Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Princípios - Ajuda paga em violação da regulamentação comunitária - Não respeito das formalidades de prova ou de controlo - Assunção pelo Fundo - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 729/70, artigos 2.° e 3.° )
2. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de assunção de despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Correcção financeira - Avaliação do nível da omissão e do grau de risco para o Fundo - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova
(Regulamento n.° 3887/92 da Comissão, artigo 6.° )
Sumário
1. Os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, só permitem à Comissão fazer suportar pelo FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas. Na hipótese de se revelar impossível estabelecer com segurança até que ponto uma medida nacional incompatível com o direito comunitário provocou um aumento das despesas que figuram numa rubrica orçamental do FEOGA, a Comissão não tem outra alternativa senão recusar o financiamento da totalidade das despesas em questão.
( cf. n.os 38-39 )
2. Quando a Comissão, no âmbito da sua missão de apurar as contas do FEOGA, constate deficiências estruturais no sistema de controlo posto em prática pelas autoridades do Estado-Membro em causa, a qualidade insuficiente dos controlos no local faz surgir dúvidas sérias quanto à implementação de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, de natureza a justificar a aplicação de uma correcção fixa. Por outro lado, se a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, procurou estabelecer regras com vista a um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades, consoante o grau de insuficiência dos controlos e de risco incorrido pelo FEOGA, o Estado-Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e inequitativos.
( cf. n.os 48-50 )
Partes
No processo C-118/99,
República Francesa, representada por J.-F. Dobelle, K. Rispal-Bellanger e C. Vasak, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiada por
República da Finlândia, representada por T. Pynnä, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 1999/187/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 61, p. 37), na parte respeitante à República Francesa,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção (relatora), N. Colneric, C. Gulmann, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Janeiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Abril de 1999, a República Francesa pediu, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a anulação parcial da Decisão 1999/187/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 61, p. 37, a seguir «decisão impugnada»), na parte a ela respeitante.
2 O recurso destina-se a obter a anulação desta decisão na medida em que a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2% às despesas declaradas a título de pagamentos compensatórios concedidos para determinadas culturas arvenses, aquando da colheita de 1994, tendo decidido não imputar ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA») o montante de 567 733 352 FRF.
Enquadramento jurídico
3 Resulta do artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 729/70»), que o FEOGA, Secção «Garantia», financia, nomeadamente, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.
4 O artigo 5.° , n.° 2, alínea c), quarto parágrafo, do Regulamento n.° 729/70 dispõe:
«A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.»
5 Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 729/70:
«Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.»
6 Resulta do artigo 8.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento que as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados-Membros não são suportadas pela Comunidade.
7 As regras específicas que instituem um sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses estão fixadas no Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 181, p. 12), cujo artigo 2.° precisa que os produtores comunitários de culturas arvenses podem reclamar um pagamento compensatório fixado por hectare, nas condições mencionadas no título I.
8 Segundo o artigo 10.° , n.° 3, primeira frase, do Regulamento n.° 1765/92, o pedido de ajudas «superfícies» instituídas pelo referido regulamento deve ser acompanhado dos documentos de referência que permitam identificar as terras em causa.
9 O artigo 1.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 355, p. 1), dispõe:
«Cada Estado-Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, adiante designado sistema integrado, aplicável:
a) No sector da produção vegetal:
- ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CEE) no 1765/92.»
10 O artigo 2.° deste mesmo regulamento precisa:
«O sistema integrado inclui os seguintes elementos:
a) Uma base de dados informatizada;
b) Um sistema alfanumérico de identificação das parcelas agrícolas;
c) Um sistema alfanumérico de identificação e registo dos animais;
d) Pedidos de ajuda;
e) Um sistema integrado de controlo.»
11 Resulta do artigo 13.° do Regulamento n.° 3508/92, modificado pelo Regulamento (CE) n.° 2466/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996 (JO L 335, p. 1), que o sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir «SIGC») é aplicável, a partir de 1 de Fevereiro de 1993, no que se refere aos pedidos de ajudas, ao sistema alfanumérico de identificação e de registo dos animais da espécie bovina e ao sistema integrado de controlo visado no artigo 7.° e, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no que se refere aos restantes elementos referidos no artigo 2.°
12 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36):
«Sem prejuízo dos requisitos previstos nos regulamentos sectoriais, o pedido de ajudas superfícies deve conter todas as informações necessárias, nomeadamente:
- a identificação do agricultor,
- os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva área, localização, utilização e, se for caso disso, se se trata de uma parcela irrigada, bem como o regime de ajudas em causa,
- uma declaração do produtor em que este reconhece ter tomado conhecimento das condições relativas à concessão das ajudas em causa.»
