Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Funcionários - Regime Aplicável aos Outros Agentes - Agentes locais - Contrato de trabalho por tempo determinado - Conversão em contrato por tempo indeterminado - Aplicabilidade da legislação nacional
(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 79._)
Sumário
$$O artigo 79._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que obsta à possibilidade de uma instituição comunitária celebrar com um agente local um contrato de trabalho por tempo determinado quando a sua própria regulamentação aplicável às condições de emprego dos agentes locais, estabelecida com base na regulamentação e nos usos do Estado de colocação, a tal se opõe.
No caso de um litígio relativo a um contrato de agente local celebrado pela Fundação Europeia para a Formação, que aplica a regulamentação da Comissão relativa às condições de trabalho dos agentes locais em serviço na Itália, incumbe ao juiz nacional verificar se, em conformidade com o artigo 3._ da regulamentação, as circunstâncias referentes ao trabalho ou a sua natureza exigem que o contrato seja celebrado por tempo determinado. Na negativa, incumbe-lhe converter o referido contrato num contrato de trabalho por tempo indeterminado. (cf. n._ 31 e disp.)
Partes
No processo C-126/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Pretore di Torino (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Roberto Vitari
e
Fundação Europeia para a Formação,
uma decisão a título prejudicial sobre interpretação do artigo 79._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de R. Vitari, por C. Cotto, advogado no foro de Turim,
- em representação da Fundação Europeia para a Formação, por E. e M. de la Forest de Divonne, advogados no foro de Turim,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Julho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Março de 1999, entrado no Tribunal de Justiça no dia 14 de Abril seguinte, o Pretore di Torino submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 79._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe R. Vitari à Fundação Europeia para a Formação (a seguir «Fundação») a respeito da cessação da sua relação laboral.
O quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3 A Fundação, cuja sede é em Turim (Itália), foi criada pelo Regulamento (CEE) n._ 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (JO L 131, p. 1). O artigo 14._ deste regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2063/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994 (JO L 216, p. 9), prevê:
«Estatuto do pessoal
O pessoal da Fundação será sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.
A Fundação exercerá em relação ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.
O conselho directivo adoptará, de acordo com a Comissão, as regras de aplicação adequadas.»
4 Nos termos do artigo 4._, primeiro parágrafo, do ROA:
«É considerado agente local... o agente admitido de acordo com os usos locais, a fim de executar tarefas manuais ou auxiliares num lugar não previsto no quadro de efectivos...»
5 O artigo 79._ do ROA dispõe:
«... as condições de emprego dos agentes locais, especialmente no que diz respeito:
a) às modalidades da sua admissão e da rescisão dos seus contratos;
b) às interrupções de serviço;
c) à sua remuneração,
são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos do local em que o agente for chamado a exercer as suas funções.»
6 A Fundação não adoptou uma regulamentação específica para os seus agentes locais, mas aplica a regulamentação relativa às condições de emprego dos agentes locais em serviço na Itália, adoptada pela Comissão (a seguir «regulamentação da Comissão»). O seu artigo 3._ prevê que o contrato de trabalho destes agentes pode ser celebrado quer por duração indeterminada quer por duração determinada, mas precisa que o contrato por duração determinada só pode ser celebrado na condição «de as circunstâncias referentes ao trabalho ou a sua natureza exigirem a fixação de um termo».
7 Por último, o artigo 81._, n._ 1, do ROA dispõe:
«Os litígios entre a instituição e agente local em serviço num Estado-Membro ficam submetidos aos órgãos jurisdicionais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente exerce as suas funções.»
A regulamentação nacional
8 O artigo 1._ da Lei italiana n._ 230, de 18 de Abril de 1962, que regula as relações de trabalho por tempo determinado (GURI n._ 125, de 17 de Maio de 1962), com redacção alterada (a seguir «Lei n._ 230/62»), dispõe que os contratos de trabalho são, em princípio, celebrados por tempo indeterminado e só autoriza a fixação de um termo à duração de uma relação laboral nas hipóteses que enumera, ou seja, quando o contrato for celebrado:
- para a execução de prestações de trabalho de carácter sazonal;
- para a substituição de trabalhadores ausentes por doença, gravidez, licença de maternidade ou serviço militar;
- para a execução de missões e serviços com carácter extraordinário ou ocasional;
- para trabalhos em fases sucessivas que exigem trabalhadores especializados;
- para a produção de espectáculos específicos ou de programas radiofónicos ou televisivos, ou
- para a execução de missões aeroportuárias específicas.
9 O artigo 2._ da mesma lei permite, a título excepcional e mediante acordo prévio do trabalhador, a prorrogação do contrato por tempo determinado uma única vez por um período que não exceda a duração do contrato inicial, desde que esta prorrogação se tenha tornado necessária por circunstâncias fortuitas e imprevisíveis e que respeite apenas ao exercício da mesma actividade. Quando a relação de trabalho continue para além do limite previsto, o contrato é considerado como tendo sido celebrado por tempo indeterminado a partir da data em que foi assinado o primeiro contrato por tempo determinado.
10 Leis especiais previram outras hipóteses de celebração de contratos por tempo determinado.
O litígio no processo principal
11 Após ter sido admitido pela Fundação como agente auxiliar mediante contrato por tempo determinado, prorrogado uma vez, de 16 de Outubro de 1995 a 29 de Fevereiro de 1996, R. Vitari celebrou com esta um novo contrato por tempo determinado de agente local para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1996. Este contrato foi prorrogado até 30 de Junho de 1997, data na qual a Fundação considerou que expirava a sua relação de trabalho com R. Vitari.
12 R. Vitari recorreu então ao Pretore di Torino, invocando que, de acordo com a legislação italiana e, em especial, a Lei n._ 230/62, a Fundação não podia pôr termo deste modo à sua relação de trabalho, pois que esta devia ser considerada como sendo por tempo indeterminado desde 1 de Março de 1996, data na qual foi contratado pela primeira vez na qualidade de agente local.
13 A Fundação considerou, pelo contrário, que a regulamentação italiana não lhe era aplicável, uma vez que o seu pessoal estava sujeito, em conformidade com o artigo 14._ do Regulamento n._ 1360/90, com redacção alterada, «aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias».
14 Interrogando-se sobre as relações entre o direito interno em matéria das relações de trabalho e o ROA, e em especial sobre a interpretação do seu artigo 79._, o Pretore di Torino decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 79._ do [ROA], na parte em que prevê que `as condições de emprego dos agentes locais, especialmente no que diz respeito:
a) às modalidades da sua admissão e da rescisão dos seus contratos;
b) às interrupções de serviços;
c) à sua remuneração,
são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos do local em que o agente for chamado a exercer as suas funções', deve ser interpretado no sentido de que é permitido à instituição europeia afastar-se da legislação nacional, com a consequente aplicação exclusiva da regulamentação comunitária, ou exige, de qualquer maneira, o cumprimento da lei nacional, sobretudo se tiver carácter imperativo e não admitir derrogações?»
Quanto à questão prejudicial
Observações das partes
15 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o artigo 79._ do ROA deve ser interpretado no sentido de que não obsta à possibilidade, para uma instituição comunitária, de celebrar com um agente local um contrato de trabalho por tempo determinado, quando a regulamentação nacional aplicável no território do Estado no qual o agente é chamado a exercer as suas funções impõe a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
16 R. Vitari considera que, tendo em conta a remissão feita pelo artigo 79._ do ROA para a regulamentação e os usos do local em que o agente for chamado a exercer as suas funções, as disposições do artigo 3._ da regulamentação da Comissão e dos artigos 1._ e 2._ da Lei n._ 230/62 são complementares. Estas disposições limitarão de forma precisa as hipóteses nas quais a Fundação pode celebrar contratos de trabalho por tempo determinado.
17 A Fundação considera, por seu turno, que a questão do órgão jurisdicional de reenvio carece de relevância, pois que a regulamentação da Comissão, como é aplicada no caso concreto, é conforme à legislação nacional em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado. Observa que esta matéria é regulada na Itália por uma multiplicidade de textos, de natureza legislativa ou convencional, que, a partir do fim dos anos 80, liberalizaram substancialmente o recurso ao contrato por tempo determinado.
18 A título subsidiário, a Fundação invoca que o teor do artigo 79._ do ROA demonstra que o legislador comunitário não impôs às instituições o estrito respeito da legislação do Estado-Membro no qual exercem as suas funções os agentes locais. Pelo contrário, ter-lhes-á permitido adoptar, para a determinação das condições de emprego destes agentes, uma regulamentação autónoma, que, contudo, deve inspirar-se nos princípios aplicáveis no Estado de colocação do agente.
19 Remetendo para as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Capotorti no processo Desmedt (acórdão de 25 de Junho de 1981, 105/80, Recueil, p. 1701), a Comissão sublinha o carácter misto da regulamentação aplicável aos agentes locais, no sentido de que concorrem para a sua formação fontes tanto comunitárias como nacionais. Assim, a legislação nacional terá simultaneamente por função colocar um limite ao poder normativo atribuído às instituições comunitárias e regular todas as questões não abrangidas pela regulamentação comunitária.
20 Todavia, apoiando-se no acórdão de 3 de Outubro de 1985, Tordeur e o. (232/84, Recueil, p. 3223), a Comissão alega que a aplicação das disposições nacionais não pode conduzir a uma intromissão na esfera de autonomia das instituições da Comunidade. Assim, segundo a Comissão, prever, como sanção para o não respeito de uma disposição nacional, o nascimento de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador contratado por tempo determinado e a instituição que o emprega porá em causa a competência exclusiva da autoridade investida do poder de nomeação em matéria de contratação de pessoal.
