Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura FEOGA Apuramento das contas Poder de fiscalização da Comissão quanto à regularidade das despesas Superveniência de uma dúvida razoável Ónus da prova que incumbe ao Estado-Membro
2. Agricultura FEOGA Apuramento das contas Recusa em assumir despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária Tratamento diferenciado dos casos de irregularidades consoante o grau de insuficiência e de risco para o Fundo Contestação pelo Estado-Membro em causa Ónus da prova
3. Actos das instituições Regulamentos Regulamento que institui medidas específicas de controlo Inexistência de poder de apreciação dos Estados-Membros Não execução Justificação Melhor eficácia de um outro sistema de controlo Inadmissibilidade
4. Actos das instituições Fundamentação Obrigação Alcance Decisão relativa ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA
[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]
5. Agricultura Política agrícola comum Financiamento pelo FEOGA Decisão relativa ao apuramento das contas Decisão sob reserva Admissibilidade Condições
[Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 5.° , n.° 2, alínea b)]
Sumário
1. Embora no âmbito do processo de apuramento das contas do FEOGA lhe caiba provar a existência de violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, a Comissão não é, todavia, obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos efectuados ou a estes dados. Incumbe assim ao Estado-Membro demonstrar, se necessário, que a Comissão cometeu um erro quanto às consequências financeiras a retirar dessa violação.
( cf. n.os 34, 42, 64, 90 )
2. Quando, no âmbito da sua missão de apurar as contas do FEOGA, a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com uma infracção às regras das organizações comuns dos mercados agrícolas, procurou estabelecer regras com vista a um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades, consoante o grau de insuficiência dos controlos e de risco incorrido pelo FEOGA, o Estado-Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e inequitativos.
( cf. n.° 44 )
3. Quando um regulamento institui medidas específicas de controlo, os Estados-Membros são obrigados a aplicá-las, sem que seja necessário apreciar o fundamento da sua tese segundo a qual um sistema de controlo diferente seria mais eficaz.
( cf. n.os 87, 138 )
4. O alcance do dever de fundamentar, consagrado pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE), depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado. No contexto especial da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA, a fundamentação de uma decisão que recusa assumir uma parte das despesas declaradas deve considerar-se suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente ligado ao processo de elaboração desta decisão e conheça as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida.
( cf. n.os 125, 126 )
5. Uma decisão de apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA sujeita a reserva negativa não é definitiva, uma vez que a Comissão deve reexaminá-la à luz das conclusões do órgão de conciliação. Com efeito, no caso de o processo de conciliação não estar ainda terminado e de os resultados do mesmo não terem sido ainda aplicados, a Comissão pode fechar as contas, com base nas informações adquiridas no processo de apuramento, reservando-se a possibilidade de corrigir essa decisão no quadro de um apuramento posterior.
( cf. n.os 163, 164 )
Partes
No processo C-130/99,
Reino de Espanha, representado por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Guerra Fernández, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 1999/186/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 61, p. 34), e da Decisão 1999/187/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 61, p. 37), na parte respeitante ao Reino de Espanha,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: F. Macken (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 1999, o Reino de Espanha pediu, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), a anulação parcial da Decisão 1999/186/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 61, p. 34), e da Decisão 1999/187/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 61, p. 37), na parte a ele respeitante.
2 O recorrente pede a anulação da Decisão 1999/187, na parte em que a Comissão, no apuramento das contas do exercício de 1995, recusou que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA») suportasse as seguintes despesas:
- culturas arvenses1 471 398 749 ESP
- culturas arvenses (terras em pousio utilizadas para fins não alimentares) 215 011 390 ESP
- prémio às vacas aleitantes e prémio especial à carne de bovino 1 393 983 000 ESP
- imposição suplementar sobre o leite (passagem da quota)3 129 240 958 ESP
- imposição suplementar sobre o leite (juros de mora)1 355 544 657 ESP
- azeite (ajudas à produção)4 317 179 696 ESP
- vinho730 638 679 ESP
- linho têxtil e cânhamo42 616 276 ESP
- atrasos nos pagamentos em diversos sectores3 362 203 596 ESP.
3 O recorrente pede também a anulação da Decisão 1999/186, na parte em que a Comissão excluiu do financiamento comunitário, para o exercício de 1996, o montante de 5 754 750 215 ESP correspondente às ajudas à produção concedidas no sector do azeite.
Enquadramento jurídico geral
O Regulamento n._ 729/70
4 Nos termos dos artigos 2._, n._ 1, e 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), a Secção «Garantia» do FEOGA financia as restituições à exportação para países terceiros bem como as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, quando forem concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
5 O artigo 5._ do Regulamento n._ 729/70, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1), rege o apuramento das contas apresentadas pelos organismos nacionais habilitados a efectuar despesas para esse efeito. O artigo 5._, n._ 2, alínea c), esclarece que a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2._ e 3._, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias. A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade e, para o efeito, tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
6 Nos termos do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 729/70:
«Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.»
7 Resulta do artigo 8._, n._ 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento que, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados-Membros não serão suportadas pela Comunidade.
8 Nos termos do artigo 9._ do Regulamento n._ 729/70, a Comissão pode tomar determinadas medidas para verificar e completar as informações e os documentos fornecidos pelas autoridades dos Estados-Membros. Assim, por exemplo, pode proceder a inspecções no local e os agentes por ela mandatados para procederem a essas inspecções têm acesso aos livros e a todos os outros documentos que digam respeito às despesas financiadas pelo FEOGA.
A avaliação das correcções (o relatório Belle)
9 O relatório Belle da Comissão (documento n._ VI/216/93 de 1 de Junho de 1993) define as orientações a seguir quando devam ser aplicadas correcções financeiras em relação a um Estado-Membro.
10 Este relatório prevê, para os casos difíceis, o método forfetário:
«[...] Dado que o recurso às auditorias dos sistemas tem sido amplamente utilizado, o FEOGA tem recorrido cada vez mais à avaliação dos riscos que representam as deficiência dos sistemas. Dada a natureza específica das auditorias a posteriori, é raramente possível determinar, no momento da sua realização, se um determinado pedido era válido no momento do respectivo pagamento [...] As perdas para os fundos comunitários devem, por conseguinte, ser determinadas através de uma avaliação dos riscos que correram por deficiências de controlo, que poderão dizer respeito tanto à natureza ou qualidade como à quantidade dos controlos efectuados[...]»
11 O relatório Belle propõe três categorias de correcções fixas:
«A. 2% da despesa, quando a deficiência se limitar a partes do sistema de controlo de menor importância, ou à realização de controlos que não são essenciais para garantir a regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi menor.
B. 5% da despesa, quando a deficiência estiver ligada a elementos importantes do sistema de controlo ou à realização de controlos que desempenham um papel importante na garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi significativo.
C. 10% da despesa, quando a deficiência se referir à totalidade ou aos elementos fundamentais do sistema de controlo ou à realização de controlos essenciais para a garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que houve um risco elevado de perdas generalizadas para o FEOGA.»
12 As orientações do referido relatório prevêem ainda que, quando existam dúvidas quanto à correcção a aplicar, se devem ter em conta os seguintes pontos, a título de circunstâncias atenuantes:
«- as autoridades nacionais tomaram medidas eficazes para remediar as deficiências logo que estas foram detectadas?
- as deficiências decorreram de dificuldades de interpretação dos textos comunitários?»
13 Estas orientações foram revistas em 1997 (documento n._ VI/5330/97 de 23 de Dezembro de 1997) e, embora mantendo os princípios de base, prevêem a aplicação futura de uma taxa fixa de correcção de 25% «quando a aplicação de um sistema de controlo por um Estado-Membro for completamente inexistente ou gravemente deficiente e houver indícios de irregularidades muito frequentes e de negligência na luta contra as práticas irregulares ou fraudulentas».
Ajudas no sector das culturas arvenses
14 O artigo 6._, n.os 1 a 5, do Regulamento (CEE) n._ 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), dispõe:
«1. Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios.
2. O controlo administrativo previsto no n._ 1 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 3508/92 incluirá, nomeadamente, verificações cruzadas relativas às parcelas e aos animais declarados, a fim de evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajuda a título do mesmo ano civil.
3. Os controlos no local incidirão, pelo menos, numa amostra representativa dos pedidos. Essa amostra deve representar, pelo menos:
- 10% dos pedidos de ajudas `animais' ou das declarações de participação,
- 5% dos pedidos de ajudas `superfícies'; esta percentagem é, no entanto, reduzida para 3% para os pedidos de ajudas `superfícies' para além de 700 000 por Estado-Membro e ano civil.
No caso de as visitas no local revelarem a existência de irregularidades significativas numa região ou parte de região, as autoridades competentes realizarão controlos suplementares durante o ano em curso e aumentarão a percentagem dos pedidos a controlar no ano seguinte em relação a essa região ou parte de região.
