Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Objecto do litígio - Determinação durante a fase pré-contenciosa - Precisão na petição das acusações iniciais - Admissibilidade
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 38.° , n.° 1, alínea c), e 42.° ]
2. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]
3. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação baseada no atraso da Comissão na elaboração de um formulário previsto para a transmissão de certos dados pelos Estados-Membros - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]
Partes
No processo C-67/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e P. Stancanelli, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por M. A. Buckley, na qualidade de agente, assistido por H. A. Whelehan, SC, e A. M. Collins, BL, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transmitir à Comissão a lista completa dos sítios mencionada no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), e as informações relativas a esses sítios exigidas pelo segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da mesma directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, V. Skouris, R. Schintgen, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Janeiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não transmitir à Comissão a lista completa dos sítios mencionada no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva»), e as informações relativas a esses sítios exigidas pelo segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da referida directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
O direito comunitário
2 A directiva, segundo o seu artigo 2.° , tem por objecto contribuir para assegurar a biodiversidade através da preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-Membros em que o Tratado CE é aplicável.
3 O artigo 3.° , n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada Natura 2000. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável na sua área de repartição natural.
A rede Natura 2000 compreende também as zonas de protecção especial designadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 79/409/CEE.
2. Cada Estado-Membro contribuirá para a constituição da rede Natura 2000 em função da representação no seu território dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies a que se refere o n.° 1. Cada Estado-Membro designará para o efeito, nos termos do disposto no artigo 4.° , sítios como zonas especiais de conservação, tendo em conta os objectivos constantes do n.° 1.»
4 Nos termos do artigo 1.° , alínea j), da directiva, entende-se por «sítio» uma zona geograficamente definida, cuja superfície se encontra claramente delimitada. Segundo o artigo 1.° , alínea k), da directiva, entende-se por «sítio de importância comunitária» um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas a que pertence, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo I ou uma espécie do anexo II num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da rede Natura 2000, e/ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na região ou regiões biogeográficas envolvidas. Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária correspondem a locais, dentro da área de repartição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
5 O procedimento de designação das zonas especiais de conservação (a seguir «ZEC»), fixado no artigo 4.° da directiva, desenrola-se em quatro fases. Em primeiro lugar, cada Estado-Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies indígenas do anexo II da directiva que tais sítios alojam (artigo 4.° , n.° 1). Em segundo lugar, a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado-Membro e a partir das listas dos Estados-Membros, um projecto de lista dos sítios de importância comunitária (artigo 4.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos). Em terceiro lugar, a lista dos sítios seleccionados como de importância comunitária será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.° da directiva (artigo 4.° , n.os 2, terceiro parágrafo, e 3). Em quarto lugar, os Estados-Membros designarão os sítios de importância comunitária como ZEC (artigo 4.° , n.° 4).
6 No que respeita, mais particularmente, à primeira fase, o artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe que os Estados-Membros proporão a lista dos sítios aí mencionada com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) da directiva e nas informações científicas pertinentes.
7 O anexo III (fase 1), pontos A e B, da directiva enumera os seguintes critérios:
«A. Critérios de avaliação do local para um determinado tipo de habitat natural do anexo I
a) Grau de representatividade do tipo de habitat natural para o local.
b) Superfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional.
c) Grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro.
d) Avaliação global do valor do local para a conservação do tipo de habitat natural em questão.
B. Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada do anexo II
a) Extensão e densidade da população da espécie presente no local relativamente às populações presentes no território nacional.
b) Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidade de restauro.
c) Grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie.
d) Avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.»
8 Em conformidade com o anexo III (fase 1), ponto C, da directiva, os Estados-Membros procederão à classificação, segundo critérios que figuram no anexo III (fase 1), pontos A e B, dos sítios que eles propõem na lista nacional como sítios susceptíveis de ser identificados como locais de importância comunitária consoante o seu valor relativo para a conservação de cada tipo de habitat natural ou espécies constantes, respectivamente, dos anexos I ou II da directiva que lhes digam respeito.
9 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, a lista dos sítios propostos deve ser enviada à Comissão, nos três anos subsequentes à notificação da directiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. Tais informações compreenderão um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios especificados no anexo III (fase 1), e serão fornecidas com base num formulário elaborado pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.° da directiva (a seguir «formulário»).
