Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]
Partes
No processo C-69/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por D. Wyatt, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
demandado,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1), o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção na qual pede que seja declarado que, ao não adoptar todas as disposições necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1, a seguir «directiva»), o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 Nos termos do seu artigo 1.°, a directiva tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição.
3 Nos termos do artigo 2.°, alínea j), da directiva, entende-se por «poluição» «a descarga, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola no meio aquático, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água».
4 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° deverão ser identificadas pelos Estados-Membros em conformidade com os critérios definidos no anexo I.
2. Num prazo de dois anos contados a partir da data de notificação da presente directiva, os Estados-Membros deverão designar as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas identificadas nos termos do n.° 1, contribuindo para a poluição das mesmas. Desse facto notificarão a Comissão no prazo de seis meses.»
5 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da directiva, «para efeitos da concretização dos objectivos referidos no artigo 1.°, e no prazo de dois anos contados a partir da data da designação inicial referida no n.° 2 do artigo 3.° ou no prazo de um ano contado a partir de cada nova designação referida no n.° 4 do artigo 3.°, os Estados-Membros criarão programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis».
6 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deveriam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva no prazo de dois anos após a sua notificação.
7 Resulta de uma nota ao artigo 12.°, n.° 1, que a directiva foi notificada aos Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1991.
8 O anexo I, A, pontos 1 e 2, da directiva prevê que as águas referidas no artigo 3.°, n.° 1, da mesma serão identificadas em função, entre outros, de critérios que consistem em determinar se as águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou que se destinam à captação de água potável, contêm ou podem conter, se não forem empreendidas acções nos termos do artigo 5.° da mesma directiva, uma concentração de nitratos superior à definida na Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 194, p. 26; EE 15 F1 p. 123), e se as águas subterrâneas contêm ou podem conter mais do que 50 miligramas por litro de nitratos se não forem empreendidas acções nos termos do artigo 5.°
9 Após ter sido notificada das medidas adoptadas pelo Reino Unido nos termos da directiva, a Comissão, em 21 de Outubro de 1996, enviou-lhe uma notificação de incumprimento para efeitos de obter informações adicionais a respeito da aplicação pelo referido Estado-Membro dos artigos 3.°, n.os 1 a 4, 4.°, n.° 1, alínea a), e 5.°, n.° 4, alínea b), da mesma directiva.
10 Na sequência da troca de correspondência relativamente às medidas assim adoptadas pelo Reino Unido, a Comissão, insatisfeita com as respostas apresentadas, emitiu, em 9 de Junho de 1998, um parecer fundamentado no qual concluía pela inobservância por parte do referido Estado-Membro dos artigos 3.°, n.os 1 e 2, bem como do artigo 5.° da directiva e o convidava a dar cumprimento ao parecer em causa no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
11 Nas respostas transmitidas em correspondência de 14 de Outubro, 23 de Novembro e 7 de Dezembro de 1998, bem como de 11 de Janeiro de 1999, o Reino Unido admitiu que as críticas formuladas pela Comissão eram justificadas e comprometeu-se a proceder à adaptação da sua legislação nacional em conformidade com a directiva.
12 Foi nestas circunstâncias que a Comissão propôs a presente acção.
13 A Comissão afirma, em primeiro lugar, que o Reino Unido não respeitou as obrigações que decorrem do artigo 3.°, n.° 1, da directiva. Esta acusação divide-se em duas partes.
14 Por um lado, a Comissão verifica que, no Reino Unido, apenas as águas superficiais destinadas à captação de água potável foram identificadas nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, enquanto a mesma exige que as águas doces superficiais que não estão previstas nem são utilizadas para captação de água potável e contenham ou possam conter concentrações excessivas de nitratos sejam igualmente identificadas.
15 A Comissão conclui daqui que a identificação feita pelo Governo do Reino Unido das águas superficiais, conforme referida no artigo 3.°, n.° 1, da directiva, não respeita as condições e critérios enunciados na directiva, designadamente no seu anexo I, A, pontos 1 e 2.
