Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Destilação obrigatória de vinhos de mesa - Regulamentos n._ 822/87, artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, e n._ 343/94 - Apreciação da validade - Ilegalidade da regulamentação comunitária relativa à obrigação que incumbe aos produtores italianos de destilarem determinadas quantidades de vinho de mesa durante a campanha vitícola de 1993/1994 - Inexistência
(Regulamento n._ 822/87 do Conselho, artigo 39._, n.os 3, 4 e 11; Regulamento n._ 343/94 da Comissão)
Sumário
$$A validade do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento n._ 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, conforme alterado pelo Regulamento n._ 1566/93, bem como do Regulamento n._ 343/94, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994, não é afectada nem pela alegação segundo a qual a alteração sensível da relação entre as disponibilidades e as utilizações normais para a campanha de 1993/1994, comparada com as campanhas de referência, não foi demonstrada no âmbito do artigo 1._ do Regulamento n._ 343/94 e que, em consequência, houve uma violação da obrigação de fundamentação, nem por aquela segundo a qual a adaptação da percentagem de referência calculada pela Comissão para esta campanha assenta num erro, nem ainda por aquela segundo a qual o modo de cálculo da adaptação da percentagem de referência, tal como instituído pelo Regulamento n._ 1972/87, é ilegal, nem, por fim, por aquela segundo a qual o regime de destilação obrigatória de vinho de mesa na sua globalidade não é adequado às condições do mercado nem nunca o foi.
(cf. n.os 11, 13 e disp.)
Partes
No processo C-155/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Giuseppe Busolin e o.
e
Ispettorato Centrale Repressione Frodi - Ufficio di Conegliano - Ministero delle Risorse agricole, alimentari e forestali,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1566/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 154, p. 39), bem como do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (JO L 44, p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, A. La Pergola e P. Jann (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de G. Busolin, por I. Cacciavillani, advogado no foro de Veneza, e A. Cimino, advogado no foro de Pádua,
- em representação do Governo espanhol, por R. Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho da União Europeia, por J. Carbery e T. Gallas, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Ruggeri Laderchi, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. Busolin, do Conselho e da Comissão na audiência de 18 de Maio de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Abril de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 27 do mesmo mês, o Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo, submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), seis questões prejudiciais sobre a validade do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1566/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 154, p. 39, a seguir «Regulamento n._ 822/87»), bem como do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (JO L 44, p. 9).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe G. Busolin e o., todos viticultores, ao Ispettorato Centrale Repressione Frodi - Ufficio de Conegliamo - Ministero delle Risorse agricole, alimentari e forestali (a seguir «ministério»), a propósito das coimas que lhes foram aplicadas por força do direito nacional, por violação das regras comunitárias relativas à destilação obrigatória do vinho de mesa.
3 No que respeita à exposição da regulamentação comunitária e da regulamentação nacional, remete-se para o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1998, Zaninotto (C-375/96, Colect., p. I-6629), no qual estavam em causa as mesmas regulamentações.
Litígio no processo principal
4 G. Busolin é um produtor de vinho da região do Veneto. Em 17 de Abril de 1996, o ministério aplicou-lhe uma coima por infracção ao artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, com o fundamento de que não tinha satisfeito as suas obrigações em matéria de destilação obrigatória de vinhos de mesa durante a campanha de 1993/1994, uma vez que não entregou 379,47 hectolitros de vinho para destilação obrigatória.
5 Em 31 de Maio de 1996, G. Busolin interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Por requerimentos separados, outros viticultores interpuseram recurso, dentro dos prazos, de decisões do ministério que lhes aplicavam sanções idênticas. Os recursos foram apensados ao processo principal.
6 G. Busolin e o. invocaram a ilegalidade da regulamentação comunitária relativa à obrigação que incumbe aos produtores italianos de destilar certas quantidades de vinho de mesa durante a campanha vitícola de 1993/1994.
7 Tendo dúvidas quanto à validade de certas disposições comunitárias em matéria de destilação obrigatória de vinho de mesa, o Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A decisão da Comissão de repartir as quantidades obrigatórias entre as várias regiões de produção para a campanha 1993/1994 (a que se refere o Regulamento (CE) n._ 343/94) é ou não válida por violação do artigo 39._, n._ 11, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 (tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87), por não se verificar a existência do pressuposto legal - indicado pela mesma norma - da `variação sensível' da relação entre a `disponibilidade' e as `utilizações normais' da campanha de 1993/1994 em confronto com a variação sensível da relação entre a disponibilidade e as utilizações normais das campanhas de referência de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984?
2) A título subsidiário em relação à primeira questão:
É ou não válida a decisão da Comissão CE de distribuir as quantidades obrigatórias entre as várias regiões produtoras para a campanha de 1993/1994 (a que se refere o Regulamento (CE) n._ 343/94) na medida em que esta decisão parece violar o artigo 190._ do Tratado CE (ou estar viciada de `falta de fundamentação'), por faltar no Regulamento (CE) n._ 343/94, e nos actos e documentos a ele referentes, qualquer indicação referente à avaliação da subsistência do pressuposto legal da `variação sensível' da relação entre a `disponibilidade' e as `utilizações normais' da campanha de 1993/1994 em confronto com as relações entre a disponibilidade e as utilizações normais da campanha de referência 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
3) O Regulamento (CE) n._ 343/94, que impõe à Itália a obrigação de destilação de 12 150 000 hl, é ilegal por violação do princípio da razoabilidade, por erro manifesto e contradição com o objectivo, à luz do `sistema de cálculo' adoptado pela Comissão CE, tal como descrito na informação de 13 de Março de 1998, por causa da falta de razoabilidade e de lógica da actualização da percentagem de 85%, relacionando parâmetros totalmente alheios à realidade do mercado vinícola em 1993/1994?
