Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Objecto do litígio - Determinação durante a fase pré-contenciosa - Parecer fundamentado complementar com uma nova acusação não formulada na carta de notificação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]
Sumário
$$No âmbito de uma acção por incumprimento, quando, num parecer fundamentado complementar, a Comissão invoca contra o Estado-Membro uma nova acusação não formulada na carta de notificação e esta alteração das acusações, apesar dos termos genéricos admitidos numa carta de notificação, ultrapassa a mera precisão de um primeiro resumo sucinto das acusações, a segunda acusação da Comissão não pode ser examinada no âmbito do processo no Tribunal de Justiça.
( cf. n.o 54 )
Partes
No processo C-159/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Stancanelli, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri e M. Fiorilli, avvocati dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a declaração de que:
- ao instaurar um regime legal que permite a captura e detenção de três espécies (passer italiae, passer montanus e sturnus vulgaris) em violação das disposições conjugadas dos artigos 5.° e 7.° do anexo II da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), e estabelecendo que esse regime se aplica enquanto derrogação geral e permanente, em violação das disposições do artigo 9.° desta mesma directiva, provocando, aliás, uma situação de insegurança jurídica inadmissível, e
- ao instaurar um regime legal relativo às condições e às modalidades de aplicação da derrogação às proibições impostas pela Directiva 79/409 que não é plenamente conforme às exigências do seu artigo 9.° , em especial no que diz respeito aos fundamentos de derrogação previstos no n.° 1, alíneas a) e b), do referido artigo.
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 9 de Novembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Abril de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção visando fazer declarar que:
- ao instaurar um regime legal que permite a captura e detenção de três espécies (passer italiae, passer montanus e sturnus vulgaris) em violação das disposições conjugadas dos artigos 5.° e 7.° do anexo II da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125); a seguir «directiva aves» ou «directiva»), e estabelecendo que esse regime se aplica enquanto derrogação geral e permanente, em violação das disposições do artigo 9.° da directiva, provocando, aliás, uma situação de insegurança jurídica inadmissível, e
- ao instaurar um regime legal relativo às condições e às modalidades de aplicação da derrogação às proibições impostas pela directiva aves que não é plenamente conforme às exigências do seu artigo 9.° , em especial no que diz respeito aos fundamentos de derrogação previstos no n.° 1, alíneas a) e b), do referido artigo,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
O direito comunitário
2 A directiva aves diz respeito, nos termos do respectivo artigo 1.° , à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração.
3 O artigo 5.° , alínea a), da directiva proíbe, em geral, matar ou capturar todas as espécies de aves a que se refere.
4 Todavia, a directiva prevê no seu artigo 7.° , n.° 1, que as espécies enumeradas no Anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional.
5 Por outro lado, os Estados-Membros podem, se não existir outra solução satisfatória, derrogar este regime restritivo da caça, bem como outras restrições e proibições previstas nos artigos 5.° , 6.° e 8.° da directiva aves, pelos motivos enumerados no artigo 9.° , n.° 1, alíneas a), b) e c), da mesma, a saber:
- em primeiro lugar, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° , para protecção da saúde, da segurança pública e da segurança aérea, para evitar danos importantes à agricultura, às florestas, às pescas e às águas, bem como para a protecção da flora e da fauna;
- em segundo lugar, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° , para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução, bem como para a criação associada a estas acções,
- em terceiro lugar, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° , para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves em pequenas quantidades.
6 Segundo o n.° 2 do artigo 9.° da directiva:
«As derrogações devem mencionar:
- as espécies que são objecto das derrogações,
- os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados,
- as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas,
- a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem,
- as medidas de controlo a aplicar.»
O direito nacional
7 Nos termos do artigo 1.° , n.° 4, da Lei italiana n.° 157/92, de 11 de Fevereiro de 1992 (GURI n.° 46, de 25 de Fevereiro de 1992, suplemento ordinário n.° 41, a seguir «Lei n.° 157/92»), a directiva aves é integralmente transposta e posta em execução segundo as modalidades e nos prazos previstos pela referida lei.