4. Os pedidos objecto de controlos no local serão determinados pela autoridade competente com base, designadamente, numa análise de riscos, bem como num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A análise de riscos tomará em consideração:
- os montantes da ajuda,
- o número de parcelas, a superfície ou o número de animais objecto do pedido de ajudas,
- a evolução registada em relação ao ano anterior,
- as verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores,
- outros parâmetros a determinar pelos Estados-Membros.
5. Os controlos no local serão efectuados de modo inopinado e incidirão no conjunto das parcelas agrícolas ou dos animais abrangidos por um ou vários pedidos. Pode, no entanto, proceder-se à notificação prévia do controlo, com a antecedência estritamente necessária, que em regra geral não pode ultrapassar 48 horas.
Pelo menos 50% do número mínimo dos controlos dos animais serão efectuados durante o período de retenção. Fora do período de retenção só serão permitidos controlos em caso de disponibilidade do registo previsto no artigo 4._ da Directiva 92/102/CEE do Conselho.»
15 O artigo 12._ do Regulamento n._ 3887/92 dispõe:
«Cada visita de controlo deve ser objecto de um relatório que indique, nomeadamente, os motivos da visita, as pessoas presentes, o número de parcelas visitadas, as parcelas medidas, as técnicas de medição utilizadas, o número e espécie dos animais verificados no local e, se for caso disso, o seu número de identificação.
O agricultor ou o seu representante tem a possibilidade de assinar o relatório, certificando, se for caso disso, a sua presença aquando do controlo ou indicando as suas observações a respeito do mesmo.»
16 Resulta do relatório de síntese relativo ao exercício de 1995 (a seguir «relatório de síntese de 1995») que a Comissão procedeu a uma correcção fixa de 5% do montante das ajudas pagas pela Comunidade Autónoma de Aragão no sector das culturas arvenses porque «as verificações efectuadas em Aragão relativamente à colheita de 1994, e que apenas incidiram sobre a qualidade dos controlos no local, revelaram sérios problemas».
17 Em primeiro lugar, os perímetros (que se definem não como explorações mas sim como zonas) em que se procedeu a controlos no local foram escolhidos em zonas em que o cadastro tinha sido actualizado. Contrariamente ao disposto no artigo 6._, n._ 4, do Regulamento n._ 3887/92, este modo de selecção não se baseou na análise dos riscos nem era representativo.
18 O Governo espanhol alega que o artigo 6._, n._ 4, do Regulamento n._ 3887/92 utiliza o termo «designadamente». Assim, segundo este governo, a selecção dos concelhos em que se procedeu a controlos no local foi feita, nomeadamente, com base numa análise dos riscos, no número de pedidos e na data de actualização do cadastro, critérios que estão em conformidade com a legislação comunitária. Em cada concelho, a visita de inspecção foi feita por perímetros cadastrais completos, perímetros esses que não dispunham todos de um cadastro actualizado, uma vez que os controlos que seguiram o sistema clássico foram efectuados em setenta concelhos, vinte e um dos quais, isto é, 32%, tinham um cadastro anterior a 1960, e uma vez que os controlos por teledetecção foram feitos em quatorze concelhos, seis dos quais, isto é, 43%, tinham um cadastro anterior a 1962. Além disso, a realização de controlos no local, para ser eficaz, implicava que os trabalhos se concentrassem em territórios municipais em que existisse uma cartografia actualizada. Os territórios municipais a submeter a controlo tinham sido seleccionados em 1993, levando-se em conta a existência de um cadastro válido e os processos de concentração da propriedade e com base em sorteio dos processos.
19 A este respeito, há que lembrar que o artigo 6._, n._ 4, do Regulamento n._ 3887/92 dispõe que a selecção das explorações em que se deve proceder a um controlo no local deve ser feita em função, designadamente, de dois critérios, isto é, a análise dos riscos e a representatividade.
20 Embora seja certo que, tal como assinalou o Governo espanhol, outros critérios devem ser tomados em consideração, para efeitos da execução das operações de controlo, estes devem permitir, de acordo com o disposto no artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 3887/92, «assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios».
21 Por conseguinte, os critérios de selecção que tiverem o efeito de reduzir a probabilidade de os controlos efectuados revelarem irregularidades são contrários ao referido regulamento.
22 Ora, não dá resposta ao objectivo enunciado no artigo 6._ do Regulamento n._ 3887/92 o facto de se privilegiar o controlo de zonas dotadas de registos cadastrais recentes, uma vez que a possibilidade de se detectarem irregularidades é maior nas zonas em que o cadastro é antigo, logo, mais provavelmente deficiente.
23 Em segundo lugar, resulta do relatório de síntese de 1995 que os controlos feitos no local podiam assentar apenas numa parte das parcelas declaradas num pedido de ajuda, mesmo quando, por ocasião do controlo, se detectava uma irregularidade, o que é contrário ao artigo 6._, n._ 5, do referido regulamento.
24 A este respeito, basta verificar que o Governo espanhol se limitou a indicar que o sistema de avaliação dos riscos permitiria que se tomasse como base uma amostra representativa das parcelas susceptíveis de beneficiar de ajuda e que os resultados satisfatórios numa parcela tornariam supérfluo o controlo de outras parcelas, assim permitindo afectar melhor os meios financeiros e os recursos humanos.
25 Assim, este governo em nada contestou o facto de, quando se detectavam irregularidades ou problemas no decurso de uma inspecção parcial a uma qualquer exploração, as outras parcelas pertencentes a essa exploração não serem examinadas, se não fizessem parte da zona seleccionada para controlo. Portanto, esses controlos não incidiram sobre o conjunto das parcelas agrícolas e, por isso, não cumpriram o disposto no artigo 6._, n._ 5, do Regulamento n._ 3887/92.
26 Em terceiro lugar, resulta do relatório de síntese de 1995 que, contrariamente ao artigo 12._ do Regulamento n._ 3997/92, as autoridades competentes não redigiram relatórios de inspecção nos casos em que não se tinha detectado qualquer irregularidade.
27 A este respeito, o Governo espanhol indica, no essencial, que, embora os inspectores não tenham sistematicamente redigido relatos individuais, cada um dos controlos foi objecto de um relatório. O facto de os agricultores não terem assinado esses relatórios é irrelevante, face aos termos do artigo 12._ do Regulamento n._ 3887/92. Contudo, esclarece que, desde 1995, foram dadas instruções aos inspectores para que relatem sempre os resultados, sejam eles correctos ou incorrectos.
28 Além disso, mesmo que nenhum dos controlos no local efectuados em Aragão segundo o sistema clássico deva ser considerado correcto, não é menos verdade que os outros controlos no local realizados em Espanha representaram, no total, 6,24% dos pedidos de ajuda «superfícies» no plano nacional, isto é, mais do que os 5% exigidos pelo artigo 6._, n._ 3, do Regulamento n._ 3887/92.
29 A este respeito, há que observar, por um lado, que, segundo o artigo 12._ do Regulamento n._ 3887/92, cada visita de controlo deve ser objecto de um relatório que indique, nomeadamente, os motivos da visita, as pessoas presentes, o número de parcelas visitadas, as parcelas medidas e as técnicas de medição utilizadas.
30 Resulta claramente dessa disposição que a elaboração de relatórios internos não corresponde às exigências aí enunciadas, na medida em que esses relatórios não permitem aos agricultores em causa lerem e assinarem o documento nem permitem à Comissão verificar a eficácia dos controlos efectuados.
31 Por outro lado, quanto ao facto de, mesmo não se tendo em conta os controlos efectuados em Aragão, o Reino de Espanha respeitar a taxa de 5% fixada no artigo 6._, n._ 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 3887/92, há que lembrar que o segundo parágrafo dessa disposição especifica que, no caso de irregularidades significativas numa região ou parte de região, as autoridades competentes realizarão controlos suplementares durante o ano em curso e aumentarão a percentagem dos pedidos a controlar no ano seguinte em relação a essa região ou parte de região.
32 Por último, resulta do relatório de síntese de 1995 que foram detectadas falhas na qualidade dos controlos no local efectuados pelas autoridades aragonesas, uma vez que se revelaram irregularidades em dois desses controlos, nos doze repetidos na presença dos agentes do FEOGA.
33 O Governo espanhol não contesta esta consideração. Contudo, considera que há que relativizar esses casos, em que os inspectores do FEOGA verificaram uma falta de rigor nas inspecções no local, de forma que existe falta de representatividade dos referidos casos.
34 Quanto a este ponto, há que sublinhar que, se cabe à Comissão provar a existência de violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, a Comissão não é, todavia, obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos efectuados ou a estes dados (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Setembro de 2001, Espanha/Comissão, C-374/99, Colect., p. I-5943, n._ 15).
35 A esse respeito, resulta dos autos que essa dúvida existia.
36 De resto, quando a Comissão critica um Estado-Membro por não ter instituído um sistema eficaz de vigilância e de controlo, a identificação de casos individuais em que verifique o desrespeito da regulamentação agrícola aplicável constitui apenas um elemento, entre outros, de justificação da sua crítica à eficácia do sistema de vigilância e de controlo utilizado pelo Estado-Membro (v., nomeadamente, acórdão Espanha/Comissão, já referido, n._ 16).
37 O Governo espanhol alega também, quanto ao conjunto das deficiências referidas no relatório de síntese de 1995, que o órgão de conciliação instituído pela Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45), ao qual recorreram as autoridades espanholas, assinalou que os elementos fornecidos por estas, quanto à repartição dos concelhos controlados em função do cadastro, quanto à existência de documentos que atestem a realidade dos controlos efectuados e quanto ao alcance real das irregularidades cometidas nos dois controlos referidos no n._ 32 do presente acórdão podem justificar que se relativize a importância dos riscos reais para o FEOGA relativamente à avaliação que deles fazem os serviços da Comissão.
38 O Governo espanhol refere que, não obstante este parecer do órgão de conciliação, a Comissão manteve a correcção forfetária de 5%.
39 A este respeito há que recordar que, nos termos artigo 1._, n._ 2, alínea a), da Decisão 94/442, «a posição tomada pelo órgão de conciliação não prejudicará a decisão definitiva da Comissão em matéria de apuramento das contas». Daqui resulta que a Comissão, quando adopta a sua decisão, não está vinculada pelas conclusões do órgão de conciliação (v., nomeadamente, acórdão Espanha/Comissão, já referido, n._ 9).
40 Nestas condições, não obstante o parecer do órgão de conciliação, a Comissão podia aplicar uma correcção forfetária.
41 Assim, há que analisar se a taxa fixa de 5% aplicada pela Comissão foi excessiva.
42 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, embora caiba à Comissão provar a existência da violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão, C-278/98, Colect., p. I-1501, n._ 39, e jurisprudência aí referida), incumbe ao Estado-Membro demonstrar, se necessário, que a Comissão cometeu um erro quanto às consequências financeiras a retirar dessa violação (v. acórdão de 19 de Novembro de 1998, França/Comissão, C-235/97, Colect., p. I-7555, n._ 39).
43 Ora, o Governo espanhol não forneceu qualquer elemento que demonstre que a Comissão se baseou em factos inexactos, nem demonstrou que as irregularidades identificadas em Aragão não afectavam o orçamento comunitário ou que o faziam numa dimensão consideravelmente menor do que a estimada pela Comissão.
44 Por outro lado, quando a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, procurou estabelecer regras com vista a um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades, consoante o grau de insuficiência dos controlos e de risco incorrido pelo FEOGA, o Estado-Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e inequitativos (acórdão de 22 de Abril de 1999, Países Baixos/Comissão, C-28/94, Colect., p. I-1973, n._ 56).
45 No caso presente, o Governo espanhol não fez essa prova.
46 Resulta das considerações anteriores no seu conjunto que o pedido do Governo espanhol no que respeita à recusa de imputar ao FEOGA determinadas despesas relativas às ajudas no sector das culturas arvenses deve ser julgado improcedente.
Ajudas relativas às terras colocadas em pousio
47 O Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12), sujeita o benefício das ajudas que institui à retirada, pelos produtores, de uma percentagem pré-determinada da sua terra arável. Resulta do artigo 7._, n._ 4, deste regulamento que «[a] terra retirada da produção pode ser utilizada na produção de matérias para a manufactura comunitária de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes», sem que por isso se perca o direito à ajuda.
48 Esta possibilidade foi posta em prática pelo Regulamento (CEE) n._ 334/93 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1993, que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal (JO L 38, p. 12).
49 O quinto considerando deste regulamento refere:
«[c]onsiderando que, por razões de controlo, é necessário exigir que a matéria-prima cultivada seja objecto de um contrato entre o produtor agrícola, a seguir denominado requerente, e o primeiro transformador ou colector, antes da sementeira da matéria-prima em causa; que este contrato deve contribuir significativamente para o equilíbrio do mercado [...]».
50 O artigo 3._, n._ 3, do Regulamento n._ 334/93 dispõe:
«O requerente deve entregar toda a matéria-prima colhida e o colector ou o primeiro transformador deve recebê-la e garantir a utilização de uma quantidade equivalente da mesma matéria-prima no fabrico, na Comunidade, de um ou vários produtos finais constantes do Anexo II.»
51 O artigo 6._, n._ 1, alínea e), do Regulamento n._ 334/93 especifica:
«O requerente apresentará à autoridade competente, juntamente com o pedido de compensação, um contrato, com data anterior à sementeira da matéria-prima em questão, celebrado entre o requerente e o primeiro transformador ou o colector. Do contrato constarão, pelo menos:
[...]
e) [a] quantidade prevista para cada espécie e variedade e as condições aplicáveis à sua entrega. Esta quantidade respeitará, pelo menos, o rendimento considerado representativo para a matéria-prima em causa pela autoridade competente. Este rendimento terá em conta, nomeadamente, o rendimento médio eventualmente fixado para a região em questão».
52 O artigo 7._, n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 334/93 dispõe:
«2. No caso de o requerente não poder fornecer a matéria-prima especificada no contrato, este pode ser adaptado ou anulado. Neste caso, as autoridades competentes de ambas as partes serão previamente informadas a fim de permitir a aplicação das medidas de controlo necessárias. [...]
3. O requerente declarará à respectiva autoridade competente a quantidade total de matéria-prima colhida, discriminada por espécie e variedade, e confirmará a parte a quem a entregou.»
53 Resulta do relatório de síntese de 1995 que a Comissão aplicou uma correcção forfetária de 5% das despesas relativas ao pagamento compensatório pela retirada de terras concedido a grandes produtores, devido às numerosas deficiências que verificou no sistema de controlo aplicado em Espanha. Com efeito, em primeiro lugar, as autoridades espanholas não determinaram qualquer rendimento de referência, em segundo, não foi efectuado qualquer controlo da plausibilidade dos rendimentos inscritos nos contratos e, em terceiro, não foi levada a cabo qualquer inspecção particular para se verificar se a produção entregue era inferior à produção prevista.
54 Além disso, resulta dos dados fornecidos pelas autoridades nacionais competentes que teria existido desvio de quantidades de matérias produzidas em terras colocadas em pousio para os mercados de matérias destinadas ao consumo humano ou animal.
55 O Governo espanhol contesta estas razões, em primeiro lugar, com base em que o Regulamento n._ 334/93 não impõe aos Estados-Membros que fixem rendimentos de referência para os produtos não alimentares. Assim, apenas têm a obrigação de controlar o carácter plausível das quantidades previstas nos contratos entre requerentes e colectores/transformadores, mas, em contrapartida, só têm que controlar a posteriori as quantidades efectivamente entregues correspondentes, caso a caso, às quantidades previsíveis referidas nos contratos.
56 A este respeito, há que observar que o Governo espanhol não fez prova de que tinham sido efectuados os controlos da plausibilidade das previsões constantes dos contratos celebrados entre requerentes e colectores/transformadores. Ora, tal como acertadamente referiu a Comissão, não é possível certificar que as quantidades inscritas nesses contratos correspondem às quantidades efectivamente produzidas, uma vez que seria possível a um agricultor mencionar no contrato uma produção inferior à sua produção real e afectar o resto da sua produção a uma utilização proibida, nomeadamente alimentar. Nestas condições, verifica-se que essa falta de controlo constitui uma violação do artigo 6._, n._ 1, alínea e), do Regulamento n._ 334/93, sem que seja necessário analisar se o referido artigo exige a determinação de rendimentos gerais representativos.
57 Em segundo lugar, o Governo espanhol alega que o Regulamento n._ 334/93 não exige que se proceda a controlos no local destinados a verificar se as quantidades entregues são produzidas em terras colocadas em pousio. Com efeito, só existe um caso de intervenção a posteriori da autoridade competente do Estado-Membro, previsto no artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 334/93, isto é, quando o contrato entre o requerente e o colector/transformador é adaptado ou anulado.
58 A este respeito, há que lembrar, por um lado, que resulta do sexto considerando, bem como do artigo 3._, n._ 3, do Regulamento n._ 334/93, que toda a matéria-prima colhida em terras colocadas em pousio e entregue deve ser objecto de uma declaração às autoridades competentes para garantir que os produtos não serão destinados ao consumo humano ou animal e, por outro, que o artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1765/92 exige a aplicação de sistemas de controlo eficazes.
59 Estas disposições ficariam privadas de efeito se as autoridades competentes não efectuassem controlos no local quando as declarações feitas pelos agricultores fizessem suspeitar da existência de fraudes ou irregularidades.
60 Ora, o Governo espanhol não demonstrou que tivessem sido feitos controlos nesse sentido.
61 Em terceiro lugar, o Governo espanhol alega que, no caso presente, não pode haver aplicação de uma correcção forfetária, uma vez que a Comissão se baseou apenas numa visita dos inspectores do FEOGA a uma única empresa e não levou em conta a seca de 1994 que levou a uma redução das colheitas nas terras colocadas em pousio.
62 A este respeito, resulta do relatório de síntese de 1995 que a correcção forfetária de 5% não se baseou na inspecção, referida pelo Governo espanhol, levada a cabo numa empresa de transformação na Andaluzia e que a referência a essa inspecção apenas de destinou a dar suporte às críticas da Comissão relativas à deficiência das medidas de controlo aplicadas em Espanha, uma vez que a Comissão tomou em consideração os dados relativos às entregas de matérias-primas em várias regiões.
63 Por outro lado, resulta do referido relatório que a Comissão teve em conta as consequências da seca de 1994 quanto às quantidades de matérias-primas produzidas, mas verificou que isso não podia explicar as consideráveis diferenças de rendimento médio entre as parcelas em pousio e as outras.
64 Por último, tal como referido no n._ 34 do presente acórdão, se cabe à Comissão provar a existência de violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, a Comissão não é, todavia, obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos efectuados ou a estes dados.
65 Em último lugar, o Governo espanhol afirma que, mesmo supondo que não tivesse sido feito qualquer controlo adequado, o FEOGA não sofreu qualquer prejuízo.
66 Quanto a este ponto, basta observar que, tal como a Comissão acertadamente assinalou, devido a essa falta de controlos, determinados agricultores puderam desviar matérias-primas produzidas em terras em pousio para o mercado das matérias destinadas ao consumo humano ou animal e, desse modo, beneficiar indevidamente de ajudas em prejuízo do orçamento comunitário.
67 Nestas condições, há que concluir que o Governo espanhol não demonstrou que a aplicação da correcção forfetária de 5% foi injustificada ou excessiva.
68 Resulta do exposto que o pedido do Governo espanhol no que respeita à recusa de imputar ao FEOGA determinadas despesas relativas às ajudas relativas às terras colocadas em pousio deve ser julgado improcedente.
Prémio especial à carne de bovino e prémios às vacas aleitantes
69 O Regulamento (CEE) n._ 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1), refere, no terceiro considerando, que, com o objectivo de adaptar os mecanismos de gestão e de controlo à nova situação e de reforçar a sua eficácia e a sua rentabilidade, é necessário criar um novo sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir «SIGC»).
70 O artigo 2._ do Regulamento n._ 3508/92 dispõe:
«O sistema integrado inclui os seguintes elementos:
a) Uma base de dados informatizada;
b) Um sistema alfanumérico de identificação das parcelas agrícolas;
c) Um sistema alfanumérico de identificação e registo dos animais;
d) Pedidos de ajuda;
e) Um sistema integrado de controlo.»
71 O artigo 8._ do Regulamento n._ 3508/92 dispõe, no n._ 1, que os Estados-Membros devem proceder a um controlo administrativo dos pedidos de ajudas e, no n._ 2, que os controlos administrativos serão completados por controlos no local, que incidirão sobre uma amostra das explorações agrícolas.
72 O artigo 6._ do Regulamento n._ 3887/92, adoptado para a aplicação do Regulamento n._ 3508/92, é também relevante nesta matéria.
73 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355, p. 32), prevê, nomeadamente, a manutenção, pelos detentores de bovinos, de um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração, registo esse que deve incluir uma indicação actualizada de todos os nascimentos, mortes e deslocações de animais.
74 De acordo com o artigo 5._ desta directiva, os Estados-Membros devem assegurar que, antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento, lhes seja aposta uma marca auricular, que deve ser de um modelo aprovado pela autoridade competente, à prova de falsificação e legível durante toda a vida do animal, e que não seja retirada ou substituída sem autorização da autoridade competente.
75 Resulta do artigo 11._, n._ 1, da Directiva 92/102 que o prazo para a aplicação das respectivas disposições expirou antes do final do exercício orçamental de 1994.
76 Resulta do relatório de síntese para o exercício de 1994 (a seguir «relatório de síntese de 1994»), por um lado, que a Comissão aplicou, em determinadas regiões ou províncias, correcções forfetárias de 2%, de 5% ou de 10% das despesas relativas aos prémios às vacas aleitantes. Por outro lado, no plano nacional, aplicou uma correcção forfetária de 2% das despesas relativas aos prémios especiais à carne de bovino, tendo essa taxa, relativamente a determinadas regiões ou províncias, sido levada a 5% ou a 10%. De acordo com esse relatório, estas correcções eram justificadas por numerosas deficiências no sistema de controlo aplicado em Espanha. A esse respeito, em primeiro lugar, a base de dados informatizada prevista no artigo 2._ do Regulamento n._ 3508/92 não estava plenamente operacional. Nestas condições, não se verificaram os controlos cruzados anuais e regionais relativos aos animais, exigidos pelo artigo 8._ do Regulamento n._ 3508/92 bem como pelo artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 3887/92.
77 Em segundo lugar, a selecção dos pedidos de ajuda com vista à realização de controlos no local não se baseou em dados actualizados, ao contrário do exigido pelo artigo 6._, n._ 4, do Regulamento n._ 3887/92, que dispõe que os controlos sejam determinados com base numa análise dos riscos.
78 Em terceiro lugar, o registo de animais estava inadaptado, uma vez que a Directiva 92/102 só foi transposta em Espanha em Fevereiro de 1996. Assim, numerosos animais foram registados sem menção da respectiva data de nascimento e sem indicações precisas quanto ao lugar de origem.
79 Em quarto lugar, uma grande parte dos controlos foi efectuada fora do período de retenção, quando, segundo o artigo 6._, n._ 5, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3887/92, os controlos fora desse período só são autorizados se o registo previsto no artigo 4._ da Directiva 92/102 estiver disponível e está assente que esse registo não existia no período em causa.
80 Em quinto lugar, verificou-se que vários bovinos não tinham marcas auriculares legíveis e à prova de falsificação, contrariamente ao disposto nos artigos 4._ e 5._ da Directiva 92/102.
81 Em sexto lugar, apurou-se, numa missão de controlo, que os inspectores que efectuavam controlos no terreno mencionavam, nos relatórios que redigiam, a presença de animais sem previamente verificar a veracidade dessas informações.
82 Em sétimo lugar, a verificação da idade dos bovinos, determinante para a concessão das ajudas comunitárias, não tinha sido efectuada de forma adequada.
83 Por último, as autoridades competentes de determinadas regiões de Espanha não cumpriram a obrigação de controlar 10% do total dos pedidos de ajuda, apesar de essa percentagem ser exigida pelo artigo 6._, n._ 3, primeiro travessão, do Regulamento n._ 3887/92.
84 O Governo espanhol contesta algumas destas críticas. Alega, em primeiro lugar, que, não obstante a falta de controlos cruzados, pôs em prática um sistema de identificação dos animais que também é eficaz. Em segundo lugar, embora admita que os controlos no local se baseavam em informações não actualizadas, este governo alega, porém, que foi feita, nas regiões autónomas, uma análise dos riscos. Em terceiro lugar, alega que os controlos efectuados fora do período de retenção se revelaram tão eficazes como os que foram feitos durante esse período. Em último lugar, o Governo espanhol alega que a obrigação de controlar 10% do total dos pedidos deve ser apreciada a nível nacional e não ao nível de cada província.
85 Por outro lado, o Governo espanhol acusa a Comissão de ter extrapolado os resultados das visitas efectuadas em certas regiões para a totalidade do território, sem razão válida, e de não ter procedido a um novo cálculo, quando, perante o órgão de conciliação, tinha assegurado que o faria.
86 Em primeiro lugar, refira-se que o Governo espanhol não contesta o carácter inadaptado do registo de animais aplicado em Espanha, a existência dos problemas relativos à marcação auricular nem a falta de fiabilidade dos relatórios de inspecção.
87 Além disso, está assente que as autoridades competentes não procederam a controlos cruzados. Quanto à afirmação do Governo espanhol de que foi posto em prática um sistema de identificação dos animais, para além de esse sistema não poder remediar a falta de controlos cruzados, basta lembrar que, segundo jurisprudência constante, quando um regulamento institui medidas específicas de controlo, os Estados-Membros são obrigados a aplicá-las, sem que seja necessário apreciar o fundamento da sua tese segundo a qual um sistema de controlo diferente seria mais eficaz. (v., nomeadamente, acórdão de 22 de Junho de 1993, Alemanha/Comissão, C-54/91, Colect., p. I-3399, n._ 38).
88 Em segundo lugar, de acordo com o artigo 6._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 3887/92, a análise dos riscos exige, para se atingir o seu objectivo, que é o de verificar se as ajudas são devidamente concedidas, que se tomem informações actualizadas como base, o que não foi o caso em Espanha, durante o exercício em causa.
89 Em terceiro lugar, quanto ao período em que os controlos no local devem ser efectuados, resulta manifestamente do artigo 6._, n._ 5, do Regulamento n._ 3887/92 que o devem ser durante o período de retenção, de forma que é indiferente analisar se os controlos efectuados fora desse período eram igualmente eficazes.
90 No que respeita, por um lado, à alegação de que a Comissão procedeu a uma extrapolação a partir dos resultados dos controlos efectuados para calcular as perdas sofridas pelo FEOGA, já se referiu, no n._ 42 do presente acórdão, que, embora caiba à Comissão provar a existência da violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, incumbe ao Estado-Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro quanto às consequências financeiras a retirar dessa violação.
91 Ora, o Governo espanhol não forneceu qualquer elemento que demonstre que a Comissão se baseou em factos inexactos, nem demonstrou que as irregularidades detectadas não afectavam o orçamento comunitário ou que o faziam numa dimensão consideravelmente menor do que a estimada pela Comissão.
92 Por outro lado, quanto à promessa da Comissão de proceder a novo cálculo, basta observar que o Governo espanhol nunca apresentou à Comissão números que lhe tivessem permitido alterar a sua posição e proceder a novo cálculo.
93 Resulta das considerações expostas que, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se a taxa de 10% de controlos deve ser respeitada a nível do Estado ou das regiões ou províncias, o pedido do Governo espanhol no que respeita à recusa de imputar ao FEOGA determinadas despesas relativas ao prémio especial à carne de bovino e ao prémio às vacas aleitantes deve ser julgado improcedente.
Imposição suplementar sobre o leite
94 O artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61; a seguir «Regulamento n._ 804/68»), institui uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca, com o fim de regularizar e estabilizar o mercado dos produtos lácteos. Os Estados-Membros podem optar entre duas fórmulas para a aplicação do regime da imposição. Nos Estados-Membros que optaram pela fórmula A, todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar. Nos Estados-Membros que optaram pela fórmula B, todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhes tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar. Nesta segunda fórmula, o comprador que deve a imposição fá-la-á incidir sobre os produtores que aumentaram as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador.
95 Tendo o regime instituído pelo Regulamento n._ 856/84 chegado ao seu termo em 31 de Março de 1993, foi mantido em vigor por sete novos períodos consecutivos de doze meses, a partir de 1 de Abril de 1993, pelo Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
96 O artigo 3._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12), dispõe:
«Antes de 1 de Setembro de cada ano, o comprador devedor da imposição pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinadas pelo Estado-Membro.
Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento, o montante em dívida vencerá um juro anual à taxa fixada pelo Estado-Membro, o qual não pode ser inferior à taxa de juro aplicada por esse Estado-Membro em caso de repetição do indevido.»
97 Nos termos do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 536/93, os juros pagos serão deduzidos pelos Estados-Membros das despesas do sector leiteiro apresentadas ao FEOGA pelos Estados-Membros.
98 Resulta do relatório de síntese de 1995 que a correcção financeira aplicada pela Comissão é de 3 129 240 958 ESP, a título de saldo restante devido pela imposição suplementar devida pela campanha de comercialização de 1993/1994, e de 1 355 544 657 ESP, a título de juros de mora. Quanto ao primeiro destes montantes, resulta do relatório de síntese de 1995 que a Comissão justifica esta exclusão pelo facto de as autoridades espanholas não terem cobrado aos produtores e compradores a imposição suplementar devida nos termos do Regulamento n._ 804/68 pela quantidade de 55 707 toneladas de leite entregue, na campanha de comercialização de 1993/1994, em excesso relativamente à quantidade de referência nacional. Quanto ao segundo montante, representa os juros devidos pelos compradores espanhóis sobre a imposição suplementar que tinham em dívida por força das entregas excedentárias de 55 707 toneladas e que não tinha sido cobrada pelas autoridades nacionais. Este montante foi separado do apuramento das contas do exercício de 1994 e incluído no de 1995, a fim de dar ao Governo espanhol a possibilidade de recorrer ao órgão de conciliação.
99 No que respeita, em primeiro lugar, à dedução da quantia de 3 129 240 958 ESP, o Governo espanhol alega, por um lado, que, durante o período de referência, não houve qualquer excedente de leite comercializado relativamente à quantidade global garantida à Espanha, uma vez que, se tivesse existido efectivamente um excedente face à quota para as entregas, restava uma quota disponível de vendas directas de 131 574 toneladas. Contudo, a transferência da quota disponível de vendas directas para a quota de entregas não pôde ser feita em tempo útil devido ao atraso na atribuição das quotas individuais. Por outro lado, este governo considera que o apuramento deve ser limitado à imposição suplementar devida por um excedente de 30 000 toneladas, por força do princípio da confiança legítima, pelo facto de, no âmbito das negociações, a Comissão o ter informado, por carta de 18 de Janeiro de 1995, que, «para a campanha de 1993/94, a cobrança da imposição será exigida sobre o excedente face à quantidade nacional garantida, que se fixa em 30 000 toneladas. Não está prevista qualquer correcção a este respeito».
100 Quanto a este ponto, há que observar, por um lado, que, não obstante a possibilidade de transferir quantidades de referência das vendas directas para as vendas comerciais, o Governo espanhol não apresentou um pedido nesse sentido, pelo que a Comissão não o podia fazer sem violar as normas de processo e os prazos aplicáveis, pondo em risco a igualdade de tratamento entre Estados-Membros. Por outro lado, não resulta dos elementos submetidos à apreciação do Tribunal que a Comissão tivesse aceite que as autoridades espanholas tivessem que cobrar unicamente a imposição suplementar sobre um excedente de 30 000 toneladas de leite e/ou equivalente de leite.
101 No que respeita, em segundo lugar, à dedução da quantia de 1 355 544 657 ESP a título de juros de mora, há que observar, por um lado, que o artigo 3._, n._ 4, do Regulamento n._ 536/93 impõe aos compradores a obrigação de pagamento dos juros ao organismo competente, contados desde 1 de Setembro de cada ano, em caso de atraso no pagamento da imposição suplementar. Por outro lado, o artigo 5._, n._ 2, do referido regulamento impõe aos Estados-Membros a obrigação de deduzirem os juros pagos aos pedidos de reembolso das despesas do sector leiteiro apresentadas ao FEOGA. Daí resulta que o facto de determinadas quantias devidas ficarem por pagar ou terem sido pagas com atraso não constitui só por si uma violação das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito comunitário.
102 É certo que resulta do artigo 8._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 729/70 que a Comissão pode proceder a uma correcção quando puder demonstrar que o FEOGA sofreu um prejuízo devido à negligência das autoridades nacionais na cobrança das quantias em causa. A este respeito, para a Comissão fazer essa demonstração, basta-lhe apresentar elementos que suscitem uma dúvida séria e razoável (v., neste sentido, acórdão de 13 de Novembro de 2001, França/Comissão, C-277/98, ainda não publicado na Colectânea, n.os 41 e 42).
103 Porém, no presente caso, não se pode aceitar a afirmação da Comissão de que a longa duração dos prazos já transcorridos é suficiente para se considerar provada uma negligência do Reino de Espanha. Com efeito, a Comissão não demonstrou, com exemplos concretos, de que modo as autoridades espanholas teriam contribuído, pela sua negligência, para a demora dos processos.
104 Cabe, pois, julgar procedente o pedido do Governo espanhol de anulação da dedução da quantia de 1 355 544 657 ESP a título de juros devidos no âmbito do regime da imposição suplementar sobre os produtos lácteos.
Ajudas à produção de azeite
105 Pelo Regulamento n._ 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), foi estabelecida uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, que, tal como resulta do primeiro considerando, tem por objectivo solucionar a debilidade da produção global comunitária. De acordo com o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 136/66, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1562/78 do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO L 185, p. 1; EE 03 F14 p. 181), foi instituída uma ajuda à produção de azeite, destinada a contribuir para o estabelecimento de um rendimento equitativo para os produtores. Resulta do artigo 20._-D do Regulamento n._ 136/66, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1413/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982 (JO L 162, p. 6; EE 03 F25 p. 163), que será retida uma percentagem do montante da ajuda à produção para se contribuir para o financiamento das despesas ocasionadas pelas actividades das organizações de produtores reconhecidas ou das respectivas uniões reconhecidas.
