Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - Política agrícola comum - Regime agrimonetário do euro - Medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum - Avaliação de uma situação económica complexa - Liberdade de apreciação do Conselho - Legalidade - Fiscalização jurisdicional - Limites
(Regulamento n.° 2800/98 do Conselho, artigo 2.° )
2. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance
[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]
Sumário
1. Em caso de avaliação de uma situação económica complexa, como no quadro do regime agrimonetário do euro, o legislador comunitário goza de uma liberdade de apreciação importante. Ao fiscalizar a legalidade do exercício dessa liberdade, o juiz comunitário não pode substituir as apreciações da autoridade competente pelas suas apreciações na matéria, devendo limitar-se a examinar se estas últimas estão feridas de um erro manifesto ou de um desvio de poder ou se essa autoridade não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
( cf. n.° 36 )
2. Embora seja certo que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. Mais especialmente, não se pode exigir que a fundamentação especifique os diferentes factos por vezes muito numerosos e complexos que levaram à adopção de um regulamento nem a fortiori que a mesma forneça uma apreciação mais ou menos exaustiva dos mesmos.
O respeito da obrigação de fundamentação deve, por outro lado, ser apreciado em razão não apenas do texto do acto impugnado, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa. Em consequência, se sobressair do acto contestado o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas.
( cf. n.os 63-64 )
Partes
No processo C-100/99,
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por G. Maganza e I. Díez Parra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorridos,
que tem por objecto a anulação
- do Regulamento (CE) n.° 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349, p. 8), e especialmente dos seus artigos 2.° e 3.° ;
- do Regulamento (CE) n.° 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349, p. 1), e especialmente dos seus artigos 4.° e 5.° , bem como do seu anexo, especialmente os n.os 1 e 2 deste último;
- do Regulamento (CE) n.° 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (JO L 349, p. 36), e
- do Regulamento (CE) n.° 2813/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349, p. 48),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Janeiro de 2001, no decurso da qual a República Italiana foi representada por D. Del Gaizo, o Conselho por F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente, e a Comissão por L. Visaggio, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 1999, a República Italiana, nos termos do artigo 173.° , primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE), pediu a anulação
- do Regulamento (CE) n.° 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349, p. 8), e especialmente dos seus artigos 2.° e 3.° ;
- do Regulamento (CE) n.° 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349, p. 10), e especialmente dos seus artigos 4.° e 5.° , bem como do seu anexo, especialmente os n.os 1 e 2 deste último;
- do Regulamento (CE) n.° 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (JO L 349, p. 36), e
- do Regulamento (CE) n.° 2813/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349, p. 48).
O quadro jurídico
2 O regime agrimonetário comunitário tem por objecto reduzir os efeitos das flutuações monetárias no valor dos montantes pagos aos agricultores comunitários numa determinada moeda, mas expressos, nos actos relativos à política agrícola comum, numa outra moeda ou numa unidade de conta.
3 Antes da introdução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, do euro como moeda única nos onze Estados-Membros da União Europeia, o regime agrimonetário comunitário era fundado, no essencial, nos seguintes quatro regulamentos:
- Regulamento (CEE) n.° 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (JO L 387, p. 1), alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 150/95 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1995 (JO L 22, p. 1);
- Regulamento (CE) n.° 1527/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas às reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas (JO L 148, p. 1);
- Regulamento (CE) n.° 2990/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Julho de 1996 (JO L 312, p. 7), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1451/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 187, p. 1);
- Regulamento (CE) n.° 724/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, que determina as medidas e compensações relativas às reavaliações sensíveis que afectam os rendimentos agrícolas (JO L 108, p. 9), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 942/98 do Conselho, de 20 de Abril de 1998 (JO L 132, p. 1).
4 Com a introdução do euro, o regime agrimonetário perdeu a sua razão de ser no que diz respeito aos Estados-Membros que adoptaram essa moeda em conformidade com o Tratado (a seguir «Estados-Membros participantes»). Quanto aos Estados-Membros que não adoptaram o euro em conformidade com o Tratado (a seguir «Estados-Membros não participantes»), o legislador comunitário decidiu revogar as taxas de conversão agrícolas específicas e criar um novo regime agrimonetário, baseado em princípios diferentes.
