundamenta-se, da seguinte forma, nos nono, décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n._ 2222/96:
«Considerando que a introdução de um prémio à comercialização precoce de vitelos pode também contribuir para reequilibrar o mercado; que, para bem orientar este prémio pelas condições de produção nos Estados-Membros, é necessário definir a elegibilidade dos vitelos nos Estados-Membros em função do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro, estatisticamente estabelecido; que este peso médio pode variar dentro de cada Estado-Membro; que convém, pois, prever que a Comissão possa autorizar a aplicação regional do prémio; que, para evitar desvios de tráfico, é necessário um período de retenção; que a fixação do montante do prémio deverá incumbir à Comissão pelas mesmas razões que no caso do prémio à transformação [ou seja, para assegurar que, consoante o caso, o ou os montantes do prémio possam ser adaptados às necessidades do regime];
Considerando que as produções e as expectativas dos consumidores variam consideravelmente entre os Estado-Membros; que há, portanto, que deixar a estes a escolha entre a aplicação do prémio de transformação e o prémio à comercialização precoce, tornando porém obrigatória a aplicação de pelo menos um dos dois durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1998;
Considerando que, passados seis meses, há que verificar a eficácia do regime do prémio à comercialização precoce de vitelos e do prémio à transformação, bem como da sua correcta aplicação, tendo nomeadamente em conta o efeito obtido em comparação com o objectivo de uma redução de cerca de 1 000 000 de vitelos destinados à produção de carne vermelha, da repartição dos esforços de adaptação entre os Estados-Membros e de eventuais distorções comerciais.»
9 De acordo com a faculdade proporcionada pelo artigo 4._-I, n._ 3, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, a República Francesa optou pela concessão dos dois prémios.
10 Com base, nomeadamente, no artigo 4._-I, n._ 5, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 2311/96, no qual definiu as condições de concessão do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado, substituindo nomeadamente o artigo 50._ do Regulamento n._ 3886/92 pelo texto seguinte:
«1. Um Estado-Membro só pode conceder o prémio de colocação precoce de vitelos no mercado (a seguir denominado `prémio') em relação a animais abatidos no seu território e cujo peso-carcaça seja igual ou inferior ao peso indicado no Anexo IV.
...»
11 O Anexo IV do Regulamento n._ 3886/92, modificado, que fixa o peso máximo de carcaça dos vitelos de carne nos Estados-Membros, de acordo com o artigo 50._, n._ 1, apresenta-se da seguinte forma:
(em quilogramas)
Estado-Membro de abate
Peso-carcaça máximo
Bélgica / 136
Dinamarca / 110
Alemanha / 103
Grécia / 127
Espanha / 124
França /108
Irlanda / -
Itália / 117
Luxemburgo / 120
Países Baixos /138
Áustria /82
Portugal / 110
Finlândia / 84
Suécia / 88
Reino Unido / 32
12 Nos termos do artigo 50._, n._ 3, do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96,
«O prémio a pagar é fixado em:
- 65 ecus por animal abatido em Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997,
- 60 ecus por animal abatido após Janeiro de 1997.»
13 Resulta do sétimo considerando do Regulamento n._ 2311/96 que a Comissão decidiu fixar o montante do prémio num nível que, nomeadamente, tivesse em conta tanto a perda de rendimento derivada da venda de uma carcaça mais leve como a economia ligada ao encurtamento do período de produção, mas que, a fim de atender a certas perturbações previsíveis no mercado da carne de vitelo no início do regime, se lhe afigurou adequado, como medida transitória, conceder prémios mais elevados.
14 Em consequência, o artigo 50._ do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 2311/96, foi alterado por diversas vezes.
15 Foi assim que o Regulamento (CE) n._ 18/97 da Comissão, de 8 de Janeiro de 1997 (JO L 5, p. 17), substituiu o peso máximo de carcaça de «103 quilogramas» previsto para a República Federal da Alemanha no Anexo IV do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 2311/96, pelo peso de «112 quilogramas». Resulta do terceiro considerando do Regulamento n._ 18/97 que, tal como permitia o artigo 4._-I, n._ 2, primeiro travessão, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, a República Federal da Alemanha tinha apresentado estatísticas, sem ser as publicadas pelo Eurostat, como referência para a determinação do peso máximo de carcaça dos vitelos elegíveis e que essas estatísticas, após verificação, foram aceites pela Comissão.
