Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Intervenção - Questão prévia de admissibilidade não suscitada pela parte demandada - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37.° , quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 93.° , n.° 4]
2. Recurso de anulação - Fundamentos - Violação de formalidades essenciais - Falta de autenticação de um acto
[Tratado CE, artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE); regulamento interno da Comissão, artigo 16.° , primeiro parágrafo]
Sumário
1. Por força do artigo 37.° , quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar os pedidos de uma das partes. Além disso, nos termos do artigo 93.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.
De onde se conclui que um interveniente não tem legitimidade para suscitar uma questão prévia de admissibilidade e que o Tribunal de Justiça não está obrigado a apreciar essa questão, se a parte demandada em apoio da qual foi admitida a intervir não suscitou qualquer questão prévia de admissibilidade.
( cf. n.os 27-29 )
2. A violação de uma formalidade essencial é constituída pela mera falta de autenticação de um acto, sem que seja necessário demonstrar, além disso, que o acto está afectado por outro vício ou que a falta de autenticação causou um prejuízo a quem a invoca. Além disso, é indispensável que a autenticação do acto preceda a sua notificação, caso contrário existiria sempre o risco de o acto notificado não ser idêntico ao acto adoptado pela Comissão.
( cf. n.° 47 )
Partes
No processo C-107/99,
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, K. Simonsson e H. Speyart, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
Irlanda, representada por J. Payne, na qualidade de agente, assistida por D. McGuinness, SC, e E. Kent, solicitor,
e por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por D. Wyatt, QC,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1998, que aprova alterações à repartição indicativa das iniciativas comunitárias, comunicada à República Italiana por carta do secretário-geral da Comissão de 19 de Janeiro de 1999, bem como de todos os actos que estejam na sua base ou que lhe sejam conexos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Junho de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Março de 1999, a República Italiana requereu, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a anulação da decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1998, que aprova alterações à repartição indicativa das iniciativas comunitárias, comunicada à recorrente por carta do secretário-geral da Comissão de 19 de Janeiro de 1999 (a seguir «decisão impugnada»), bem como de todos os actos que estejam na sua base ou que lhe sejam conexos, em especial o parecer do comité de gestão de 22 de Setembro de 1998 e a tabela anexa à referida carta.
Quadro jurídico e factos do litígio
2 O artigo 130.° -A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 158.° CE) dispõe que a Comunidade desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social. Em especial, procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das menos favorecidas a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade. Em conformidade com o artigo 130.° -B do Tratado CE (actual artigo 159.° CE), a Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural.
3 Para alcançar estes objectivos e regulamentar as missões dos Fundos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), alterado nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 2052/88»), e o Regulamento (CEE) n.° 4253/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), alterado nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»).
4 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2052/88:
«A acção comunitária será concebida como um complemento das acções nacionais correspondentes ou como um contributo para as mesmas. Será estabelecida através de uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado-Membro interessado, as autoridades e os organismos competentes [...] designados pelo Estado-Membro a nível nacional, regional, local ou outro, agindo todas as partes na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum. Essa concertação é adiante denominada parceria. A parceria abrangerá a preparação e o financiamento, bem como a apreciação ex ante, o acompanhamento e a avaliação ex post das acções.»
5 O artigo 5.° , n.° 5, terceiro parágrafo, do referido regulamento dispõe:
«As intervenções [financeiras dos fundos estruturais] são realizadas por iniciativa dos Estados-Membros ou por iniciativa da Comissão com o acordo do Estado-Membro interessado.»
6 As intervenções realizadas por iniciativa da Comissão têm a denominação de «iniciativas comunitárias».
7 O artigo 12.° , n.os 4 e 5, do mesmo regulamento dispõe:
«4. A Comissão estabelecerá, segundo processos transparentes, repartições indicativas por Estado-Membro, para cada um dos objectivos n.os 1 a 4 e 5b, das dotações de autorização dos fundos estruturais, tendo plenamente em conta, tal como anteriormente, os seguintes critérios objectivos: a prosperidade nacional, a prosperidade regional, a população das regiões e a gravidade relativa dos problemas estruturais, incluindo o nível de desemprego e, em relação aos objectivos adequados, as necessidades de desenvolvimento nas zonas rurais. [...]
[...]
5. 9% das dotações de autorização dos fundos estruturais serão consagrados ao financiamento das intervenções empreendidas por iniciativa da Comissão nos termos do n.° 5 do artigo 5.° , em relação ao período [1994-1999].»