5 Para este efeito, o Regulamento n.° 2799/98 prevê, no artigo 2.° , n.os 1 e 2:
«1. Os preços e montantes fixados nos actos jurídicos relativos à política agrícola comum são expressos em euros.
2. Os preços e montantes são concedidos ou cobrados em euros nos Estados-Membros participantes. Nos outros Estados-Membros, são convertidos na respectiva moeda nacional através da taxa de câmbio e, sem prejuízo do artigo 8.° , concedidos ou cobrados em moeda nacional.»
6 O mesmo regulamento contém, no artigo 1.° , alínea f), a seguinte definição:
«Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
[...]
f) reavaliação sensível: a situação em que a média anual da taxa de câmbio é inferior ao limiar constituído pelo valor mais baixo das médias anuais da taxa de conversão aplicada durante os três anos anteriores e da taxa de câmbio em 1 de Janeiro de 1999.»
7 O artigo 4.° , n.os 1 a 4, deste regulamento dispõe:
«1. No que respeita aos preços e montantes que não referidos no artigo 5.° , o Estado-Membro pode conceder uma ajuda compensatória aos agricultores em caso de reavaliação sensível. A ajuda será concedida em três fracções sucessivas de doze meses com início no mês de Março seguinte ao da reavaliação sensível.
A ajuda compensatória não pode ser concedida sob a forma de um montante ligado à produção a qual não diga respeito a um período fixo e anterior. Não pode estar orientada para uma produção específica, nem depender da existência de uma produção posterior a esse período fixo.
2. O montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória será estabelecido nos termos do artigo 9.° , relativamente a todo o Estado-Membro em causa, multiplicando a percentagem de sensibilidade da reavaliação em causa pela perda forfetária de rendimento determinada em conformidade com os n.os 1 a 3 do anexo.
3. Se for caso disso, o montante máximo da primeira fracção será reduzido ou anulado em função da situação do mercado registada durante o ano no fim do qual foi verificada a reavaliação sensível.
4. Não é concedida qualquer ajuda pela parte do montante calculado em conformidade com o n.° 2 que não exceder 2,6% de reavaliação sensível.»
8 O artigo 5.° , n.os 1 e 2, do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«1. No caso de a taxa de câmbio aplicável no dia do facto gerador, relativamente a:
- uma ajuda forfetária determinada por hectare ou por cabeça normal
ou
- um prémio compensatório por ovelha ou cabra
ou
- um montante de carácter estrutural ou ambiental,
ser inferior à aplicável anteriormente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma ajuda compensatória aos agricultores, em três fracções sucessivas de doze meses, com início no dia do facto gerador.
A ajuda compensatória deve ser concedida sob a forma de um complemento às ajudas, prémios e montantes referidos no primeiro parágrafo.
2. O montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória será estabelecido nos termos do artigo 9.° , relativamente a todo o Estado-Membro em causa, em conformidade com o ponto 4 do anexo. Contudo, o Estado-Membro pode renunciar à concessão da ajuda compensatória quando esse montante corresponder a menos de 0,5% de redução.»
9 O Regulamento n.° 2799/98 precisa no seu anexo, n.os 1 e 2:
«1. A perda forfetária de rendimento referida no n.° 2 do artigo 4.° do regulamento será igual à:
a) soma de 1%:
- da produção final da agricultura proveniente do sector dos cereais, incluindo o arroz, da beterraba sacarina, do leite e dos produtos lácteos e da carne de bovino, e
- do valor das quantidades de produtos entregues no quadro de um contrato que inclua, a título da regulamentação comunitária, o respeito de um preço mínimo no produtor, nos sectores não referidos no primeiro travessão, e
- das ajudas ou prémios recebidos pelos agricultores, com excepção dos referidos no artigo 5.° do regulamento;
b) [...]
2. Os montantes referidos na alínea a), segundo e terceiro travessões, no ponto 1 não serão tidos em conta quando, no sector dos produtos em causa, a sua soma for inferior a 0,01% da produção final da agricultura do Estado-Membro em questão.
[...]»
10 Além disso, o legislador comunitário considerou que a passagem, em 31 de Dezembro de 1998, à meia-noite, do antigo regime das taxas de conversão agrícolas para o euro, por um lado, e para o novo regime agrimonetário, por outro, podia provocar efeitos monetários análogos aos de uma reavaliação sensível.