10 Tendo a directiva sido notificada em 10 de Junho de 1992, os Estados-Membros deveriam ter enviado a lista dos sítios propostos e as informações relativas aos sítios à Comissão, antes de 11 de Junho de 1995.
11 O formulário só foi aprovado pela Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (JO 1997, L 107, p. 1). Essa decisão foi notificada aos Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1996 e foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 24 de Abril de 1997.
O procedimento pré-contencioso
12 Considerando que não tinha recebido das autoridades irlandesas nem a lista completa dos sítios que alojam os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies indígenas do anexo II da directiva nem as informações relativas a esses sítios, e na ausência de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que a Irlanda tinha adoptado as disposições para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° da directiva, a Comissão, em 24 de Abril de 1996, em conformidade com o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, interpelou o Governo irlandês para apresentar as suas observações sobre esse assunto num prazo de dois meses.
13 Por carta de 28 de Abril de 1997, as autoridades irlandesas comunicaram uma lista de 207 sítios, cobrindo 5 530 km2, que foram publicamente propostos para a designação como ZEC e que alojam habitats naturais prioritários.
14 Tendo em conta o facto de o formulário ter estado disponível apenas a partir de 19 de Dezembro de 1996, a Comissão dirigiu ao Governo irlandês, em 11 de Julho de 1997, uma carta de interpelação complementar pela qual o censurava de novo por não ter transmitido a lista completa dos sítios e as informações relativas a estes, e convidou-o a comunicar-lhe as suas observações a propósito desta infracção ao artigo 4.° , n.° 1, da directiva num prazo de um mês. A Comissão sublinhava, em particular, a necessidade de utilizar o formulário para a comunicação dos dados pertinentes.
15 Por carta de 5 de Setembro de 1997, as autoridades irlandesas anunciaram à Comissão a sua intenção de aplicar as disposições do artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva elaborando a lista requerida em três partes que reagrupam, a primeira, os sítios que alojam tipos de habitats naturais prioritários, a segunda, os sítios que alojam habitats naturais e espécies não prioritárias e, a terceira, os sítios marinhos. No tocante à lista transmitida em 28 de Abril de 1997, que dizia respeito à primeira das três partes, as autoridades irlandesas especificaram que nunca tinha sido previsto que ela substituísse ou suprimisse a necessidade do mecanismo formal de transmissão.
16 Considerando que a sua correspondência com as autoridades irlandesas não lhe permitia concluir que a Irlanda tivesse transmitido uma lista completa dos sítios que alojam os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies indígenas do anexo II da directiva, bem como as informações relativas a esses sítios, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.° do Tratado, dirigiu, em 19 de Dezembro de 1997, a esse Estado-Membro um parecer fundamentado, convidando-o a conformar-se com esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
17 Por carta de 23 de Fevereiro de 1998, as autoridades irlandesas comunicaram à Comissão que a não transmissão da lista de sítios e das informações relativas a esses sítios era devida às demoras ligadas ao processo de consulta pública na Irlanda e indicaram que pensavam que estariam em condições de lhe transmitir uma lista para meados de 1998. Por carta de 30 de Setembro de 1998, as autoridades irlandesas transmitiram uma primeira lista definitiva parcial de 39 sítios em aplicação do artigo 4.° , n.° 1, da directiva. As informações relativas aos 39 sítios contidos nessa primeira lista definitiva parcial tinham sido transmitidas por carta separada de 6 de Agosto de 1998. Por carta de 12 de Outubro de 1998, as autoridades irlandesas transmitiram uma segunda lista definitiva parcial de 9 sítios em aplicação do artigo 4.° , n.° 1, da directiva. As informações relativas a esses sítios contidas nessa segunda lista tinham sido comunicadas à Comissão por carta separada de 6 de Outubro de 1998.
18 Considerando que essas comunicações não lhe permitiam concluir que a Irlanda tivesse posto fim à violação em causa, a Comissão decidiu propor a presente acção.
