Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Informação e consulta dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária - Directiva 94/45 - Obrigação de uma empresa que faz parte de um grupo de empresas de fornecer informações aos órgãos internos de representação dos trabalhadores - Obrigação imposta mesmo antes de estar demonstrada a existência de uma empresa que exerce o controlo no seio do grupo - Alcance
(Directiva 94/45 do Conselho, artigo 11.° , n.os 1 e 2)
Sumário
$$O artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, deve ser interpretado no sentido de que impõe a uma empresa que faça parte de um grupo de empresas o dever de fornecer informações aos órgãos internos de representação dos trabalhadores, mesmo que não esteja ainda demonstrado que a direcção a que os trabalhadores se dirigem é a de uma empresa que exerce o controlo no seio de um grupo de empresas.
Se os dados sobre a estrutura ou a organização de um grupo de empresas fizerem parte das informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um processo de informação e consulta transnacional dos trabalhadores, compete a uma empresa deste grupo fornecer os referidos elementos de que dispuser, ou que possa obter, aos órgãos internos de representação dos trabalhadores que os solicitarem. Pode igualmente ser exigida a comunicação de documentos que precisem e esclareçam informações indispensáveis ao mesmo fim, na medida em que essa comunicação seja necessária para que os trabalhadores em causa ou os seus representantes possam ter acesso às informações que lhes permitam apreciar se têm o direito de exigir a abertura de negociações.
( cf. n.os 36, 41 e disp. 1-2 )
Partes
No processo C-62/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Betriebsrat der bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG
e
Bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken (relatora), juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Betriebsrat der bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG, por T. Schmidt, Rechtsanwalt,
- em representação da bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG, por E. Huber, Rechtsanwalt,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis e J. C. Schieferer, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 21 de Janeiro de 1999, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro seguinte, o Landesarbeitsgericht Düsseldorf submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre o Betriebsrat der bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG (conselho de empresa da sociedade bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG, a seguir «conselho de empresa») e a sociedade bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG, com sede em Straelen (Alemanha) (a seguir «entidade patronal»), a respeito da recusa desta última de lhe fornecer, com vista à instituição de um conselho de empresa europeu, informações sobre os efectivos e a estrutura das empresas do grupo brofost* de que faz parte.
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
3 O artigo 1.° da directiva prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. A presente directiva tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2. Para o efeito, será instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 5.° , com a finalidade de informar e consultar os referidos trabalhadores nos termos, segundo as regras e com os efeitos previstos na presente directiva.»
4 O artigo 2.° , n.° 1, alíneas a) a c) e e), da directiva esclarece:
«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) Empresa de dimensão comunitária, qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados-Membros e, em pelo menos dois Estados-Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um deles;
b) Grupo de empresas, um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;
c) Grupo de empresas de dimensão comunitária, um grupo de empresas que preencha as seguintes condições:
- empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados-Membros,
- possua, pelo menos, duas empresas membros do grupo em Estados-Membros diferentes
e
- inclua, pelo menos, uma empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores num Estado-Membro e, pelo menos, outra empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores noutro Estado-Membro;
[...]
e) Direcção central, a direcção central da empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, da empresa que exerce o controlo.»
5 O artigo 3.° , n.os 1 e 2, da directiva define a noção de «empresa que exerce o controlo» da forma seguinte:
«1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por empresa que exerce o controlo uma empresa que pode exercer uma influência dominante sobre outra empresa (empresa controlada), por exemplo, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das disposições que a regem.
2. Presume-se que há uma influência dominante, sem prejuízo de prova em contrário, quando essa empresa, directa ou indirectamente, em relação a outra:
a) Tem a maioria do capital subscrito dessa empresa,
ou
b) Dispõe da maioria dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa,
ou
c) Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão de direcção ou de fiscalização da empresa.»
6 Resulta do artigo 4.° , n.° 1, da directiva que «compete à direcção central criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária».
7 Por último, o artigo 11.° , n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. Cada Estado-Membro assegurará que a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária, situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os respectivos trabalhadores respeite as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território.
2. Os Estados-Membros assegurarão que sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas no âmbito da aplicação da presente directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 2.° »
Legislação nacional
8 A República Federal da Alemanha transpôs a directiva através da Gesetz über Europäische Betriebsräte, de 28 de Outubro de 1996 (lei relativa as conselhos de empresa europeus, BGBl. 1996 I, p. 1548, a seguir «EBRG»).