8 O artigo 1.° , n.° 3, da Lei n.° 157/92 dispõe que as regiões com estatuto normal adoptam as disposições relativas à gestão e à protecção de todas as espécies da fauna selvagem, desde que respeitem a lei, as convenções internacionais e as directivas comunitárias. Esta disposição determina também que as regiões com estatuto especial e as províncias autónomas estão sujeitas a esta obrigação nos limites das suas competências exclusivas, como definidas pelas respectivas constituições.
9 O artigo 2.° , n.° 3, da Lei n.° 157/92 determina que o controlo do nível da população das aves nos aeroportos é confiado ao ministro dos Transportes.
10 O artigo 4.° , n.° 4, da Lei n.° 157/92 enumera determinado número de aves selvagens cuja captura é permitida com o fim de serem cedidas para servirem de chamariz. Entre essas espécies, três são objecto da presente acção.
11 O artigo 5.° , n.° 2, da Lei n.° 157/92 dispõe que:
«As regiões adoptam ainda as disposições relativas à constituição e à gestão do património de chamarizes vivos objecto de captura incluídos nas espécies referidas no artigo 4.° , n.° 4, e autorizam qualquer caçador que, nos termos do artigo 12.° , n.° 5, alínea b), exerce uma actividade cinegética, a deter um máximo de dez exemplares de cada espécie até ao máximo de quarenta. Para os caçadores que exercem a actividade de caça de espera temporária e com chamarizes vivos, a quantidade acima referida não pode ultrapassar um total máximo de dez unidades».
12 A versão inicial do artigo 18.° da Lei n.° 157/92 autorizava a caça de diversas espécies, entre as quais as que são objecto da presente acção, que, contudo, não integram as espécies susceptíveis de serem caçadas em Itália nos termos do anexo II da directiva.
13 O artigo 19.° , n.° 2, da Lei n.° 157/92 precisa que incumbe às regiões proceder ao controlo das espécies da fauna selvagem, inclusivamente nas zonas em que a caça é proibida, a fim de realizar os objectivos seguintes: melhoria da gestão do património zoológico, protecção do solo, razões sanitárias, selecção biológica, protecção do património histórico-artístico, protecção das produções zoo-agro-florestais e das reservas ictiológicas. O controlo em questão deve ser efectuado de modo selectivo e, em regra, recorrendo a métodos ecológicos.
14 Pela circular n.° 3/93, de 29 de Janeiro de 1993 (GURI n.° 38, de 16 de Fevereiro de 1993, a seguir «circular n.° 3/93»), o Ministério da Agricultura precisou alguns dos aspectos da Lei n.° 157/92. Assim, após resumir as normas da directiva, o ministério recordou, por um lado, as espécies de aves susceptíveis de serem caçadas nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 157/92 e, por outro, explicou às regiões que as espécies constantes dessa lista, mas não do anexo II da directiva, apenas podiam ser caçadas na medida em que estivessem preenchidas as derrogações previstas no artigo 9.° da directiva. Além disso, a circular n.° 3/92 precisou que «a captura de aves com o fim de as ceder para servirem de chamariz, como previstas pelos artigos 4.° , n.° 4, e 5.° , n.° 2, da Lei n.° 157/92, são permitidas no quadro das derrogações autorizadas nos termos do artigo 9.° , n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE».
15 Para dar cumprimento às disposições da directiva aves relativas às espécies susceptíveis de serem caçadas em Itália, o decreto do presidente do Conselho de Ministros, de 21 de Março de 1997 (GURI n.° 98, de 29 de Abril de 1997, a seguir «decreto de 21 de Março de 1997»), alterou o artigo 18.° da Lei n.° 157/92, excluindo da lista de espécies susceptíveis de serem caçadas nove espécies de aves, entre as quais as três que são objecto da presente acção.
16 O Istituto Nazionale per la Fauna Selvatica (Instituto Nacional da Fauna Selvagem, a seguir «INFS») enviou a determinado número de regiões uma circular datada de 13 de Maio de 1997 (a seguir «circular de 13 de Maio de 1997»), em que refere designadamente o seguinte:
«[O decreto de 21 de Março de 1997] excluiu das espécies susceptíveis de serem caçadas, entre outras, o estorninho-malhado (sturnus vulgaris), o pardal-montês (passer montanus), o pardal-cisalpino (passer italiae) bem como o pardal-ladrão (passer domesticus), que anteriormente ainda eram objecto de captura para o abastecimento em chamarizes vivos utilizados para a caça de espera.
A protecção concedida a estas quatro espécies não permite que elas sejam utilizadas como chamarizes para a caça; há, pois, que fazer modificações às normas em vigor relativamente à gestão das instalações de captura.
[...]»
17 O presidente do Conselho de Ministros adoptou um decreto, em 27 de Setembro de 1997 (GURI n.° 254, de 30 de Outubro de 1997, a seguir «decreto de 27 de Setembro de 1997»), que define as modalidades de exercício da derrogação prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° da directiva aves. No que respeita às derrogações previstas no artigo 9.° , n.° 1, alíneas a) e b), da referida directiva, o preâmbulo do decreto de 27 de Setembro de 1997 refere que elas se regem pelos artigos 2.° , n.° 3, e 19.° da Lei n.° 157/92. Na sequência de recursos interpostos por algumas regiões, a Corte costituzionale (Itália) anulou o decreto de 27 de Setembro de 1997 pela decisão n.° 169, de 14 de Maio de 1999.
Processo pré-contencioso
18 Após exame da regulamentação italiana, a Comissão enviou, em 30 de Novembro de 1993, ao Governo italiano, nos termos do artigo 169.° do Tratado, uma carta de notificação convidando-o a apresentar observações no prazo de dois meses.
19 Nessa carta de notificação, a Comissão recordou, nos n.os 1 e 2, a regulamentação italiana relativa à caça e à captura das três espécies que são objecto da presente acção. No n.° 3, salientou o seguinte:
«[...] a circular [n.° 3/93] - excluindo embora as espécies de aves em causa da caça e captura e recordando que só o regime de derrogação do artigo 9.° da directiva [aves] pode eventualmente ser utilizado para tais espécies - não constitui, pela sua natureza jurídica, um instrumento suficiente, ainda que publicado no GURI, para vincular os destinatários e prevalecer sobre a lista de espécies susceptíveis de serem caçadas e capturadas constante da Lei n.° 157/92.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma circular não é suficiente para dar plena satisfação à exigência de segurança jurídica.
No caso vertente, pode verificar-se uma situação de insegurança jurídica visto a lei autorizar a caça e a captura das referidas espécies, sem qualquer restrição, sendo que a circular contém uma mensagem oposta.
Nem as administrações regionais ou locais nem os caçadores podem deduzir com segurança desses dois textos que aves podem ser caçadas e em que altura.
A isto acresce que o n.° 2 do artigo 9.° da directiva [aves] exige que uma autoridade administrativa determine, para as hipóteses que caiam no âmbito de aplicação do artigo 9.° , n.° 1, se se encontrarem preenchidas as condições desta disposição, em que localidade e relativamente a que aves pode ser excepcionalmente autorizada a caça.
As autoridades responsáveis nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da directiva [aves] devem além disso examinar se existe outra solução satisfatória de resolução do problema concreto sem necessidade de recurso à concessão de uma derrogação.
[...]»
20 Por carta de 21 de Março de 1997, as autoridades italianas anunciaram à Comissão a iminente adopção de disposições regulamentares destinadas a dar cumprimento às obrigações impostas pela directiva aves. Em 29 de Maio de 1997, o Governo italiano transmitiu à Comissão o texto do decreto de 21 de Março de 1997.
21 Em 7 de Agosto de 1997, considerando insuficientes as medidas adoptadas pelas autoridades italianas para pôr fim à acusação contida na carta de notificação, a Comissão dirigiu ao Governo italiano um parecer fundamentado em que formulava uma única acusação, no essencial idêntica à primeira acusação da presente acção.
22 Por carta de 1 de Outubro de 1997, o Governo italiano submeteu à Comissão o texto do decreto de 27 de Setembro de 1997.
23 Após analisar o conteúdo desse decreto, a Comissão dirigiu à República Italiana, em 18 de Junho de 1998, um parecer fundamentado complementar, em que formulou nova acusação, idêntica à segunda acusação da presente acção.
24 Face à ausência total de reacção por parte do Governo italiano, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à primeira acusação
25 Na primeira acusação, a Comissão censura a República Italiana, por um lado, por ter instaurado, com violação das disposições conjugadas dos artigos 5.° e 7.° e do anexo II da directiva aves, uma regulamentação que autoriza a captura e detenção das três espécies que são objecto da presente acção, e, por outro, por ter previsto, com violação das disposições do artigo 9.° da referida directiva, a aplicação desse regime enquanto derrogação geral e permanente.
26 No que se refere à primeira parte da acusação, a Comissão argumenta decorrer expressamente dos termos dos artigos 4.° , n.° 4, e 5.° , n.° 2, da Lei n.° 157/92 que as três espécies em causa na presente acção podem ser capturadas e detidas com o fim de serem cedidas para servir de chamariz, em violação das disposições conjugadas dos artigos 5.° e 7.° do anexo II da directiva aves.
27 O Governo italiano argumenta na contestação que, ao excluir as três espécies que são objecto da presente acção da lista de espécies susceptíveis de serem caçadas, o decreto de 21 de Março de 1997 proibiu também a captura e detenção dessas espécies, dado existir um estreito vínculo entre, por um lado, as disposições dos artigos 4.° , n.° 4, e 5.° , n.° 2, da Lei n.° 157/92 e, por outro, do artigo 18.° , n.° 1, da mesma lei. Com efeito, só podem ser capturadas ou detidas as espécies cuja caça é autorizada.
28 Além disso, o mesmo governo argumenta que a legislação italiana regulamenta de forma precisa a actividade de captura, sob fiscalização directa das autoridades e organismos públicos. O controlo da actividade desses organismos foi confiado ao INFS que, após adopção do decreto de 21 de Março de 1997, transmitiu às administrações interessadas, por circular de 13 de Maio de 1997, as instruções necessárias para que as três espécies a que diz respeito a presente acção sejam excluídas da actividade de captura com o fim de serem cedidas para servir de chamariz.
29 Saliente-se a título liminar que resulta dos artigos 5.° e 7.° da directiva «aves» que são proibidas a caça, a captura e a detenção de espécimes das espécies que não constem do anexo II da directiva. As espécies passer italiae, passer montanus e sturnus vulgaris não constam do referido anexo entre as que podem ser capturadas e detidas em Itália.
30 Ora, decorre dos termos do artigo 4.° , n.° 4, da Lei n.° 157/92 que a captura de espécimes destas três espécies com o fim de serem cedidas para servir de chamariz é autorizada em Itália. Do mesmo modo, o artigo 5.° , n.° 2, da Lei n.° 157/92 permite às regiões regulamentar as modalidades de detenção dos espécimes destas três espécies destinados a serem utilizados como chamariz.
31 Assim, cabe concluir que este quadro regulamentar nacional se encontra em contradição com as disposições conjugadas dos artigos 5.° e 7.° da directiva aves e do respectivo anexo II.
32 No que se refere à argumentação do Governo italiano de que, na realidade, as proibições decorrentes da directiva aves são cumpridas, tendo em conta, por um lado, a alteração introduzida no artigo 18.° da Lei n.° 157/92 pelo decreto de 21 de Março de 1997 e, por outro, a circular de 13 de Maio de 1997, importa recordar os seguintes elementos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às obrigações que incumbem aos Estados-Membros quando da transposição das directivas comunitárias:
- as disposições de uma directiva devem ser aplicadas com carácter obrigatório incontestável, com especificidade, precisão e clareza necessárias, a fim de ser satisfeita a exigência da segurança jurídica (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Maio de 1999, Comissão/França, C-225/97, Colect., p. I-3011, n.° 37), e
- simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações resultantes do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-315/98, Colect., p. I-8001, n.° 10).
33 Ora, a transposição para direito italiano das obrigações decorrentes dos artigos 5.° e 7.° e do anexo II da directiva aves não satisfaz as exigências enunciadas nessa jurisprudência.
34 Com efeito, ainda que se admita que a alteração introduzida no artigo 18.° da Lei n.° 157/92 pelo decreto de 21 de Março de 1997 implicou a exclusão da captura, para a sua utilização como chamariz, das três espécies que são objecto da presente acção, não deixa por isso de ser verdade que as disposições dos artigos 4.° e 5.° da mesma lei que autorizam a captura e detenção dessas três espécies para a sua utilização como chamariz não foram formalmente alteradas, o que cria, no caso vertente, uma ambiguidade que torna incerto o respeito da proibição de tais actos estabelecida na directiva aves.
