Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - Aplicação a um processo pendente de decisão quando da entrada em vigor do acordo relativamente ao Estado em causa - Condições
(Acordo TRIPs, artigo 50.° )
2. Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - Artigo 50.° , n.° 6 - Efeito directo - Inexistência - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais nos domínios do âmbito do direito comunitário
(Acordo TRIPs, artigo 50.° , n.° 6)
3. Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - Medidas provisórias - Caducidade por não propositura de acção quanto ao mérito no prazo fixado - Necessidade de um pedido do requerido - Momento em que começa a correr o prazo para a propositura da acção quanto ao mérito e poderes de as autoridades judiciais fixarem oficiosamente este prazo - Questões da competência de cada Estado-Membro
(Acordo TRIPs, artigo 50.° , n.° 6)
Sumário
1. Na hipótese de o acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800, passar a ser aplicável no Estado-Membro em causa no momento em que o primeiro órgão jurisdicional conduziu o processo até à fase da decisão, mas ainda não decidiu, o artigo 50.° do Acordo TRIPs é aplicável na medida em que a infracção aos direitos de propriedade intelectual continue para além da data em que as disposições do TRIPs passaram a ser aplicáveis à Comunidade e aos Estados-Membros.
( cf. n.° 50 e disp. 1 )
2. As exigências processuais do artigo 50.° do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e mais em especial o n.° 6 desta disposição, não criam direitos para os particulares que estes possam invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais comunitários e dos Estados-Membros. Contudo, quando as autoridades judiciais têm de aplicar as suas normas nacionais ao ordenarem medidas provisórias para a protecção dos direitos de propriedade intelectual num domínio a que o Acordo TRIPs se aplica e no âmbito do qual a Comunidade já legislou, são obrigadas a fazê-lo na medida do possível à luz da redacção e da finalidade do artigo 50.° , n.° 6, do referido acordo e, mais em especial, tendo em conta todas as circunstâncias do processo que lhes é submetido, a fim de garantir o equilíbrio entre os direitos e obrigações conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
( cf. n.° 55 e disp. 2 )
3. O artigo 50.° , n.° 6, do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, deve ser interpretado no sentido de que é necessário um pedido do requerido para que as medidas ordenadas em processo de medidas provisórias caduquem pelo facto de não ter sido proposta qualquer acção quanto ao mérito dentro do prazo fixado para o efeito nas medidas provisórias, ou, se esse prazo não tiver sido fixado, no prazo de 20 dias úteis, ou de 31 dias de calendário se for este o prazo mais longo.
Na ausência de qualquer disposição no Acordo TRIPs relativa ao momento em que começa a correr o prazo de 20 dias úteis ou de 31 dias de calendário referido no artigo 50.° , n.° 6, do mesmo acordo, é da competência de cada parte contratante determinar o início do referido prazo, desde que este seja «razoável» atendendo às circunstâncias do processo em causa, tendo em conta o equilíbrio necessário entre os interesses conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
Além disso, na ausência de qualquer disposição comunitária sobre a matéria e em conformidade com o disposto no artigo 1.° , n.° 1, do Acordo TRIPs, compete a cada Estado-Membro determinar os limites dos poderes das autoridades judiciais no que respeita às medidas provisórias por estas ordenadas. O artigo 50.° , n.° 6, do mesmo acordo não impõe nem exclui que a ordem jurídica de um Estado-Membro preveja, eventualmente, que as autoridades judiciais do mesmo tenham competência para fixar oficiosamente o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito, ao mesmo tempo que ordenam as medidas provisórias, sem que seja necessário o pedido do requerido para o efeito.
Por fim, o artigo 50.° , n.° 6, do Acordo TRIPs não impõe nem exclui que os Estados-Membros confiram, eventualmente, às autoridades judiciais poderes para fixarem o prazo em que deve ser proposta uma acção quanto ao mérito. Dado que a referida disposição não contém qualquer esclarecimento quanto a este aspecto, o âmbito dos poderes conferidos a este respeito aos órgãos jurisdicionais de recurso é da competência de cada Estado-Membro.
