Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Subposição 8517 21 00 da Nomenclatura Combinada - Regulamento de classificação n.° 2184/97 - Alcance
(Regulamento n.° 2184/97 da Comissão, anexo, n.° 3)
Sumário
$$O n.° 3 do anexo do Regulamento n.° 2184/97 da Comissão, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, que classifica na subposição 8517 21 00 aparelhos multifuncionais cuja função principal é efectivamente a telecópia, não visa estabelecer, em princípio, que todos os aparelhos que reúnam as funções de impressora, fotocopiadora, telecopiador e scâner devam ser classificados como telecopiadores.
( cf. n.° 25 )
Partes
No processo C-119/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hewlett Packard BV
e
Directeur général des douanes et droits indirects,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do n.° 3 do anexo do Regulamento (CE) n.° 2184/97 da Comissão, de 3 de Novembro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 299, p. 6),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Hewlett Packard BV, por F. Goguel, advogado,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e C. Vasak, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Hewlett Packard BV e da Comissão na audiência de 6 de Dezembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Janeiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 30 de Março de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Abril seguinte, o tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), uma questão prejudicial relativa à validade do n.° 3 do anexo do Regulamento (CE) n.° 2184/97 da Comissão, de 3 de Novembro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 299, p. 6).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Hewlett Packard BV, sociedade de direito neerlandês (a seguir «Hewlett Packard»), e a direction générale des douanes et droits indirects a propósito da classificação pautal de aparelhos multifuncionais que combinam as funções de impressora, fotocopiadora, telecopiador e scâner.
Enquadramento jurídico
3 A nomenclatura combinada, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997 (JO L 312, p. 1) (a seguir «NC»), contém nomeadamente as seguintes posições:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
[...]
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
8471 60 10 - - Destinadas a aeronaves civis
- - Outras:
8471 60 40 - - - Impressoras
8471 60 50 - - - Teclados
8471 60 90 - - - Outras»
e
«8517 Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação de corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones:
[...]
[...]
- Aparelhos de telecópia e aparelhos de tele-impressão:
8517 21 00 - - Aparelhos de telecópia
8517 22 00 - - Aparelhos de tele-impressão».
4 O Regulamento n.° 2184/97 estabelece, no artigo 1.° :
«As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na nomenclatura combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.»
5 Este regulamento contém um anexo, cujo n.° 3 tem a seguinte redacção:
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6 As regras gerais 1 e 6 de interpretação da NC, enunciadas no título I, A, da primeira parte da NC, para que remete a fundamentação do n.° 3 do anexo do Regulamento n.° 2184/97, dispõem:
«1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
[...]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
7 De acordo com a nota 3 da secção XVI da segunda parte da NC, a que pertencem as posições 8471 e 8517, «[s]alvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»
O processo principal
8 A Hewlett Packard, membro do grupo com o mesmo nome, tem a seu cargo, dentro do grupo, importar para a Europa aparelhos mistos designados «HP Office Jet», que, graças às técnicas numéricas, consistem em aparelhos multifuncionais que combinam uma impressora, uma fotocopiadora, um telecopiador e um scâner informático.
9 Resulta da decisão de reenvio que, em 1995, uma informação pautal vinculativa emitida pelas autoridades aduaneiras italianas classificou tais aparelhos na subposição pautal 8471 92 20 00, então em vigor. Em 1996, uma informação pautal vinculativa emitida pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido classificou-as na subposição 8471 60 40, que viera substituir a anterior subposição. À semelhança das autoridades aduaneiras do Reino Unido, as autoridades aduaneiras francesas emitiram por sua vez uma informação pautal vinculativa que classificava os aparelhos em causa na categoria «Impressoras», na subposição 8471 60 40.
10 Em virtude da possível analogia com o material a que se refere o n.° 3 do anexo do Regulamento n.° 2184/97, a Hewlett Packard solicitou às autoridades aduaneiras francesas uma nova informação pautal relativa aos novos aparelhos HP Office Jet séries 300, 500 e 600, entretanto colocados no mercado. Para a Hewlett Packard, tais aparelhos deviam ser igualmente classificados na categoria «Impressoras».
11 Contudo, a informação pautal emitida pelas autoridades aduaneiras francesas - válida a partir de 2 de Abril de 1998 - classificou-os na categoria «Aparelhos de telecópia», na posição 8517 21 00, em virtude designadamente do Regulamento n.° 2184/97.
12 Decorre dos autos que, na altura, as impressoras e os aparelhos de telecópia estavam sujeitos, na importação, a um direito à taxa de 1,5% para as primeiras e de 3,8% para os segundos.
13 Impugnando a informação pautal assim emitida, a Hewlett Packard submeteu a questão ao tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris no sentido de ser declarado que as impressoras multifuncionais HP Office Jet séries 300, 500 e 600 se integram nas subposições 8471 60 40 ou 8471 60 90 e que o Regulamento n.° 2184/97 não é aplicável à classificação pautal dos referidos aparelhos e, subsidiariamente, que não é válido.
A questão prejudicial
14 O tribunal considerou que, contrariamente ao sustentado pela Hewlett Packard, o Regulamento n.° 2184/97 era aplicável aos aparelhos HP Office Jet, pelo que, nos termos deste regulamento, cabia efectivamente classificar os referidos aparelhos na subposição 8517 21 00. O tribunal interrogou-se contudo sobre a validade do referido regulamento.
15 Nestas condições, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Nos termos da pauta aduaneira comum, os aparelhos de telecópia e as impressoras não são classificados na mesma posição pautal. Quando uma única máquina é concebida para assegurar várias funções, a posição pautal é determinada pela função principal que caracteriza o conjunto.
Assim, no ponto 3 do Regulamento (CEE) n.° 2184/97, a Comissão pôde validamente decidir que todos os aparelhos de telecópia multifuncionais consistindo essencialmente em:
- um modem,
- um scanner,
- um dispositivo de impressão
e que funcionam de maneira autónoma ou em ligação com um computador são classificados na posição pautal 8517 21 00 (aparelhos de telecópia) excluindo a possibilidade de apreciar caso a caso a função efectivamente dominante do aparelho e impondo assim o princípio do carácter subsidiário do dispositivo de impressão independentemente do aparelho, uma vez que ele é abrangido pela categoria descrita?»
Quanto à interpretação do n.° 3 do anexo do Regulamento n.° 2184/97
16 Saliente-se, a título liminar, que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a validade do Regulamento n.° 2184/97 em virtude da interpretação que faz do n.° 3 do anexo deste regulamento. Entende esta disposição no sentido de que impõe a classificação na subposição 8517 21 00 de todos os aparelhos de telecópia multifuncionais que consistam essencialmente de um modem, um scâner e um dispositivo de impressão, funcionando quer de maneira autónoma, quer em ligação com um computador.
17 Para se dar, nos termos de jurisprudência constante, uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (v., por exemplo, acórdão de 28 de Novembro de 2000, Roquette Frères, C-88/99, n.° 18, Colect., p. I-10465), cabe antes de mais verificar a exactidão desta premissa e examinar se o Regulamento n.° 2184/97 deve ser interpretado como fez o órgão jurisdicional de reenvio.
18 Um regulamento de classificação, como o Regulamento n.° 2184/97, é adoptado pela Comissão, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, quando a classificação na NC de determinado produto é susceptível de suscitar dificuldades ou de ser objecto de controvérsia.
19 Como o advogado-geral sublinhou no n.° 21 das suas conclusões, um regulamento de classificação tem alcance geral enquanto se aplica não a determinado operador, mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi examinado pelo Comité do Código Aduaneiro.
20 Para determinar, no âmbito da interpretação de um regulamento de classificação, o respectivo âmbito de aplicação, há que atender, entre outras coisas, à sua fundamentação, como o Tribunal de Justiça fez no acórdão de 9 de Outubro de 1997, Rank Xerox (C-67/95, Colect., p. I-5401, n.° 26).
21 No caso vertente, a fundamentação do n.° 3 do anexo do Regulamento n.° 2184/97, que consta da coluna 3 do referido anexo, após invocar as disposições aplicáveis da NC, conclui que «[a] função de telecomunicação (telecópia) constitui a função principal do aparelho».
22 Daqui decorre que o regulamento em causa apenas se aplica quando a função de telecomunicação (telecópia) for efectivamente a função principal do aparelho a classificar.
23 A questão de saber se tal sucede com os aparelhos em causa no processo principal e se, em consequência, tais aparelhos devem ser classificados na subposição pautal 8517 21 00 ultrapassa o âmbito do reenvio, cujo âmbito é circunscrito pela decisão do órgão jurisdicional a quo.
24 Assim, como o advogado-geral refere nos n.os 35 e seguintes das suas conclusões, tal tarefa incumbe, no caso vertente, ao órgão jurisdicional nacional.
Quanto à invalidade do Regulamento n.° 2184/97
25 À luz da interpretação do Regulamento n.° 2184/97 dada no n.° 22 do presente acórdão, é forçoso concluir que o referido regulamento é perfeitamente válido, uma vez que classifica na subposição 8517 21 00 aparelhos multifuncionais cuja função principal é efectivamente a telecópia, não visando estabelecer, em princípio, que todos os aparelhos que reúnam as funções de impressora, fotocopiadora, telecopiador e scâner devam ser classificados como telecopiadores.
26 Em consequência, cabe concluir que a análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n.° 3 do anexo do Regulamento n.° 2184/97.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris, por decisão de 30 de Março de 1999, declara:
A análise da questão colocada não suscitou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n.° 3 do anexo do Regulamento (CE) n.° 2184/97 da Comissão, de 3 de Novembro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada.
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