Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Organização de produtores - Imposição de cotizações aos produtores de produtos frescos não aderentes - Isenção dos produtores de produtos destinados à transformação não aderentes - Admissibilidade - Violação do princípio da não discriminação - Inexistência
(Regulamento n._ 1035/72 do Conselho, artigo 15._-B, n.os 1 e 8)
Sumário
$$O artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3284/83, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, quando aplicou o n._ 1 dessa mesma disposição, ou seja, quando tenha tornado certas regras de produção e comercialização adoptadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a essa organização, tem o direito de não submeter, para um mesmo produto, alguns desses produtores não aderentes à obrigação de cotização, na medida em que a respectiva produção se não destine ao mercado de produtos frescos, mas à transformação industrial.
Sendo objectivamente diferentes as situações em causa - produtos colocados no mercado dos produtos frescos e produtos destinados à transformação industrial -, o facto de serem tratadas de forma diferente não infringe o princípio geral da não discriminação.
(cf. n.os 27-28 e disp.)
Partes
No processo C-117/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Union nationale interprofessionnelle des légumes transformés (Unilet),
Gilles Le Bars
e
Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (JO L 325, p. 1; EE 03 F29 p. 112),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. Jann (relator), H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Union nationale interprofessionnelle des légumes transformés (Unilet) e de G. Le Bars, por N. Coutrelis, advogado no foro de Paris,
- em representação da association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), por E. Copper-Royer, advogado no Conseil d'État e na Cour de cassation, e J.-P. Cuiec, advogado no foro de Brest,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Vasak, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Union nationale interprofessionelle des légumes transformés (Unilet) e de G. Le Bars, do Governo francês e da Comissão na audiência de 13 de Janeiro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 6 de Abril de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Abril seguinte, a Cour de cassation submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (JO L 325, p. 1; EE 03 F29 p. 112; a seguir «Regulamento n._ 1035/72»).
2 Esta questão foi suscitada num litígio que opõe a Union nationale interprofessionnelle des légumes transformés (a seguir «Unilet») e G. Le Bars à association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (a seguir «Cerafel») quanto às cotizações alegadamente devidas a esta última relativamente ao ano de 1994 por G. Le Bars pela produção de couve-flor destinada à indústria de transformação.
Regulamentação comunitária
3 No quadro da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, o artigo 2._ do Regulamento n._ 1035/72 prevê a possibilidade de serem estabelecidas «normas de qualidade» relativamente a produtos destinados a ser entregues no estado fresco ao consumidor. O artigo 3._, n._ 3, alínea a), do referido regulamento estabelece, porém, que não estão sujeitos à obrigação de cumprimento destas normas de qualidade os «produtos encaminhados para as fábricas de transformação».
4 O artigo 13._ do Regulamento n._ 1035/72 define as «organizações de produtores». Nos termos do n._ 1, alínea b), do artigo 13._, uma organização dessa natureza implica para os produtores associados a obrigação:
«- de vender, por intermédio da organização de produtores, o conjunto da sua produção relativa ao produto ou produtos no âmbito dos quais eles aderiram...
- aplicar em matéria de produção e comercialização, as regras adoptadas pela organização de produtores para melhorar a qualidade dos produtos e adaptar às exigências do mercado o volume da oferta,
- fornecer as informações pedidas pela organização no domínio das colheitas e das disponibilidades.»
5 O artigo 15._-B, n._ 1, do Regulamento 1035/72 prevê:
«No caso de - uma organização de produtores,
ou
- uma associação de organizações de produtores que tenha adoptado as mesmas regras,
operando numa circunscrição económica determinada, ser considerada, relativamente a um dado produto, representativa da produção e dos produtores desta circunscrição, o Estado-Membro em causa, a pedido desta organização ou associação, durante os três primeiros anos de aplicação e após consulta dos produtores da circunscrição, pode, relativamente aos produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a nenhuma das organizações acima mencionadas, tornar obrigatórias:
a) As regras de conhecimento de produção referidas na alínea b), terceiro travessão, do n._ 1 do artigo 13._;
b) As regras de produção referidas na alínea b), segundo travessão, do n._ 1 do artigo 13._;
c) A regras de comercialização referidas na alínea b), segundo travessão, do n._ 1 do artigo 13._;
d) Relativamente aos produtos referidos no Anexo II, as regras adoptadas pela organização ou associação no domínio da retirada do mercado...
com a condição de as regras estarem em aplicação, pelo menos, há um ano.»
6 0 artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72 dispõe:
«Quando o n._ 1 se aplicou, o Estado-Membro em causa pode decidir que os produtores não aderentes sejam devedores perante a organização ou, eventualmente, a associação, no todo ou em parte, das cotizações pagas pelos produtores aderentes, na medida em que sejam destinadas a cobrir:
- os custos administrativos resultantes de aplicação [d]o regime referido no n._ 1,
- os custos resultantes das acções de investigação, de estudos de mercado, e de promoção de vendas empreendidas pela organização ou associação e que aproveitam ao conjunto da produção da circunscrição.»