35 Além disso, ainda que a circular de 13 de Maio de 1997 tivesse, como pretende o Governo italiano, os efeitos descritos no n.° 28 do presente acórdão, impõe-se concluir que tal circular, por natureza alterável por decisão da administração, não é suficiente para transpor os artigos em causa da directiva aves.
36 Cabe pois concluir que os artigos 5.° e 7.° e o anexo II da directiva aves não foram transpostos para direito italiano com a especificidade, precisão e clareza exigidas pelo direito comunitário.
37 Na segunda parte da primeira acusação, a Comissão censura à República Italiana ter previsto que a regulamentação nacional a que se refere a primeira parte da acusação se aplica enquanto derrogação geral e permanente, em violação das disposições do artigo 9.° da directiva aves, o que cria uma situação de insegurança jurídica.
38 A Comissão explica esta parte da sua acusação recordando que, na sequência do seu primeiro parecer fundamentado, as autoridades italianas lhe transmitiram o decreto de 27 de Setembro de 1997. Ora, para a Comissão, esse decreto apenas seria susceptível de pôr fim à contradição entre a Lei n.° 157/92 e a directiva aves se o respectivo artigo 3.° , relativo às derrogações, fosse interpretado como sendo aplicável a todos os casos de captura de espécies protegidas para efeitos de cessão como chamariz, a saber, todas as situações regidas pelo artigo 4.° , n.° 4, da Lei n.° 157/92.
39 A este respeito, saliente-se o seguinte.
40 Em primeiro lugar, sendo embora certo, como a Comissão referiu, que o artigo 9.° da directiva de forma alguma pode justificar uma derrogação aos respectivos artigos 5.° e 7.° e anexo II, que consiste em autorizar de forma geral e permanente a captura e detenção das três espécies que são objecto da presente acção, cabe observar que o Governo italiano contesta ter argumentado, no decurso da presente acção de incumprimento, que o artigo 3.° do decreto de 27 de Setembro de 1997 se aplicava enquanto derrogação geral e permanente.
41 Com efeito, é pacífico que este governo, nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, baseou a sua defesa na argumentação de que a captura e detenção das três espécies que são objecto da presente acção não eram autorizadas em Itália, e não na aplicação do artigo 9.° da directiva aves.
42 Recorde-se, em seguida, que a Corte costituzionale anulou o decreto de 27 de Setembro de 1997, por decisão de 14 de Maio de 1999, julgando, designadamente, que as autoridades competentes em matéria de caça, entre as quais as regiões, não podem aplicar as derrogações previstas no artigo 9.° da directiva aves na ausência de uma prévia regulamentação geral dessa questão, regulamentação cuja adopção é da competência do Estado.
43 Por último, observe-se que, na réplica, a própria Comissão salienta que qualquer discussão sobre esta parte da primeira acusação se tornou teórica visto o decreto de 27 de Setembro de 1997 ter sido anulado pela Corte costituzionale e que, no estado actual das coisas, nenhuma disposição legislativa limita a aplicação dos artigos 4.° , n.° 4, e 5.° , n.° 2, da Lei n.° 157/92.
44 Nestas circunstâncias, não há que decidir sobre esta parte da primeira acusação.
Quanto à segunda acusação
45 Nesta acusação, a Comissão censura a República Italiana de ter instituído, no que se refere às condições e modalidades de aplicação das derrogações às proibições impostas pela directiva aves, uma regulamentação que não é perfeitamente conforme com as exigências precisadas no artigo 9.° , n.° 1, alíneas a) e b), da directiva.
46 A Comissão argumenta que o decreto de 27 de Setembro de 1997 apenas constitui uma medida suficiente para assegurar a transposição dos elementos essenciais do artigo 9.° da directiva aves no que diz respeito à possibilidade de derrogação prevista na alínea c) do seu n.° 1. Pelo contrário, no que se refere às possibilidades de derrogação previstas no artigo 9.° , n.° 1, alíneas a) e b), da directiva aves, tal decreto limita-se a efectuar uma mera remissão para outro diploma legislativo, referindo que as derrogações em causa se regem pelos artigos 2.° , n.° 3, e 19.° da Lei n.° 157/92. Ora, nenhuma destas duas últimas disposições nem qualquer outra disposição de direito italiano define as condições e modalidades de concessão das derrogações nas hipóteses previstas no artigo 9.° , n.° 1, alíneas a) e b), da directiva aves. Não existe, pois, em direito italiano uma regulamentação completa e conforme ao direito comunitário que permita, em tais hipóteses, uma aplicação concreta das derrogações previstas na directiva.