( cf. n.os 61, 66, 70, 73 e disp. 3-6 )
Partes
No processo C-89/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Schieving-Nijstad vof e o.
e
Robert Groeneveld,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 50.° , n.° 6, do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de R. Groeneveld, por L. M. Schreuders-Ebbekink, advocaat,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e S. Seam, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes, T. Moreira e M. J. Palma, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por M. Hoskins, barrister,
- em representação do Conselho da União Europeia, por J. Huber e G. Houttuin, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Schieving-Nijstad vof e o., representados por P. Garretsen, advocaat, e da Comissão, representada por H. M. H. Speyart, na qualidade de agente, na audiência de 17 de Outubro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 5 de Março de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Março seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), seis questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 50.° , n.° 6, do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir «TRIPs»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «acordo OMC»), aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre, por um lado, a sociedade em nome colectivo Schieving-Nijstad vof e os proprietários da mesma (a seguir «Schieving-Nijstad e o.»), e, por outro, R. Groeneveld, a respeito de um pedido de medidas provisórias apresentado por este com o objectivo de fazer cessar a alegada violação de uma marca de que é titular.
Legislação comunitária
3 A Acta Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e, sob reserva de celebração, o Acordo OMC foram assinados em Marráquexe (Marrocos), em 15 de Abril de 1994, pelos representantes da Comunidade e dos Estados-Membros.
4 O décimo primeiro considerando da Decisão 94/800 refere:
«Considerando que, pela sua natureza, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus anexos não pode ser invocado directamente nos tribunais da Comunidade e dos Estados-Membros.»
5 O artigo 1.° , n.° 1, primeiro travessão, da Decisão 94/800 dispõe:
«São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, os seguintes acordos e actos multilaterais:
- o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e os acordos dos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo.»
6 No seu preâmbulo, o TRIPs reconhece expressamente a necessidade de elaborar novas regras e disciplinas relativas:
«[...]
b) à definição de normas e princípios adequados relativos à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;
c) ao estabelecimento de meios eficazes e adequados destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, tendo em conta as diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais;
[...]»
7 O artigo 1.° , n.° 1, do TRIPs, intitulado «Natureza e âmbito das obrigações», prevê:
«Os membros implementarão as disposições do presente acordo. Os membros podem, embora a tal não sejam obrigados, prever na sua legislação uma protecção mais vasta do que a prescrita no presente acordo, desde que essa protecção não seja contrária às disposições do presente acordo. Os membros determinarão livremente o método adequado para a execução das disposições do presente acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.»
8 Nos termos do artigo 8.° , n.° 2, do TRIPs:
«Poderá ser necessário adoptar medidas adequadas, desde que compatíveis com o disposto no presente acordo, a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrinjam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.»
9 A parte III do TRIPs, intitulada «Aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual», impõe obrigações de carácter geral aos membros contratantes. Mais em especial, o artigo 41.° , n.os 1 e 2, do TRIPs dispõe:
«1. Os membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente acordo, incluindo medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções. Esses processos serão aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.
2. Os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificados.»
10 As disposições do artigo 50.° do TRIPs, que estão em causa no processo principal, são as seguintes:
«1. As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:
a) Para impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu desalfandegamento;
b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infracção.
2. As autoridades judiciais serão habilitadas a adoptar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
[...]
4. No caso de terem sido adoptadas medidas provisórias inaudita altera parte as partes afectadas serão notificadas sem demora, o mais tardar após a execução das medidas. Pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido com vista a decidir-se, num prazo razoável a contar da notificação das medidas, se estas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
[...]
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerido, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 30 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.
[...]»
11 O artigo 70.° , n.° 1, do TRIPs prevê:
«O presente acordo não cria obrigações relativamente a actos ocorridos antes da data de aplicação do acordo ao membro em questão.»
12 O Acordo OMC e o TRIPs, que faz parte integrante deste, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1995. Contudo, nos termos do artigo 65.° , n.° 1, do TRIPs, os membros não eram obrigados a aplicar as respectivas disposições antes do termo de um período geral de um ano, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 1996 (a seguir «data-limite»).
Legislação nacional
13 O procedimento neerlandês relativo aos pedidos de medidas provisórias está previsto no Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (código de processo civil neerlandês, a seguir «código») que não sofreu alterações após a entrada em aplicação do TRIPs.
14 Nos termos do artigo 289.° , n.° 1, do código:
«Em todo e qualquer processo em que, tendo em conta os interesses das partes, se imponha uma medida provisória imediata por motivos de urgência, o requerimento pode ser apresentado numa audiência que o presidente realizará para este fim nos dias úteis que fixar para o efeito.»
15 O artigo 290.° , n.° 2, do código dispõe que, nesta hipótese, as partes podem comparecer voluntariamente perante o presidente do tribunal, na qualidade de juiz das medidas provisórias, devendo o requerente ser representado na audiência por advogado, enquanto o requerido pode comparecer pessoalmente ou ser representado por advogado.
16 Nos termos do artigo 292.° do código, a medida urgente adoptada pelo presidente não prejudica a análise quanto ao mérito do processo principal. A este respeito, na prática, as partes têm tendência para renunciar a essa análise e acatar a decisão proferida no processo de medidas provisórias. Segundo informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, a ulterior propositura de uma acção quanto ao mérito não é necessária na maior parte dos processos neerlandeses.
17 Por outro lado, no direito neerlandês, não existe um prazo legal para a propositura de uma acção quanto ao mérito. Nem a lei nem a jurisprudência conferem expressamente aos juízes poderes para fixar esse prazo. Apesar disso, actualmente, os juízes tendem a fixar prazos de vários meses que começam a correr a partir de datas diferentes consoante os casos.
18 O Tribunal de Justiça já decidiu que uma medida cujo objectivo é pôr termo a alegadas violações de um direito de marca, adoptada no âmbito de um processo como o instituído pelas disposições do código referidas nos n.os 13 a 16 do presente acórdão, constitui uma «medida provisória» na acepção do artigo 50.° , n.° 1, do TRIPs (acórdão de 16 de Junho de 1998, Hermès, C-53/96, Colect., p. I-3603).
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
19 Por seis vezes, entre 21 de Junho de 1979 e 23 de Fevereiro de 1995, R. Groeneveld solicitou o registo de marcas figurativas Route 66 para diferentes categorias de produtos e serviços. Mais concretamente, os referidos registos respeitavam às classes 32, 33 e 42, nas quais se enquadram respectivamente as bebidas alcoólicas e refrigerantes, os serviços de restauração bem como os serviços de hotelaria e de catering.
20 R. Groeneveld concedeu cerca de 20 licenças a fabricantes para comercialização de produtos vendidos sob a marca Route 66, designadamente autocolantes e cartazes, instalações de néons e bebidas alcoólicas.
21 «Route 66» é o nome de uma antiga via rápida nos Estados Unidos. A representação da referida marca figurativa é derivada do aspecto do painel de sinalização que indicava a referida via quando a mesma era ainda utilizada em toda a sua extensão.
22 A Schieving-Nijstad e o. exploram em Meppel (Países Baixos) uma discoteca com o nome «Lord Nelson». Nesta discoteca situa-se, em todo o caso, desde Março de 1995, um café designado «Route 66», decorado com todos os tipos de símbolos dos Estados Unidos da América e designadamente de recordações dos anos 50. No exterior do imóvel onde está instalada a discoteca está fixado um letreiro de néon que diz «Route 66», encontrando-se dois outros sinais «Route 66» colocados atrás das vitrinas. No interior do café estão pendurados painéis de sinalização de todos os tipos, cartazes e placas, entre as quais determinado número de cartazes «Route 66».
23 A Schieving-Nijstad e o. não obtiveram licença de R. Groeneveld. Os cartazes e o letreiro luminoso não foram comercializados por R. Groeneveld nem por nenhum dos titulares das licenças concedidas pelo mesmo.
24 Após ter, sem êxito, notificado formalmente Schieving-Nijstad e o. para que renunciassem à utilização da marca Route 66, R. Groeneveld demandou-os em processo de medidas provisórias no Rechtbank te Assen (Países Baixos). Por decisão de 9 de Janeiro de 1996, o presidente deste órgão jurisdicional ordenou-lhes, designadamente, que cessassem imediatamente e para o futuro de utilizar a designação «(Café) Route 66» e as marcas Route 66 relativamente aos serviços e produtos para os quais essas marcas estão registadas, em especial os serviços de restauração e de catering.
25 Esta decisão foi confirmada pelo Gerechtshof te Leeuwarden (Países Baixos), pelo que Schieving-Nijstad e o. interpuseram recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden.
26 Neste órgão jurisdicional, a Schieving-Nijstad e o. invocaram o efeito directo do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs, que se tornou aplicável aos Países Baixos o mais tardar na data-limite. Requereram ao órgão jurisdicional de reenvio que decidisse, se e na medida em que as medidas provisórias decretadas pelo presidente do Rechtbank te Assen pudessem ser confirmadas ou concedidas, que as mesmas não produzissem efeitos durante mais de 20 dias úteis, ou mais de 31 dias de calendário se este prazo for mais longo, após a respectiva notificação, período no termo do qual as referidas medidas devem ser consideradas revogadas uma vez que R. Groeneveld não propôs contra aqueles uma acção quanto ao mérito dentro do referido prazo.
27 A fim de resolver da melhor forma o litígio que lhe foi submetido, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seis questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 50.° do Acordo TRIPs, e em especial o seu n.° 6, tem efeito directo?
2) O n.° 6 do artigo 50.° do Acordo TRIPs deve ser interpretado no sentido de que as medidas provisórias indicadas nos n.os 1 e 2 da referida disposição deixam automaticamente de produzir efeitos se não for proposta a acção de que dependem no prazo fixado para o efeito na medida provisória, ou, no caso de omissão da respectiva fixação, se a acção não for proposta no prazo de 20 dias úteis ou 31 dias de calendário (se este prazo for mais longo), ou, para que se verifique essa caducidade, é (sempre) necessário um pedido da parte contra a qual se adopta a medida?
3) O prazo em que deve ser proposta a acção principal, quando não seja fixado na medida provisória, começa a correr:
a) no dia seguinte àquele em que o juiz concede a medida provisória, ou
b) no dia seguinte ao da notificação ao requerido da decisão que contém a medida provisória, ou
c) no dia seguinte àquele em que a decisão que contém a medida provisória deixa de ser recorrível, ou
d) em qualquer outro momento?
4) O juiz que conceda uma medida provisória deve fixar ex officio o prazo em que deve ser proposta a acção, ou só pode fixá-lo se houver um pedido a esse respeito?
5) O juiz que deve decidir do recurso de uma medida concedida pelo primeiro juiz e a confirma pode ainda fixar, ex officio, ou a pedido da parte, um prazo como o atrás indicado, se tal não tiver sido feito pelo primeiro juiz?
6) O artigo 50.° do Acordo TRIPs é aplicável se o referido acordo entrar em vigor em relação ao Estado-Membro em causa no momento em que o processo está na fase da decisão, mas a mesma não foi ainda adoptada?»
Apreciação do Tribunal de Justiça
28 Antes de responder às questões, há que fazer algumas observações preliminares relativamente ao regime instituído pelo TRIPs.
Quanto ao regime instituído pelo TRIPs
29 As questões prejudiciais respeitam às vias processuais relativas à adopção de medidas provisórias no âmbito de uma acção destinada a impedir que um terceiro, actuando sem o consentimento do titular de uma marca registada, utilize sinais idênticos ou análogos àqueles pelos quais a marca é representada relativamente a produtos ou serviços idênticos ou análogos aos que beneficiam da referida marca.
30 Quanto ao âmbito da marca, ao qual é aplicável o TRIPs e no qual a Comunidade já legislou, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 50.° do TRIPs e, aliás, já teve ocasião de o fazer (v. acórdãos Hermès, já referido, e de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o., C-300/98 e C-392/98, Colect., p. I-11307). Convém, por isso, recapitular os princípios decorrentes desta jurisprudência.
31 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs constitui uma disposição processual destinada a ser aplicada pelos órgãos jurisdicionais comunitários e nacionais por força das obrigações assumidas tanto pela Comunidade como pelos Estados-Membros (acórdão Dior e o., já referido, n.° 46).
32 O artigo 50.° do TRIPs não contém disposições detalhadas quanto ao procedimento a seguir para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual.
33 Em contrapartida, o artigo 1.° , n.° 1, do TRIPs, relativo à «Natureza e âmbito das obrigações», prevê que «os membros determinarão livremente o método adequado para a execução das disposições do presente acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas».
34 Daqui resulta que, na falta de regulamentação comunitária sobre a matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro regulamentar as vias processuais correspondentes às acções judiciais destinadas a assegurar a protecção dos direitos de propriedade intelectual.
35 Apesar disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, num domínio a que o TRIPs se aplique e no qual a Comunidade já tenha legislado, as autoridades judiciais dos Estados-Membros são obrigadas por força do direito comunitário, quando têm de aplicar as normas nacionais ao ordenarem medidas provisórias destinadas à protecção dos direitos que se englobem num tal domínio, a proceder, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50.° do TRIPs (v. acórdãos já referidos Hermès, n.° 28, e Dior e o., n.° 47).
36 O objectivo essencial do TRIPs é o de reforçar e harmonizar a protecção da propriedade intelectual à escala mundial (v., a este respeito, parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994, Colect., p. I-5267, n.° 58).
37 Segundo o seu preâmbulo, o TRIPs tem por objectivo «reduzir as distorções e os entraves ao comércio internacional», «tendo em conta a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual», procedendo de forma a que «as medidas e processos destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual não constituam eles próprios obstáculos ao comércio legítimo». Os mesmos objectivos estão igualmente enunciados no artigo 41.° , n.os 1 e 2, do TRIPs.