11 Assim, o Regulamento n.° 2800/98 prevê, no artigo 1.° , alínea a):
«Para efeitos do presente regulamento e em derrogação do Regulamento (CE) n.° 2799/98, entende-se por:
a) reavaliação sensível: uma redução da taxa de conversão aplicável em 1 de Janeiro de 1999, superior, em valor absoluto, a cada uma das diferenças entre essa taxa e os níveis mais baixos das taxas de conversão aplicáveis:
- durante os últimos doze meses, e
- entre vinte e quatro meses e mais de doze meses antes, e
- entre trinta e seis meses e mais de vinte e quatro meses antes.
No que respeita às diferenças relativas ao segundo e terceiro travessões, apenas serão tidos em conta, respectivamente, dois terços e um terço do seu valor.»
12 O artigo 2.° do Regulamento n.° 2800/98 dispõe:
«Quando, relativamente a um Estado-Membro, a taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional ou a taxa de câmbio do euro em moeda nacional em 1 de Janeiro de 1999 sofrer uma reavaliação sensível em relação à taxa de conversão agrícola em vigor em 31 de Dezembro de 1998, os artigos 4.° e 6.° do Regulamento (CE) n.° 2799/98 aplicam-se a essa reavaliação sensível e a percentagem de sensibilidade será referida na alínea b) do artigo 1.°
Contudo, se for caso disso, o montante máximo fixado em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2799/98 será reduzido ou anulado em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de câmbio registadas nos primeiros nove meses de 1999.»
13 Nos termos do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2800/98:
«No caso de a taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional ou de a taxa de câmbio do euro em moeda nacional aplicável no dia do facto gerador em 1999, relativa a:
- uma ajuda forfetária determinada por hectare ou por cabeça normal ou
- um prémio compensatório por ovelha ou cabra, ou
- um montante de carácter estrutural ou ambiental
ser inferior à taxa aplicada anteriormente, será concedida uma ajuda compensatória.
O montante da ajuda é calculado em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 2799/98.
Em derrogação do n.° 1, segundo travessão, do artigo 6.° do referido regulamento, a contribuição da Comunidade para o primeiro ano eleva-se a 100% da ajuda.»
14 Os Regulamentos n.os 2799/98 e 2800/98 foram implementados pelos Regulamentos n.os 2808/98 e 2813/98.
O recurso e a tramitação processual no Tribunal de Justiça
15 A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar nulos os regulamentos e, especialmente, as disposições mencionadas no n.° 1 do presente acórdão, bem como condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.
16 Em apoio do seu recurso invoca três fundamentos. Em primeiro lugar, sustenta que é ilegal fixar as mesmas condições de concessão de ajudas compensatórias, por um lado, para as reavaliações sensíveis, em relação à taxa de conversão agrícola em vigor em 31 de Dezembro de 1998, da taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional de um Estado-Membro participante e, por outro, para as da taxa de câmbio do euro em moeda nacional de um Estado-Membro não participante. Em segundo lugar, a recorrente alega que os métodos de cálculo da perda forfetária de rendimento, previstos no artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2799/98 bem como no seu anexo, penalizam injustificadamente certos produtos. Em terceiro lugar, a recorrente considera que ter previsto condições diferentes de franquia para as intervenções nos preços e para os montantes relativos a certas ajudas directas, referidas nos artigos 5.° do Regulamento n.° 2799/98 e 3.° do Regulamento n.° 2800/98, dá origem a uma desigualdade de tratamento injustificada. Por outro lado, segundo a recorrente, a ilegalidade dos Regulamentos n.os 2808/98 e 2813/98 decorre da dos Regulamentos n.os 2799/98 e 2800/98.
17 O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne julgar o recurso improcedente e condenar a recorrente nas despesas
18 A Comissão considera por outro lado que o recurso é inadmissível na medida em que visa os Regulamentos n.os 2808/98 e 2813/98.
19 Por requerimento apresentado em 13 de Setembro de 1999, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho e da Comissão.
20 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1999, o Reino Unido foi autorizado a intervir no presente processo.
21 Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 2000, o Reino Unido desistiu da sua intervenção.
22 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2000, o Reino Unido foi cancelado no registo como parte interveniente no processo.