13 O artigo 6.° , n.os 1 a 3, deste mesmo regulamento precisa:
«1. Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios.
2. O controlo administrativo previsto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 incluirá, nomeadamente, verificações cruzadas relativas às parcelas e aos animais declarados, a fim de evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajuda a título do mesmo ano civil.
3. Os controlos no local incidirão, pelo menos, numa amostra representativa dos pedidos. Essa amostra deve representar, pelo menos:
- [...]
- 5% dos pedidos de ajudas superfícies; esta percentagem é, no entanto, reduzida para 3% para os pedidos de ajudas superfícies para além de 700 000 por Estado-Membro e ano civil.
No caso de as visitas no local revelarem a existência de irregularidades significativas numa região ou parte de região, as autoridades competentes realizarão controlos suplementares durante o ano em curso e aumentarão a percentagem dos pedidos a controlar no ano seguinte em relação a essa região ou parte de região.»
14 Nos termos do artigo 17.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92:
«Na medida em que, por força do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3508/92, certos elementos do sistema integrado não sejam ainda aplicáveis, cada Estado-Membro adoptará as disposições necessárias à aplicação de medidas de gestão e de controlo que assegurem o respeito das condições previstas para a concessão das ajudas em causa.»
15 Segundo o artigo 19.° do Regulamento n.° 3887/92, este regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1993.
16 Por fim, resulta do artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1287/95 que as recusas de financiamento visadas no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 não podem dizer respeito às despesas declaradas a título de um exercício anterior a 16 de Outubro de 1992.
A avaliação das correcções (relatório Belle)
17 O relatório Belle da Comissão (documento n.° VI/216/93, de 1 de Junho de 1993) define as orientações a seguir quando devam ser aplicadas correcções financeiras em relação a um Estado-Membro.
18 A par de três técnicas de cálculo principais, o relatório Belle prevê, para os casos difíceis, três categorias de correcções fixas:
«A. 2% da despesa - quando a deficiência se limitar a partes do sistema de controlo de menor importância, ou à realização de controlos que não são essenciais para garantir a regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi menor.
B. 5% da despesa - quando a deficiência estiver ligada a elementos importantes do sistema de controlo ou à realização de controlos que desempenham um papel importante na garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi significativo.
C. 10% da despesa - quando a deficiência se referir à totalidade ou aos elementos fundamentais do sistema de controlo ou à realização de controlos essenciais para a garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que houve um risco elevado de amplas perdas para o FEOGA.»
19 As orientações prevêem ainda que, quando existam dúvidas quanto à correcção a aplicar, se deve ter em conta os seguintes pontos, a título de circunstâncias atenuantes:
«- as autoridades nacionais tomaram medidas eficazes para remediar as deficiências logo que estas foram detectadas?
- as deficiências decorreram de dificuldades de interpretação dos textos comunitários?»
Enquadramento factual
20 Resulta dos autos que, em 1994, as autoridades francesas não exigiram aos produtores de certas culturas arvenses que juntassem sistematicamente ao seu pedido de ajudas a título do Regulamento n.° 1765/92 o documento comprovativo de «superfícies», apesar de aqueles terem recebido esse documento das caixas da Mutualité sociale agricole (a seguir «documento MSA»).
21 Por carta de 18 de Maio de 1994, a Comissão criticou as autoridades francesas pelo facto de os pedidos de ajudas não conterem elementos que permitissem identificar todas as parcelas agrícolas, contrariamente à regulamentação relativa ao SIGC.
22 Por carta de 14 de Junho de 1994, as autoridades francesas informaram a Comissão de que, face às observações formuladas por esta última, tinha sido decidido realizar, no mínimo, 10 000 controlos suplementares além da «amostra representativa dos pedidos», fixada em 5% dos pedidos pelo artigo 6.° , n.° 3, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92.
23 Em 9 de Julho de 1997, a Comissão criticou as autoridades francesas pela sua decisão de não exigir aos agricultores que apresentassem o seu documento MSA e indicou que esta «falha [...] não pode ser integralmente compensada por uma duplicação da taxa de controlo e pelas outras medidas adoptadas pelas autoridades francesas». Indicou que a deficiência lhe parecia limitar-se a certos elementos do sistema de controlo e que tencionava aplicar uma correcção fixa de 2%. Acrescentou, porém, que poderia vir a considerar existirem deficiências ligadas a elementos importantes do sistema de controlo, atendendo, nomeadamente, à ausência virtual de verificações cruzadas, à insuficiente qualidade dos controlos efectuados no local por pessoal sem formação adequada e sem recurso significativo à teledetecção e ao não aumento da taxa de controlo apesar da elevada taxa de erro dos pedidos controlados.
24 Por carta de 11 de Maio de 1998, a Comissão notificou oficialmente as autoridades francesas da aplicação da correcção de 2% aos pagamentos compensatórios efectuados aos produtores de certas culturas arvenses, no decurso do exercício em causa. Sublinhou que, embora tivesse aceite implicitamente o aumento do número de controlos para compensar a ausência dos documentos MSA nos pedidos de ajudas, a qualidade destes controlos lhe parecia insuficiente.
25 Chamado a intervir pelas autoridades francesas, o órgão de conciliação emitiu o seu relatório final em 23 de Novembro de 1998. Resulta deste relatório que a Comissão justificou a sua proposta de correcção pela «insuficiência da qualidade dos controlos efectuados pelas autoridades francesas», posição esta que o órgão de conciliação considerou «manifestamente menos objectiva do que a baseada na ausência de documentos MSA». Este órgão entendeu que uma correcção financeira se justificava pelas insuficiências dos controlos nacionais. Todavia, sublinhou que, apesar do carácter sistemático das deficiências verificadas, a sua extrapolação para o conjunto do território francês parecia frágil e que, no caso concreto, haviam sido atingidos os limites das possibilidades de aplicação de correcções fixas.
26 Foi nestas circunstâncias que, por entender que o nível real das despesas irregulares era indeterminável no caso concreto, a Comissão adoptou a decisão impugnada.
O recurso
27 No quadro do presente recurso, a República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne anular a decisão impugnada na parte que lhe diz respeito e condenar a Comissão nas despesas.
28 A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.
29 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, a República da Finlândia foi aceite como interveniente em apoio dos pedidos da recorrente.
30 A República da Finlândia conclui pedindo que o Tribunal dê provimento ao recurso da República Francesa contra a Comissão.
Quanto ao primeiro fundamento
31 O Governo francês acusa a Comissão de ter atribuído consequências financeiras desproporcionadas à conclusão de que os controlos efectuados eram de qualidade insuficiente.
32 Em 1994, foram controladas pelos serviços da Comissão apenas oito explorações situadas em dois departamentos, que não representavam mais de 2,28% dos pedidos de ajudas. Por conseguinte, a extrapolação para o conjunto do território francês levada a cabo pela Comissão, a partir de um número tão restrito de verificações, parece frágil.
33 Segundo o Governo francês, uma correcção fixa de 2%, como a que foi aplicada relativamente ao ano de 1994, equivale a uma verificação de anomalias em mais de 12% das superfícies controladas. Ora, a percentagem das superfícies controladas, aceite pela Comissão nos anos seguintes, relativamente às quais foram detectadas anomalias, elevou-se, em 1995, a 0,54%, em 1996, a 0,93% e, em 1997, a 0,61%, o que prova que o valor de 12%, em 1994, não corresponde à realidade.
34 Nestas condições, a Comissão poderia e deveria ter avaliado concretamente o prejuízo resultante das irregularidades detectadas em 1994, mediante extrapolação das que foram detectadas nos anos de 1995 a 1997. A correcção financeira não deveria, portanto, ter ultrapassado o montante de 44,3 milhões de FRF.
35 Em contrapartida, a Comissão alega que, no caso vertente, o prejuízo real não é quantificável, pelo que se impõe a correcção fixa. A este respeito, rejeita o método por extrapolação proposto pelo Governo francês, uma vez que, por um lado, as irregularidades constatadas num determinado ano não se reproduzem necessariamente no ano seguinte e, por outro, esse modo de proceder opõe-se ao princípio da anualidade das contas, nos termos do qual o exercício de cada ano deve ser apreciado independentemente dos exercícios dos anos anteriores ou posteriores.
36 Nestas condições, a Comissão considera que apenas podia ser ordenada uma correcção fixa e alega, além disso, não ter violado o princípio da proporcionalidade, visto a taxa de 2% ser a mais baixa.