38 Compete, portanto, às autoridades judiciais, quando têm de aplicar a legislação nacional ao ordenarem medidas provisórias, ter em conta todas as circunstâncias da causa que lhes é submetida a fim de assegurar o equilíbrio entre os direitos e obrigações em conflito do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
39 Do ponto de vista do titular dos direitos de propriedade intelectual, o mecanismo previsto no artigo 50.° do TRIPs reforça o direito que lhe deve ser garantido por força do artigo 41.° , n.° 1, do TRIPs, isto é, o direito de obter medidas correctivas expeditas destinadas a impedir toda e qualquer infracção aos referidos direitos e medidas correctivas que constituam um meio de dissuasão contra qualquer nova infracção.
40 O artigo 8.° , n.° 2, do TRIPs reconhece, contudo, que os direitos de propriedade intelectual são susceptíveis de utilização abusiva e que os titulares dos mesmos podem recorrer a práticas que restrinjam, de forma não razoável, o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia. Isso pode suceder, designadamente, se forem decretadas medidas provisórias sem que o requerido seja ouvido.
41 Com o objectivo de evitar essa utilização abusiva, o artigo 50.° , n.° 4, do TRIPs prevê que, se o requerido não tiver sido ouvido, este poderá requerer a revisão imediata das medidas provisórias ordenadas.
42 Além disso, quer o requerido tenha sido ou não ouvido, o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs institui, a seu favor, uma medida de salvaguarda contra a utilização abusiva dos direitos de propriedade intelectual, ao prever um procedimento simples para afastar medidas provisórias injustificadas quando não haja sido proposta qualquer acção quanto ao mérito no prazo fixado.
43 Este mecanismo é ainda mais importante quando o requerido conteste as medidas provisórias decretadas pela autoridade judicial e pretenda obrigar o titular dos direitos a propor uma acção quanto ao mérito, no decurso da qual o requerido poderá utilizar todos os seus meios de defesa.
44 A este respeito, deve salientar-se que o Acordo OMC foi celebrado nas línguas francesa, inglesa e espanhola e que apenas estas três versões fazem fé (v. cláusula final do Acordo OMC).
45 Ora, o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs prevê, na versão francesa, que as medidas provisórias «seront» revogadas ou «cesseront» de produzir os seus efeitos se não for intentada no prazo fixado «une procédure au fond». Do mesmo modo, a versão espanhola dispõe que as referidas medidas «se revocarán o quedarán de otro modo sin efecto». Na versão inglesa, é utilizado o termo «shall» em vez de «may».
46 Resulta, assim, tanto da redacção das três versões do TRIPs que fazem fé como da finalidade do seu artigo 50.° , n.° 6, que o mecanismo instituído por esta disposição se baseia na hipótese de que o titular dos direitos de propriedade intelectual, a quem hajam sido concedidas medidas provisórias, proporá normalmente uma acção quanto ao mérito para obter uma medida definitiva relativamente à alegada infracção aos seus direitos, processo esse durante o qual o requerido poderá invocar todos os seus meios de defesa.
47 É à luz das considerações que antecedem que devem agora ser analisadas as questões prejudiciais.
Quanto à relevância ratione temporis do TRIPs para efeitos do processo principal (sexta questão)
48 A última questão, que deve ser analisada em primeiro lugar, levanta dúvidas quanto à relevância do TRIPs para a decisão da causa submetida ao órgão jurisdicional de reenvio. No presente caso, o TRIPs passou a ser aplicável nos Países Baixos após o encerramento do processo movido por R. Groeneveld no Rechtsbank te Assen, mas antes de este órgão jurisdicional de primeira instância ter decidido. No entender do Governo do Reino Unido, resulta do artigo 70.° , n.° 1, do TRIPs que a aplicação do mesmo está excluída dado que os factos em causa no processo principal ocorreram antes da data-limite.
49 Esta argumentação não pode, contudo, ser aceite. Embora o alegado desrespeito dos direitos de R. Groeneveld por parte de Schieving-Nijstad e o. tenha tido início em Março de 1995, isto é, antes da data-limite, isto não significa necessariamente que estes actos tenham «ocorrido» definitivamente, na acepção do artigo 70.° , n.° 1, do TRIPs, antes daquela data. Assim, partindo do princípio de que os actos imputados a Schieving-Nijstad e o. tenham continuado até à data em que o tribunal que apreciou o pedido de medidas provisórias ordenou as referidas medidas, ou seja, 9 de Janeiro de 1996, este era obrigado a aplicar, na medida do possível, as normas neerlandesas à luz da redacção e da finalidade do artigo 50.° do TRIPs.
50 Deve, assim, responder-se à sexta questão que, na hipótese de o TRIPs passar a ser aplicável no Estado-Membro em causa no momento em que o primeiro órgão jurisdicional conduziu o processo até à fase da decisão, mas ainda não decidiu, o artigo 50.° do TRIPs aplica-se na medida em que a infracção aos direitos de propriedade intelectual continue para além da data em que as disposições do TRIPs passaram a ser aplicáveis à Comunidade e aos Estados-Membros.
Quanto ao efeito directo do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs (primeira questão)
51 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, e em que medida, as exigências processuais do artigo 50.° do TRIPs, e mais em especial o n.° 6 da mesma disposição, têm efeito directo.
52 A questão assim colocada é essencialmente idêntica às submetidas nos processos que deram lugar ao acórdão Dior e o., já referido.
53 A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que as disposições do TRIPs não têm «efeito directo» na medida em que não criam para os particulares direitos que estes possam invocar directamente perante o órgão jurisdicional nacional por força do direito comunitário (v. acórdão Dior e o., já referido, n.os 44 e 46).
54 Contudo, tal como nos processos que levaram ao acórdão Dior e o., já referido, esta conclusão não responde inteiramente aos problemas que foram submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio. Deve, por isso, esclarecer-se que resulta dos princípios recordados nos n.os 31 a 46 do presente acórdão que, quando as autoridades judiciais têm de aplicar as suas normas nacionais ao ordenarem medidas provisórias para a protecção dos direitos de propriedade intelectual num domínio a que se aplica o TRIPs, e no âmbito do qual a Comunidade já legislou, são obrigadas a fazê-lo na medida do possível à luz da redacção e da finalidade do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs e, mais em especial, tendo em conta todas as circunstâncias do processo que lhes é submetido, a fim de garantir o equilíbrio entre os direitos e obrigações conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
55 Deve, por isso, responder-se à primeira questão que as exigências processuais do artigo 50.° do TRIPs, e mais em especial o n.° 6 desta disposição, não criam direitos para os particulares que estes possam invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais comunitários e dos Estados-Membros. Contudo, quando as autoridades judiciais têm de aplicar as suas normas nacionais ao ordenarem medidas provisórias para a protecção dos direitos de propriedade intelectual num domínio a que o TRIPs se aplica e no âmbito do qual a Comunidade já legislou, são obrigadas a fazê-lo na medida do possível à luz da redacção e da finalidade do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs e, mais em especial, tendo em conta todas as circunstâncias do processo que lhes é submetido, a fim de garantir o equilíbrio entre os direitos e obrigações conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
Quanto à necessidade de um pedido do requerido para efeitos da aplicação do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs (segunda questão)
56 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs deve ser interpretado no sentido de que é necessário um pedido do requerido para que as medidas ordenadas em processo de medidas provisórias caduquem, ou se as referidas medidas caducam de pleno direito pelo facto de não ter sido proposta nenhuma acção quanto ao mérito dentro do prazo fixado para o efeito nas medidas provisórias, ou, se esse prazo não foi fixado, no prazo de 20 dias úteis, ou de 31 dias de calendário se for este o prazo mais longo.
57 Há que concluir, desde logo, que, no contexto do procedimento neerlandês, aplicável ao processo principal, não é necessário analisar a questão de saber se o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs se opõe a que um Estado-Membro imponha a caducidade automática das medidas provisórias ordenadas pelas respectivas autoridades judiciais, mesmo quando o requerido não tenha apresentado um pedido para o efeito, pelo simples facto de não ter sido proposta dentro do prazo determinado nenhuma acção quanto ao mérito.
58 Segundo o despacho de reenvio, o texto da versão neerlandesa do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs difere do das versões francesa e inglesa, no sentido de que a expressão «a pedido do requerido» se acha inserida entre os termos «serão revogadas» e «deixarão de... produzir efeitos» («worden op grond van het eerste en het tweede lid genomen voorlopige maatregelen op verzoek van de verweerder herroepen of houden zij anderszins op gevolg te hebben»).
59 No Hoge Raad der Nederlanden, a Schieving-Nijstad e o. alegaram que a referida expressão «a pedido do requerido» só pode ligar-se à expressão verbal «serão revogadas», pelo que a aplicação do segmento de frase «deixarão de outra forma de produzir efeitos» não pode estar dependente de um pedido do requerido.
60 Como o advogado-geral salientou no n.° 48 das suas conclusões, resulta das três versões do TRIPs que fazem fé, nas quais a redacção do artigo 50.° , n.° 6, é idêntica, que a expressão «a pedido do requerido» se segue ou precede o segmento de frase «serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos». Esta formulação demonstra que o pedido do requerido, necessário à luz da segurança jurídica, é exigido tanto para que as medidas provisórias sejam revogadas como para que deixem de outra forma de produzir efeitos.