Quanto aos Regulamento n.os 2799/98 e 2800/98 do Conselho
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
23 O Governo italiano sustenta que a remissão para o artigo 4.° do Regulamento n.° 2799/98, efectuada no artigo 2.° do Regulamento n.° 2800/98, pela qual os Estados-Membros participantes estão sujeitos à mesma proibição que os Estados-Membros não participantes - isto é, de não concederem ajudas compensatórias respeitantes aos preços e aos montantes, diferentes dos referidos no artigo 5.° do Regulamento n.° 2799/98, que não excedam 2,6% de reavaliação sensível -, é incompatível com os artigos 39.° do Tratado CE (actual artigo 33.° CE) e 40.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.° CE), bem como com o princípio da proporcionalidade.
24 Com efeito, no caso das moedas dos Estados-Membros não participantes, o facto de uma reavaliação sensível apenas poder dar direito a uma compensação para a parte que exceda a franquia de 2,6% parece justificada em relação à incerteza relativa e à evolução posterior do curso dessas moedas. Em contrapartida, para as moedas dos Estados-Membros participantes, uma flutuação monetária poderia, a partir de 1 de Janeiro de 1999, dar origem a uma variação real mas não uma variação nominal dos preços e dos montantes comunitários. A perda de rendimento observada aquando da passagem à moeda única já não pode depender da evolução monetária posterior, sendo esta dependente apenas da relação com o dólar dos Estados Unidos. A aplicação da franquia de 2,6% não parece, assim, justificada, uma vez que ela acresce ao efeito de filtro exercido pelo critério da reavaliação sensível. A recorrente apoia esta alegação referindo-se à evolução monetária do euro em relação ao dólar.
25 Acrescenta que foi o Regulamento n.° 942/98, que alterou o Regulamento n.° 724/97, que introduziu a referida franquia de 2,6%. Este regime de franquia difere fundamentalmente dos regimes anteriormente em vigor. Teria por objecto, na perspectiva da introdução do euro, impedir os efeitos negativos de especulações monetárias que já não poderiam ser contrabalançadas posteriormente por instrumentos de equilíbrio.
26 Segundo a recorrente, não seria necessário, quanto aos Estados-Membros participantes, prever mecanismos de moderação das ajudas compensatórias aquando da passagem ao euro. Com efeito, a regulamentação aplicável no decurso do primeiro semestre de 1998, que não previa uma franquia de 2,6%, poderia ser restabelecida. De qualquer modo, o legislador comunitário poderia prever para os Estados-Membros participantes uma percentagem de redução inferior à prevista para os Estados-Membros não participantes.
27 Por outro lado, o mecanismo criado pelos Regulamentos n.os 2799/98 e 2800/98 teria por efeito penalizar os Estados-Membros participantes na medida em que os impediria de beneficiar de ajudas compensatórias relativas às reavaliações sensíveis ocorridas durante os anos que precederam a introdução do euro.
28 O Conselho alega que, quanto às ajudas compensatórias, há que determinar, numa primeira fase, se a moeda de um Estado-Membro teve ou não uma reavaliação sensível. Nessa fase, a adopção do euro pelo Estado-Membro teria certamente efeitos na existência de uma reavaliação sensível. Numa segunda fase, deveriam ser aplicadas as disposições que regem a possibilidade de conceder ajudas compensatórias. Nessa fase, a distinção entre Estados-Membros participantes e Estados-Membros não participantes já não teria qualquer importância. Assim, ela não foi utilizada como um critério susceptível de fazer variar a aplicação das referidas disposições.
29 O Conselho e a Comissão recordam que as instituições comunitárias gozam de um vasto poder discricionário para prosseguir os objectivos da política agrícola comum, que a fiscalização jurisdicional não pode substituir-se a esse poder discricionário e que a mesma se limita aos eventuais erros manifestos, ao desvio de poder e à ultrapassagem manifesta dos limites do poder de apreciação. No caso em apreço, a Comissão sustenta que a recorrente não provou que a aplicação do mesmo regime às diferentes reavaliações sensíveis das taxas de conversão é manifestamente ilógica. Segundo a Comissão, a recorrente também não demonstrou que a fundamentação dada a este respeito no terceiro considerando do Regulamento n.° 2800/98 está viciada.