Quanto à admissibilidade
19 O Governo irlandês sustenta que a acção deve ser declarada inadmissível no seu conjunto. Em sua opinião, o parecer fundamentado não corresponde às exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, ele não contém uma exposição coerente e detalhada das razões que levaram a Comissão à convicção de que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
20 Além disso, o referido parecer não refere os mesmos fundamentos e as mesmas críticas que os que figuram na petição. A esse propósito, o Governo irlandês afirma que o parecer fundamentado só dá conta do atraso tido pelo Governo irlandês para dar cumprimento às disposições do artigo 4.° , n.° 1, da directiva, mas não invoca as críticas específicas contidas na petição segundo as quais a Irlanda não dera cumprimento às exigências de fundo dessa disposição.
21 A esse propósito, deve recordar-se que o parecer fundamentado deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado interessado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália, C-279/94, Colect., p. I-4743, n.° 15).
22 Além disso, o objecto da acção intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado está circunscrito pelo procedimento pré-contencioso previsto por essa disposição e que, em consequência, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear-se em críticas idênticas (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 24).
23 Porém, essa regra não constitui obstáculo a que a Comissão precise na sua petição as suas críticas iniciais, na condição, todavia, de que a Comissão não altere o objecto do litígio (v., neste sentido, acórdão de 6 de Abril de 2000, Comissão/França, C-256/98, Colect., p. I-2487, n.os 30 e 31).
24 Há que salientar que, no seu parecer fundamentado, a Comissão censurou a Irlanda por não ter transmitido nem a lista definitiva e completa dos sítios susceptíveis de ser designados como ZEC nem as informações a eles atinentes, como previstas pelo artigo 4.° , n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, da directiva. A este propósito, a Comissão observou que a lista indicativa e parcial transmitida pelas autoridades irlandesas em 28 de Abril de 1997 não podia ser considerada como uma lista completa nem do ponto de vista geográfico nem no que diz respeito aos tipos de habitats naturais e aos habitats de espécies que deviam ser cobertos, e que as informações relativas aos sítios comunicadas não diziam respeito a todos os sítios em questão.
25 Na sua petição, a Comissão formulou as mesmas conclusões que no parecer fundamentado. Indicou que, tendo presentes as fontes de referência científicas, a lista de sítios definitiva e parcial proposta pela Irlanda era insuficiente. Especificou, por um lado, que a Irlanda não tinha feito qualquer proposta de sítios para 26 tipos de habitats naturais de interesse comunitário - entre os quais sete habitats naturais prioritários largamente representados no seu território, a saber, as lagunas costeiras, as dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea), as dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum, as turfeiras altas activas, as turfeiras arborizadas, os bosques das ilhas Britânicas de Taxus baccata - nem para 20 espécies de interesse comunitário - como Rhinolophus hipposideros, Phoca vitulina, Alosa fallax, Geomalacus maculosus e Margaritifera margaritifera, das quais abriga populações importantes. Por outro lado, a Comissão salientou que, para certos tipos de habitats naturais e certas espécies, o número de sítios definitivamente propostos pela Irlanda era insuficiente.
26 Resulta, em primeiro lugar, do que precede que, no caso em apreço, o parecer fundamentado corresponde às exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 21 do presente acórdão.
27 Em segundo lugar, esses desenvolvimentos permitem reconhecer que a Comissão na sua petição não alterou o objecto do litígio, mas limitou-se a ilustrar a crítica formulada no seu parecer fundamentado, relativa à não transmissão de uma lista de todos os sítios susceptíveis de ser designados como ZEC, fornecendo exemplos precisos das carências que apresentavam as listas já comunicadas pela Irlanda.