9 Nos termos do § 2, n.° 1, da EBRG, esta lei aplica-se às empresas que exerçam as suas actividades na Comunidade e tenham sede no território alemão bem como aos grupos de empresas com sede na Comunidade, se a empresa que exerce o respectivo controlo tiver sede no território alemão.
10 O § 5 da EBRG, que foi adoptado para transpor o artigo 11.° da directiva, dispõe:
«1. A direcção central deve transmitir aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes, informações sobre o número médio de trabalhadores e a respectiva repartição pelos Estados-Membros, as empresas e os estabelecimentos, bem como a estrutura da sociedade ou do grupo de sociedades.
2. O conselho de empresa ou o conselho central de empresa pode invocar o direito conferido no n.° 1 supra perante a direcção local do estabelecimento ou da empresa. Esta é obrigada a obter junto da direcção central as informações e documentos necessários para as informações solicitadas.»
11 O § 6 da EBRG define o conceito de «empresa que exerce o controlo» de modo análogo ao do artigo 3.° da directiva.
O litígio no processo principal
12 O grupo bofrost*, do qual faz parte a entidade patronal, inclui várias sociedades tanto com sede na Alemanha como noutros Estados-Membros.
13 O conselho de empresa é o conselho de empresa de uma das sociedades que fazem parte do grupo bofrost*.
14 Em Abril de 1997, as empresas do grupo bofrost* com sede em território europeu celebraram entre elas um «Gleichordnungskonzernvertrag», ou seja, um acordo particular destinado a estabelecer uma paridade entre as diversas empresas pertencentes ao grupo a fim de que nenhuma exerça o domínio e de que entre as mesmas não exista qualquer relação de subordinação.
15 Através deste acordo internacional, confiaram a direcção do grupo na Europa a um «Lenkungsausschuß» (conselho directivo). Criaram igualmente um conselho consultivo dos sócios, presidido por Josef H. Boquoi, cuja autorização é necessária para a adopção de certas decisões relativas aos negócios e de decisões que não se enquadrem no âmbito normal da actividade comercial.
16 Já em Abril de 1993 as empresas do grupo bofrost* com sede na Alemanha tinham celebrado entre si um acordo semelhante.
17 Em resposta a vários pedidos enviados pelo conselho de empresa à entidade patronal, no sentido de obter informações sobre os efectivos e a estrutura das empresas do grupo bofrost* a fim de preparar a instituição de um conselho de empresa europeu, conforme previsto na directiva, a entidade patronal, por carta de 9 de Janeiro de 1997, recusou definitivamente transmitir-lhe as referidas informações.
18 Em 3 de Março de 1998, o conselho de empresa recorreu ao Arbeitsgericht Wesel para que lhe fossem fornecidas estas informações. Alegou que as condições enumeradas nos §§ 2, n.° 1, e 5, n.° 1, da EBRG estavam reunidas, uma vez que J. Boquoi era titular, pelo menos nas sociedades do grupo bofrost* com sede na Alemanha, de uma participação maioritária susceptível de fazer funcionar a presunção do § 6, n.os 1 e 2, da EBRG.
19 O conselho de empresa afirmou que a entidade patronal não podia opor-se à referida presunção invocando o acordo internacional celebrado no seio do grupo. Em seu entender, J. Boquoi, na qualidade de presidente do conselho consultivo dos sócios, exercia uma influência dominante sobre o conselho directivo do grupo na Europa e, na prática, igualmente sobre todo o grupo de empresas com sede na Europa.
20 A entidade patronal concluiu pedindo que o pedido do conselho de empresa fosse julgado improcedente, alegando que a EBRG não era aplicável e que, por isso, não podia existir o direito de informação controvertido a favor do conselho de empresa.
21 Segundo a entidade patronal, o § 5 da EBRG pressupõe que estejam preenchidas as condições previstas no § 2, n.° 1, da mesma lei, ou seja, que exista um grupo de empresas de dimensão europeia e que a sede da empresa que exerce o respectivo controlo se situe na Alemanha, o que não sucede no presente caso. Em seu entender, nem J. Boquoi nem nenhuma empresa pode exercer o controlo de direito ou de facto no seio do grupo. Quanto a J. Boquoi, o mesmo não é sócio de nenhuma das sociedades do grupo bofrost* às quais compete a direcção das sociedades em comandita, mas apenas das sociedades comanditárias. Além disso, na sua qualidade de membro do conselho consultivo dos sócios, também não tem a possibilidade de controlar as empresas alemãs e europeias do grupo.
