Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Apreciação da validade de uma directiva - Anulação da directiva no âmbito de um recurso ex artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) - Inutilidade superveniente da lide
Partes
No processo C-74/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Crown Office) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Queen
e
Secretary of State for Health e o.,
ex parte: Imperial Tobacco Ltd e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade da Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 213, p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, P. Jann, H. Ragnemalm, M. Wathelet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto, e L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Imperial Tobacco Ltd e o., por D. Wyatt e D. Anderson, QC, e J. Stratford, barrister, mandatados por Lovell White Durrant, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida pelo Professor R. Cranston, QC, MP, Her Majesty's Solicitor General for England & Wales, e N. Paines, QC,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo italiano, pelo Professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Parlamento Europeu, por C. Pennera, chefe de divisão no Serviço Jurídico, R. Bray e M. Moore, membros do mesmo serviço, na qualidade de agentes,
- em representação do Conselho da União Europeia, por R. Gosalbo Bono, director no Serviço Jurídico, A. Feeney e S. Marquardt, membros do mesmo serviço, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por I. Martínez del Peral, membro do Serviço Jurídico, e M. Shotter, funcionário nacional destacado no mesmo serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Imperial Tobacco Ltd e o., representados por D. Wyatt e D. Anderson, do Governo do Reino Unido, representado por G. Amodeo, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida pelo Professor R. Cranston e por N. Paines, do Governo alemão, representado por C.-D. Quassowski, assistido por J. Sedemund, advogado em Berlim, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, do Governo italiano, representado por O. Fiumara, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, valtionasiamies, na qualidade de agente, do Parlamento, representado por C. Pennera e M. Moore, do Conselho, representado por R. Gosalbo Bono, A. Feeney e S. Marquardt, e da Comissão representada por I. Martínez del Peral e M. Shotter, na audiência de 12 de Abril de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Fevereiro de 1999, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Março seguinte, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Crown Office), colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a validade da Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 213, p. 9, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi colocada no âmbito do pedido introduzido em 21 de Setembro de 1998 por Imperial Tobacco Ltd, Gallaher Ltd, Rothmans (UK) Ltd e British American Tobacco Investments Ltd ou as suas filiais (a seguir «Imperial Tobacco e o.»), fabricantes de produtos do tabaco no Reino Unido, para serem autorizados a requerer a fiscalização da legalidade, designadamente, da intenção e/ou da obrigação do Governo do Reino Unido de dar execução às exigências da directiva. Imperial Tobacco e o. pediram igualmente que o assunto fosse submetido à apreciação do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177._ do Tratado.
3 No processo principal, Imperial Tobacco e o. suscitam seis fundamentos de invalidade da directiva fundados, em primeiro lugar, na inadequabilidade da sua base jurídica, em seguida, na violação do direito fundamental da liberdade de expressão, em terceiro, na violação do princípio da proporcionalidade, em quarto, na violação do princípio da subsidiariedade, em quinto, na violação da obrigação de fundamentação e, em sexto, na violação do artigo 222._ do Tratado CE (actual artigo 295._ CE) e/ou violação do direito fundamental da propriedade.
4 O órgão jurisdicional de reenvio considerou que os fundamentos de invalidade suscitados por Imperial Tobacco e o. eram viáveis, de modo que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva 98/43 do Conselho é inválida, no todo ou em parte, por:
a) os artigos 57._, n._ 2, 66._ e 100._-A não constituírem uma adequada base jurídica;
b) violação do direito fundamental da liberdade de expressão;
c) violação do princípio da proporcionalidade;
d) violação do princípio da subsidiariedade;
e) violação do dever de fundamentação;
f) violação do disposto no artigo 222._ do Tratado CE e/ou do direito fundamental da propriedade?»
5 Por acórdão de hoje, Alemanha/Parlamento e Conselho (C-376/98, Colect., p. I-0000), a directiva foi integralmente anulada. Não há assim que responder à questão prejudicial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
6 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, alemão, francês, italiano e finlandês, bem como pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Crown Office), por despacho de 2 de Fevereiro de 1999, declara:
Tendo a Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco sido integralmente anulada por acórdão de hoje, Alemanha/Parlamento e Conselho (C-376/98), não há que responder à questão prejudicial.
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