Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Contrato de participação financeira comunitária no âmbito de um projecto relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa - Rescisão unilateral do contrato em aplicação das estipulações contratuais - Pedido de reembolso de um adiantamento pago, acrescido dos juros convencionais - Devedores solidários quanto ao montante principal - Juros devidos pelo contratante responsável pela inexecução da obrigação
[Tratado CE, artigo 181.° (actual artigo 238.° CE)]
Partes
No processo C-59/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por F. de Sousa Fialho e O. Couvert-Castéra, na qualidade de agentes, e em seguida por H. van Lier e A. Caeiros, na qualidade de agentes, assistidos por E. Braga, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Manuel Pereira Roldão & Filhos, L.da, com sede na Marinha Grande (Portugal),
Instituto Superior Técnico, com sede em Lisboa (Portugal), representado por J. L. da Cruz Vilaça e T. Aragão Morais, advogados,
e
King, Taudevin & Gregson (Holdings) Ltd,
demandados,
que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão nos termos do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE) destinada a obter a restituição de um montante que a Comissão tinha adiantado aos demandados no quadro do contrato n.° IN 90/91 PO/UK relativo a actividades de promoção de tecnologias energéticas para a Europa (programa Thermie),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Março de 2001, na qual a Comissão foi representada por A. Caeiros, assistido por E. Braga, e o Instituto Superior Técnico por L. Pais Antunes e P. Farinha Alves, advogados,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Junho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo de cláusula compromissória estabelecida com base no artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), uma acção contra a Manuel Pereira Roldão e Filhos, L.da (a seguir «MPR»), o Instituto Superior Técnico (a seguir «IST») e a King, Taudevin & Gregson (Holdings) Ltd (a seguir «KTG»), que tem por objecto a restituição do montante de 357 813 euros, adiantado pela Comissão no quadro do contrato n.° IN 90/91 PO/UK (a seguir «contrato»), acrescido de 185 833,78 euros a título de juros vencidos até 1 de Janeiro de 1999 e dos juros vincendos até integral restituição.
Matéria de facto e enquadramento jurídico
2 O contrato foi celebrado entre a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, por um lado, e a MPR, o IST e a KTG (a seguir, conjuntamente, «contratantes»), por outro, no quadro de um projecto relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa (programa Thermie).
3 Nos termos do seu artigo 9.1, o contrato rege-se pela lei portuguesa. O Tribunal de Justiça é o único órgão jurisdicional competente para dirimir qualquer litígio relativo ao contrato, tendo em conta a cláusula compromissória constante do artigo 12 do seu anexo II.
4 Os trabalhos relativos ao projecto deviam ter início em 1 de Janeiro de 1993 e terminar em 31 de Dezembro de 1995. A Comissão obrigou-se, pela sua parte, a suportar 40% do custo do referido projecto. Comprometeu-se igualmente a adiantar 30% deste montante, ou seja, 357 813 ecus, o que fez em 22 de Fevereiro de 1993.
5 Enquanto coordenadora do projecto, a MPR recebeu o montante adiantado. Nesta qualidade, tinha também a obrigação de informar a Comissão de qualquer atraso no início dos trabalhos e de lhe apresentar o primeiro relatório técnico semestral, o primeiro relatório financeiro semestral e o primeiro relatório denominado «Data Base Sheet» durante o sétimo mês subsequente à data da entrada em vigor do contrato.
6 Nos termos do artigo 8.2, alínea f), do anexo II do contrato, a Comissão podia pôr termo ao contrato se um dos contratantes não iniciasse os trabalhos na data prevista e se a Comissão recusasse a nova data proposta por este contratante.
7 O artigo 2 do anexo II do contrato previa, em princípio, a responsabilidade solidária dos contratantes perante a Comissão. Todavia, a passagem contida na alínea c) desta disposição determinava que os contratantes não eram obrigados a assumir as obrigações do contratante inadimplente relativas à restituição do montante adiantado se conseguissem provar validamente perante a Comissão que não tinham contribuído para o incumprimento por parte do contratante em causa e que tinham respeitado as obrigações de informação previstas no artigo 1.4 do anexo II do contrato.