30 Segundo a Comissão, o facto de as moedas dos Estados-Membros não participantes continuarem a flutuar em relação ao euro enquanto o euro é a moeda dos Estados-Membros participantes justifica que se mantenha um regime agrimonetário apenas para as moedas dos Estados-Membros não participantes, mas não impede que tenha havido, em 1 de Janeiro de 1999, tanto para os Estados-Membros participantes como para os Estados-Membros não participantes, reavaliações sensíveis em relação à taxa de câmbio utilizada anteriormente no âmbito da política agrícola comum.
31 A Comissão acrescenta que a aplicação da franquia de 2,6% é justificada pelo facto de pequenas variações dos preços não produzirem efeitos apreciáveis nos rendimentos agrícolas. Assim, seria necessário evitar o risco de compensações excessivas, que constituiriam ajudas injustificadas e ocasionariam distorções da concorrência no mercado comum. O quinto considerando do Regulamento n.° 942/98 expressa claramente esta vontade de limitar o risco de compensações excessivas no caso de pequenas reavaliações sensíveis.
32 A Comissão contesta também que essa franquia de 2,6% tenha sido instaurada a título excepcional, com receio de pressões especiais por parte dos especuladores durante os meses anteriores à introdução do euro. A partir de 3 de Maio de 1998, os mercados conheceram as taxas de conversão bilaterais aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1999, às unidades monetárias dos Estados-Membros participantes.
33 Além disso, não é exacto afirmar que os Estados-Membros participantes foram injustificadamente penalizados quanto às reavaliações sensíveis ocorridas durante os anos que precederam a introdução do euro. Os Regulamentos n.os 2799/98 e 2800/98 não impedem, com efeito, que as ajudas compensatórias continuem a ser pagas relativamente às reavaliações sensíveis ocorridas durante esses anos. Além disso, a definição de reavaliação sensível que figura no artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 2799/98 não permite aos Estados-Membros não participantes cumular as reavaliações que tenham ocorrido antes e depois de 1 de Janeiro de 1999.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 Na medida em que o primeiro fundamento é baseado na violação do artigo 39.° do Tratado e do princípio da proporcionalidade, há que rejeitá-lo de imediato, uma vez que a recorrente não desenvolveu essas censuras na sua argumentação.
35 Assim, para a apreciação desse primeiro fundamento, é suficiente examinar a censura relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 40.° do Tratado. A existência dessa violação pressupõe que os efeitos de reavaliações monetárias registadas aquando da passagem ao euro sejam essencialmente diferentes em relação, por um lado, às moedas dos Estados-Membros participantes e, por outro, às dos Estados-Membros não participantes, necessitando, assim, um tratamento diferente.
36 Exigindo a comparação desses efeitos a avaliação de uma situação económica complexa, convém recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o legislador comunitário goza de uma liberdade de apreciação importante e que o juiz comunitário, ao fiscalizar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir as apreciações da autoridade competente pelas suas apreciações na matéria, mas deve limitar-se a examinar se estas últimas estão feridas de um erro manifesto ou de um desvio de poder ou se a autoridade não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v. acórdão de 5 de Outubro de 1999, Espanha/Conselho, C-179/95, Colect., p. I-6475, n.° 29).
37 Ora, no caso concreto, a recorrente, por um lado, não invocou o desvio de poder e, por outro, não demonstrou a existência, em relação ao Conselho, de um erro manifesto ou uma manifesta ultrapassagem dos limites do seu poder de apreciação.
38 Em primeiro lugar, é um facto que, como o Conselho o enunciava no terceiro considerando do Regulamento n.° 2800/98, a supressão da taxa de conversão agrícola em 1 de Janeiro de 1999 podia ter os mesmos efeitos que uma reavaliação sensível, o que justificava prever a possibilidade de conceder uma ajuda compensatória. Aquando da passagem do antigo para o novo regime agrimonetário, devia-se efectivamente, numa primeira fase, determinar em relação a todas as moedas em causa se tinham tido uma reavaliação sensível.
39 Em segundo lugar, não parece ilógico nem incoerente que o legislador comunitário tenha previsto a concessão dessa ajuda compensatória segundo as mesmas regras que as estabelecidas, no Regulamento n.° 2799/98, quanto ao regime agrimonetário do euro, incluindo a aplicação da franquia de 2,6% de reavaliação sensível.
40 A este respeito, o quinto considerando do Regulamento n.° 942/98, que introduziu essa franquia, faz alusão à intenção de limitar o risco de compensações excessivas em caso de pequenas reavaliações sensíveis. A recorrente não conseguiu demonstrar que essa regulamentação tinha por objectivo prevenir a especulação monetária. Com efeito, o Regulamento n.° 942/98 só entrou em vigor em 7 de Maio de 1998 e era apenas aplicável às reavaliações sensíveis ocorridas a partir de 1 de Maio de 1998, ao passo que as paridades bilaterais das moedas dos Estados-Membros participantes eram conhecidas desde 3 de Maio de 1998, o que devia excluir a partir dessa data qualquer especulação sobre a evolução relativa das taxas de câmbio das referidas moedas.
41 A recorrente também não demonstrou que o Conselho deveria tomar em consideração o facto de que, quanto aos Estados-Membros participantes, uma reavaliação sensível não atingindo o limiar de 2,6% não poderia dar origem a uma compensação.
42 Com efeito, em primeiro lugar, não podendo a reavaliação aumentar a partir de 1 de Janeiro de 1999 no que diz respeito aos Estados-Membros participantes, já não existem acontecimentos que justifiquem a concessão de uma compensação. Em seguida, como alegou a Comissão sem ser contestada a este respeito pela recorrente, a definição da reavaliação sensível que figura no artigo 1.° , alínea f), do Regulamento n.° 2799/98 exclui a possibilidade de os Estados-Membros não participantes adicionarem as reavaliações sensíveis que ocorreram antes de 1 de Janeiro de 1999 e as que ocorreram depois dessa data a fim de atingir o limiar de 2,6%. Por último, o artigo 2.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2800/98 permite, no que diz respeito aos Estados-Membros não participantes, a redução ou a anulação da ajuda compensatória em função da evolução da taxa de câmbio verificada nos primeiros nove meses de 1999.
43 Todos estes elementos demonstram que a aplicação uniforme, no Regulamento n.° 2800/98, de uma franquia de 2,6% não resulta de uma apreciação manifestamente errada da situação em que se encontravam, respectivamente, os Estados-Membros participantes e os Estados-Membros não participantes.
44 Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Regulamento n.° 2800/98 não afectou a possibilidade, no que diz respeito aos Estados-Membros participantes, de serem concedidas ajudas compensatórias para reavaliações sensíveis ocorridas antes da introdução do euro.
45 Em último lugar, há que refutar o argumento da recorrente relativo à evolução do euro em relação ao dólar dos Estados Unidos. Com efeito, o mérito deste argumento pressupõe que a política agrícola comum tem por objecto garantir o valor dos rendimentos agrícolas na Comunidade em relação ao dólar, o que a recorrente não demonstrou.
46 Conclui-se que a recorrente não provou que o Conselho cometeu um erro manifesto ou ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação ao submeter às mesmas condições, no artigo 2.° do Regulamento n.° 2800/98, a concessão de compensações, por um lado, para as reavaliações sensíveis, em relação à taxa de conversão agrícola em vigor em 31 de Dezembro de 1998, da taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional de um Estado-Membro participante, e por outro, para as da taxa de câmbio do euro em moeda nacional de um Estado-Membro não participante.
47 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto aos segundo e terceiro fundamentos
Argumentos das partes
48 Através do segundo fundamento do seu recurso, o Governo italiano alega que as modalidades de aplicação do mecanismo de compensação previstas pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 2799/98, para o qual remete o artigo 2.° do Regulamento n.° 2800/98, penalizam injustificadamente certos produtos. Seria assim, especialmente, em relação às modalidades de cálculo da perda forfetária de rendimento, que são fixadas nos n.os 1 a 3 do anexo do Regulamento n.° 2799/98.
49 Com efeito, enquanto, para os sectores agrícolas que beneficiam de uma protecção directa no âmbito das organizações de mercados específicas, toda a produção é tomada em consideração, seria tido em conta apenas o montante da intervenção de apoio para as produções de garantia indirecta ou eventual. Por outro lado, o n.° 2 do anexo do Regulamento n.° 2799/98 tornaria inaplicáveis, de facto, as compensações previstas para estas últimas produções, porque a importância das intervenções não seria apreciada de modo absoluto, mas em relação a toda a produção nacional no sector em causa. Existiria, assim, uma discriminação não justificada contra sectores de garantia indirecta.
50 Assim, o Governo italiano sustenta que o artigo 4.° , n.° 2, e o anexo do Regulamento n.° 2799/98 bem como o artigo 2.° do Regulamento n.° 2800/98 estão em contradição com os artigos 39.° e 40.° do Tratado, com o princípio da igualdade de tratamento e com o princípio da proporcionalidade. Estas disposições, além disso, violam formalidades essenciais devido à falta de fundamentação.
51 Através do terceiro fundamento do seu recurso, o Governo italiano põe em causa o artigo 5.° do Regulamento n.° 2799/98, para o qual remete o artigo 3.° do Regulamento n.° 2800/98, que reserva para certas produções um tratamento especialmente favorável em termos de ajudas compensatórias. Essa desigualdade de tratamento, que conduz à penalização das culturas mediterrânicas, seria desprovida de base legal e de justificação válida. As referências, no quinto considerando do Regulamento n.° 2799/98 e no quarto considerando do Regulamento n.° 2800/98, a uma compensação segundo regras específicas adaptadas à natureza das ajudas em questão não constituem uma fundamentação suficiente.
52 Assim, o Governo italiano sustenta que os artigos 5.° do Regulamento n.° 2799/98 e 3.° do Regulamento n.° 2800/98 são contrários aos artigos 39.° e 40.° do Tratado, ao princípio da igualdade de tratamento e ao princípio da proporcionalidade. Por outro lado, violam formalidades essenciais e estão feridos de desvio de poder.
53 O Conselho remete, no que diz respeito aos segundo e terceiro fundamentos, para a grande margem de apreciação de que dispõe o legislador comunitário. Quanto à fundamentação dos Regulamentos n.os 2799/98 e 2800/98, invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à adopção do acto em questão e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir (acórdão de 13 de Março de 1968, Beus, 5/67, Recueil, pp. 125, 143; Colect. 1965-1968, p. 775).
54 A Comissão recorda, quanto ao segundo fundamento, que os argumentos da recorrente põem em causa o carácter alegadamente discriminatório das disposições em questão. A este respeito, a Comissão sustenta que as modalidades aprovadas para o cálculo da perda forfetária de rendimento apenas mantêm o regime anterior, que foi comprovado há muito tempo. Esse regime seria fundamentado numa distinção entre os sectores em que os preços de mercado seguem fielmente os preços de intervenção e os sectores em que as medidas de intervenção têm um efeito muito mais indirecto e exercem apenas uma influência sensível nos rendimentos que os agricultores auferem directamente de determinadas medidas de intervenção.
55 Especialmente, nos sectores dos cereais e do arroz, da beterraba sacarina, do leite e dos produtos lácteos, bem como da carne de bovino, as medidas de apoio previstas pelas diferentes organizações comuns de mercado teriam um efeito directo nos preços do conjunto da produção, de modo que as flutuações agrimonetárias dos preços de intervenção reflectem-se nos preços da totalidade do sector. Em contrapartida, nos outros sectores, as medidas de intervenção teriam um efeito mais limitado.
56 A recorrente não forneceu qualquer elemento susceptível de demonstrar os efeitos discriminatórios das modalidades de cálculo da perda forfetária de rendimento. Assim, não provou que o legislador comunitário tinha manifestamente ultrapassado os limites da sua margem de apreciação nem, por maioria de razão, que era culpado de um desvio de poder.
57 Por outro lado, o quarto considerando do Regulamento n.° 2799/98 fornece uma fundamentação totalmente em conformidade com as exigências fixadas pela jurisprudência.
58 No que diz respeito ao terceiro fundamento, a Comissão observa que não existe, em direito agrícola comunitário, um conceito único de ajuda directa. O facto de as ajudas referidas no artigo 5.° do Regulamento n.° 2799/98 se encontrarem, para outros fins e no âmbito de uma regulamentação relativa a outras questões, associadas às ajudas que não são referidas por essa disposição não significa que essas ajudas sejam da mesma natureza ou que devam estar sujeitas às mesmas regras agrimonetárias.
59 Além disso, a Comissão salienta que a Itália produz não apenas culturas mediterrânicas, mas também os produtos referidos no artigo 5.° do Regulamento n.° 2799/98, enquanto produtos não referidos no artigo 5.° são produzidos por todos os Estados-Membros. Assim, não haveria discriminação entre Estados-Membros.