8 Por último, o artigo 17.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2052/88 dispõe:
«Para a execução das intervenções empreendidas por sua própria iniciativa, em conformidade com o disposto no n.° 5, último parágrafo, do artigo 5.° , a Comissão será assistida por um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros.»
9 Devem ainda ser referidas certas disposições do Regulamento n.° 4253/88.
10 O artigo 11.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, que trata das iniciativas comunitárias, dispõe:
«Em aplicação do n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2052/88, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, de acordo com os processos estabelecidos no título VIII, e após comunicação para informação ao Parlamento Europeu, decidir propor aos Estados-Membros que apresentem pedidos de contribuição para acções que se revistam de especial interesse para a Comunidade. [...]»
11 Nos termos do artigo 14.° do mesmo regulamento, a Comissão «decidirá sobre a contribuição dos Fundos».
12 De acordo com o artigo 20.° , n.° 1, do mesmo regulamento:
«As autorizações orçamentais serão efectuadas com base nas decisões da Comissão que aprovam as acções em causa. [...]»
13 Por outro lado, nos termos do artigo 24.° do mesmo regulamento, disposição intitulada «Redução, suspensão e supressão da contribuição»:
«1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado-Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.
2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.
[...]»
14 O artigo 25.° do Regulamento n.° 4253/88 dispõe:
«1. No âmbito da parceria, a Comissão e os Estados-Membros assegurarão um acompanhamento eficaz da aplicação da contribuição dos fundos a nível dos quadros comunitários de apoio e das acções específicas (programas, etc.). [...]
[...]
3. Os comités de acompanhamento serão criados, no âmbito da parceria, por força de um acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.
[...]
5. O comité de acompanhamento adaptará, se necessário, sem alterar o montante total da contribuição comunitária e no respeito pelos limites harmonizados por objectivo, as modalidades de concessão da contribuição financeira inicialmente aprovadas, bem como, no respeito pelas disponibilidades e normas orçamentais, o plano de financiamento previsto, incluindo as eventuais transferências entre fontes de financiamento comunitárias e as subsequentes alterações das taxas de intervenção. Os limites acima referidos, harmonizados por objectivo, serão estabelecidos pela Comissão de acordo com o processo referido no título VIII e incluídos nos quadros comunitários de apoio.
Essas alterações serão imediatamente notificadas à Comissão e ao Estado-Membro interessado, e serão aplicáveis imediatamente após confirmação da Comissão e desse Estado-Membro; essa confirmação ocorrerá num prazo de vinte dias úteis a contar da recepção da notificação, cuja data será confirmada pela Comissão através de aviso de recepção.
As outras alterações serão decididas pela Comissão, após parecer do comité de acompanhamento, e em colaboração com esse Estado-Membro.
[...]»
15 Além disso, nos termos do artigo 16.° , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, na redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/492/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15), alterada pela Decisão 95/148/CE, Euratom, CECA da Comissão, de 8 de Março de 1995 (JO L 97, p. 82), aplicável ao caso em apreço:
«Os actos adoptados em reunião são anexados de forma indissociável, na(s) língua(s) em que faz(em) fé, à acta da reunião da Comissão em que foram adoptados. Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na primeira página da acta.»
16 Por decisões de 13 de Julho, 12 de Outubro, 21 de Dezembro de 1994 e 8 de Maio de 1996, a Comissão adoptou uma repartição indicativa para o conjunto das iniciativas comunitárias para o período de programação de 1994-1999.
17 Em seguida, foi trocada correspondência regular entre a República Italiana e a Comissão no âmbito do acompanhamento da execução das iniciativas comunitárias nesse Estado-Membro.
18 Para o ano de 1999, a Comissão decidiu proceder a uma alteração das repartições indicativas das iniciativas comunitárias a fim de libertar a quantia de 100 milhões de ecus para garantir o financiamento de uma iniciativa comunitária consistente num programa especial de ajuda a favor da paz e da reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir «iniciativa Peace»).
19 Tendo em conta vários critérios, em especial o estado da execução das várias iniciativas comunitárias nos Estados-Membros, a Comissão elaborou uma proposta de alteração da repartição das iniciativas comunitárias, sob a forma de um documento de trabalho aprovado pelo comité de gestão na sua reunião de 22 de Setembro de 1998.
20 Resulta deste documento de trabalho que a redistribuição financeira de 100 milhões de ecus a favor da iniciativa Peace deveria representar, para a República Italiana, uma redução de 44,7 milhões de ecus, enquanto outras reduções substanciais afectariam, por outro lado, a República Francesa (18,1 milhões de ecus), o Reino Unido (16,4 milhões de ecus), a República Portuguesa (6,8 milhões de ecus) e a República Federal da Alemanha (6 milhões de ecus).