16 Por outro lado, o Regulamento (CE) n._ 200/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que altera o Regulamento n._ 3886/92 (JO L 31, p. 62), acrescentou ao artigo 50._, n._ 3, do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 2311/96, um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:
«Contudo, os dois montantes do prémio indicados no primeiro parágrafo são aumentados:
a) No que [se] refere aos animais abatidos entre 20 de Janeiro e 30 de Junho de 1997, de 10 ecus por carcaça com um peso igual ou inferior a 110 quilogramas e de 5 ecus por carcaça com um peso superior a 110 quilogramas mas não superior a 120 quilogramas;
b) No que se refere aos animais abatidos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, de 5 ecus por carcaça com um peso igual ou inferior a 110 quilogramas e de 2,5 ecus por carcaça com um peso superior a 110 quilogramas, mas não superior a 120 quilogramas.»
17 Resulta do primeiro considerando do Regulamento n._ 200/97 que, com essas majorações, a Comissão decidiu ter em conta o facto de, por causa dos pesos máximos fixados no Anexo IV do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 2311/96, uma parte substancial da produção comunitária de vitelos ter de ser vendida futuramente com um peso inferior a 120 kg e que, dada esta forma pouco usual de apresentação do produto no mercado, se previam dificuldades temporárias que conduziriam a custos relativamente mais elevados de escoamento de carcaças tão leves.
18 Nos termos do artigo 50._-A, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 2311/96:
«Os pedidos de prémio devem ser apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em causa nas três semanas seguintes ao dia do abate.»
O Regulamento n._ 18/97 acrescentou uma frase ao artigo 50._-A, n._ 1, primeiro parágrafo, que refere:
«Contudo, os pedidos relativos a animais abatidos antes de 25 de Dezembro de 1996 podem ser apresentados até 15 de Janeiro de 1997.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
19 A Gascogne é uma sociedade francesa com actividade na produção de carne de vitelo.
20 Por petição registada em 26 de Junho de 1997, a Gascogne pediu ao tribunal administratif de Paris a anulação das decisões do Ofival que lhe recusaram o benefício do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado, instituído pelo Regulamento n._ 2222/96. Resulta dos autos no processo principal e das observações escritas do Governo francês que estas decisões de recusa datam de 14 de Maio, 11 e 20 de Junho de 1997 e que se basearam na consideração de que o peso dos vitelos, relativamente aos quais o prémio foi pedido, era superior a 108 kg.
21 Em apoio do seu recurso, a Gascogne alega, nomeadamente, que o regime do referido prémio desrespeita o princípio da não discriminação consagrado no artigo 40._, n._ 3, do Tratado, uma vez que tem como efeito favorecer a comercialização no mercado comunitário dos vitelos abatidos nos Estados-Membros que dispõem de uma referência nacional elevada em matéria de peso médio de carcaça.
22 Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido estava, nestas condições, «dependente da questão de saber se as acima citadas disposições do artigo 40._ do Tratado de 25 de Março de 1957 constituem obstáculo à adopção de medidas de ajuda que beneficiam produções diferenciadas segundo critérios estabelecidos no plano nacional, quando essas produções são susceptíveis de ser comercializadas em todos os Estados-Membros da Comunidade», o tribunal administratif de Paris decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a questão prejudicial desse modo definida.
Quanto à admissibilidade
23 A Comissão põe em dúvida a admissibilidade da questão colocada, pelo facto de a decisão de reenvio não esclarecer as datas nem os motivos de indeferimento dos pedidos de prémio apresentados pela Gascogne e também não conter indicações relativas às datas de abate dos vitelos e de apresentação dos pedidos, que, no entanto, teriam uma importância considerável devido à evolução da regulamentação aplicável.
24 A Comissão salienta também que, de acordo com jurisprudência assente (v. despacho de 21 de Dezembro de 1995, Max Mara, C-307/95, Colect., p. I-5083, n._ 7), as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às outras partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Uma vez que só a decisão de reenvio foi notificada às partes por força desta disposição, a Comissão pergunta se o facto de as datas de apresentação dos pedidos da Gascogne e os fundamentos do indeferimento destes últimos pelo Ofival poderem ser extraídos do processo transmitido pelo órgão jurisdicional nacional é suficiente para que a questão colocada seja admissível.
25 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., designadamente, acórdãos de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393, n._ 6, e de 21 de Setembro de 1999, Albany, C-67/96, Colect., p. I-5751, n._ 39).
26 Há que notar que, nos presentes autos, a decisão de reenvio não só recorda os termos do artigo 40._, n._ 3, do Tratado mas remete expressamente, por um lado, para o Regulamento n._ 2222/96, na medida em que este «autorizou os Estados-Membros a concederem, até 30 de Novembro de 1998, um prémio à colocação precoce no mercado de vitelos cujo peso de carcaça seja igual ou inferior ao peso médio de carcaça dos vitelos abatidos no Estado-Membro em causa, diminuído de 15%, sendo o peso médio de carcaça por Estado-Membro o resultado dos dados estatísticos Eurostat estabelecidos para o ano de 1995, ou de qualquer outra informação estatística para esse ano oficialmente publicada e aceite pela Comissão», e, por outro, para os Regulamentos n.os 2311/96, 18/97 e 200/97, que definiram as modalidades de aplicação do regime desse prémio.
27 A decisão de reenvio esclarece também que o pedido de anulação das decisões do Ofival que recusaram à Gascogne o benefício desse prémio se baseia na incompatibilidade do referido regime com o princípio da não discriminação referido no artigo 40._, n._ 3, do Tratado, uma vez que este regime «tem como efeito favorecer a comercialização no mercado comunitário dos vitelos abatidos nos países membros que se podem prevalecer duma referência nacional elevada em matéria de peso médio de carcaça».
28 Nestes termos, há que verificar que a decisão de reenvio contém indicações suficientemente precisas e completas que permitem ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil à questão da validade, face ao artigo 40._, n._ 3, do Tratado, do princípio da determinação do direito ao prémio à colocação precoce de vitelos no mercado por referência ao peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro no ano de 1995, diminuído de 15%, tal como decorre dos artigos 4._-I, n._ 2, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, e 50._, n._ 1, do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96.
29 Resulta ainda das observações apresentadas, nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, pela Gascogne, pelo Governo francês, pelo Conselho e pela Comissão que as informações contidas na decisão de reenvio lhes permitiram efectivamente tomar posição sobre essa questão, em termos úteis.
30 O facto de nem as datas de apresentação dos pedidos da Gascogne e as do respectivo indeferimento pelo Ofival nem as do abate dos vitelos serem especificadas na decisão de reenvio não os impediu de o fazerem nem impede o Tribunal de Justiça de responder de forma útil à questão colocada.
31 Com efeito, por um lado, ao remeter expressamente, nos considerandos e nos fundamentos da decisão de reenvio, para os Regulamentos n.os 2311/96, 18/97 e 200/97, o órgão jurisdicional nacional indicou claramente que, de acordo com o que ele próprio apurou, esses regulamentos são aplicáveis ratione temporis aos diferentes pedidos da Gascogne e ao seu indeferimento pelo Ofival. Além disso, as informações fornecidas na decisão de reenvio foram completadas por elementos que resultavam do processo transmitido pelo órgão jurisdicional nacional e das observações escritas apresentadas no Tribunal, que foram depois retomadas no relatório para audiência, o qual foi levado ao conhecimento dos Governos dos Estados-Membros e das outras partes interessadas, com vista à audiência, no decurso da qual essas entidades puderam, se assim o entendessem, completar as suas observações (v., neste sentido, acórdão Albany, já referido, n._ 43).