106 O artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 19, p. 6; EE 03 F8 p. 72), dispõe:
«1. Os Estados-Membros produtores de azeite organizarão, de acordo com o presente regulamento, um cadastro olivícola que abrange todas as explorações olivícolas situadas no seu território.
2. O cadastro olivícola deve permitir para cada exploração:
a) Num prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, determinar pelo menos:
- a superfície olivícola total, com referência cadastral das parcelas que a compõem,
- o número total de oliveiras;
b) Num prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, determinar nomeadamente:
- os nomes dos proprietários de cada parcela,
- a distribuição entre superfícies olivícolas especializadas e mistas,
- a distribuição das oliveiras segundo a variedade,
- o sistema de cultivo praticado,
- a idade das oliveiras, estado de cultura e de produção,
- o número de oliveiras de regadio.
3. O cadastro olivícola será objecto de uma actualização regular.»
107 O Regulamento n._ 154/75 entrou em vigor em 25 de Janeiro de 1975.
108 O artigo 2._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208, p. 3; EE 03 F31 p. 232), dispõe:
«A ajuda é concedida aos olivicultores estabelecidos nos Estados-Membros. Na acepção do presente regulamento, entende-se por olivicultor o agricultor que explora um olival que produz azeitonas destinadas à produção de azeite.»
109 O artigo 11._ do Regulamento n._ 2261/84, que consta do capítulo V, intitulado «Regras comuns às organizações de produtores de azeite e às suas uniões», dispõe, no seu n._ 2:
«Os Estados-Membros produtores certificam-se que as verbas destinadas às uniões e às organizações de produtores em aplicação do n._ 1 são utilizadas exclusivamente para fins de financiamento das actividades que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.»
110 O artigo 14._ do Regulamento n._ 2261/84 especifica:
«1. Cada Estado-Membro produtor aplica um regime de controlos que garanta que o produto para o qual a ajuda é concedida tem direito ao benefício dessa ajuda.
2. Os Estados-Membros produtores controlarão a actividade de cada organização de produtores e de cada união e, nomeadamente, as operações de controlo efectuadas por estes organismos.
3. No decurso de cada campanha e, nomeadamente, no decurso do período de trituração, os Estados-Membros produtores controlam no local a actividade e o registo de existências numa percentagem de lagares autorizados a determinar.
Os lagares escolhidos devem ser representativos das capacidades de trituração de uma zona de produção.
4. No que se refere ao azeite referido no ponto 1 [do] Anexo do Regulamento n._ 136/66/CEE e produzido por olivicultores que não sejam membros de uma organização de produtores, o controlo é efectuado por sondagem, no local, e deve permitir verificar:
- a exactidão das declarações de cultura,
- o destino das azeitonas colhidas para a produção de azeite e, se possível, a transformação efectiva dessas azeitonas em azeite.
Os controlos incidem sobre uma percentagem de olivicultores a determinar e tendo em conta, nomeadamente, a dimensão das explorações.
5. Para a realização dos controlos e verificações referidas, o Estado-Membro utiliza, entre outros meios, os ficheiros informatizados, referidos no artigo 16._
Estes ficheiros são utilizados para orientar os controlos a efectuar por força dos n.os 1 a 4.»
111 Por último, o artigo 16._ do Regulamento n._ 2261/84 esclarece que cada Estado-Membro produtor deve constituir e manter actualizados ficheiros permanentes informatizados de dados olivícolas, que devem conter diversas informações referidas nessa disposição.
112 O Regulamento (CEE) n._ 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite (JO L 288, p. 52; EE 03 F32 p. 169), refere, no seu segundo considerando, que os controlos no local das declarações de cultura dos seus membros, efectuados pelas organizações de produtores reconhecidas, devem incidir sobre um número suficientemente representativo das referidas declarações.
113 O artigo 1._, n._ 5, do Regulamento n._ 3061/84 dispõe:
«Quando uma parte das azeitonas for utilizada para fins diferentes de produção de azeite, a ajuda é paga proporcionalmente à azeitona destinada à produção de azeite.»
114 Nos termos do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3061/84:
«O pedido da ajuda, a apresentar por cada olivicultor, deve comportar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) os nomes, apelidos e morada do olivicultor;
b) a quantidade de azeite virgem produzido;
c) a localização das explorações onde a azeitona foi colhida, com referência à declaração de cultura;
d) o ou os lagares licenciados onde o azeite foi produzido, indicando, para cada um deles, a quantidade de azeitona laborada e a quantidade de azeite produzido.
A referida ajuda deve ser acompanhada por uma declaração do lagar, com a forma e o conteúdo a adoptar pelos Estados-Membros, que confirme as indicações referidas na alínea d).»
115 Resulta do artigo 8._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3061/84 que, quando uma união, após ter desempenhado todas as suas tarefas previstas pela regulamentação comunitária, não tenha utilizado totalmente o financiamento, deve repartir o saldo entre as organizações de produtores de que é composta.
116 O artigo 9._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3061/84, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 828/90 da Comissão, de 30 de Março de 1990 (JO L 86, p. 18), dispõe:
«A contabilidade-matéria diária padronizada, referida no n._ 1, alínea d), do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 2261/84, deve compreender:
a) as quantidades de azeite entradas, lote por lote, indicando o produtor e o proprietário de cada lote;
b) as quantidades de azeitona trituradas;
c) as quantidades de azeite obtido;
d) as quantidades de bagaço obtidas, determinadas forfetariamente;
e) as quantidades de azeite saídas do lagar, lote por lote, com indicação do destinatário. Quando a quantidade de azeitonas trituradas for composta de vários lotes inferiores à quantidade mínima necessária para o carregamento normal da prensa, tanto nos lagares com ciclo de produção tradicional como nos lagares com ciclo de produção contínuo, a contabilidade física deve incluir a quantidade global de azeite saída do lagar, repartida pelos destinatários proporcionalmente à quantidade de azeitonas trituradas por cada um deles;
f) as quantidades de bagaço de azeitona saídas do lagar:
- determinadas lote por lote, com indicação do destinatário, em caso de venda a um estabelecimento de extracção,
- determinadas forfetariamente, com indicação do destinatário, nos outros casos,
- pesadas lote por lote, nos casos em que o lagar dispuser de uma báscula.»
117 A correcção forfetária que consta da Decisão 1999/186, no montante de 5 754 750 215 ESP, isto é, 5% das despesas declaradas relativamente ao exercício de 1996 a título de ajuda à produção de azeite e das despesas relativas à instituição do cadastro olivícola, e a que consta da Decisão 1999/187, no montante de 4 317 179 696 ESP, isto é, 10% das despesas declaradas para a campanha de 1992/1993 e para as campanhas anteriores e 5% das despesas declaradas para a campanha de 1993/1994 e seguintes, baseiam-se em alegadas deficiências nos procedimentos de controlo, em particular no atraso nos trabalhos de constituição do cadastro olivícola e do ficheiro central informatizado.
118 Resulta dos relatórios de síntese de 1994 e 1995 e de outros documentos dos autos que as Decisões 1999/186 e 1999/187 foram, no essencial, fundamentadas da mesma forma. Na sequência de duas visitas dos inspectores do FEOGA a Espanha em 1996 e em 1997, a Comissão verificou deficiências no controlo das despesas no sector do azeite. Em particular, o cadastro olivícola previsto no Regulamento n._ 154/75 e os ficheiros permanentes informatizados de dados olivícolas previstos no Regulamento n._ 2261/84 tinham estado incompletos e inoperacionais pelo menos até ao final de 1998. Os controlos efectuados pelas autoridades espanholas para compensar a falta do referido cadastro e de ficheiros informatizados eram insuficientes.
119 Assim, as investigações da Comissão tinham revelado certos problemas, entre os quais, duplos pagamentos de ajudas por explicar, insuficientes controlos de lagares no local, inexistência de resposta adequada em casos de fraude, número insignificante de controlos no local aos produtores de azeite e concessão de ajuda à produção por azeitona vendida como azeitona de mesa.
120 Por isso, a Comissão considerou que as deficiências eram relativas a elementos fundamentais do sistema de controlo e a controlos essenciais para garantir a regularidade das despesas e que o FEOGA tinha sido exposto a um significativo risco de perdas generalizadas. Contudo, reconhecendo que as autoridades espanholas tinham melhorado o sistema ao longo dos anos, a Comissão aplicou uma correcção forfetária mais baixa quanto aos anos agrícolas posteriores a 1992/1993.
121 O Governo espanhol alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou determinados princípios gerais e disposições do direito comunitário.
122 Em primeiro lugar, o recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento pelo facto de, apesar da melhoria verificada no seu sistema de controlo, superior à de alguns dos outros Estados-Membros, ter sido aplicada uma taxa de correcção idêntica.
123 A esse respeito, basta observar que este argumento, tal como apresentado, não é relevante. Com efeito, o Governo espanhol não alegou a existência de situações equiparáveis noutros Estados-Membros nem explicou de que modo o seu sistema de controlo era superior ao de alguns dos outros Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão, C-242/97, Colect., p. I-3421, n.os 130 e 131).
124 Em segundo lugar, o Governo espanhol alega que a Comissão violou os artigos 5._ e 190._ do Tratado CE (actuais artigos 10._ CE e 253._ CE), por não ter contestado validamente, no relatório de síntese de 1994, para o qual remete o relatório de síntese de 1995, todos os argumentos que aquele governo tinha apresentado.
125 A este respeito, saliente-se que, segundo jurisprudência constante, o alcance do dever de fundamentar, consagrado pelo artigo 190._ do Tratado, depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado (acórdão de 22 de Abril de 1999, Países Baixos/Comissão, já referido, n._ 81).
126 No contexto especial da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas, a fundamentação de uma decisão deve considerar-se suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente ligado ao processo de elaboração desta decisão e conheça as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida (acórdãos de 22 de Abril de 1999, Países Baixos/Comissão, já referido, n._ 82, e de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão, já referido, n._ 95).
127 No caso em apreço, resulta suficientemente dos relatórios de síntese de 1994 e 1995 que as autoridades espanholas estiveram associadas ao processo de elaboração das Decisões 1999/186 e 1999/187 e que conheciam perfeitamente as razões pelas quais a Comissão considerou não dever o FEOGA assumir os montantes em causa. Nestas condições, há que rejeitar essa argumentação.
128 Em terceiro lugar, o recorrente alega que lhe era impossível cumprir os prazos previstos para a constituição do cadastro olivícola e do ficheiro permanente informatizado de dados olivícolas.
129 Há que observar que, para além de não ter sido apresentada ao Tribunal qualquer informação relativa a essa alegada impossibilidade, o Governo espanhol não apresentou à Comissão um pedido de adaptação dos prazos fixados para se pôr em prática o cadastro olivícola e o ficheiro informatizado de dados olivícolas. Esta argumentação deve, assim, ser rejeitada.
130 Em quarto lugar, o Governo espanhol alega que, na medida em que a Decisão 1999/186 exclui determinadas despesas relativamente ao exercício de 1996, a Comissão violou o artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1287/95, que dispõe que «[a]ntes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão [...] serão objecto de comunicações escritas» e que «[n]ão pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa dos resultados das referidas verificações».
131 Segundo este governo, a carta da Comissão de 10 de Março de 1998, recebida em 12 de Março de 1998, pela qual foi notificado das conclusões finais da investigação da Comissão sobre o sistema de controlo existente em Espanha em 1994 e nos anos seguintes, deve ser considerada como a «comunicação escrita» na acepção do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1287/95, pelo que a Comissão não podia recusar imputar ao FEOGA as despesas anteriores a 12 de Março de 1996.
132 A Comissão considera que o Governo espanhol não pode invocar essa disposição porque não houve novas «verificações» na acepção dessa disposição, mas apenas visitas e reuniões bilaterais a fim de se solucionarem as deficiências do sistema espanhol de controlo no sector do azeite, deficiências conhecidas das autoridades espanholas desde 1990. Por isso, as verificações eram bem anteriores à carta da Comissão de 10 de Março de 1998, que apenas constituía a confirmação da existência dessas deficiências anteriormente verificadas.
133 A este respeito, há que observar que, tal como resulta do sexto considerando do Regulamento n._ 1287/95, o legislador comunitário, com a fixação do prazo previsto no artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1287/95, quis «determinar o período máximo a que podem respeitar as consequências dos resultados [das] auditorias [de conformidade feitas pela Comissão]». Esta limitação tem o objectivo de proteger os Estados-Membros da falta de segurança jurídica que existiria se a Comissão pudesse pôr em causa despesas efectuadas vários anos antes da adopção de uma decisão sobre a conformidade.
134 Assim, a interpretação de acordo com a qual a limitação temporal não se aplica se o Estado-Membro em causa estiver consciente de que a Comissão considera deficiente o seu sistema de controlo não responde ao objectivo de segurança jurídica. Com efeito, o artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1287/95, só pode proporcionar essa segurança aos Estado-Membros se estes puderem determinar com precisão a data a partir da qual o referido limite deve ser calculado. Resulta da redacção do artigo 5._, n._ 2, alínea c), deste regulamento que a data a ter em conta é aquela em que a Comissão notifica por comunicação escrita formal os resultados das suas verificações relativas aos exercícios em questão.
135 Nestas condições, há que considerar que a Comissão, ao notificar em 12 de Março de 1998 as conclusões finais que tinha retirado das verificações efectuadas em 1996 e em 1997, não podia recusar imputar ao FEOGA as despesas anteriores a 12 de Março de 1996.
136 Por conseguinte, há que anular a Decisão 1999/186, na medida em exclui do financiamento comunitário as despesas relativas à ajuda à produção de azeite efectuadas pelo Governo espanhol antes de 12 de Março de 1996.
137 Em segundo lugar, o Governo espanhol alega, sem contestar os atrasos na constituição do cadastro olivícola e do ficheiro informatizado de dados olivícolas, que os controlos efectuados em Espanha eram igualmente eficazes e que o FEOGA não sofreu qualquer perda.
138 A este respeito, basta lembrar, tal como acima feito no n._ 87 do presente acórdão, que, quando um regulamento institui medidas específicas de controlo, os Estados-Membros são obrigados a aplicá-las, sem que seja necessário apreciar o fundamento da sua tese segundo a qual um sistema de controlo diferente seria mais eficaz.
139 Nestas condições, o pedido do Governo espanhol no que respeita à recusa de se imputarem ao FEOGA determinadas despesas relativas à ajuda à produção de azeite deve ser julgado improcedente no restante.
Ajudas no sector vitivinícola
140 O Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), proíbe, nos artigos 6._ a 8._, qualquer nova plantação de vinha e sujeita qualquer replantação a um processo administrativo de autorização prévia de arranque e replantação.
141 Resulta do relatório de síntese de 1995 que os controlos instituídos para se verificar a boa aplicação das regras comunitárias em matéria de plantação de vinha eram insuficientes, pelo que a Comissão aplicou uma correcção financeira.
142 Sem contestar as considerações de facto em que se baseou a correcção, o Governo espanhol alega, desde logo, que o processo de regularização das plantações ilegais era uma necessidade jurídica e social, tendo em conta o seu número significativo; em seguida, que a Comissão, desde 1992, tinha conhecimento do processo de regularização posto em prática para solucionar essa situação e só tardiamente o contestou e, por último, que o processo de regularização não teve qualquer influência na concessão de ajudas comunitárias, uma vez que a produção de vinho não beneficia de qualquer subvenção.
143 A este respeito, refira-se, desde logo, que, não obstante o carácter incontestável da necessidade social de se proceder a uma regularização das plantações ilícitas, não é menos verdade que essa necessidade de regularização resulta precisamente da falta de realização de controlos pelas autoridades espanholas nos termos dos artigos 6._ a 8._ do Regulamento n._ 822/87; em seguida, que o Governo espanhol não demonstrou de que modo o facto de a Comissão ter tido conhecimento da existência de plantações irregulares teve influência na legalidade da Decisão 1999/187 e, por último, que, embora seja verdade que a falta de controlos e de sanções em Espanha não levou à concessão de ajudas ilícitas à produção, visto não haver regime comunitário de ajuda à produção de vinho, isso não impede que as plantações de vinha em desconformidade com as disposições do Regulamento n._ 822/87 tivessem tido a consequência de se prejudicar a eficácia dos regimes relativos à ajuda ao abandono definitivo de superfícies vitícolas e à ajuda à destilação preventiva de vinho, que são financiados pelo FEOGA.
144 Resulta do exposto que o pedido do Governo espanhol no que respeita à recusa de se imputarem ao FEOGA determinadas despesas relativas às ajudas no sector vitivinícola deve ser julgado improcedente.
Ajudas no sector do linho têxtil e do cânhamo
145 O artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo (JO L 72, p. 2; EE 03 F4 p. 153), dispõe:
«1. Os Estados-Membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponda às condições exigidas para a concessão deste.
2. Com a finalidade deste controlo, os Estados-Membros instauram um regime de declarações das superfícies semeadas e colhidas.»
146 O artigo 5._ do Regulamento n._ 619/71 dispõe:
«Os Estados-Membros procedem ao controlo por sondagem no local da exactidão das declarações das superfícies semeadas e colhidas e dos pedidos de ajuda apresentados pelos produtores.»
