Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
$$No âmbito de uma acção nos termos do artigo 169._ do Tratado (actual artigo 226._ CE), a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal. (cf. n._ 12)
Partes
No processo C-91/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. M. Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, director do Serviço de Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e M. J. Carvalho, jurista do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na qualidade de agentes, rua Cova da Moura, n._ 1, Lisboa,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo prescrito, todas as medidas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1, e rectificações no JO 1997, L 8, p. 32), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo prescrito, todas as medidas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1, e rectificações no JO 1997, L 8, p. 32), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 1._ da Directiva 96/43, o título, os artigos e os anexos da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), são substituídos pelo texto constante do anexo à Directiva 96/43. O novo título da Directiva 85/73 é agora: Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE.
3 O artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43 prevê, para a execução das disposições da Directiva 85/73, alterada e codificada pela Directiva 96/43:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
i) Ao disposto no artigo 7._ e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;
ii) Ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Janeiro de 1997;
iii) Às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.»
4 O artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43 precisa no entanto:
«Os Estados-Membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.»
5 O artigo 4._, n._ 2, da Directiva 96/43 dispõe:
«Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
6 Não tendo recebido nenhuma comunicação relativa às medidas de transposição da Directiva 96/43 para a ordem jurídica portuguesa e não dispondo de nenhum outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Portuguesa se tinha conformado com esta obrigação, a Comissão, em aplicação do artigo 169._ do Tratado, notificou este Estado-Membro, por carta de 5 de Novembro de 1997, para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
7 As autoridades portuguesas responderam, por carta de 25 de Março de 1998, que se estavam a preparar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/43 em direito interno.
8 Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que essas medidas ainda não tinham sido tomadas e, em 24 de Agosto de 1998, enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 96/43 no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.
9 Não tendo nenhuma outra informação relativa à transposição para direito português da Directiva 96/43 sido comunicada à Comissão, esta decidiu intentar a presente acção.
10 Na contestação, o Governo português não negou que a Directiva 96/43 não tinha sido transposta, mas alegou que um projecto de decreto-lei, que visava transpô-la, tinha sido aprovado em Conselho de Ministros e que a sua publicação em Diário da República deveria ocorrer rapidamente.
11 Em 2 de Julho de 1999, ou seja, após o encerramento da fase escrita do processo, as autoridades portuguesas apresentaram na Secretaria do Tribunal de Justiça uma cópia do Decreto-Lei n._ 208/99, de 11 de Junho de 1999 (Diário da República, I série-A, n._ 134, de 11 de Junho de 1999), que procede à transposição da Directiva 96/43.
12 A este propósito, importa recordar que, no âmbito de uma acção ex artigo 169._ do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 23 de Março de 2000, Comissão/França, C-327/98, Colect., p. I-1851, n._ 28).
13 Resulta das explicações do Governo português que a transposição das disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43 não foi realizada nos prazos fixados neste artigo. Nestes termos, há que julgar procedente esta parte da acção intentada pela Comissão.
14 No que respeita, em contrapartida, às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43, verifica-se que, nos termos deste parágrafo, os Estados-Membros dispõem, para a sua transposição, de um prazo suplementar que pode ir até 1 de Julho de 1999. Na medida em que este prazo ainda não tinha terminado na data que a Comissão tinha fixado à República Portuguesa para dar cumprimento ao parecer fundamentado, há que julgar a acção improcedente na parte relativa à adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43.
15 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, nos prazos prescritos, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e, quanto ao mais, julga-se a acção improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa, deve esta, vencida no essencial dos seus fundamentos, ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos prescritos, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo.
2) Quanto ao mais, julga-se a acção improcedente.
3) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy