Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, n._ 1]
Sumário
$$Resulta dos artigos 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância cujo único fundamento consista em pôr em causa a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância de indícios factuais, que considerou objectivos, pertinentes e concordantes, para concluir pela anulação dos actos litigiosos por violação do artigo 176._ do Tratado (actual artigo 233._ CE) e desvio de poder.
(cf. n.os 15-16)
Partes
No processo C-153/99 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, consultor jurídico principal, e J. Currall, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 25 de Fevereiro de 1999, Giannini/Comissão (T-282/97 e T-57/98, ColectFP., p. I-A-33 e II-151), e destinado a obter a anulação deste acórdão na medida em que este contém um erro de direito quanto ao desvio de poder e à violação do artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE), eventualmente cometidos pela Comissão,
sendo a outra parte no processo:
Antonio Giannini, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por M. Dallemagne e C. Locchi, advogados no foro de Bruxelas, 85, rue du Prince royal, B - 1050 Bruxelas,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch e F. Macken, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Novembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1999, Giannini/Comissão (T-282/97 e T-57/98, ColectFP, p. I-A-33 e II-151, a seguir «acórdão impugnado»), e destinado à anulação deste acórdão na medida em que este contém um erro de direito quanto ao desvio de poder e à violação do artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._), eventualmente cometidos pela Comissão.
2 O enquadramento jurídico e os factos que estão na origem do recurso de anulação estão formulados no acórdão impugnado nos termos seguintes:
«1 Em 15 de Dezembro de 1994, a Comissão publicou um aviso de vaga COM/151/94 (a seguir `aviso COM/151/94' ou `aviso inicial') para o lugar de chefe da unidade 1 `Negociações e gestão dos acordos relativos aos têxteis; calçado; diversos' da direcção D `questões comerciais sectoriais', da Direcção-Geral Relações Económicas Externas (DG I) (a seguir `vaga em litígio' ou `lugar em questão'. O aviso tinha o seguinte título:
`COM/151/94 A 3/A 4/A 5 I/D/I Chefe da unidade responsável pela negociação e pela gestão dos acordos relativos aos têxteis, calçado.'
2 As qualificações mínimas exigidas para apresentar candidatura à mutação/promoção eram as seguintes:
`- pertencer à mesma categoria/quadro/carreira(s) do COM (mutação);
- pertencer à carreira inferior à do COM (promoção, segundo o artigo 45._ do Estatuto);
- conhecimentos e experiência/aptidões relacionados com as tarefas a desempenhar;
- para os empregos que necessitam de qualificações especiais: conhecimentos e experiência profundos no/em relação com o sector de actividade'.
3 O recorrente, que é funcionário do grau A 4, candidatou-se, tal como seis outras pessoas, ao lugar em causa. A autoridade investida do poder de nomeação (a seguir `AIPN') nomeou o Sr. X para o referido lugar. Por nota de 28 de Abril de 1995, o recorrente foi informado que a sua candidatura não tinha sido aceite. Na sequência da rejeição da sua reclamação apresentada em 25 de Julho de 1995, o recorrente interpôs, em 21 de Fevereiro de 1996, um recurso a fim de obter, por um lado, a anulação das decisões de rejeição da sua candidatura e de nomeação do Sr. X para o referido lugar e, por outro, a reparação do prejuízo material e moral que lhe causaram as referidas decisões. Por acórdão de 19 de Março de 1997, Giannini/Comissão (T-21/96, ColectFP, p. [I-A-69 e] II-211, a seguir `acórdão de 19 de Março de 1997', o Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido de anulação e indeferiu o pedido de indemnização.
4 Neste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância começou por recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o exercício do poder de apreciação de que dispõe a AIPN em matéria de nomeação pressupõe um exame escrupuloso dos processos de candidatura e uma observação conscienciosa das exigências enunciadas no aviso de vaga, devendo a AIPN afastar os candidatos que não respondam a estas exigências. No caso vertente, uma dessas exigências era possuir `conhecimentos/aptidões relacionados com as tarefas a desempenhar' (terceiro travessão das condições gerais), condição a apreciar em função da descrição do lugar, concretamente, `chefe da unidade responsável pela negociação e gestão dos acordos relativos aos têxteis, calçado'.
5 O Tribunal de Primeira Instância declarou seguidamente que o Sr. X não preenchia manifestamente a referida condição, uma vez que, no momento da sua candidatura, não possuía experiência nem no sector dos têxteis ou do calçado, nem no domínio geral do lugar em questão, isto é, o domínio da política comercial comum. O Tribunal de Primeira Instância teve igualmente em conta que a Comissão confirmou que o recorrente, o qual foi negociador e gestor de acordos têxteis bilaterais e multilaterias da Comunidade durante dez anos e negociador principal destes acordos durante outro período de cinco anos, dispunha de boas qualificações para este lugar.