Apreciação do Tribunal
21 Segundo o artigo 3._ da regulamentação da Comissão, os contratos dos agentes locais que exercem as suas funções em Itália devem, em princípio, ser celebrados por tempo indeterminado, só sendo permitidas derrogações a este princípio quando as circunstâncias ou a natureza do trabalho exijam que lhe seja fixado um termo. A este respeito, não se verifica qualquer contradição entre esta disposição e as disposições nacionais relevantes, que também privilegiam a celebração de contratos por tempo indeterminado.
22 É certo que a regulamentação nacional a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio é mais precisa, no sentido de que enuncia expressamente as hipóteses nas quais podem excepcionalmente ser celebrados contratos por tempo determinado.
23 Todavia, não se pode deduzir do artigo 79._ do ROA que se deva aplicar, tal qual, à relação de trabalho existente entre uma instituição comunitária e um agente local, o direito interno do Estado no território do qual o agente local exerce as suas funções. Com efeito, resulta deste artigo que as condições de emprego dos agentes locais «são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos» do Estado no qual está colocado o agente, o que significa simplesmente que a regulamentação adoptada por cada instituição não pode estar em contradição com as regras de base do direito interno aplicável.
24 Ora, como resulta do n._ 21 do presente acórdão, o artigo 3._ da regulamentação da Comissão é conforme à orientação fundamental da legislação italiana.
25 Nestas condições, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com o artigo 81._, n._ 1, do ROA, verificar se, em conformidade com o artigo 3._ da regulamentação da Comissão, as circunstâncias ou a natureza do trabalho confiado a R. Vitari justificavam a celebração de um contrato por tempo determinado. Como sublinha o advogado-geral no n._ 32 das suas conclusões, o despacho de reenvio não contém, em todo o caso, qualquer indicação que permita ao Tribunal fornecer uma qualquer apreciação a este respeito.
26 Para o caso do órgão jurisdicional de reenvio considerar que o artigo 3._ da regulamentação da Comissão foi violado no processo principal, no sentido de que as circunstâncias ou a natureza do trabalho não exigiam que fosse estipulado um termo à vigência do contrato, incumbir-lhe-á restabelecer a legalidade, convertendo o contrato em causa, celebrado por tempo determinado, num contrato de trabalho por tempo indeterminado.
27 Atribuir tal consequência ao desrespeito do artigo 3._ da regulamentação da Comissão não pode ser considerado como uma intromissão na esfera de autonomia das instituições ou das agências das Comunidades, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Tordeur e o., já referido, no qual as circunstâncias eram fundamentalmente diferentes das do processo principal.
28 Com efeito, o acórdão Tordeur e o., já referido, versava sobre a questão de saber se o direito comunitário obsta à aplicação às instituições comunitárias, quando recorrem aos serviços de empresas de trabalho temporário, de uma legislação nacional que prevê que, em caso de violação de algumas das suas disposições em matéria de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o seu utilizador se encontram vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
29 O Tribunal de Justiça decidiu que, embora a protecção social do trabalhador temporário não pudesse deixar de ser tida em conta pela simples razão de este trabalhador ter sido colocado à disposição de uma instituição comunitária, tal protecção não pode ser assegurada através de medidas que constituiriam uma intromissão na esfera de autonomia das instituições das Comunidades (acórdão Tordeur e o., já referido, n._ 27).
30 Ora, no processo principal, é precisamente a regulamentação da Comissão, aplicada pela Fundação, que prevê, no seu artigo 3._, que os contratos de trabalho por tempo determinado só podem ser celebrados com agentes locais em serviço na Itália na condição de as circunstâncias ou a natureza do trabalho exigirem a fixação de um termo à relação de trabalho.
31 Tendo em conta as precedentes considerações, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 79._ do ROA deve ser interpretado no sentido de que obsta à possibilidade, para uma instituição comunitária, de celebrar com um agente local um contrato de trabalho por tempo determinado quando a sua própria regulamentação aplicável às condições de emprego dos agentes locais, estabelecida com base na regulamentação e nos usos do Estado de colocação do agente, a tal se opõe. Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em conformidade com o artigo 3._ da regulamentação da Comissão, as circunstâncias referentes ao trabalho ou a sua natureza exigiam que o contrato de agente local celebrado entre as partes no processo principal fosse celebrado por tempo determinado. Na negativa, incumbe-lhe converter o referido contrato num contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Pretore di Torino, por despacho de 30 de Março de 1999, declara:
O artigo 79._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que obsta à possibilidade, para uma instituição comunitária, de celebrar com um agente local um contrato de trabalho por tempo determinado quando a sua própria regulamentação aplicável às condições de emprego dos agentes locais, estabelecida com base na regulamentação e nos usos do Estado de colocação do agente, a tal se opõe. Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em conformidade com o artigo 3._ da regulamentação relativa às condições de emprego dos agentes locais em serviço na Itália, adoptada pela Comissão, as circunstâncias referentes ao trabalho ou a sua natureza exigiam que o contrato de agente local celebrado entre as partes no processo principal fosse celebrado por tempo determinado. Na negativa, incumbe-lhe converter o referido contrato num contrato de trabalho por tempo indeterminado.
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