61 Deve, por isso, responder-se à segunda questão que o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs deve ser interpretado no sentido de que é necessário um pedido do requerido para que as medidas provisórias ordenadas em processo de medidas provisórias caduquem pelo facto de não ter sido proposta qualquer acção quanto ao mérito dentro do prazo fixado para o efeito nas medidas provisórias, ou, se esse prazo não tiver sido fixado, no prazo de 20 dias úteis, ou de 31 dias de calendário se for este o prazo mais longo.
Quanto ao início do prazo referido no artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs (terceira questão)
62 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber qual o início do prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito quando o mesmo não esteja fixado nas medidas provisórias ordenadas pelo juiz que apreciou o respectivo pedido.
63 O órgão jurisdicional de reenvio sugere três momentos diferentes susceptíveis de constituir o início do prazo de 20 dias úteis ou de 31 dias de calendário previsto no artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs, isto é, em primeiro lugar, o dia seguinte àquele em que o juiz decretou a medida provisória, em segundo lugar, o dia seguinte ao da notificação da medida provisória ao requerido, e, em terceiro lugar, o dia seguinte àquele em que se tornou insusceptível de recurso a decisão que determinou a medida provisória.
64 O momento em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito é importante na medida em que, sem prejuízo do disposto no artigo 50.° , n.° 4, do TRIPs, a apresentação do pedido do requerido no sentido da revogação das medidas provisórias ordenadas, em conformidade com o n.° 6 do mesmo artigo, só pode ter lugar após o termo do prazo de 20 dias úteis ou de 31 dias de calendário previsto nesta disposição. Efectivamente, um adiamento do início do referido prazo prolongaria a aplicação das medidas provisórias adoptadas. Apesar disso, o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs não precisa o momento em que começa a correr esse prazo.
65 Resulta dos princípios recordados nos n.os 31 a 34 do presente acórdão que é da competência de cada parte contratante determinar, na falta de qualquer indicação a esse respeito no TRIPs, o momento em que começa a correr o prazo de 20 dias úteis ou de 31 dias de calendário, previsto no artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs, desde que o prazo dessa forma fixado seja «razoável» atendendo às circunstâncias de cada processo em causa, tendo em conta o equilíbrio necessário entre os interesses conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
66 Deve, assim, responder-se à terceira questão que, na ausência de qualquer disposição do TRIPs relativa ao momento em que começa a correr o prazo de 20 dias úteis ou de 31 dias de calendário, referido no artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs, é da competência de cada parte contratante determinar o início do referido prazo, desde que este seja «razoável» atendendo às circunstâncias do processo em causa, tendo em conta o equilíbrio necessário entre os interesses conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
Quanto aos poderes de apreciação das autoridades judiciais (quarta e quinta questões)
67 Com as quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs exclui que as autoridades judiciais, tanto em primeira instância como em sede de recurso, estão autorizadas a fixar um prazo razoável oficiosamente, ou a pedido de uma das partes, quando, eventualmente, ordenem ou confirmem a adopção de medidas provisórias.
68 Deve recordar-se que o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs dispõe expressamente que um prazo razoável «será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um membro o permita». A este respeito, resulta dos n.os 31 a 34 do presente acórdão que, na ausência de qualquer disposição comunitária sobre a matéria e em conformidade com o disposto no artigo 1.° , n.° 1, do TRIPs, é da competência de cada Estado-Membro determinar os limites dos poderes das autoridades judiciais no que respeita às medidas provisórias pelas mesmas ordenadas.
69 No que respeita à quarta questão, há que salientar que nada na redacção do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs indica que é necessário um pedido do requerido para fixar o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito. Pelo contrário, nenhuma disposição deste artigo exclui que a ordem jurídica interna de um Estado-Membro preveja, eventualmente, que as autoridades judiciais do mesmo tenham competência para fixar oficiosamente o referido prazo, ao mesmo tempo que ordenam as medidas provisórias, sem que seja necessário um pedido do requerido para o efeito.
70 Deve, assim, responder-se à quarta questão que, na ausência de qualquer disposição comunitária sobre a matéria e em conformidade com o disposto no artigo 1.° , n.° 1, do TRIPs, compete a cada Estado-Membro determinar os limites dos poderes das autoridades judiciais no que respeita às medidas provisórias por estas ordenadas. O artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs não impõe nem exclui que a ordem jurídica de um Estado-Membro preveja, eventualmente, que as autoridades judiciais do mesmo tenham competência para fixar oficiosamente o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito, ao mesmo tempo que ordenam as medidas provisórias, sem que seja necessário um pedido do requerido para o efeito.