32 Por outro lado, os montantes do prémio que, de acordo com o artigo 50._, n._ 3, do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96 e pelos subsequentes regulamentos da Comissão, são fixados em função da data de abate dos animais não são contestados enquanto tais, de modo que o facto de as datas de abate relevantes no litígio principal não resultarem da decisão de reenvio nem dos autos nem das observações das partes não basta para julgar inadmissível a questão colocada.
33 Cabe, pois, responder à questão colocada.
Quanto à questão prejudicial
34 A Gascogne e o Governo francês alegam que o regime do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado desrespeita as exigências do artigo 40._, n._ 3, do Tratado, pelo que é inválido, na medida em que comporta uma discriminação e cria distorções da concorrência em detrimento dos produtores franceses, em relação, nomeadamente, aos seus concorrentes neerlandeses.
35 A esse respeito, a Gascogne e o Governo francês alegam que a aplicação uniforme de uma redução de 15% no peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada um dos Estados-Membros e a diferenciação dos direitos ao prémio segundo o peso médio das carcaças por Estado-Membro têm como consequência que os produtores franceses, para efeitos de elegibilidade em termos de prémio, devem produzir carcaças com um peso máximo de 108 kg, que não corresponde a uma comercialização normal no mercado francês, habituado a carcaças com um peso médio situado entre 120 kg e 130 kg. Os produtores franceses teriam assim despesas suplementares e uma redução do preço da sua produção, ao passo que os produtores neerlandeses, a quem foi atribuído um peso de referência para a obtenção do prémio de 138 kg, beneficiariam do prémio, comercializando embora, nomeadamente em França, carcaças correspondendo às expectativas do mercado.
36 Para a Gascogne, estas discriminações e distorções seriam ainda reforçadas pelo facto de esses pesos de referência terem sido calculados com base em dados estatísticos recolhidos pelo Eurostat junto de cada um dos Estados-Membros, referentes ao ano de 1995, quando estava assente e reconhecido que as carcaças de vitelo não são uniformes na Comunidade, uma vez que cada Estado-Membro fornece carcaças diferentes para consumo, em função dos costumes e dos hábitos alimentares ou comerciais, e não existia qualquer definição comum do vitelo para carne e das suas características, nem estatísticas comunitárias uniformes fiáveis.
37 Segundo jurisprudência constante, a proibição de discriminação constante do artigo 40._, n._ 3, do Tratado mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade em direito comunitário, que impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão, C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n._ 49).
38 Quanto à fiscalização judicial das condições de aplicação dessa proibição, as instituições comunitárias dispõem contudo de um amplo poder de apreciação em matéria de Política Agrícola Comum, tendo em conta as responsabilidades que lhes são conferidas pelo Tratado (acórdãos de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o., C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-435, n._ 14, e de 29 de Outubro de 1998, Zaninotto, C-375/96, Colect., p. I-6629, n._ 46).
39 Por outro lado, resulta dos primeiro, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n._ 2222/96 que a introdução do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado tem por objectivo contribuir para o saneamento e o reequilíbrio do mercado de carne de bovino, gravemente perturbado por força das preocupações dos consumidores em relação à BSE. Destinando-se, desse modo, a assegurar a estabilidade do mercado, o referido prémio prossegue um dos objectivos da Política Agrícola Comum referidos no artigo 39._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 33._, n._ 1, CE).
40 Ora, no âmbito da prossecução deste objectivo, todos os produtores comunitários terão, qualquer que seja o Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, de assumir, de forma igual e solidária, as consequências das decisões que as instituições comunitárias forem chamadas a tomar no quadro das respectivas competências para reagir ao risco de um desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado (acórdãos, já referidos, França e Irlanda/Comissão, n._ 50, e Zaninotto, n._ 47).
41 Tendo em conta o acima exposto, há que observar, por um lado, que resulta do nono considerando do Regulamento n._ 2222/96 que foi precisamente com a finalidade de orientar o prémio à colocação precoce de vitelos no mercado pelas condições de produção nos Estados-Membros que o Conselho optou por uma diferenciação dos direitos ao prémio em função do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro, tal como este resulta dos dados estatísticos disponíveis.