4) O Regulamento (CE) n._ 343/94, que impõe à Itália a obrigação de destilar 12 150 000 hl, é ilegal por violação do artigo 39._, n._ 11, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 (tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87), uma vez que a alteração da percentagem por parte da Comissão foi determinada na medida em que a relação entre a produção de 1981/1982-1982/1983-1983/1984 (de 145 000 000 hectolitros) e as utilizações normais de 1984/1985 se alterou relativamente à existente entre a produção de 1981/1982-1982/1983-1983/1984 (de 145 000 000 hectolitros) e as utilizações normais de 1993/1994, o que não se afigura compatível com a disposição em causa?
5) A título subsidiário em relação às terceira e quarta questões:
No caso de o artigo 39._, n._ 11, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 (tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87) ser interpretado como autorizando o cálculo (utilizado no Regulamento (CE) n._ 343/94), considera-se o artigo 39._, n._ 11, alínea b), ilegal por violação do princípio da razoabilidade, opor erro manifesto e por contradição com o objectivo e por violação da proibição de discriminação a que se refere o artigo 40._ do Tratado CE?
6) O artigo 39._, n.os 3 e 4 e 11._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CE) n._ 1566/1993, e o Regulamento (CE) n._ 343/94, que constitui medidas de aplicação dos primeiros, são ilegais por violação do princípio da razoabilidade, por erro manifesto, por desvio de poder e por violação do princípio da proporcionalidade?»
Quanto às questões prejudiciais
8 Importa recordar, a título preliminar, que, no acórdão Zaninotto, já referido, proferido com base num reenvio prejudicial da Pretura circondariale di Treviso e relativo a factos idênticos, o Tribunal de Justiça considerou que o exame das numerosas questões submetidas naquele processo não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da regulamentação em causa que repartia, para a campanha vitícola de 1993/1994, as quantidades a destilar no quadro da destilação obrigatória de vinho de mesa e que fixava a quantidade total a destilar para Itália em 12 150 000 hectolitros. Em especial, o Tribunal de Justiça considerou que a percentagem de referência de 85%, prevista inicialmente no artigo 39._, n._ 3, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 822/87, foi legalmente adaptada pela Comissão no quadro das suas competências, relativamente à campanha vitícola de 1993/1994, para 55,01%, para ter em conta o desenvolvimento do consumo que tinha sensivelmente diminuído com o decurso do tempo (acórdão Zaninotto, já referido, n.os 25 e seguintes). Além disso, quanto à aplicação desta percentagem, não foi aplicado qualquer tratamento diferenciado em detrimento da República Italiana relativamente aos outros Estados-Membros (acórdão Zaninotto, já referido, n._ 31).
9 O presente processo tem novamente por objecto a legalidade da adaptação da percentagem de referência de 85% a que a Comissão procedeu relativamente à campanha de 1993/1994 e em aplicação da qual fixou a quantidade a destilar por cada Estado-Membro. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, G. Busolin e o. suscitaram outras questões semelhantes relativas à legalidade da obrigação de destilação imposta à Itália. O órgão jurisdicional de reenvio considerou que estas questões eram novas relativamente ao processo Zaninotto, já referido, e que não eram manifestamente destituídas de fundamento. Por isso, julgou necessário solicitar de novo a apreciação do Tribunal de Justiça.
10 Embora seja verdade que as questões no presente processo são apresentadas sob um ângulo diferente das submetidas no processo Zaninotto, já referido, o certo é que dizem respeito aos mesmos aspectos da regulamentação comunitária em causa e das suas repercussões sobre os viticultores da República Italiana, o que foi reconhecido pelo órgão jurisdicional de reenvio.
11 Ora, os aspectos alegados no presente processo, a saber:
- que a alteração sensível da relação entre as disponibilidades e as utilizações normais para a campanha de 1993/1994, comparada com as campanhas de referência, não foi demonstrada no âmbito do artigo 1._ do Regulamento n._ 343/94 (primeira e quarta questões) e que, em consequência, houve uma violação da obrigação de fundamentação (segunda questão),
- que a adaptação da percentagem de referência calculada pela Comissão para a campanha de 1993/1994 assentou num erro (terceira questão),
- que o modo de cálculo da adaptação da percentagem de referência, tal como instituído pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que altera o Regulamento n._ 822/87 (JO L 184, p. 26), é ilegal (quinta questão), e
- a censura genérica de que o regime de destilação obrigatória de vinho de mesa na globalidade não é adequado às condições do mercado nem nunca o foi (sexta questão),
não põem em causa a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no acórdão Zaninotto, já referido, recordada no n._ 8 do presente acórdão, ou seja, a validade do referido regime de destilação obrigatória.
12 Este resultado é corroborado pelas conclusões do advogado-geral nos n.os 42 a 54, relativos às primeira e quarta questões, 58 a 62, relativos à segunda questão, 66 a 71, relativos à terceira questão, 79 a 82, relativos à quinta questão, e 88 a 100, relativos à sexta questão.
13 Resulta de quanto precede que a análise das questões submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento n._ 822/87 nem do Regulamento n._ 343/94.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo, por despacho de 7 de Abril de 1999, declara:
A análise das questões submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1566/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, nem do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994.
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