71 No que respeita à quinta questão, há que concluir que, ao contrário do que afirma R. Groeneveld, o segmento de frase «a autoridade judicial que ordenar as medidas» constante do artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs não se opõe a que o poder de fixar o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito seja conferido tanto aos órgãos jurisdicionais de recurso como aos de primeira instância. Dado que a referida disposição não contém qualquer esclarecimento quanto a este aspecto, daí resulta que o âmbito dos poderes dos órgãos jurisdicionais de recurso a esse respeito é da competência de cada Estado-Membro.
72 Consequentemente, o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs confere aos Estados-Membros, no quadro das respectivas ordens jurídicas internas, o direito de atribuir às autoridades judiciais os poderes que se lhes afigurarem adequados para fixarem o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito.
73 Deve, por isso, responder-se à quinta questão que o artigo 50.° , n.° 6, do TRIPs não impõe nem exclui que os Estados-Membros confiram, eventualmente, às autoridades judiciais poderes para fixarem o prazo em que deve ser proposta uma acção quanto ao mérito. Dado que a referida disposição não contém qualquer esclarecimento quanto a este aspecto, o âmbito dos poderes conferidos aos órgãos jurisdicionais de recurso a esse respeito é da competência de cada Estado-Membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
74 As despesas efectuadas pelos Governos francês, português e do Reino Unido, bem como pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por despacho de 5 de Março de 1999, declara:
1) Na hipótese de o acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, passar a ser aplicável no Estado-Membro em causa no momento em que o primeiro órgão jurisdicional conduziu o processo até à fase da decisão, mas ainda não decidiu, o artigo 50.° do Acordo TRIPs é aplicável na medida em que a infracção aos direitos de propriedade intelectual continue para além da data em que as disposições do TRIPs passaram a ser aplicáveis à Comunidade e aos Estados-Membros.
2) As exigências processuais do artigo 50.° do Acordo TRIPs, e mais em especial o n.° 6 desta disposição, não criam direitos para os particulares que estes possam invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais comunitários e dos Estados-Membros. Contudo, quando as autoridades judiciais têm de aplicar as suas normas nacionais ao ordenarem medidas provisórias para a protecção dos direitos de propriedade intelectual num domínio a que o Acordo TRIPs se aplica e no âmbito do qual a Comunidade já legislou, são obrigadas a fazê-lo na medida do possível à luz da redacção e da finalidade do artigo 50.° , n.° 6, do referido acordo e, mais em especial, tendo em conta todas as circunstâncias do processo que lhes é submetido, a fim de garantir o equilíbrio entre os direitos e obrigações conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
3) O artigo 50.° , n.° 6, do Acordo TRIPs deve ser interpretado no sentido de que é necessário um pedido do requerido para que as medidas ordenadas em processo de medidas provisórias caduquem pelo facto de não ter sido proposta qualquer acção quanto ao mérito dentro do prazo fixado para o efeito nas medidas provisórias, ou, se esse prazo não tiver sido fixado, no prazo de 20 dias úteis, ou de 31 dias de calendário se for este o prazo mais longo.
4) Na ausência de qualquer disposição no Acordo TRIPs relativa ao momento em que começa a correr o prazo de 20 dias úteis ou de 31 dias de calendário referido no artigo 50.° , n.° 6, do mesmo acordo, é da competência de cada parte contratante determinar o início do referido prazo, desde que este seja «razoável» atendendo às circunstâncias do processo em causa, tendo em conta o equilíbrio necessário entre os interesses conflituais do titular dos direitos de propriedade intelectual e do requerido.
5) Na ausência de qualquer disposição comunitária sobre a matéria e em conformidade com o disposto no artigo 1.° , n.° 1, do Acordo TRIPs, compete a cada Estado-Membro determinar os limites dos poderes das autoridades judiciais no que respeita às medidas provisórias por estas ordenadas. O artigo 50.° , n.° 6, do mesmo acordo não impõe nem exclui que a ordem jurídica de um Estado-Membro preveja, eventualmente, que as autoridades judiciais do mesmo tenham competência para fixar oficiosamente o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito, ao mesmo tempo que ordenam as medidas provisórias, sem que seja necessário o pedido do requerido para o efeito.
6) O artigo 50.° , n.° 6, do Acordo TRIPs não impõe nem exclui que os Estados-Membros confiram, eventualmente, às autoridades judiciais poderes para fixarem o prazo em que deve ser proposta uma acção quanto ao mérito. Dado que a referida disposição não contém qualquer esclarecimento quanto a este aspecto, o âmbito dos poderes conferidos a este respeito aos órgãos jurisdicionais de recurso é da competência de cada Estado-Membro.
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