28 Por conseguinte, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Irlanda deve ser rejeitada.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento
29 No tocante à obrigação de transmitir a lista de sítios mencionada no artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, a Comissão recorda que cada Estado-Membro contribuirá para a constituição de uma rede ecológica europeia coerente em função da existência, no seu território, dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies que figuram respectivamente nos anexos I e II da directiva. As disposições conjugadas do artigo 4.° , n.° 1, e do anexo III da directiva mostram que os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de apreciação para seleccionar os sítios a incluir na lista. No entanto, a Comissão sublinha que a margem de apreciação dos Estados-Membros é submetida ao respeito das seguintes três condições:
- só critérios de carácter científico devem presidir à selecção dos sítios a propor;
- os sítios propostos devem assegurar uma cobertura geográfica homogénea e representativa da totalidade do território de cada Estado-Membro, a fim de garantir a coerência e o equilíbrio da rede que daí resulta. A lista que propõe o Estado-Membro deve, portanto, reflectir a diversidade ecológica (e, no caso das espécies, genética) dos habitats naturais e das espécies presentes no seu território;
- a lista deve ser completa, isto é, cada Estado-Membro deve propor um número de sítios que permita incluir de forma suficientemente representativa todos os tipos de habitats naturais do anexo I, bem como todos os habitats das espécies do anexo II da directiva existentes no seu território.
30 No que toca à lista nacional irlandesa, a Comissão salienta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 19 de Fevereiro de 1998, a Irlanda tinha-lhe transmitido uma lista de 207 sítios, mas tratava-se apenas de uma lista indicativa; que, na data de introdução da acção no Tribunal de Justiça, em 25 de Fevereiro de 1999, a Irlanda não tinha confirmado essa lista indicativa, mas tinha unicamente transmitido uma lista parcial definitiva de 48 sítios e as informações a eles atinentes, e que, na data da audiência, em 18 de Janeiro de 2001, a Irlanda tinha transmitido no total uma lista de 362 sítios.
31 A Comissão expõe que instaurou o presente processo com a finalidade de fazer declarar a insuficiência manifesta da lista nacional irlandesa, que excedia largamente a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros. Com efeito, não só tal insuficiência seria evidente à luz da situação que existia no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado, mas toda uma série de reservas respeitantes à lista de 362 sítios deveriam ainda ser formuladas. A lista nacional irlandesa não era conforme com os critérios mencionados no artigo 4.° , n.° 1, lido em conjugação com o anexo III da directiva.
32 O Governo irlandês reconhece que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não tinha comunicado à Comissão qualquer lista de sítios susceptíveis de ser designados como ZEC. Alega que esse atraso é devido a dificuldades de ordem interna. Com efeito, a fim de obter a adesão da população aos objectivos ambiciosos prosseguidos pela directiva, julgara necessário lançar um vasto programa de consulta popular. Sublinha que os 362 sítios irlandeses oficialmente notificados até ao mês de Janeiro de 2001 são protegidos em direito irlandês, o que vai muito mais longe do que o que exige a directiva.
33 Deve salientar-se que, se resulta das regras relativas ao procedimento de identificação dos sítios susceptíveis de ser designados como ZEC, previstas no artigo 4.° , n.° 1, da directiva, que os Estados-Membros gozam de uma certa margem de apreciação para efectuar as suas propostas de sítios, não é menos certo que devem, tal como a Comissão salientou, efectuar essa operação no respeito dos critérios fixados pela directiva.
34 A este propósito, deve recordar-se que, para elaborar um projecto de lista dos sítios de importância comunitária, susceptível de conduzir à constituição de uma rede ecológica europeia coerente de ZEC, a Comissão deve dispor de um inventário exaustivo dos sítios que revestem, a nível nacional, um interesse ecológico pertinente, tendo em conta o objectivo de preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens visado pela directiva. Para este efeito, o referido inventário é elaborado com base nos critérios fixados no anexo III (fase 1) da directiva (acórdão de 7 de Novembro de 2000, First Corporate Shipping, C-371/98, Colect., p. I-9235, n.° 22).
35 De resto, é apenas deste modo que é possível realizar o objectivo, a que se refere o artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, da manutenção ou do restabelecimento, num estado de conservação favorável, dos tipos de habitats naturais e dos habitats de espécies consideradas na sua área de repartição natural, que se pode situar de ambos os lados de uma ou várias fronteiras internas da Comunidade. Com efeito, resulta do artigo 1.° , alíneas e) e i), da directiva, lido em conjugação com o artigo 2.° , n.° 1, da mesma directiva, que o estado de conservação favorável de um habitat natural ou de uma espécie deve ser apreciado relativamente ao conjunto do território europeu dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável (acórdão First Corporate Shipping, já referido, n.° 23).
