Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Condições de concessão - Importação do produto no país de destino - Exigência de provas de colocação no mesmo estado no mercado do país terceiro de importação de um produto transformado noutro produto susceptível de ser reintroduzido na Comunidade - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 3665/87 da Comissão, artigo 5._, n._ 1)
Sumário
$$O artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de uma restituição à exportação não pode ser subordinado à exigência de provas complementares de que foi efectivamente colocado no mesmo estado no mercado do país terceiro de importação um produto que sofreu neste uma transformação considerada substancial devido ao facto de ter sido utilizado de modo irreversível no fabrico de outro produto, que é, ele próprio, susceptível de ser reexportado para a Comunidade.
(cf. n.o 21 e disp.)
Partes
No processo C-114/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela cour administrative d'appel de Nancy (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Roquette Frères SA
e
Office national interprofessionnel des céréales (ONIC),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Roquette Frères SA, por N. Coutrelis, advogado no foro de Paris,
- em representação do Office national interprofessionnel des céréales (ONIC), por J.-P. Cordelier, advogado no foro de Paris,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Berscheid e K.-D. Borchardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Roquette Frères SA, representada por N. Coutrelis, do Governo francês, representado por C. Vasak, secretária adjunta dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por G. Berscheid, na audiência de 9 de Dezembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 25 de Março de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Abril do mesmo ano, a cour administrative d'appel de Nancy submeteu a este Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
2 A questão surgiu no quadro de um processo que opôs a Roquette Frères SA (a seguir «Roquette Frères») ao Office national interprofessionnel des céréales (a seguir «ONIC») a propósito das restituições à exportação respeitantes a um xarope de glicose exportado por aquela empresa para a Áustria.
A legislação aplicável
3 O artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 prevê:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5._ e 16._, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.»
4 O artigo 5._, n._ 1, do mesmo regulamento estabelece:
«O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação:
a) Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto
ou
b) Sempre que o produto seja susceptível de ser reintroduzido na Comunidade, na sequência da diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico na data da aceitação da declaração de exportação.
...
O disposto no n._ 3 do artigo 17._ e no artigo 18._ é aplicável nos casos referidos no primeiro parágrafo.
Além disso, os serviços competentes dos Estados-Membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.»
5 Nos termos do artigo 17._, n._ 3, do Regulamento n._ 3665/87:
«O produto é considerado importado quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro.»
6 O artigo 18._ deste mesmo regulamento precisa os meios de prova do cumprimento das formalidades aduaneiras.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
7 Na sequência do seu pedido de restituições respeitantes a exportações de xarope de glicose efectuadas entre 1 e 7 de Maio de 1990 para a Áustria pela Roquette Frères, esta recebeu do ONIC, a título de adiantamento, um montante de 254 179,82 FRF.
8 Como a Roquette Frères não apresentou as provas complementares que lhe tinham sido pedidas pelo ONIC para comprovar o consumo da glicose, sem transformação, no mercado austríaco, o ONIC pôs em causa os direitos da Roquette Frères à restituição solicitada. Em consequência, reteve a caução prestada, equivalente a 115% do adiantamento, isto é, um montante de 292 306,79 FRF, e aplicou-lhe uma penalidade pelo facto de não ter apresentado os justificativos exigidos.
9 A Roquette Frères recorreu para o tribunal administratif de Lille (França) para obter o reembolso de um montante equivalente ao da caução, alegando que o xarope de glicose, exportado no quadro de uma transacção de aperfeiçoamento activo, tinha sido utilizado pelo seu cliente austríaco para fabrico de penicilina, tendo esta sido posteriormente parcialmente reimportada para a Comunidade.
10 Por sentença de 7 de Agosto de 1995, este tribunal condenou o ONIC a pagar à Roquette Frères o montante de 146 153,59 FRF a título de indemnização principal, rejeitando o pedido quanto ao mais.
11 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Roquette Frères pediu a reforma desta sentença e, designadamente, a condenação do ONIC a pagar-lhe um montante correspondente ao montante total da caução, acrescido de juros legais a partir de 16 de Novembro de 1993.
12 Considerando que a resolução do litígio sobre o qual foi chamada a pronunciar-se depende da interpretação das disposições da regulamentação comunitária a respeito das restituições à exportação em vigor em 1 de Março de 1990, a cour administrative d'appel de Nancy decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições em vigor em 1 de Março de 1990, nomeadamente o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 da Comissão das Comunidades Europeias, de 27 de Novembro de 1987, na medida em que estabelece como condição para o pagamento da restituição à exportação `... que o produto [tenha sido] efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação', permitiam ao organismo encarregado do controlo (neste caso, o ONIC) pôr em causa os direitos à restituição do fornecedor, apenas pelo facto de a mercadoria fornecida ter sido utilizada pelo seu cliente estrangeiro para elaborar outro produto susceptível de ser reexportado para outros Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia?»