60 Segundo a Comissão, a escolha dos critérios que permitem distinguir as ajudas que contempla o artigo 5.° do Regulamento n.° 2799/98 das que não contempla resulta de avaliações complexas e de escolhas discricionárias que competem às instituições comunitárias no âmbito da política agrícola comum. A recorrente não demonstrou que as instituições agiram de modo manifestamente injustificado ou ilógico ou que cometeram um desvio de poder.
Apreciação do Tribunal de Justiça
61 Há que examinar conjuntamente estes dois fundamentos e rejeitá-los desde logo na parte em que são fundados numa violação do artigo 39.° do Tratado e num desvio de poder, não tendo a recorrente apoiado estas censuras com qualquer argumento.
62 Quanto às outras censuras invocadas nestes fundamentos, há que referir que o legislador comunitário goza, para determinar as medidas de apoio a tomar a favor de cada produção agrícola, de uma grande margem de apreciação e que a fiscalização da legalidade exercida a este respeito pelo juiz comunitário deve, deste modo, permanecer nos limites recordados no n.° 36 do presente acórdão.
63 No que diz respeito à fundamentação de um acto pelo qual o legislador comunitário faz essas escolhas, há que recordar que, embora seja certo que deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. Mais especialmente, não se pode exigir que a fundamentação especifique os diferentes factos por vezes muito numerosos e complexos que levaram à adopção de um regulamento nem a fortiori que a mesma forneça uma apreciação mais ou menos exaustiva dos mesmos (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Setembro de 1998, Pontillo, C-372/96, Colect., p. I-5091, n.° 36).
64 O respeito da obrigação de fundamentação deve, por outro lado, ser apreciado em razão não apenas do texto do acto impugnado, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa. Em consequência, se sobressair do acto contestado o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas (acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, C-122/94, Colect., p. I-881, n.° 29).
65 A este respeito, há que salientar que o legislador comunitário considerou, no quarto considerando do Regulamento n.° 2799/98, que, em caso de reavaliação monetária importante susceptível de afectar os preços e os montantes que não sejam ajudas directas, os rendimentos agrícolas podem, em determinadas condições, sofrer uma diminuição.
66 Foi igualmente considerado, no quinto considerando desse regulamento, que o efeito de reavaliações monetárias importantes no nível em moeda nacional de determinadas ajudas directas deve poder ser compensado segundo regras específicas adaptadas à natureza dessas ajudas.
67 Resulta desta fundamentação que o legislador comunitário considerou que era necessário estabelecer regimes de compensação distintos consoante os efeitos que podiam ter as reavaliações monetárias nos rendimentos agrícolas.
68 A recorrente não demonstrou que esta apreciação, em relação à qual a Comissão forneceu uma explicação detalhada e convincente, é manifestamente errada.
69 Como o advogado-geral salientou no n.° 61 das suas conclusões, as disposições criticadas constituem, aliás, o prolongamento do quadro regulamentar anterior. Com efeito, por um lado, a distinção entre as categorias referidas, respectivamente, nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 2799/98 é retirada do Regulamento n.° 3813/92. Por outro lado, os métodos de cálculo da perda forfetária de rendimento previstos no artigo 4.° e no anexo do Regulamento n.° 2799/98 já figuravam nos artigos 4.° e 6.° , bem como no anexo do Regulamento n.° 724/97.
70 A recorrente não demonstrou que, ao prever diferenças entre determinadas categorias de produtos no regime de ajudas compensatórias, o legislador comunitário não teve manifestamente em conta os limites da sua margem de apreciação. Também não fez a prova de que o contexto da introdução do euro podia ter uma influência qualquer no fundamento das distinções feitas anteriormente.
71 Donde se conclui que o segundo e terceiro fundamentos devem também ser rejeitados.
Quanto aos Regulamentos n.os 2808/98 e 2813/98 da Comissão
72 A recorrente sustenta que a ilegalidade dos Regulamentos n.os 2808/98 e 2813/98 decorre da dos Regulamentos n.os 2799/98 e 2800/98.
73 Tendo sido rejeitados todos os fundamentos invocados contra os Regulamentos n.os 2799/98 e 2800/98, há que negar provimento ao recurso também na medida em que visa os Regulamentos n.os 2808/98 e 2813/98, sem que seja necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a sua admissibilidade relativamente a eles.
74 Perante o conjunto das considerações precedentes, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
75 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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