147 O Regulamento (CEE) n._ 1164/89 da Comissão de 28 de Abril de 1989, relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo (JO L 121, p. 4), especifica, no seu artigo 4._, alínea a), que a ajuda só é concedida para as superfícies que tenham sido completamente semeadas e colhidas e em relação às quais tenham sido efectuados os trabalhos normais de cultura.
148 O artigo 6._ do Regulamento n._ 1164/89 dispõe:
«1. O controlo previsto no artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 619/71 incidirá em, pelo menos, 5% das declarações das superfícies semeadas, referidas no artigo 5._, e numa percentagem significativa dos pedidos de ajuda referidos no artigo 8._, tendo em conta a repartição geográfica das superfícies em causa.
2. Em caso de irregularidades significativas, que afectem 6%, ou mais, dos controlos efectuados, os Estados-Membros comunicarão imediatamente esta informação à Comissão, bem como as medidas que tiverem adoptado.»
149 Nos termos do artigo 7._ do Regulamento n._ 1164/89:
«Se o controlo previsto no artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 619/71 revelar que a superfície declarada é:
a) inferior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada;
b) superior à verificada no controlo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional, a superfície a ter em conta será a verificada, diminuída da diferença entre a superfície inicialmente declarada e a verificada, excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-Membro em questão; neste caso, a superfície a ter em conta será a verificada.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente artigo.»
150 Resulta do relatório de síntese de 1994, para o qual remete o relatório de síntese de 1995, que os controlos das despesas, em Espanha, foram insuficientes e que a regulamentação comunitária foi mal aplicada, razão pela qual a Comissão procedeu a uma correcção forfetária de 10% das despesas relativas aos exercícios de 1994 e 1995.
151 Assim, resulta do referido relatório de síntese que as autoridades espanholas competentes não procederam aos controlos administrativos das declarações das áreas e dos pedidos, que os controlos efectuados no local não respeitaram as condições previstas no artigo 5._ do Regulamento n._ 619/71, uma vez que os relatórios elaborados pelos inspectores locais eram imprecisos e não foram feitas tentativas para controlar as quantidades de linho têxtil e de cânhamo colhidas e vendidas, que o mecanismo previsto no artigo 7._, alínea b), do Regulamento n._ 1164/89 não foi aplicado correctamente devido à inexistência geral de controlos destinados a verificar se os contratos de fornecimento apresentados pelos requerentes da ajuda tinham sido efectivamente executados, e que as autoridades competentes não coordenaram nem controlaram os esforços das regiões autónomas, assim gerando um risco acrescido de perdas para o FEOGA. Além disso, a Comissão afirma que as autoridades espanholas deveriam ter utilizado os dados recolhidos no âmbito do SIGC, mesmo não o exigindo a regulamentação na matéria, uma vez que esses dados se revelavam eficazes para efeitos de controlo.
152 O Governo espanhol não contesta a maior parte das considerações feitas pela Comissão, mas alega, em primeiro lugar, que, embora esta tivesse justificado a correcção financeira pela utilização de quantidades de semente inferiores às quantidades normais e pela obtenção de rendimentos muito baixos em palha e semente de linho, o artigo 4._, alínea a), do Regulamento n._ 1164/89, aplicável no momento dos factos, não previa a obrigação de obtenção de determinados rendimentos, mas apenas a realização dos «trabalhos normais», conceito que esse regulamento não define.
153 A esse respeito, há que observar que, tal como acertadamente salientou a Comissão, a utilização de reduzidas quantidades de semente e os baixos rendimentos levam a presumir a concessão de ajudas para áreas que não tinham sido correctamente cultivadas, pelo que as autoridades competentes deviam ter recusado a concessão das ajudas.
154 Em segundo lugar, o Governo espanhol alega que, no momento dos controlos em causa, não existia qualquer obrigação de proceder a controlos cruzados com as informações recolhidas no âmbito do SIGC.
155 A este respeito, há que lembrar que, embora a regulamentação comunitária não o exigisse, esses controlos cruzados deveriam ter sido aplicados, já que existia essa possibilidade. Com efeito, resulta do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 729/70 que os controlos devem permitir assegurar a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA. Ora, os referidos controlos cruzados teriam permitido assegurar essa regularidade.
156 Em último lugar, o Governo espanhol alega que cumpriu as obrigações referidas no artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 1164/89, uma vez que foram controlados mais de 5% dos pedidos.
157 Quanto a este ponto, basta observar que o facto de as autoridades competentes terem procedido a um número suficiente de controlos é irrelevante para a legalidade da Decisão 1999/187, uma vez que está assente que as críticas da Comissão dizem respeito à qualidade e não à quantidade desses controlos.
158 Resulta do exposto que o pedido do Governo espanhol no que respeita à recusa de se imputarem ao FEOGA determinadas despesas relativas à ajuda ao linho têxtil e ao cânhamo deve ser julgado improcedente.
Atrasos nos pagamentos em diversos sectores
159 Resulta do relatório de síntese de 1995 que foi decidida uma correcção financeira no montante de 3 362 203 596 ESP, correspondente a atrasos nos pagamentos nos sectores das culturas arvenses, dos prémios aos bovinos e das matérias gordas, e que a Decisão 1999/187 foi adoptada quando o órgão de conciliação ainda não tinha emitido o seu parecer.
160 Por aplicação do artigo 4._, n._ 2, do Regulamento (CE) n._ 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 2776/88 (JO L 39, p. 5), uma parte desse montante, isto é, 1 951 844 235 ESP, foi deduzida dos adiantamentos pagos pela Comissão às autoridades espanholas relativamente aos meses de Novembro a Agosto do ano em causa. O remanescente, isto é, a quantia de 1 410 359 361 ESP, não foi deduzido dos adiantamentos de Setembro e Outubro desse ano mas sim, de acordo com o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 296/96, na decisão de apuramento das contas de 1995. Devido ao facto de o Governo espanhol ter contestado, no órgão de conciliação, o qual ainda não tinha entregue as suas conclusões no momento da adopção da Decisão 1999/187, determinadas reduções aplicadas pela Comissão, esta procedeu a uma reserva negativa pela qual se reservou o direito de reanalisar as reduções no final do processo de conciliação.
161 O Governo espanhol alega que, visto não estar encerrado o processo de conciliação, a Comissão não podia deduzir o montante de 1 410 359 361 ESP que não tinha sido deduzido dos adiantamentos mensais. Assim, a decisão de recuperação desse montante deveria ter sido adiada e tomada numa decisão posterior de apuramento.
162 A Comissão responde que, se, em vez de proceder a uma reserva negativa, as despesas do exercício de 1995 tivessem sido dissociadas, teria que pagar ao recorrente esses montantes enquanto se aguardava o final do processo de conciliação. Ora, na maioria dos casos, as correcções propostas são confirmadas, pelo que o Estado-Membro em causa deve devolver rapidamente os montantes controvertidos. A Comissão assinala que, por esse motivo, prefere optar pelo método das reservas negativas.
163 A este respeito, refira-se que uma decisão de apuramento sujeita a reserva negativa não é definitiva, uma vez que a Comissão deve reexaminá-la à luz das conclusões do órgão de conciliação.
164 Com efeito, no caso de o processo de conciliação não estar ainda terminado e de os resultados do mesmo não terem sido ainda aplicados, a Comissão pode fechar as contas, com base nas informações adquiridas no processo de apuramento, reservando-se a possibilidade de corrigir essa decisão no quadro de um apuramento posterior (v., neste sentido, acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Grécia/Comissão, C-61/95, Colect., p. I-207, n._ 30).
165 Tendo a Comissão procedido dessa forma no caso presente, há que julgar improcedente o pedido do Governo espanhol no que respeita à recusa de se imputarem ao FEOGA os atrasos de pagamento.
166 Resulta das considerações expostas, no seu conjunto, que há que anular a Decisão 1999/186, na parte em que exclui do financiamento comunitário as despesas efectuadas pelo Reino de Espanha antes de 12 de Março de 1996 a título de ajuda à produção de azeite, bem como a Decisão 1999/187, na parte em que exclui do financiamento comunitário a quantia de 1 355 544 657 ESP que representa os juros devidos no âmbito do regime da imposição suplementar sobre os produtos lácteos e julgar o recurso improcedente quanto ao restante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
167 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido na maior parte dos seus pedidos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) A Decisão 1999/186/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola FEOGA, Secção «Garantia», é anulada, na parte em que exclui do financiamento comunitário as despesas efectuadas pelo Reino de Espanha antes de 12 de Março de 1996 a título de ajuda à produção de azeite.
2) A Decisão 1999/187/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995, é anulada, na medida em que exclui do financiamento comunitário a quantia de 1 355 544 657 ESP que representa os juros devidos no âmbito do regime da imposição suplementar sobre os produtos lácteos.
3) Julga-se o recurso improcedente quanto ao restante.
4) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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