21 Relativamente à República Italiana, a redução de 44,7 milhões de ecus dizia respeito às iniciativas Interreg (21 milhões de ecus), PME (17,8 milhões de ecus), URBAN (3,2 milhões de ecus), Leader (2 milhões de ecus) e Konver (0,7 milhão de ecus).
22 Esta nova repartição foi adoptada pela Comissão em 16 de Dezembro de 1998 e comunicada à recorrente por carta do secretário-geral da Comissão de 19 de Janeiro de 1999.
23 A carta tem a seguinte redacção:
«La Commisssione Europea ha approvato, nella riunione del 16 dicembre 1998, le modifiche alle ripartizioni indicative delle Iniziative Comunitarie, sulle quali il competente Comitato di Gestione aveva espresso parere favorevole il 22 settembre 1998. La decisione tiene conto del grado di avanzamento delle Iniziative e della necessità di reperire ulteriori risorse finanziare per il 1999 in favore dell'Iniziativa Peace and Reconciliation in Ireland and Northern Ireland.
La nuova tabella allegata sostituisce le analoghe tabelle accluse alla lettera del 13 luglio 1994 e 13 giugno 1996 del signor Williamson.»
(A Comissão Europeia aprovou, na reunião de 16 de Dezembro de 1998, as alterações às repartições indicativas das iniciativas comunitárias, as quais mereceram parecer favorável do comité de gestão competente, de 22 de Setembro de 1998. A decisão tem em conta o grau de desenvolvimento das iniciativas e da necessidade de encontrar outros recursos financeiros para o ano de 1999 a favor da iniciativa «Peace and Reconciliation in Ireland and Northern Ireland».
A nova tabela anexa substitui as tabelas análogas juntas às cartas de 13 de Julho de 1994 e de 13 de Junho de 1996 do Sr. Williamson.)
24 A esta carta foi junta uma tabela intitulada «Stanziamenti indicativi per iniziativa comunitaria e per Stato membro (in MECU, prezzi 1999)» [Repartição indicativa por iniciativa comunitária e por Estado-Membro (em Mio ECU, preços de 1999)], que referia de novo para cada Estado-Membro o montante total que lhe era afectado a título indicativo, bem como a repartição deste montante pelas várias iniciativas comunitárias. Um asterisco remetendo para uma nota de rodapé referia, relativamente à República Italiana, que «tali stanziamenti potranno essere programmati nella loro totalità solo qualora lo Stato membro confermi il suo accordo ad una riduzione delle risorse programmate all'interno dell'Iniziativa PMI» (estes créditos apenas podem ser programados integralmente na medida em que o Estado-Membro confirme o seu acordo em reduzir os recursos programados no âmbito da iniciativa PME).
25 Por despachos de 17 de Junho e 1 de Julho de 1999 do presidente do Tribunal de Justiça, foi admitida a intervenção do Reino Unido e da Irlanda, respectivamente, em apoio dos pedidos da Comissão.
Quanto à questão prévia de admissibilidade do recurso suscitada pela Irlanda
26 Nas suas alegações, a Irlanda suscitou a questão prévia da admissibilidade do recurso da República Italiana, por ter sido interposto fora do prazo de recurso previsto no artigo 173.° , quinto parágrafo, do Tratado e ter por objecto um acto que a Comissão estava obrigada a praticar no exercício da sua competência de execução do orçamento comunitário, quando o mesmo Estado-Membro não contestou o orçamento geral das Comunidades para o ano de 1999.
27 Importa, contudo, sublinhar que a Comissão, parte recorrida em apoio da qual foi admitida a intervenção da Irlanda, não suscitou qualquer questão prévia de admissibilidade relativamente ao recurso da República Italiana; pelo contrário, admitiu expressamente que, em todo o caso, este não era extemporâneo.
28 Ora, por força do artigo 37.° , quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar os pedidos de uma das partes. Além disso, nos termos do artigo 93.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.
29 De onde se conclui que a Irlanda, como interveniente, não tinha legitimidade para suscitar a questão prévia da admissibilidade e que o Tribunal de Justiça não está, assim, obrigado a apreciar essa questão (v. acórdãos de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.os 20 a 22, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 12).
30 Todavia, cabe conhecer oficiosamente, nos termos do artigo 92.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso está ferido de extemporaneidade.
31 Basta, contudo, verificar que a República Italiana recebeu em 20 de Janeiro de 1999 a carta do secretário-geral da Comissão de 19 de Janeiro de 1999 informando-a da decisão impugnada e de que o prazo de recurso, tendo em conta a dilação de dez dias em razão da distância prevista no artigo 1.° , terceiro travessão, do anexo II do Regulamento de Processo, na redacção em vigor quando da interposição do recurso, terminava em 30 de Março de 1999. Em consequência, o requerimento, registado em 29 de Março de 1999, não pode considerar-se extemporâneo.
Quanto ao mérito
Quanto ao objecto do recurso
32 Resulta do processo que, embora a República Italiana tenha pedido a anulação da decisão impugnada e, «na medida do necessário», de todos os outros actos e decisões que lhe sejam conexos, esta eventual extensão do recurso a outras decisões para além da adoptada em 16 de Dezembro de 1998 reflecte, na realidade, a incerteza em que a recorrente, segundo ela própria, inicialmente se encontrava quanto ao acto do qual constava a decisão de redistribuição de certos financiamentos que tinham sido objecto de uma repartição indicativa que lhos atribuiu. A partir do momento em que se tornou claro que a decisão impugnada tinha realmente sido adoptada na reunião da Comissão de 16 de Dezembro de 1998, a República Italiana desistiu da impugnação dos outros actos conexos a esta decisão.
33 Por conseguinte, cabe considerar que, na sua formulação final, o recurso é exclusivamente dirigido contra a decisão impugnada.
Quanto à natureza da decisão impugnada
34 A Comissão sustenta que deve considerar-se que a decisão impugnada consiste, por um lado, numa redistribuição das contribuições financeiras atribuídas às iniciativas comunitárias entre os Estados-Membros, que se traduz, no que diz respeito à República Italiana, numa redução de 44,7 milhões de ecus relativamente ao limite indicativo dos financiamentos eventualmente disponíveis para a recorrente para fins de execução dos programas de iniciativa comunitária. A Comissão considera que esta redução, que, nos termos do artigo 12.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2052/88, diz respeito a montantes indicativos e não necessita do consentimento dos Estados-Membros, é, no caso vertente, de um montante inferior ao dos financiamentos incluídos na repartição inicial e ainda não atribuídos, não tendo, assim, incidência nos montantes já atribuídos à República Italiana em conformidade com os artigos 14.° e 20.° do Regulamento n.° 4253/88.
35 A Comissão alega que a decisão impugnada tem, por outro lado, por objecto uma alteração da repartição dos créditos entre as iniciativas comunitárias que interessam à República Italiana. Sublinha, contudo, que esta segunda fase, que afecta contribuições já atribuídas, pressupondo, assim, o consentimento prévio da recorrente, apenas tem para esta última o valor de uma proposta.
36 Segundo a Comissão, a decisão impugnada é, por conseguinte, um acto «atípico», um simples documento de trabalho, não constituindo uma decisão, na acepção do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE), que esteja sujeita às formalidades aplicáveis aos actos visados por esse artigo.
37 Decorre, todavia, das peças do processo, nomeadamente da contestação e da réplica da Comissão, que, embora a execução da proposta apresentada à República Italiana, que supõe a redução de financiamentos já atribuídos, exigisse o acordo desta última, a Comissão considera que a ausência de acordo da República Italiana teria por efeito, em qualquer caso, a redução, no mesmo montante de 44,7 milhões de ecus, das contribuições destinadas a outras iniciativas de interesse para o mesmo Estado-Membro.
38 Por outro lado, o texto da comunicação de 9 de Dezembro de 1998, relativa aos subsídios indicativos por iniciativa comunitária e por Estado-Membro, sobre a qual a Comissão deliberou na sua 1413.ª reunião, que teve lugar em Estrasburgo em 16 de Dezembro de 1998, mostra ter sido proposta a esta última a adopção de «uma decisão relativa à alteração do tecto indicativo fixado por Estado-Membro e por iniciativa, em conformidade com a tabela 2 (anexa)». A Comissão foi, deste modo, conduzida a «aprovar o tecto indicativo das iniciativas comunitárias fixadas por Estado-Membro e por iniciativa, em conformidade com a tabela 2 anexa».
39 Ora, esta tabela 2, a única que foi objecto de aprovação, limita-se a apresentar, submetendo-a à apreciação dos Estados-Membros, uma nova repartição dos subsídios indicativos por iniciativa comunitária e por Estado-Membro. Em contrapartida, a tabela 1, igualmente anexa a esta comunicação e que mostra uma redução de 44,7 milhões de ecus na dotação italiana, não foi formalmente aprovada pela Comissão.