16 Por outro lado, a Comissão verifica que apenas as águas subterrâneas destinadas ao consumo humano foram identificadas nos termos do referido artigo 3.°, n.° 1, enquanto a directiva exige que seja identificada a totalidade das águas subterrâneas que contêm ou possam conter, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 5.°, mais de 50 miligramas de nitratos por litro.
17 A Comissão conclui também, por isso, que o Governo do Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, uma vez que a sua definição das águas subterrâneas não tem em conta a totalidade das mesmas águas conforme previsto no anexo I, A, ponto 2, da directiva.
18 A Comissão acusa ainda o Governo do Reino Unido de violar as obrigações que para o mesmo resultam do artigo 3.°, n.° 2, da directiva, na medida em que, contra o disposto na referida disposição, não designou as zonas vulneráveis na Irlanda do Norte. Alega que, até 18 de Dezembro de 1997, nenhuma zona vulnerável tinha aí sido designada, embora tenha sido identificada, pelo menos, uma zona, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, como contendo águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas. Esta lista deveria ter sido elaborada, o mais tardar, até 20 de Dezembro de 1995. Acrescenta que, embora em 11 de Janeiro de 1999 três zonas tenham sido designadas relativamente à Irlanda do Norte, esta designação, como a relativa a todo o território do Reino Unido, se baseia numa definição incorrecta das referidas águas, como a indicada na acusação formulada em primeiro lugar, e implica, por isso, necessariamente, o risco de a designação das zonas vulneráveis imposta pelo artigo 3.°, n.° 2, da directiva estar incorrecta.
19 A Comissão verifica, por último, que, em 31 de Janeiro de 1997, o Governo do Reino Unido, contrariamente ao que exige o artigo 5.° da directiva, não tinha elaborado programas de acção relativos às zonas vulneráveis identificadas nos termos do artigo 3.° Esta obrigação deveria ter sido cumprida nos quatro anos seguintes à notificação da directiva, ou seja, o mais tardar até 20 de Dezembro de 1995.
20 O Governo do Reino Unido reconhece que, no presente processo, os fundamentos invocados pela Comissão estão correctos e que o Tribunal os deve julgar procedentes. Contudo, afirma que adoptou inicialmente uma interpretação diferente do alcance da directiva no que respeita à definição de «águas poluídas», nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da mesma, e que a respectiva transposição para o ordenamento jurídico se baseou nessa interpretação. Por outro lado, o Governo do Reino Unido refere as medidas de transposição que adoptou ou que estão em vias de ser adoptadas a fim de dar cumprimento às obrigações que para o mesmo decorrem da directiva.
21 Nos termos do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE), a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica o respeito dos prazos fixados nas directivas (v. acórdão de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália, 10/76, Recueil, p. 1359, n.° 12, Colect., p. 559).
22 Além disso, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, e as alterações posteriormente ocorridas não poderão ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 27 de Outubro de 1998, Comissão/Irlanda, C-364/97, Colect., p. I-6593, n.° 8).
23 No presente processo, resulta da redacção dos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da directiva, conjugados com o anexo I, A, pontos 1 e 2, da mesma, que os Estados-Membros são obrigados a respeitar as seguintes obrigações:
- identificar como águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas, caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° da directiva, não apenas as águas destinadas ao consumo humano mas igualmente a totalidade das águas doces superficiais e das águas subterrâneas que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior a 50 miligramas por litro (artigo 3.°, n.° 1);
- designar, o mais tardar até 20 de Dezembro de 1993, como zonas vulneráveis todas as zonas conhecidas no respectivo território que drenam para as águas identificadas como poluídas nos termos do artigo 3.°, n.° 1 (artigo 3.°, n.° 2), e
- criar, o mais tardar até 20 de Dezembro de 1995, programas de acção destinados a reduzir a poluição das águas pelos nitratos e melhorar a qualidade das mesmas nas zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da directiva ou solucionar estes problemas (artigo 5.°).
24 Resulta dos elementos do processo que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o Reino Unido não deu cumprimento às referidas obrigações, como o mesmo reconhece.
25 Nestas condições, deve ser julgada procedente a acção proposta pela Comissão.
26 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da directiva, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo o Reino Unido sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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