47 O Governo italiano sustenta, na contestação, que esta acusação deve ser declarada inadmissível visto não se inscrever no âmbito do litígio circunscrito pela carta de notificação de 30 de Novembro de 1993.
48 A Comissão responde que os princípios que regem a fase pré-contenciosa do processo foram correctamente aplicados na presente causa. Fizera já referência a esta segunda acusação de forma sucinta e global na carta de notificação, referindo-se expressamente a algumas das condições a que está sujeita a aplicação das derrogações previstas no artigo 9.° da directiva aves.
49 A Comissão argumenta que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fase pré-contenciosa do processo tem por objectivo dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão (v. acórdão de 20 de Março de 1997, Comissão/Alemanha, C-96/95, Colect., p. I-1653, n.° 22).
50 Baseando-se igualmente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão argumenta a este respeito que a carta de notificação, tendo embora por objectivo circunscrever o objecto do litígio e fornecer ao Estado-Membro os elementos necessários à preparação da sua defesa, não pode estar sujeita às mesmas exigências de precisão que o parecer fundamentado. Com efeito, tal carta pode consistir num primeiro resumo sucinto das acusações, expostas de forma global, sendo que o parecer fundamentado que se lhe segue deve precisar essas acusações através de uma exposição coerente e pormenorizada das razões que conduziram a Comissão à convicção de que o Estado-Membro interessado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (v. acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália, C-279/94, Colect., p. I-4743, n.os 14 e 15).
51 Saliente-se, antes de mais, decorrer da carta de notificação de 30 de Novembro de 1993 que a Comissão aí acusa a República Italiana de ter autorizado, em violação da directiva, a caça, captura e detenção de determinado número de espécies de aves selvagens, entre as quais as três espécies que são objecto da presente acção. A referência, nessa carta, ao artigo 9.° da directiva aves explica-se pela existência da circular n.° 3/93, a propósito da qual a Comissão recordou que só o regime de derrogação previsto no artigo 9.° da directiva pode eventualmente ser utilizado para autorizar a caça e captura de espécies relativamente às quais a Lei n.° 157/92 admite tais práticas, apesar de não constarem do anexo II da directiva.
52 Observe-se, em seguida, que, no primeiro parecer fundamentado de 7 de Agosto de 1997, a Comissão formulou uma única acusação contra a República Italiana, a saber, no essencial, a mesma acusação que já enunciara na carta de notificação.
53 Observe-se, por último, que, no parecer fundamentado complementar de 18 de Junho de 1998, a Comissão formulou duas acusações diferentes. Reiterou, por um lado, a acusação formulada no primeiro parecer fundamentado e, por outro, acusou a República Italiana de ter instituído, no que se refere às condições e modalidades de aplicação das derrogações às proibições impostas pela directiva aves, uma regulamentação não conforme com as exigências precisadas no artigo 9.° , n.° 1, alíneas a) e b), da directiva. Para esse efeito, a Comissão analisou, designadamente, o decreto de 27 de Setembro de 1997 à luz dos artigos 2.° , n.° 3, e 19.° da Lei n.° 157/92.
54 Assim, há que concluir que, no parecer fundamentado complementar, a Comissão formulou contra a República Italiana uma nova acusação não formulada na carta de notificação. Esta alteração das acusações, apesar dos termos genéricos admitidos numa carta de notificação, ultrapassa a mera precisão de um primeiro resumo sucinto das acusações, pelo que a segunda acusação da Comissão não pode ser examinada no âmbito do presente processo.
55 Cabe, pois, rejeitar por inadmissível a segunda acusação, relativa à transposição do artigo 9.° , n.° 1, alíneas a) e b), da directiva aves.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, segundo o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 69.° , o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo a Comissão e a República Italiana sido ambas parcialmente vencidas nos seus fundamentos, há que condená-las a suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao instaurar um regime legal que permite a captura e detenção das espécies passer italiae, passer montanus e sturnus vulgaris, em violação das disposições conjugadas dos artigos 5.° e 7.° e do anexo II da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O recurso é indeferido quanto ao mais.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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