6 O Tribunal de Primeira Instância concluiu que, ao nomear o Sr. X para o lugar em questão, apesar de este não preencher uma das exigências mínimas do aviso de vaga, rejeitando ao mesmo tempo a candidatura do recorrente, a Comissão tinha, à luz do exame comparativo que tinha podido conduzi-la à sua apreciação, usado o seu poder de forma manifestamente errada e violou o interesse do serviço na acepção do artigo 7._ do Estatuto. Em consequência, anulou as decisões impugnadas da AIPN.
7 Em 10 de Abril de 1997, a Comissão publicou um novo documento relativo, simultaneamente, à anulação do aviso de vaga COM/151/94 e à publicação de um novo aviso de vaga para o lugar em questão (a seguir `aviso COM/062/97' [ou `novo aviso de vaga]'), redigido nos seguintes termos:
`COM/062/97 A 3 I/D/I Chefe da unidade responsável pelas negociações e gestão dos acordos relativos aos têxteis; calçado; diversos. Para a escolha do candidato serão privilegiadas a experiência confirmada no domínio da negociação internacional, bem como a experiência confirmada de gestão de uma unidade.'
8 O aviso COM/062/97 previa as mesmas qualificações mínimas que as exigidas pelo aviso COM/151/94 (v. n._ 2, infra).
9 Em 7 de Maio de 1997, o recorrente apresentou, por um lado, uma reclamação contra a anulação do aviso COM/151/94 e contra o novo aviso e, por outro, um pedido de indemnização.
10 Por decisão de 30 de Maio de 1997, a recorrida nomeou novamente o Sr. X para o lugar em questão.
11 A reclamação apresentada pelo recorrente em 7 de Maio de 1997 foi objecto de uma decisão expressa de indeferimento em 24 de Julho de 1997, que lhe foi notificada em 30 de Julho de 1997.
12 Em 21 de Agosto de 1997, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão da recorrida de 30 de Maio de 1997 relativa à nomeação do Sr. X para o lugar em questão. Esta reclamação foi igualmente objecto de uma decisão expressa de indeferimento tomada pela recorrida em 18 de Dezembro de 1997 e notificada ao recorrente em 6 de Janeiro de 1998.»
3 Foi nestas condições que A. Giannini interpôs para o Tribunal de Primeira Instância dois recursos destinados à anulação dos actos da Comissão, adoptados em execução do acórdão de 19 de Março de 1997, relativos à substituição do aviso inicial por um novo aviso de vaga e à nova nomeação do Sr. X para o lugar em questão (a seguir `actos em causa'). Em apoio dos seus recursos, A. Giannini invocou dois fundamentos baseados, por um lado, na violação do artigo 176._ do Tratado e em desvio de poder e, por outro, na violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da progressão dos funcionários na carreira, bem como a violação do interesse do serviço.
O acórdão impugnado
4 No n._ 29 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que importa apreciar se os actos da Comissão que substituíram o aviso inicial pelo novo aviso e que, com base no segundo aviso, nomearam o mesmo funcionário que tinha sido nomeado com base no primeiro, alegadamente adoptados em execução do acórdão de 19 de Março de 1997, não constituem a manifestação da vontade deliberada da instituição recorrida em favorecer um dos candidatos ao lugar em detrimento de outros, violando os interesses do serviço.
5 Nos n.os 30 a 33 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância salientou três indícios que revelam, em seu entender, que a Comissão violou o artigo 176._ do Tratado e incorreu em desvio de poder. Trata-se dos seguintes indícios:
- anulação pela Comissão do aviso de vaga inicial e, portanto, eliminação das candidaturas iniciais apesar do facto de, longe de criticar este aviso, o Tribunal de Primeira Instância ter concluído, no acórdão de 19 de Março de 1997, que o Sr. X não preenchia uma das condições mínimas exigidas pelo referido aviso para ser nomeado para o lugar em questão;
- o facto de a única diferença essencial entre o novo aviso de vaga e o aviso inicial residir no aditamento de duas condições de «preferência» relativas à escolha do candidato, que correspondem precisamente às qualificações que o Tribunal de Primeira Instância tinha declarado adquiridas pelo Sr. X;
- a nova nomeação do Sr. X, quando sete outros funcionários tinham apresentado candidatura para o lugar em questão.
6 No n._ 30 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, por outro lado, que a Comissão, interrogada na audiência sobre as razões que justificaram a substituição do aviso de vaga inicial, limitou-se, no essencial, a invocar o seu amplo poder de apreciação na matéria.