42 Ao aplicar uma redução uniforme de 15% aos pesos médios desse modo apurados, as instituições comunitárias impuseram aos produtores de todos os Estados-Membros uma participação igual no esforço de solidariedade exigido para se atingir o objectivo de saneamento do mercado da carne de bovino, através da redução do número de vitelos que entram na produção de carne vermelha.
43 Por outro lado, há que salientar, como fazem o Conselho e a Comissão, que a escolha de um peso médio de carcaça uniforme para todos os produtores comunitários não teria permitido atingir o objectivo prosseguido pela instituição do prémio, uma vez que os produtores estabelecidos nos Estados-Membros habituados tradicionalmente a carcaças com pesos significativos não estariam de modo algum dispostos a fazer os necessários esforços de redução do peso de carcaça dos seus vitelos a fim de receber o prémio e que os produtores estabelecidos nos Estados-Membros habituados a um peso de carcaça mais baixo teriam podido beneficiar do prémio sem ter de fazer qualquer esforço de redução.
44 Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de a adopção de uma dada medida no quadro de uma organização comum de mercado poder ter repercussões diferentes para certos produtores, consoante a natureza específica da sua produção ou as condições locais, não pode considerar-se uma discriminação proibida pelo artigo 40._, n._ 3, do Tratado, se essa medida for baseada em critérios objectivos, adaptados às necessidades do funcionamento global da organização comum de mercado (v., neste sentido, acórdão de 9 de Julho de 1985, Bozetti, 179/84, Recueil, p. 2301, n._ 34).
45 Neste contexto, importa igualmente salientar que o artigo 4._-I, n._ 5, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, não só atribui à Comissão a fixação do montante do prémio à colocação precoce no mercado, num nível adequado para permitir o abate de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado, como também a habilita expressamente a autorizar, a pedido de um Estado-Membro, uma aplicação regional diferenciada, no interior deste, do referido prémio.
46 Além disso, decorre do décimo considerando do Regulamento n._ 2222/96 que foi para ter em conta o facto de as produções e as expectativas dos consumidores variarem consideravelmente entre os Estados-Membros que o legislador comunitário deixou a estes últimos a escolha entre a aplicação do prémio à transformação e o prémio à colocação precoce no mercado, e os autorizou a aplicar os dois conjuntamente durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1998.
47 Finalmente, quanto ao argumento invocado pela Gascogne, segundo o qual as alegadas discriminações e distorções da concorrência teriam sido agravadas pelo facto de os pesos de referência terem sido calculados com base em dados estatísticos recolhidos pelo Eurostat em relação ao ano de 1995, sem ter em conta as especificidades próprias dos mercados dos diversos Estados-Membros e a falta de estatísticas comunitárias uniformes fiáveis, importa salientar que, no artigo 4._-I, n._ 2, primeiro travessão, o Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, permite a cada Estado-Membro pedir a utilização de outras estatísticas além das publicadas pelo Eurostat, para determinar o peso de referência que lhe é atribuído. Contudo, resulta dos autos que a República Francesa não fez uso dessa faculdade.
48 Tendo em conta o conjunto das considerações expostas, há que concluir que a diferenciação do direito ao prémio à colocação precoce dos vitelos no mercado em função do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada um dos Estados-Membros no ano de 1995 e a aplicação uniforme de uma redução de 15% sobre os pesos médios assim determinados não implicam uma discriminação entre produtores da Comunidade, proibida pelo artigo 40._, n._ 3, do Tratado.
49 Portanto, há que responder que a análise da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4._-I, n._ 2, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, nem do artigo 50._, n._ 1, do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 As despesas efectuadas pelo Governo francês, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal administratif de Paris, por decisão de 9 de Dezembro de 1998, declara:
A análise da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4._-I, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, nem do artigo 50._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n._ 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n._ 1244/82 e (CEE) n._ 714/89, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996.
Full & Egal Universal Law Academy