22 Por decisão de 5 de Agosto de 1998, o Arbeitsgericht deferiu o pedido de informação do conselho de empresa.
23 Em 23 de Novembro de 1998, a entidade patronal interpôs recurso desta decisão para o Landesarbeitsgericht Düsseldorf. Este órgão jurisdicional considerou que o § 5, n.° 1, da EBRG deve ser interpretado no sentido de que o conselho de empresa pode solicitar à entidade patronal informações sobre os efectivos globais médios e a respectiva repartição pelos Estados-Membros, bem como sobre a sua estrutura, incluindo as relações de participação de J. Boquoi na sua qualidade de empresário, mesmo sem ter sido declarada a existência de uma empresa que exerce o controlo na acepção dos §§ 2, n.° 1, e 6 da EBRG.
24 Contudo, considerando que esta interpretação das disposições nacionais não pode ser adoptada se mostrar contrária ao artigo 11.° , n.° 2, da directiva, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que o direito à informação aí previsto existe mesmo quando não esteja (ainda) demonstrado que no seio do grupo de empresas, conforme definido no artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da mesma directiva, existe uma empresa que exerce o controlo na acepção do artigo 3.° da directiva?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
O direito à informação previsto no artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE também abrange o direito de o conselho de empresa exigir da empresa em questão que esta lhe transmita informações relativas aos elementos dão lugar à presunção estabelecida no artigo 3.° , n.° 2, da directiva?
3) O artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/95/CE abrange também o direito de o conselho de empresa exigir à empresa a comunicação de documentação com vista a precisar e esclarecer as informações?»
Quanto à primeira questão
25 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 11.° , n.os 1 e 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que impõe a uma empresa que faça parte de um grupo de empresas a obrigação de fornecer informações aos órgãos internos de representação dos trabalhadores, mesmo que não esteja ainda demonstrado que existe uma empresa que exerce o controlo no seio do grupo de empresas.
26 A entidade patronal considera que resulta da redacção do artigo 11.° , n.° 2, da directiva que o dever de informação só existe para uma empresa desde que previamente se demonstre que se trata de uma empresa que exerce o controlo no seio de um grupo de empresas. Em seu entender, qualquer interpretação em sentido contrário tornaria impossível saber a que empresas incumbe a obrigação de fornecer informações ou como e de que forma a empresa encarregada de fornecer as informações deve obter as informações solicitadas a respeito de outras empresas com as quais não tem ligação no âmbito de um grupo de empresas na acepção da directiva.
27 O conselho de empresa, os Governos alemão e austríaco e a Comissão consideram que, para alcançar o objectivo principal da directiva - ou seja, a informação e a consulta transnacional dos trabalhadores -, é indispensável garantir aos trabalhadores em causa o acesso a informações que lhes permitam avaliar se têm o direito de exigir a abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um processo de informação e consulta transnacional dos trabalhadores e, eventualmente, formular correctamente o respectivo pedido. Este direito abrange igualmente as informações sobre a existência de uma relação de controlo entre as diferentes empresas em questão, na acepção do artigo 3.° da directiva.
28 A este respeito, deve, desde logo, recordar-se que a directiva tem como objectivo, conforme resulta do seu décimo primeiro considerando, garantir que os trabalhadores empregados em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária sejam convenientemente informados e consultados quando, fora do Estado-Membro em que trabalham, são tomadas decisões que podem afectá-los.
29 Como resulta da sua economia geral, a directiva prevê que a informação e consulta transnacional dos trabalhadores sejam garantidas, no essencial, através de um sistema de negociações entre a direcção central, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alínea e), da directiva, e os representantes dos trabalhadores.
30 Deve ainda salientar-se que o artigo 11.° da directiva prevê, no seu n.° 1, que a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas membros de um grupo de empresas de dimensão comunitária respeitará as obrigações previstas na referida directiva.
31 Resulta da própria redacção desta disposição que o alcance das referidas obrigações não pode ser limitado, da parte das entidades patronais, apenas à direcção central, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alínea e), da directiva.
32 Por último, para que a directiva possa ter efeito útil, é indispensável, como correctamente salientaram o conselho de empresa, os Governos alemão e austríaco e a Comissão, garantir aos trabalhadores em causa o acesso às informações que lhes permitam determinar se têm o direito de exigir a abertura de negociações entre a direcção central, uma vez demonstrada a sua existência, e representantes dos trabalhadores.
33 Efectivamente, este direito à informação constitui uma condição prévia necessária à determinação da existência de uma empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, sendo ela própria condição prévia para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um processo de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores.