7 À luz destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que indícios objectivos, pertinentes e concordantes revelavam que os actos em causa tinham sido adoptados para atingir um fim diferente do da execução de boa-fé do acórdão de 19 de Março de 1997 e que, de qualquer forma, esses actos, longe de servir o objectivo prosseguido pelo artigo 176._ do Tratado, tinham comprometido a execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, ao decidir substituir o aviso inicial pelo novo aviso de vaga, manifestando preferências a favor da candidatura do Sr. X, e ao nomear novamente este último para o lugar em questão, a Comissão tinha violado o artigo 176._ do Tratado e incorrido em desvio de poder.
O recurso
8 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare o recurso admissível e procedente, que anule o acórdão impugnado e que condene A. Giannini nas despesas.
9 Em apoio do recurso, a Comissão invoca um único fundamento, baseado no erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao declarar que a anulação do aviso de vaga inicial e a abertura de um novo processo de recrutamento, na sequência do acórdão de 19 de Março de 1997, eram contrários às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 176._ do Tratado, pelo que, em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância não podia declarar a existência de um desvio de poder.
10 A Comissão considera que estava habilitada a tomar tais medidas na sequência da anulação parcial do processo inicial de recrutamento, uma vez que a decisão de agir desta forma constitui um exercício correcto do seu poder de apreciação, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, e nomeadamente do acórdão de 16 de Outubro de 1996, De Santis/Comissão (T-56/94, ColectFP, p. I-A-473 e II-1325). Cabe à AIPN determinar, no aviso de vaga de um lugar a prover, as especificações que, tendo em conta as necessidades do serviço, lhe pareçam necessárias à nomeação para o lugar. À luz da função essencial do aviso de vaga para um lugar, incumbe unicamente à AIPN, se esta detecta tardiamente que o enunciado destas condições específicas deve ser corrigido no interesse do serviço, decidir recomeçar o processo de nomeação retirando o aviso de vaga inicial e substituindo-o por um aviso corrigido.
11 A circunstância de as condições de preferência aditadas pelo novo aviso de vaga corresponderem às qualidades reconhecidas ao Sr. X pelo acórdão de 19 de Março de 1997 não constitui, segundo a Comissão, uma prova concludente de desvio de poder destinado a contornar os efeitos deste acórdão. Para que isso acontecesse, seria necessário demonstrar que as referidas condições eram destituídas de interesse para o lugar a prover. Além disso, a Comissão considera que o referido acórdão não podia dirigir a mínima intimação à Comissão quanto ao comportamento a adoptar na sequência da anulação pelo referido acórdão das decisões então em causa no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, qualquer intimação desta natureza teria ignorado a repartição das competências resultante do artigo 176._ do Tratado e teria impedido a Comissão de agir no interesse do serviço.
12 Assim, segundo a Comissão, o acórdão impugnado é criticável nomeadamente pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância parecer ter-se baseado na premissa segundo a qual, com vista à correcta execução do acórdão de 19 de Março de 1997, a Comissão não tinha, na realidade, outra possibilidade que não fosse a de retomar o processo de nomeação inicial na fase em que tinham sido adoptadas as decisões anuladas pelo referido acórdão, de modo que o processo continuasse com base no aviso de vaga inicial e que a Comissão não pudesse iniciar um novo processo de recrutamento baseado em novo aviso.13 Todavia, este argumento relativo ao erro de direito assenta numa análise errada do acórdão impugnado.14 Sendo certo que que, no âmbito da fiscalização da legalidade com base no artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após modificação, a artigo 230._ CE), a jurisdição comunitária não tem competência para dirigir intimações às instituições, ainda que estas se prendam com as modalidades de execução dos seus acórdãos (v., nomeadamente, despacho de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C-199/94 P e C-200/94 P, Colect., p. I-3709, n._ 24), e que, numa situação como a do caso vertente, cabe à Comissão, depois de ter apreciado o interesse do serviço à luz de cada lugar a prover, adoptar as medidas adequadas, entre as quais pode estar incluída a abertura de um novo processo de recrutamento baseado num aviso de vaga eventualmente modificado (v. n.os 30 a 45 das conclusões do advogado-geral), há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância não violou estes princípios.15 Com efeito, para se decidir pela anulação dos actos em causa com fundamento em violação do artigo 176._ do Tratado e desvio de poder, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se num determinado número de indícios factuais, indicados no n._ 5 do presente acórdão, que considerou objectivos, pertinentes e concordantes, de modo que concluiu que os referidos actos foram adoptados para alcançar um fim diferente do da execução de boa-fé do acórdão de 19 de Março de 1997.16 Ora, na medida em que a argumentação apresentada pela Comissão em apoio do seu único fundamento consiste em pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, basta, a este propósito, recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, resulta dos artigos 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175, n._ 25).17 Das considerações precedentes resulta que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._ do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo A. Giannini pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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