Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Verificação do incumprimento
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-137/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por V. Kontolaimos, consultor jurídico no Conselho Jurídico do Estado, e D. Tsagkaraki, auditora no Serviço Jurídico Especial - secção de direito europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1, e rectificação JO 1997, L 8, p. 32), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 1._ da Directiva 96/43, o título, os artigos e os anexos da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), são substituídos pelo texto constante do anexo à Directiva 96/43. O novo título da Directiva 85/73 é agora Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE.
3 O artigo 4._, n._ 1, primeiro e segundo parágrafos, da Directiva 96/43 prevê, para a execução das disposições da Directiva 85/73, alterada e codificada pela Directiva 96/43:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
i) Ao disposto no artigo 7._ e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;
ii) Ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Janeiro de 1997;
iii) Às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.
Os Estados-Membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.»
4 Não tendo recebido comunicação de qualquer disposição destinada a transpor a directiva para a ordem jurídica grega e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha dado cumprimento a esta obrigação, a Comissão, por carta de 5 de Novembro de 1997, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 As autoridades helénicas responderam por carta de 8 de Janeiro de 1998 que estavam a preparar as medidas necessárias à transposição da Directiva 96/43 para direito interno.
6 A Comissão considerou assim que estas medidas ainda não tinham sido tomadas e dirigiu, em 29 de Julho de 1998, um parecer fundamentado à República Helénica, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 96/43 no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
7 Dado que a República Helénica não informou a Comissão da transposição da Directiva 96/43, esta intentou a presente acção.
8 A República Helénica alega que o Ministério da Agricultura incluiu num projecto de lei já assinado uma disposição que regula as questões abordadas pela Directiva 96/43. Segundo este projecto, diplomas conjuntos dos ministros das Finanças e da Agricultura devem prever a fixação e a cobrança de taxas destinadas a garantir o financiamento de inspecções e de controlos veterinários.
9 Resulta destas explicações que a transposição das disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43 não foi realizada nos prazos fixados neste artigo. Nestes termos, há que julgar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
10 No que respeita, em contrapartida, às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43, verifica-se que, nos termos deste artigo, os Estados-Membros dispõem para a sua transposição de um prazo suplementar que pode ir até 1 de Julho de 1999. Na medida em que este prazo ainda não tinha terminado na data que a Comissão tinha fixado à República Helénica para dar cumprimento ao parecer fundamentado, há que julgar a acção improcedente na parte em que incide sobre a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43.
11 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e, quanto ao mais, julga-se a acção improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta última sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
13 Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo.
14 Quanto ao mais, julga-se a acção improcedente.
15 A República Helénica é condenada nas despesas.
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