Regulamentação nacional
7 As disposições comunitárias relativas à organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas foram postas em execução em França, entre outros instrumentos legais, pelo regulamento ministerial de 18 de Junho de 1992, relativo à extensão das regras adoptadas pela Cerafel (JORF de 28 de Junho de 1992, p. 8469).
8 O artigo 1._ deste regulamento torna extensivo a todos os produtores de couve-flor estabelecidos em certos departamentos as regras de conhecimento da produção, de produção e de comercialização, bem como a obrigação de respeitar as modalidades de intervenção e os preços de retirada decididos pela Cerafel.
9 O artigo 3._ do referido regulamento autoriza a Cerafel a impor aos produtores que não sejam aderentes de agrupamentos de produtores cotizações cujo montante será posteriormente fixado por regulamento. Estas cotizações destinam-se, por um lado, ao fundo de gestão administrativa instituído pela Cerafel para assegurar o seu funcionamento administrativo bem como, por outro lado, ao fundo de promoção, de estudos e de investigação eventualmente criado pela Cerafel para cobrir as acções gerais que beneficiam toda a produção da região.
10 O regulamento ministerial de 5 de Julho de 1993 que fixa as condições de cobrança das cotizações a favor da Cerafel em virtude da extensão das regras relativas à couve-flor Inverno/Primavera (JORF de 16 de Julho de 1993, p. 10028), confere poderes à Cerafel para impor cotizações, cujo montante fixará, relativamente à couve-flor Inverno/Primavera 1993, «com excepção da couve-flor especificamente destinada à indústria de transformação».
11 O regulamento ministerial de 24 de Junho de 1994, que fixa as condições de cobrança das cotizações a favor da Cerafel em virtude da extensão das regras relativas à couve-flor (JORF de 19 de Julho de 1994, p. 10403), prevê poderes semelhantes relativamente à campanha de 1994/1995 «para a couve-flor escoada no mercado de produtos frescos».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 G. Le Bars, produtor de couve-flor destinada a transformação, foi processado pela Cerafel no tribunal d'instance de Saint-Brieuc (França) numa acção em que esta pedia o pagamento das cotizações referentes à sua produção de couve-flor relativamente ao ano de 1994. A Unilet foi admitida a constituir-se assistente no processo em apoio das conclusões de G. Le Bars.
13 Por decisão de 11 de Setembro de 1996, o referido tribunal condenou G. Le Bars a pagar as cotizações controvertidas, com o fundamento, entre outros, de os regulamentos de 5 de Julho de 1993 e 24 de Julho de 1994, na medida em que excluem da obrigação de cotização os produtores de couve-flor especificamente destinada à indústria de transformação, serem incompatíveis com o Regulamento n._ 1035/72.
14 G. Le Bars e a Unilet recorreram para a Cour de cassation. Argumentaram que o artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72 confere aos Estados-Membros uma simples faculdade de submeterem os produtores não aderentes à obrigação de cotização.
15 Tendo dúvidas quanto ao alcance do artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento 1035/72, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[O] artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho das Comunidades Europeias que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, ao aplicar o n._ 1 dessa mesma disposição, ou seja, quando torne certas regras de produção e comercialização adoptadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a essa organização, tem o direito de não submeter, para um mesmo produto, alguns desses produtores não aderentes à obrigação de cotização, na medida em que a respectiva produção se não destine ao mercado de produtos frescos, mas à transformação industrial[?]»
Quanto à questão prejudicial
16 A Cerafel recorda que o Tribunal de Justiça já decidiu, no acórdão de 22 de Setembro de 1988, Unilec (212/87, Colect. p. 5075, n._ 13), que a realização dos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n._ 1035/72 implica que o mesmo possa produzir os seus efeitos após a colheita das frutas e dos produtos hortícolas, qualquer que seja o destino destes produtos. A Cerafel deduz daí um princípio de uniformidade de tratamento dos produtos frescos e transformados, que exclui a possibilidade de um Estado-Membro tomar disposições que anulem a obrigação de os produtores dos produtos destinados à transformação pagarem cotizações.
17 A Unilet, o Governo francês e a Comissão, por seu lado, argumentam que os Estados-Membros têm competência exclusiva para avaliar da oportunidade de tornar obrigatórias em relação aos produtores não aderentes as regras adoptadas pelas organizações de produtores. Reconhecendo que o Regulamento n._ 1035/72 se aplica a todos os produtores de frutas e produtos hortícolas, qualquer que seja o destino dos produtos colhidos (acórdão Unilec, já referido, n._ 13), observam que o Tribunal de Justiça não se pronunciou quanto à questão de saber se as taxas de cotização a cargo dos produtores devem ser fixadas de modo uniforme ou se podem variar em função do destino dos referidos produtos.