36 Por outro lado, cabe lembrar que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. As alterações posteriormente ocorridas não poderão, pois, ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/França, C-266/99, Colect., p. I-0000, n.° 38).
37 Ora, há que reconhecer que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 19 de Fevereiro de 1998, o conteúdo da lista nacional irlandesa transmitida à Comissão era manifestamente insuficiente, excedendo largamente a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para efeitos de elaborar a lista de sítios mencionada no artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva. Em conformidade com a jurisprudência citada no número precedente do presente acórdão, as listas de sítios comunicadas à Comissão após a expiração desse prazo não são pertinentes no quadro da presente acção.
38 Deve, portanto, concluir-se que, ao não transmitir à Comissão, no prazo prescrito, a lista de sítios mencionada no artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quanto ao segundo fundamento
39 No tocante à obrigação de transmitir informações relativas aos sítios susceptíveis de ser designados como ZEC, o Governo irlandês reconhece não ter enviado essas informações no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, mas sustenta que, dado que o formulário só foi adoptado em Dezembro de 1996 e que a Comissão insistiu no facto de as informações em causa deverem ser transmitidas por meio desse formulário, esse importante trabalho não pôde ser feito nesse prazo.
40 A Comissão sustenta que a obrigação de transmissão das informações relativas aos sítios devia ser executada antes de 11 de Junho de 1995. A supor que alguns Estados-Membros que dispõem da lista dos sítios propostos bem como das informações pertinentes antes de 11 de Junho de 1995 tenham querido aguardar a adopção do formulário, poderiam, após a notificação do formulário de 19 de Dezembro de 1996, rapidamente ter feito constar essas informações nele e notificá-las à Comissão.
41 A Comissão acrescenta que, para ter em conta a adopção tardia do formulário, alargou o procedimento pré-contencioso dirigindo uma carta de interpelação complementar à Irlanda, em 11 de Julho de 1997, ou seja, muito depois da notificação do formulário. Por conseguinte, as autoridades irlandesas tinham estado em plenas condições de cumprir a sua obrigação de transmissão das informações relativas a cada sítio. Ora, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 19 de Fevereiro de 1998, a Irlanda não enviara à Comissão as informações atinentes aos sítios que deviam ser propostos.
42 Deve, em primeiro lugar, precisar-se que, embora a Comissão tenha inicialmente enviado ao Governo irlandês uma carta de interpelação, em 24 de Abril de 1996, isto é, antes da notificação do formulário, ela dirigiu, após a notificação deste, nova carta de interpelação dando-lhe um novo prazo para dar cumprimento ao artigo 4.° , n.° 1, segundo parágrafo, da directiva.
43 Em seguida, cabe salientar que, desde a notificação da directiva, em 10 de Junho de 1992, os Estados-Membros sabiam que tipos de informações lhes era necessário reunir com vista a uma transmissão no prazo de três anos a contar da referida notificação, ou seja, antes de 11 de Junho de 1995. Sabiam, além disso, que essas informações deveriam ser fornecidas com base no formulário, uma vez este elaborado pela Comissão. Com efeito, o artigo 4.° , n.° 1, segundo parágrafo, da directiva precisa expressamente que as informações a transmitir, com base num formulário elaborado pela Comissão, compreendem um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios especificados no anexo III (fase 1).
44 Por consequência, o prazo concedido ao Governo irlandês pela Comissão para cumprir a obrigação de transpor para o formulário as informações relativas aos sítios, que devia deter ainda antes de 11 de Junho de 1995, deve ser considerado como razoável. Com efeito, esse governo beneficiou, de 19 de Dezembro de 1996, data da notificação do formulário, a 19 de Fevereiro de 1998, data da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado, de mais de um ano para executar essa obrigação específica.
45 Reconhecendo o Governo irlandês que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não tinha transmitido à Comissão, com base no formulário, as informações relativas aos sítios que devem ser propostos, há que declarar que, ao não transmitir à Comissão, no prazo prescrito, as informações relativas aos sítios que constam da lista mencionada no artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, em conformidade com o segundo parágrafo da mesma disposição, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão concluído pela condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não transmitir à Comissão, no prazo prescrito, a lista dos sítios mencionada no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e as informações relativas a esses sítios em conformidade com o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da mesma directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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