Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
$$No âmbito de uma acção nos termos do artigo 169._ do Tratado (actual artigo 226._ CE), a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.
(cf. n._ 17)
Partes
No processo C-58/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e M. Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar os artigos 1._, n._ 5, e 2._ do texto coordenado do Decreto-Lei n._ 332, de 31 de Maio de 1994 (GURI n._ 126, de 1 de Junho de 1994), convertido, após alteração, na Lei n._ 474, de 30 de Julho de 1994, que prevê disposições para a aceleração dos processos de venda das participações do Estado e dos organismos públicos em sociedades por acções (GURI n._ 177, de 30 de Julho de 1994), bem como os decretos relativos aos «poderes especiais» definidos no caso das privatizações da ENI SpA e da Telecom Italia SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52._, 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43._ CE e 49._ CE) e 73._-B do Tratado CE (actual artigo 56._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), A. La Pergola, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Fevereiro de 2000, na qual a República Italiana foi representada por I. M. Braguglia e a Comissão por E. Traversa, consultor jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao adoptar os artigos 1._, n._ 5, e 2._ do texto coordenado do Decreto-Lei n._ 332, de 31 de Maio de 1994 (GURI n._ 126, de 1 de Junho de 1994), convertido, após alteração, na Lei n._ 474, de 30 de Julho de 1994, que prevê disposições para a aceleração dos processos de venda das participações do Estado e dos organismos públicos em sociedades por acções (GURI n._ 177, de 30 de Julho de 1994, a seguir «texto coordenado»), bem como os decretos relativos aos «poderes especiais» definidos no caso das privatizações da ENI SpA e da Telecom Italia SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52._, 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43._ CE e 49._ CE) e 73._-B do Tratado CE (actual artigo 56._ CE).
2 O artigo 1._ da texto coordenado define as modalidades de venda das acções detidas pelo Estado e pelos organismos públicos. O n._ 5 desta disposição precisa que as autoridades ministeriais competentes podem - a fim de elaborar e de executar as operações de entrada - confiar certas tarefas (de estudo, de aconselhamento, de apreciação, de assistência, de administração e de direcção) a «sociedades nacionais ou estrangeiras com experiência e capacidade operacional comprovadas, bem como a profissionais inscritos há pelo menos cinco anos nos registos previstos pela lei».
3 O artigo 2._ do texto coordenado diz respeito aos «poderes especiais» atribuídos ao Estado e aos organismos públicos. Prevê, no seu n._ 1, que em decreto do presidente do Conselho de Ministros serão determinadas as sociedades activas no sector da defesa, dos transportes, das telecomunicações, dos recursos energéticos e dos outros serviços públicos, controladas directa ou indirectamente pelo Estado, em cujos estatutos há que introduzir, por decisão da assembleia extraordinária, antes da adopção de qualquer acto que envolva a perda de controlo, uma disposição atribuindo ao ministro do Tesouro um ou vários dos «poderes especiais» enumerados nesse número, como o poder de aprovação expressa, o de nomeação de pelo menos um ou vários administradores bem como de um revisor de contas e o direito de veto de certas decisões.
4 Resulta dos autos que estes «poderes especiais» devem ser exercidos «tendo em conta os objectivos nacionais em matéria de política económica e industrial». O conteúdo da cláusula que atribui os «poderes especiais» é definido por um despacho do ministro do Tesouro (artigo 2._, n._ 1 bis). Além disso, as disposições do artigo 2._ deste diploma aplicam-se igualmente às sociedades controladas, directa ou indirectamente, por organismos públicos activos no sector dos transportes e de outros serviços públicos; neste caso, os referidos organismos substituem o ministro do Tesouro, a fim de determinar as sociedades que são objecto de «poderes especiais», bem como a extensão e o exercício destes poderes (artigo 2._, n._ 3).
5 Por decreto do presidente do Conselho de Ministros, o Governo italiano inseriu, em 5 de Outubro de 1995, os «poderes especiais» previstos no artigo 2._ do texto coordenado nos estatutos da ENI SpA (que exerce as suas actividades nos sectores da energia e da petroquímica).
6 Em 21 de Março de 1997, um decreto do presidente do Conselho de Ministros estabeleceu que a STET SpA e a Telecom Italia SpA (respectivamente holding e sociedade de exploração do sector das telecomunicações) deviam ter incluído nos seus estatutos os «poderes especiais» antes da sua privatização. A STET SpA e a Telecom Italia SpA foram em seguida objecto de fusão. Em 24 de Março de 1997, foram publicados dois despachos do ministro do Tesouro, um definindo o conteúdo dos «poderes especiais», o outro fixando em 3% dos direitos de voto a participação significativa para efeitos do exercício do poder especial de aprovação atribuído ao ministro do Tesouro.