40 Cabe deduzir do conjunto destes elementos que a decisão impugnada constitui, ao contrário do que sustenta a Comissão, uma decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado e que, na realidade, apenas diz respeito aos montantes que, relativamente a cada uma das iniciativas, ainda não foram objecto de uma decisão de contribuição financeira. O alcance da decisão impugnada não é, assim, o de reduzir em 44,7 milhões de ecus os subsídios indicativos atribuídos por iniciativa comunitária à República Italiana nos termos constantes da tabela 2, mas o de reduzir neste montante a parte da repartição indicativa inicialmente prevista para este Estado-Membro e em relação à qual ainda não tinham sido concedidos fundos comunitários.
Quanto à violação de formalidades essenciais
41 A recorrente sustenta que a decisão impugnada é inexistente ou viciada de nulidade uma vez que, tanto quanto sabe, não consta de qualquer acto que contenha a data em que a Comissão deliberou a seu respeito e que apenas a carta de 19 de Janeiro de 1999 do secretário-geral da Comissão permite conhecer o seu conteúdo. Admitindo que esta carta constitui o suporte material da referida decisão, esta está viciada por nela não figurar nem a assinatura do presidente da Comissão nem a de um membro desta e por não conter uma fundamentação bastante, violando o artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).
42 Decorre das peças processuais produzidas pela Comissão, juntas à sua contestação, que a decisão impugnada foi adoptada na reunião da Comissão de 16 de Dezembro de 1998, no decurso da qual esta aprovou a comunicação de 9 de Dezembro de 1998 que continha a proposta de uma nova repartição dos subsídios indicativos por iniciativa comunitária e por Estado-Membro.
43 Todavia e embora a primeira página da acta da referida reunião contenha a assinatura de uma autoridade habilitada a representar a instituição, a tabela de alteração das repartições indicativas de créditos de iniciativas comunitárias entre os Estados-Membros não foi anexada de forma indissociável à referida acta, contrariamente às exigências do artigo 16.° , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão; não foi, além disso, objecto de assinatura.
44 A Comissão não contestou estes factos na réplica, tendo-se limitado a responder, inclusive na audiência, que estas formalidades não eram condição de validade no que respeita a um acto como a decisão impugnada, que a mesma considera atípico, e cujo incumprimento não é, em todo o caso, de uma gravidade de tal modo evidente que a decisão impugnada deva ser considerada juridicamente inexistente.
45 Com efeito, o Tribunal de Justiça já julgou que vícios análogos àqueles de que enferma a decisão impugnada, ou seja, relativos à falta de autenticação do acto, sem que seja seriamente contestado que a Comissão tenha efectivamente decidido adoptar a decisão controvertida, não são de uma gravidade tal que a decisão possa considerar-se inexistente (v. acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.os 48 a 53). Todavia, o Tribunal de Justiça julgou igualmente que esses vícios podem determinar a nulidade de uma decisão por violação de formalidades essenciais (acórdão Comissão/BASF e o., já referido, n.os 72 a 78).
46 Ora, a República Italiana não sustenta apenas que a decisão impugnada é inexistente, o que, no caso em apreço, não poderia ser aceite pelo Tribunal de Justiça, mas também que deve ser anulada por violação de formalidades essenciais.
47 Como o Tribunal de Justiça já julgou no acórdão de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI (C-286/95 P, Colect., p. I-2341, n.° 42), a violação de uma formalidade essencial é constituída pela mera falta de autenticação de um acto, sem que seja necessário demonstrar, além disso, que o acto está afectado por outro vício ou que a falta de autenticação causou um prejuízo a quem a invoca. Além disso, é indispensável que a autenticação do acto preceda a sua notificação, caso contrário existiria sempre o risco de o acto notificado não ser idêntico ao acto adoptado pela Comissão (acórdão Comissão/ICI, já referido, n.° 62).
48 Por conseguinte, não tendo sido anexada de forma indissociável à acta da reunião de 16 de Dezembro de 1998, em conformidade com as exigências do artigo 16.° , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, a decisão impugnada não pode considerar-se devidamente autenticada. Em consequência, encontra-se viciada por violação de formalidades essenciais, devendo ser anulada exclusivamente por este motivo.
49 Não cabe, nestes termos, apreciar os outros fundamentos da petição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana pedido a condenação da Comissão e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas. Por força do n.° 4, primeiro parágrafo, da mesma disposição, a Irlanda e o Reino Unido, que intervieram no processo, suportarão as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1998, que aprova alterações à repartição indicativa das iniciativas comunitárias, comunicada à República Italiana por carta do secretário-geral da Comissão de 19 de Janeiro de 1999.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
3) A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as respectivas despesas.
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