Quanto à questão prejudicial
13 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de uma restituição à exportação pode ser subordinado à exigência de provas suplementares de que foi efectivamente colocado no mesmo estado no mercado do país terceiro de importação um produto que foi neste último mercado sujeito a uma transformação considerada substancial devido ao facto de ter sido utilizado de modo irreversível para o fabrico de outro produto, que é, ele próprio, susceptível de ser reexportado para a Comunidade.
14 A Roquette Frères, o Governo francês e a Comissão sustentam a este respeito que, relativamente às restituições não diferenciadas essas provas só podem ser exigidas quando haja indícios de abuso consistente na reintrodução na Comunidade de um produto que beneficiou da restituição. Não seria esse o caso nomeadamente quando o produto exportado sofreu uma transformação substancial e irreversível tal que torne impossível a reimportação do produto original.
15 Alegam ainda que esta interpretação é confortada pelo Regulamento (CE) n._ 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), que clarificou a regra aplicável nesta matéria. Com efeito, nos termos do artigo 20._ deste regulamento, o direito à restituição não seria afectado por uma reimportação subsequente para a Comunidade de um produto que, no país terceiro de destino, foi objecto de uma transformação substancial.
16 O ONIC sustenta, por seu lado, que, a partir do momento em que o produto, ainda que transformado, é reintroduzido no território da Comunidade, deixa de satisfazer o requisito de que o produto tem que ter saído do território aduaneiro comunitário e ter sido lançado no consumo, no mesmo estado, no país terceiro de destino. Com efeito, este lançamento no consumo no mesmo estado deveria ser entendido como a exploração do produto nesse país terceiro de importação. Não seria esse o caso, porém, quando o produto, após uma simples modificação, é reimportado no mercado interno comunitário.
17 A este respeito, deve recordar-se que a finalidade do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 é, como consta do seu quarto considerando, a de evitar os abusos que, no caso previsto no primeiro parágrafo do n._ 1, alínea b), desse artigo, consistem designadamente no risco de reintrodução na Comunidade do produto exportado (v., neste sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão, C-54/95, Colect., p. I-35, n.os 45 e 46).
18 Para lutar contra estes abusos, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm o direito de exigir, nos termos do artigo 5._, n._ 1, quarto parágrafo, do Regulamento n._ 3665/87, provas complementares de que o produto foi efectivamente colocado no mesmo estado no mercado do país terceiro de exportação. Essas provas podem ser exigidas quando se suspeite ou se prove que foram cometidos abusos (v. acórdão de 9 de Agosto de 1994, Boterlux, C-347/93, Colect., p. I-3933, n.os 25 e 27).
19 Ora, o abuso consistente na reintrodução na Comunidade do produto anteriormente exportado não pode existir quando este sofreu uma transformação substancial e irreversível, que implica o seu desaparecimento como tal e a criação de um novo produto abrangido noutra posição pautal.
20 A interpretação que resulta dos n.os 17 a 19 do presente acórdão, segundo a qual não há abuso na acepção do artigo 5._, n._ 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 3665/87 em caso de transformação substancial do produto em causa é, aliás, corroborada pelo artigo 20._, n._ 1, do Regulamento n._ 800/1999 que o substituiu. Este último artigo permite, com efeito, refutar a suspeita de reimportação com o facto de o produto que beneficiou de uma restituição não diferenciada ter sido objecto, depois de ter saído do território aduaneiro da Comunidade, de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico substancial na acepção do artigo 24._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), segundo o qual, esta é uma transformação «economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico».
21 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão que o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de uma restituição à exportação não pode ser subordinado à exigência de provas complementares de que foi efectivamente colocado no mesmo estado no mercado do país terceiro de importação um produto que sofreu neste uma transformação considerada substancial devido ao facto de ter sido utilizado de modo irreversível no fabrico de outro produto, que é, ele próprio, susceptível de ser reexportado para a Comunidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelos Governos francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour administrative d'appel de Nancy, por acórdão de 25 de Março de 1999, declara:
O artigo 5._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de uma restituição à exportação não pode ser subordinado à exigência de provas complementares de que foi efectivamente colocado no mesmo estado no mercado do país terceiro de importação um produto que sofreu neste uma transformação considerada substancial devido ao facto de ter sido utilizado de modo irreversível no fabrico de outro produto, que é, ele próprio, susceptível de ser reexportado para a Comunidade.
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