37 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que a gestão do financiamento do FEOGA assenta principalmente nas administrações nacionais, às quais incumbe zelar pelo estrito cumprimento das regras comunitárias. Este regime, estabelecido na base da confiança entre as autoridades nacionais e as autoridades comunitárias, não implica nenhum controlo sistemático por parte da Comissão, que esta estaria, aliás, materialmente impossibilitada de efectuar. Só o Estado-Membro está em condições de conhecer e de determinar com precisão os dados necessários à elaboração das contas do FEOGA, não estando a Comissão suficientemente próxima para obter junto dos agentes económicos as informações de que necessita (acórdão de 1 de Outubro de 1998, Irlanda/Comissão, C-238/96, Colect., p. I-5801, n.° 30).
38 Em segundo lugar, os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70 só permitem à Comissão fazer suportar pelo FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Janeiro de 1992, Itália/Comissão, C-197/90, Colect., p. I-1, n.° 38).
39 Em terceiro lugar, na hipótese de se revelar impossível estabelecer com segurança até que ponto uma medida nacional incompatível com o direito comunitário provocou um aumento das despesas que figuram numa rubrica orçamental do FEOGA, a Comissão não tem outra alternativa senão recusar o financiamento da totalidade das despesas em questão (acórdão de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão, C-50/94, Colect., p. I-3331, n.° 26).
40 Em último lugar, quando a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, procurou demonstrar o impacto financeiro da acção ilegal por meio de cálculos baseados numa apreciação da situação que se teria verificado no mercado em questão se não tivesse existido a infracção, o ónus de provar que estes cálculos não são exactos incumbe ao Estado-Membro (acórdão Irlanda/Comissão, já referido, n.° 37).
41 No caso vertente, importa salientar, em primeiro lugar, que o Governo francês não contesta a insuficiência da qualidade dos controlos detectada pela Comissão, mas critica o facto de, não obstante o número reduzido das inspecções efectuadas, aquela ter extrapolado para o conjunto do território francês os resultados obtidos em dois departamentos.
42 Todavia, o mesmo governo não demonstrou nem sequer afirmou que os controlos no local efectuados noutros departamentos, em 1994, estavam isentos das deficiências estruturais apontadas pela Comissão (a saber, nomeadamente, a utilização de pessoal sem formação adequada e a ausência de recurso à teledetecção), limitando-se a invocar que as deficiências verificadas não voltaram a ser detectadas em missões de controlo posteriores.
43 Nestas condições, a Comissão podia razoavelmente presumir que os controlos que efectuara eram representativos da situação existente em França em 1994.
44 Em segundo lugar, foi a justo título que a Comissão não tomou em consideração a percentagem de irregularidades verificada nos anos seguintes.
45 Com efeito, importa, desde logo, sublinhar que, além desse método não poder constituir uma base de cálculo segura, é absolutamente provável que, na sequência das observações formuladas pela Comissão, essas irregularidades não se tenham reproduzido nos anos seguintes.
46 Seguidamente, o Governo francês, por um lado, é o próprio a reconhecer que, em 1994, a implementação do SIGC deparou com dificuldades e, por outro, dá conta das melhorias verificadas a partir de 1995, o que parece demonstrar que o número de irregularidades era mais elevado em 1994 do que ao longo dos anos seguintes.
47 Por fim, o método preconizado pelo Governo francês ignora a gravidade da infracção, contrariamente às disposições do artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 729/70.
48 Ora, como foi recordado no n.° 42 do presente acórdão, a Comissão detectou deficiências estruturais no sistema de controlo posto em prática pelas autoridades francesas. Com efeito, na medida em que os dossiers de pedido de ajudas não permitiam identificar as superfícies em causa, tornando assim os controlos administrativos mais difíceis, o Estado-Membro, para compensar essa falta, deveria ter garantido que os controlos no local fossem executados de uma forma rigorosa, a fim de se assegurar de que nenhum subsídio seria concedido ilegalmente.
49 Impõe-se, por conseguinte, concluir que a qualidade insuficiente dos controlos no local faz surgir dúvidas sérias quanto à implementação de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 3887/92 (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 13 de Julho de 2000, Grécia/Comissão, C-46/97, Colect., p. I-5719, n.° 58), de natureza a justificar a aplicação de uma correcção fixa tal como prevista pelo relatório Belle.
50 Por outro lado, importa recordar que, quando a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, procurou estabelecer regras com vista a um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades, consoante o grau de insuficiência dos controlos e de risco incorrido pelo FEOGA, o Estado-Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e inequitativos (acórdão de 22 de Abril de 1999, Países Baixos/Comissão, C-28/94, Colect., p. I-1973, n.° 56). Dado que o Governo francês não fez tal prova, há que julgar a sua argumentação a este respeito improcedente.
51 Nestas condições, o Governo francês não pode criticar a Comissão pelo facto de ter efectuado uma correcção fixa de 2%.