7 Por carta de notificação de incumprimento de 3 de Fevereiro de 1998, a Comissão informou, nos termos do artigo 169._ do Tratado, o Governo italiano da incompatibilidade das disposições nacionais já referidas com os artigos 52._, 59._ e 73._-B do Tratado.
8 O Governo italiano respondeu por carta de 13 de Maio de 1998. A Comissão, não tendo ficado convencida com os argumentos apresentados por este último, dirigiu-lhe, em 10 de Agosto de 1998, um parecer fundamentado, nos termos do qual a República Italiana devia dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
9 Por nota de 22 de Outubro de 1998, o Governo italiano respondeu ao parecer fundamentado e comprometeu-se a dar-lhe cumprimento adoptando um projecto de lei que altera as disposições controvertidas.
10 Se bem que a Comissão tenha registado o compromisso do Governo italiano, verificou que o atraso ocorrido na sua concretização se estava a tornar preocupante, já que o projecto de lei não tinha ainda sido apresentado ao Parlamento italiano.
11 Nestas condições, a Comissão decidiu, em conformidade com o processo do artigo 169._, segundo parágrafo, do Tratado, intentar a presente acção no Tribunal de Justiça.
12 Quanto ao artigo 1._, n._ 5, do texto coordenado, a Comissão observa que, contrariamente aos artigos 52._ e 59._ do Tratado, o mesmo exclui do exercício de certas missões todos os profissionais que exercem legalmente a sua actividade noutros Estados-Membros ou recentemente estabelecidos em Itália.
13 Quanto aos «poderes especiais» atribuídos ao ministro do Tesouro por força do artigo 2._ do texto coordenado, a Comissão alega, essencialmente, que tais poderes, que são susceptíveis de perturbar ou de tornar menos atractivo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, devem satisfazer quatro condições, ou seja, devem aplicar-se de forma não discriminatória, devem justificar-se por razões imperiosas de interesse geral, devem ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não devem ir além do que é necessário para cumprir o mesmo. Como não se afigura de modo algum que estas condições estejam satisfeitas no presente caso e como estes «poderes especiais» conferem portanto às autoridades italianas um poder potencial de discriminação susceptível de ser utilizado de maneira arbitrária, a Comissão considera que os referidos «poderes especiais» são incompatíveis com os artigos 52._ e 73._-B do Tratado.
14 Na sua contestação, o Governo italiano não negou que as disposições controvertidas são incompatíveis com o direito comunitário. Apenas confirmou a sua intenção de dar cumprimento ao parecer fundamentado de 10 de Agosto de 1998 e acrescentou que o projecto de lei que tinha preparado para o efeito tinha sido aprovado pelo Conselho de Ministros em 18 de Dezembro de 1998 e tinha sido apresentado ao Parlamento.
15 Na audiência, o Governo italiano indicou as finalidades da regulamentação relativa ao exercício dos «poderes especiais», adoptada por decreto do presidente do Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1999 (GURI 1999, n._ 109) e comunicada à Comissão.
16 Na mesma ocasião, o Governo italiano indicou igualmente que o decreto de 4 de Maio de 1999 tinha sido transposto para o artigo 66._ da Lei Financeira n._ 488, de 23 de Dezembro de 1999, relativa ao ano 2000 (GURI n._ 302, de 27 de Dezembro de 1999), de modo que esta transposição satisfazia as exigências legais e de segurança jurídica invocadas pela Comissão.
17 Segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as mudanças ocorridas a seguir não podem ser tomadas em conta pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. I-4405, n._ 20, e de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Itália, C-302/95, Colect., p. I-6765, n._ 13).
18 Ora, no presente caso, esse prazo terminava dois meses depois da notificação do parecer fundamentado de 10 de Agosto de 1998.
19 Daqui resulta que as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas depois do termo do referido prazo não podem ser tidas em conta.
20 Do que precede decorre que, ao adoptar os artigos 1._, n._ 5, e 2._ do texto coordenado, bem como os decretos relativos aos «poderes especiais» definidos no caso das privatizações da ENI SpA e da Telecom Italia SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52._, 59._ e 73._-B do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
22 Ao adoptar os artigos 1._, n._ 5, e 2._ do texto coordenado do Decreto-Lei n._ 332, de 31 de Maio de 1994, convertido, após alteração, na Lei n._ 474, de 30 de Julho de 1994, que prevê disposições para a aceleração dos processos de venda das participações do Estado e dos organismos públicos em sociedades por acções, bem como os decretos relativos aos «poderes especiais» definidos no caso das privatizações da ENI SpA e da Telecom Italia SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52._, 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43._ CE e 49._ CE) e 73._-B do Tratado CE (actual artigo 56._ CE).
23 A República Italiana é condenada nas despesas.
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