18 Nestas condições, cada Estado-Membro dispõe duma margem de apreciação que só o princípio geral da não discriminação pode limitar. Ora, as couves-flores exclusivamente destinadas à transformação respondem, desde o início da respectiva cultura, a condições precisas que as distinguem dos produtos destinados ao mercado de produtos frescos. Estas diferenças justificam que os produtores de produtos destinados à transformação sejam isentos de cotizações.
19 A título liminar, deve observar-se que o artigo 15._-B do Regulamento n._ 1035/72 confere aos Estados-Membros uma delegação de poderes sob a forma de faculdade. Nos termos do n._ 1 desta disposição, o Estado-Membro em questão pode tornar obrigatórias para os produtores não aderentes certas regras adoptadas por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores. Nos termos do n._ 8 da referida disposição, quando aplica o n._ 1, o Estado-Membro pode decidir que os produtores não aderentes sejam submetidos ao pagamento da totalidade ou de parte das cotizações pagas pelos produtores aderentes à organização ou à associação.
20 Daí resulta que os Estados-Membros dispõem, nas condições estabelecidas pelo artigo 15._-B do Regulamento n._ 1035/72, de um poder de apreciação que podem exercer dentro dos limites do direito comunitário.
21 É à luz destas considerações que se deve apreciar a questão de saber se um Estado-Membro tem competência, quando aplica o artigo 15._-B, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72, para isentar os produtores de produtos destinados à transformação do pagamento das cotizações impostas aos produtores de produtos frescos.
22 A este propósito, deve em primeiro lugar afastar-se a interpretação que a Cerafel faz do acórdão Unilec, já referido. É verdade que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que os produtos destinados a ser vendidos a um transformador estão abrangidos pela mesma regulamentação que a aplicável aos produtos frescos. Embora decorra deste acórdão que a extensão das regras relativas aos produtos destinados à transformação está sujeita às mesmas condições que no caso dos produtos frescos, daí não resulta, todavia, que os Estados-Membros, no exercício do seu poder discricionário, sejam obrigados a tratar todos estes produtos de forma estritamente idêntica, qualquer que seja o seu destino.
23 Em segundo lugar, deve apreciar-se se um regime como o que foi instituído pela regulamentação nacional em questão no processo principal é compatível com o princípio da proibição de qualquer discriminação entre produtores da Comunidade estabelecido no artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34._, n._ 2, CE). Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, este princípio impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (v. acórdão de 17 de Julho de 1997, National Farmers' Union e o., C-354/95, Colect. p. I-4559, n._ 61).
24 Segundo o artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72, a possibilidade de um Estado-Membro decidir que os produtores não aderentes devam pagar a uma organização de produtores ou a uma associação de organizações de produtores a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos produtores aderentes só se refere às cotizações destinadas a cobrir certas despesas, como sejam os custos administrativos resultantes da extensão das regras adoptadas pela referida organização ou associação e os custos resultantes das acções de investigação, de estudos de mercado e de promoção de vendas empreendidas pela organização ou associação.
25 Ora, a Unilet, o Governo francês e a Comissão sustentam, sem serem contraditados pela Cerafel neste aspecto, que, no caso dos produtos destinados à transformação que, nos termos do artigo 3._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 1035/72, não estão sujeitos às normas de qualidade aplicáveis aos produtos escoados no mercado de produtos frescos, os critérios de qualidade e de quantidade, os métodos de cultivo, os calendários de colheita e as formas de acondicionamento são determinados no âmbito de contratos celebrados entre produtores e transformadores antes do início da campanha de comercialização.
26 Daí resulta que as regras de manifesto da produção, de produção, de comercialização, e bem assim as regras em matéria de retirada do mercado, apenas podem aplicar-se de forma parcial, ou nem sequer se aplicam, aos produtos destinados à transformação. Da mesma forma, estes produtos só parcialmente beneficiam, ou mesmo não tiram qualquer benefício, das acções de investigação, de estudo do mercado e de promoção das vendas susceptíveis de serem levadas a cabo por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores.
27 Sendo, assim, objectivamente diferentes as situações em questão, o facto de serem tratadas de forma diferente não infringe, por conseguinte, o princípio geral da não discriminação.
28 Face às considerações precedentes, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, quando aplicou o n._ 1 dessa mesma disposição, ou seja, quando tenha tornado certas regras de produção e comercialização adoptadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a essa organização, tem o direito de não submeter, para um mesmo produto, alguns desses produtores não aderentes à obrigação de cotização, na medida em que a respectiva produção se não destine ao mercado de produtos frescos, mas à transformação industrial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation, por acórdão de 6 de Abril de 1999, declara:
O artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, quando aplicou o n._ 1 dessa mesma disposição, ou seja, quando tenha tornado certas regras de produção e comercialização adoptadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a essa organização, tem o direito de não submeter, para um mesmo produto, alguns desses produtores não aderentes à obrigação de cotização, na medida em que a respectiva produção se não destine ao mercado de produtos frescos, mas à transformação industrial.
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