Quanto ao segundo fundamento
52 O Governo finlandês alega que, ao não ter indicado, na decisão impugnada, os elementos fundamentais que permitam ao Tribunal de Justiça garantir a respectiva fiscalização, a Comissão violou o artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE). Considera igualmente que os fundamentos da decisão impugnada deveriam ter sido expostos de forma tão clara e óbvia que até uma terceira pessoa pudesse ser capaz de apreciar o seu conteúdo.
53 A este respeito, saliente-se que, segundo jurisprudência constante, o alcance do dever de fundamentar, consagrado pelo artigo 190.° do Tratado CEE, depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado (acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, n.° 81).
54 No contexto especial da elaboração das decisões relativas ao apuramento de contas, a fundamentação de uma decisão deve considerar-se suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente ligado ao processo de elaboração desta decisão e conheça as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida (acórdãos Países Baixos/Comissão, já referido, n.° 82, e de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão, C-242/97, Colect., p. I-3421, n.° 95).
55 No caso vertente, resulta, por um lado, da carta da Comissão de 11 de Maio de 1998 que esta explicou as razões pelas quais pretendia aplicar uma correcção fixa e, por outro, da correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades francesas que estas últimas estiveram ligadas ao processo de elaboração da decisão impugnada. Com efeito, as dúvidas da Comissão quanto à qualidade e à fiabilidade dos controlos no sector das culturas arvenses foram transmitidas por escrito, diversas vezes, às autoridades francesas, houve lugar a discussões e o assunto foi submetido ao órgão de conciliação.
56 Nestas condições, há que concluir que as autoridades francesas foram informadas da aplicação de uma correcção financeira e estiveram ligadas ao processo prévio à adopção da decisão impugnada, pelo que o fundamento baseado na violação do artigo 190.° do Tratado deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
57 O Governo finlandês sustenta que a Comissão, ao proceder a uma alteração dos elementos de facto invocados para justificar a decisão impugnada, violou os princípios da protecção da confiança legítima e do respeito dos direitos de defesa. Com efeito, após ter acusado inicialmente as autoridades francesas da ausência de documentos MSA nos dossiers de pedido de ajudas, a Comissão alterou tardiamente a sua posição ao criticar a qualidade insuficiente dos controlos. Ora, a protecção da confiança legítima bem como dos direitos de defesa exigiam que os elementos de facto invocados a título de justificação de uma correcção financeira não fossem modificados no decurso do exame de um processo.
58 A este respeito, basta recordar que, a partir da carta de 9 de Julho de 1997, a Comissão invocou a qualidade insuficiente dos controlos, chamando a atenção das autoridades francesas para os «controlos no local de fraca qualidade, efectuados por pessoal sem formação adequada e sem recurso significativo à teledetecção». Se a Comissão renunciou à acusação relativa ao carácter incompleto dos dossiers de pedido de ajudas, foi porque as autoridades francesas tinham declarado aumentar o número de controlos no local. Foi na sequência desta decisão das autoridades francesas que a Comissão se baseou na qualidade insuficiente dos controlos efectuados.
59 Nestas condições, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
60 O Governo finlandês alega que a aplicação de uma correcção financeira fixa injustificada põe em causa o princípio da cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros com vista a garantir o efeito útil do direito comunitário.
61 A este respeito, basta recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 38 do acórdão Itália/Comissão, já referido, que, nos casos em que a regulamentação comunitária só autoriza o pagamento de uma ajuda na condição de serem observadas certas formalidades de prova ou de fiscalização, uma ajuda paga em violação desta condição não é conforme ao direito comunitário e a despesa respectiva não pode, portanto, ser suportada pelo FEOGA.
62 Daqui decorre que a aplicação de uma correcção financeira fixa como a prevista pelo relatório Belle não pode ser de natureza a afectar o dever de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.
63 Nestas condições, este fundamento deve ser julgado improcedente.
64 Importa sublinhar que a Comissão, nas suas observações acerca da intervenção, chamou a atenção para o facto de, segundo ela, a República da Finlândia pôr em causa elementos de facto que não são contestados pela República Francesa, o que não é possível nos termos do artigo 93.° , n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que dispõe que «[o] interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção».
65 Atendendo ao facto de que os fundamentos da República da Finlândia foram julgados improcedentes, não é necessário tomar posição acerca desta questão.
66 Face ao que precede, deve negar-se provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
67 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a República da Finlândia, que interveio no processo, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
3) A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.
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