8 Segundo esta última disposição, os contratantes eram obrigados a informar a Comissão, por intermédio do coordenador do projecto, do início dos trabalhos e a avisá-la imediatamente da conclusão ou da interrupção destes, bem como de qualquer acontecimento ou circunstância susceptíveis de influenciar de modo sensível a execução do contrato.
9 Uma vez que uma visita técnica efectuada em 20 de Setembro de 1993 à MPR permitiu apurar que os trabalhos não tinham começado, a Comissão enviou, em 20 de Outubro de 1993, uma carta à MPR, com cópia ao IST e à KTG, na qual denunciava o facto de a MPR não a ter avisado do atraso no arranque do projecto e de o montante adiantado ter sido utilizado para fins diferentes daqueles a que era destinado. Por esta razão, a Comissão exigia a restituição do montante adiantado no prazo de dois meses, sob pena de, sem outras formalidades, rescindir o contrato com base no seu artigo 8.
10 Em resposta a esta carta, a MPR comunicou à Comissão, por carta não datada, recebida em 7 de Dezembro de 1993, que discordava da afirmação de que os trabalhos não tinham começado, pois alguns deles já tinham sido efectuados pelo IST e pela KTG. A MPR indicava igualmente que estava disposta a examinar todas as possibilidades alternativas que permitissem prosseguir a execução do contrato.
11 Em carta de 11 de Janeiro de 1994 à MPR, cuja cópia foi enviada ao IST e à KTG, a Comissão afirmava que estava disposta a discutir as questões suscitadas pela MPR, depois de ter recebido a prova de que o montante adiantado se encontrava disponível na conta para a qual tinha sido transferido.
12 Resulta de uma carta de 16 de Maio de 1994 enviada a cada um dos contratantes que a Comissão ainda não tinha, naquela data, recebido confirmação bancária de que o montante adiantado se encontrava disponível. Nesta carta, a Comissão concedia um último adiamento de um mês para apresentação dessa prova, sob pena de o disposto no artigo 8 do contrato ser aplicado com efeito imediato.
13 Por carta de 14 de Junho de 1994, a MPR pediu à Comissão que adiasse a sua decisão, invocando a reestruturação da Indústria Portuguesa de Cristais, prevista para o mês seguinte, e a necessidade de alterar o projecto tendo em conta a falência da KTG.
14 Numa carta de 7 de Julho de 1994, enviada unicamente à MPR e ao IST, a Comissão precisou que aceitava adiar, até 31 de Dezembro de 1994, a decisão de rescindir o contrato, tendo em conta as razões invocadas pela MPR na carta de 14 de Junho de 1994.
15 A MPR não respeitou os novos prazos acordados e não efectuou qualquer restituição.
16 Consequentemente, a Comissão rescindiu o contrato por carta de 7 de Junho de 1995 dirigida à MPR e ao IST. Enviou igualmente à MPR, em 10 de Novembro de 1995, uma «ordre de recouvrement» exigindo a restituição do montante pago.
17 A MPR não deu qualquer seguimento a esta exigência de restituição.
Tramitação no Tribunal de Justiça
18 A MPR não apresentou contestação. Consequentemente, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça, com base no artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, que julgasse o seu pedido procedente relativamente a esta demandada.
19 Quanto à KTG, não foi possível proceder à notificação da petição por falta de informações sobre a actual sede desta sociedade. A Comissão solicitou então ao Tribunal de Justiça, por carta de 26 de Abril de 1999, que o processo prosseguisse relativamente às outras duas demandadas, renunciando implicitamente ao procedimento contra a KTG.
20 O IST conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar a acção improcedente no que respeita ao IST e condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Quanto à restituição do montante adiantado
21 Segundo o artigo 8.4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato, em caso de rescisão do contrato pela Comissão em razão do incumprimento por um ou vários contratantes das suas obrigações, a Comissão pode exigir a restituição da totalidade ou de parte dos montantes que tiver pago a título de participação financeira.
22 Resulta da exposição dos factos que, em 22 de Fevereiro de 1993, a Comissão adiantou à MPR o montante de 357 813 ecus e que, invocando a inexecução pela MPR de algumas das suas obrigações contratuais, a Comissão rescindiu o contrato nos termos do artigo 8 do seu anexo II.
23 A Comissão sustenta, a este propósito, em primeiro lugar, que a MPR não começou os trabalhos no prazo previsto, seguidamente, que a MPR não a informou, em conformidade com o artigo 2.2 do contrato, dos atrasos verificados na execução do projecto e, finalmente, que a MPR utilizou, em violação do artigo 17.2, alínea a), do anexo II do contrato, o montante pago para fins diferentes daqueles a que estava destinado.
24 Uma vez que todas estas alegações foram provadas, há que julgar procedente o pedido da Comissão de restituição pela MPR do adiantamento recebido.
25 O IST também não contesta a inexecução do contrato. Todavia, invocando a excepção à solidariedade prevista no artigo 2, alínea c), do anexo II do contrato, sustenta que é alheio à violação do contrato pela MPR, uma vez que tomou todas as medidas possíveis para convencer a MPR a dar início aos trabalhos e que informou a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 1.4 do referido anexo. Alega, por outro lado, que o facto de todos os contratantes terem sido demandados judicialmente pela Comissão significa que esta deixou de poder invocar a responsabilidade solidária destes.
26 Saliente-se, liminarmente, que o IST não contribuiu para o incumprimento da MPR.
27 Com efeito, não só a Comissão não contestou a boa fé do IST e o interesse deste na execução do projecto, como se provou que o IST convidou regularmente a MPR a fazer progredir a execução do projecto e a respeitar as obrigações previstas no contrato.
28 Todavia, há que reconhecer que o IST não respeitou a obrigação de informar imediatamente a Comissão de qualquer acontecimento ou circunstância susceptíveis de influenciar de modo sensível a execução do contrato, em conformidade com o artigo 1.4 do anexo II do contrato.
29 Com efeito, apenas em 17 de Julho de 1995, isto é, decorridos mais de dois anos sobre o conhecimento das dificuldades encontradas pela MPR no arranque do projecto e mais de um ano e meio sobre a recepção de uma cópia da carta da Comissão datada de 20 de Outubro de 1993 que exigia a restituição, no prazo de dois meses, do montante adiantado, é que o IST contactou pela primeira vez por escrito a Comissão, informando-a de que não tinha recebido qualquer participação da MPR nas despesas e que esta era a única responsável pela interrupção do projecto.
30 Outras formas de comunicação, como contactos com terceiros ou chamadas telefónicas cujas datas não foram indicadas pelo IST, não permitiriam, de qualquer forma, considerar que a Comissão tinha sido imediatamente avisada em conformidade com o artigo 1.4 do anexo II do contrato.
31 Deve, pois, reconhecer-se que o IST não informou imediatamente a Comissão da existência de circunstâncias, embora delas tivesse conhecimento, susceptíveis de influenciar de forma sensível a execução do contrato.
32 Além disso, o IST não tem razão ao alegar que a responsabilidade dos contratantes deixa de ser solidária a partir do momento em que a Comissão demandou judicialmente todos os contratantes.
33 Com efeito, o regime da responsabilidade solidária que resulta do artigo 517.° em conjugação com o artigo 519.° , n.° 1, do Código Civil português (a seguir «código civil») permite ao credor reclamar a execução da obrigação quer a um só quer a todos os devedores. É precisamente nesta faculdade que reside a razão de ser da solidariedade passiva que se destina a proteger o credor do risco de insolvência de um dos devedores.
34 Assim, através de uma acção como a presente, o credor poderá obter, num primeiro tempo, a condenação solidária de todos os devedores no pagamento da dívida. Num segundo tempo, através de acção executiva a propor nos órgãos jurisdicionais nacionais, poderá reclamar a totalidade do referido pagamento ao devedor que tiver escolhido.
35 Consequentemente, tendo em conta que, por um lado, o IST não respeitou as exigências do artigo 2, alínea c), do anexo II do contrato e que, por outro, é solidariamente responsável perante a Comissão, procede o pedido de condenação solidária do IST e da MPR na restituição do adiantamento de 357 813 ecus.
