Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-123/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por N. Dafniou e D. Tsagkaraki, auditoras no serviço jurídico especial - secção de direito europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann e F. Macken (relatora), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10, a seguir «directiva»), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 A directiva prevê, no seu artigo 22._, n._ 1, que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 30 de Julho de 1996, devendo informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva para a ordem jurídica helénica e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão dirigiu, em 16 de Janeiro de 1997, uma carta de notificação de incumprimento ao Governo helénico.
4 Não tendo obtido qualquer resposta, a Comissão notificou ao Governo helénico, em 2 de Outubro de 1997, um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar as medidas necessárias no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por carta de 22 de Junho de 1998, o Governo helénico comunicou à Comissão um projecto de lei destinado a transpor a directiva.
6 Não tendo entretanto recebido qualquer comunicação da transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
7 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 5._ e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 10._ CE e 249._, terceiro parágrafo, CE), a Comissão considera que a República Helénica devia tomar e comunicar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo fixado.
8 A República Helénica não contesta o incumprimento que lhe é imputado. Todavia, indica que um projecto de lei está actualmente para assinatura pelos ministros competentes.
9 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado no parecer fundamentado, há que julgar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
10 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não tem que ter em conta a não comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que deviam ter sido adoptadas para dar execução à directiva, dado que, precisamente, a República Helénica não as adoptou no prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália, C-303/93, Colect., p. I-1901, n._ 6).
11 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy