Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva.
Partes
No processo C-138/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Benyon, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Steinmetz, director dos Assuntos Jurídicos e Culturais no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, 5, rue Notre-Dame, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil (JO L 319, p. 14), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Outubro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil (JO L 319, p. 14, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 O artigo 12._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 21 de Novembro de 1996 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Em 30 de Maio de 1997, não tendo recebido do Governo luxemburguês qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva, a Comissão notificou-o para apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado.
4 Por carta de 13 de Agosto de 1997, o Governo luxemburguês respondeu que estavam a ser elaboradas as medidas de transposição.
5 Não tendo recebido qualquer informação suplementar, a Comissão dirigiu, em 24 de Fevereiro de 1998, um parecer fundamentado ao Grão-Ducado do Luxemburgo recordando-lhe que estava obrigado a transpor a directiva para direito nacional e convidando-o a tomar as medidas necessárias para respeitar as suas obrigações no prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer.
6 O Governo luxemburguês respondeu a este parecer fundamentado em 26 de Março de 1998 indicando que o projecto de regulamento grão-ducal destinado a transpor a directiva, aprovado pelo governo reunido em conselho, tinha sido submetido para parecer ao Conselho de Estado, à câmara profissional competente e à Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados.
7 Em 16 de Abril de 1999, não tendo recebido do Governo luxemburguês outra informação que lhe permitisse concluir que tinham sido tomadas as medidas de transposição, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 A Comissão recorda que, nos termos do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE), a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios e que, segundo o artigo 5._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 10._, n._ 1, CE), os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Acrescenta que a natureza obrigatória destas disposições obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para transpor as directivas para a ordem jurídica nacional no prazo fixado e a comunicar imediatamente à Comissão essas medidas.
9 O Governo luxemburguês não contesta que não transpôs atempadamente a directiva para direito nacional. Explica que tal atraso tem natureza processual e precisa que está em preparação um projecto de lei.
10 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/Grécia, C-401/98, Colect., p. I-0000, n._ 9).
11 Como a transposição da directiva não foi realizada no prazo nela fixado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
12 Verifica-se assim que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
14 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
15 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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