Quanto aos juros
36 Nos termos do artigo 8.4, segundo parágrafo, do anexo II do contrato, os juros são devidos a partir da data da recepção do montante pago, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus e publicada no primeiro dia útil de cada mês, acrescida de dois pontos percentuais.
37 Segundo a Comissão, em 1 de Janeiro de 1999, os juros vencidos ascendiam a 185 833,78 ecus aos quais há que acrescentar os juros vincendos até à restituição integral do adiantamento.
38 Na falta de qualquer contestação apresentada a este propósito pela MPR na correspondência anterior à propositura da presente acção, bem como de qualquer elemento dos autos que permita pôr em causa a procedência deste pedido da Comissão, há que condenar a MPR a pagar a esta os juros convencionais sobre o montante pago a contar de 22 de Fevereiro de 1993, data em que não se contesta que a MPR recebeu o adiantamento de 357 813 ecus, até restituição integral do referido adiantamento.
39 Quanto ao IST, este sustenta que não é possível reclamar-lhe o pagamento dos juros, uma vez que, segundo o artigo 520.° do código civil, apenas o devedor a que for imputável a impossibilidade da execução de uma prestação responde pelos danos que excedam o valor desta prestação.
40 Segundo o IST, uma vez que a impossibilidade de fornecer a prestação se deve exclusivamente ao incumprimento da MPR, esta é o único contratante ao qual a Comissão pode reclamar o pagamento dos juros.
41 A este propósito, deve salientar-se que, em razão da rescisão do contrato, a obrigação de prestação de facto que dele inicialmente decorria foi convertida em obrigação pecuniária que tem por objecto a restituição do montante pago.
42 Trata-se, portanto, de um crédito líquido da Comissão sobre os contratantes que está sujeito, consequentemente, ao disposto no artigo 520.° do código civil segundo o qual «[s]e a prestação se tornar impossível por um facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade».
43 É necessário esclarecer que este regime jurídico se aplica não só na situação de impossibilidade física de execução da prestação mas também no caso de mora do devedor. Os juros resultantes desse atraso são devidos unicamente pelo devedor responsável pela inexecução da obrigação.
44 Ora, é verdade que o incumprimento da MPR não é imputável ao IST.
45 Em primeiro lugar, o IST exerceu, por carta de 9 de Junho de 1994, pressão directa sobre a MPR a fim de esta restituir à Comissão o adiantamento recebido. Na audiência, a própria Comissão afirmou que não sabia se o comportamento do IST tinha contribuído ou não para o resultado.
46 Seguidamente, o IST nunca recebeu nenhum montante da Comissão, e foi apenas quando recebeu uma cópia da carta dirigida à MPR pela Comissão em 20 de Outubro de 1993 que teve conhecimento do pagamento feito por esta à MPR.
47 Finalmente, como foi sublinhado no n.° 27 do presente acórdão, a Comissão não contestou a boa fé do IST nem o seu interesse na execução do contrato.
48 Daqui resulta não só que o IST não contribuiu para o incumprimento da MPR como fez esforços para o evitar, pressionando a MPR no sentido de esta executar a obrigação de restituir à Comissão o montante pago.
49 Tendo em conta as considerações precedentes e à luz do artigo 520.° do código civil, deve reconhecer-se que o IST não é obrigado a pagar à Comissão os juros que resultam do facto de o montante pago não ter sido restituído.
50 Em aplicação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), deve substituir-se a referência ao ecu pela referência ao euro à taxa de um euro por um ecu.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
51 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da MPR e do IST e tendo estes sido vencidos quanto ao essencial, há que condená-los solidariamente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) A Manuel Pereira Roldão & Filhos, L.da e o Instituto Superior Técnico são solidariamente condenados a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 357 813 euros.
2) A Manuel Pereira Roldão & Filhos, L.da é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 185 833,78 euros de juros vencidos à data de 1 de Janeiro de 1999 e os juros convencionais a contar desta data até integral pagamento do montante da dívida principal.
3) A Manuel Pereira Roldão & Filhos, L.da e o Instituto Superior Técnico são condenados nas despesas.
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