34 Quanto aos trabalhadores de uma empresa que faz parte de um grupo de empresas, conforme foi definido no artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da directiva, o direito à informação que lhes assiste existe, assim, já mesmo antes de ser demonstrado que, no seio do grupo, existe uma empresa que exerce o controlo na acepção do artigo 3.° da referida directiva.
35 Esta interpretação tem apoio na própria redacção do artigo 11.° , n.° 2, da directiva, disposição essa cujo texto refere de modo genérico as «partes interessadas no âmbito da aplicação da [referida] directiva», sem se limitar à direcção central, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alínea e), da directiva, ou aos representantes dos trabalhadores.
36 Tendo em conta o que antecede, deve responder-se à primeira questão que o artigo 11.° , n.os 1 e 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que impõe a uma empresa que faça parte de um grupo de empresas o dever de fornecer informações aos órgãos internos de representação dos trabalhadores, mesmo que não esteja ainda demonstrado que a direcção a que os trabalhadores se dirigem é a de uma empresa que exerce o controlo no seio de um grupo de empresas.
Quanto às segunda e terceira questões
37 Quanto às segunda e terceira questões, relativas ao alcance do dever de informação decorrente do artigo 11.° , n.° 1 e 2, da directiva, há que realçar que a informação sobre o número de trabalhadores de um grupo de empresas, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da directiva, em cada Estado-Membro, informação solicitada para efeitos do artigo 11.° , n.° 2, da directiva, não pode ser separada da informação relativa à existência de uma relação de controlo entre as diferentes empresas em causa, na acepção do artigo 3.° da mesma directiva.
38 Efectivamente, conforme resulta do n.° 32 do presente acórdão, a finalidade da directiva implica que os deveres nela previstos sejam satisfeitos de forma a permitir que os trabalhadores em questão ou os seus representantes tenham acesso às informações necessárias para que possam avaliar se têm ou não o direito de exigir a abertura de negociações, bem como, eventualmente, formular correctamente o pedido para esse efeito.
39 Daqui resulta que, se os dados sobre a estrutura ou a organização de um grupo de empresas fizerem parte das informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um processo de informação e consulta transnacional dos trabalhadores, compete a uma empresa deste grupo fornecer os referidos dados, que detém ou que possa obter, aos órgãos internos de representação dos trabalhadores que os solicitarem.
40 Daqui resulta também que, na medida em que sejam necessários para que os trabalhadores em causa ou seus representantes possam ter acesso às informações necessárias para poderem apreciar se têm o direito de exigir a abertura de negociações, pode igualmente ser exigida a comunicação de documentos que precisem e esclareçam informações indispensáveis ao mesmo fim, na medida em que essa comunicação seja necessária.
41 Deve, por isso, responder-se às segunda e terceira questões que, se os dados sobre a estrutura ou a organização de um grupo de empresas fizerem parte das informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um processo de informação e consulta transnacional dos trabalhadores, compete a uma empresa deste grupo fornecer os referidos dados, que detém ou que possa obter, aos órgãos internos de representação dos trabalhadores que os solicitarem. Pode igualmente ser exigida a comunicação de documentos que precisem e esclareçam informações indispensáveis ao mesmo fim, na medida em que essa comunicação seja necessária para que os trabalhadores em causa ou os seus representantes possam ter acesso às informações que lhes permitam apreciar se têm o direito de exigir a abertura de negociações.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelos Governo alemão e austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf, por decisão de 21 de Janeiro de 1999, declara:
1) O artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, deve ser interpretado no sentido de que impõe a uma empresa que faça parte de um grupo de empresas o dever de fornecer informações aos órgãos internos de representação dos trabalhadores, mesmo que não esteja ainda demonstrado que a direcção a que os trabalhadores se dirigem é a de uma empresa que exerce o controlo no seio de um grupo de empresas.
2) Se os dados sobre a estrutura ou a organização de um grupo de empresas fizerem parte das informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um processo de informação e consulta transnacional dos trabalhadores, compete a uma empresa deste grupo fornecer os referidos dados, que detém ou que possa obter, aos órgãos internos de representação dos trabalhadores que os solicitarem. Pode igualmente ser exigida a comunicação de documentos que precisem e esclareçam informações indispensáveis ao mesmo fim, na medida em que essa comunicação seja necessária para que os trabalhadores em causa ou os seus representantes possam ter acesso às informações que lhes permitam apreciar se têm o direito de exigir a abertura de negociações.
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