Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Prestação complementar de pré-reforma belga - Qualificação como regime profissional de segurança social na acepção da Directiva 86/378 - Aplicabilidade do protocolo n._ 2 ad artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) anexo ao Tratado da União Europeia - Inaplicabilidade da Directiva 76/207
[Tratado CE, protocolo n._ 2 ad artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE); Directivas do Conselho 76/207, artigo 5._, e 86/378, artigos 2._ e 4._]
Sumário
$$Um regime profissional como o regime belga relativo à prestação complementar de pré-reforma prevista pela convenção colectiva de trabalho n._ 17, tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975 e prevista na convenção colectiva de trabalho de 23 de Maio de 1984, celebrada na subcomissão paritária n._ 315.1, que garante uma protecção contra o risco de desemprego, oferecendo aos trabalhadores de uma empresa prestações destinadas a completar as prestações do regime legal de segurança social de desemprego, deve ser qualificado de regime profissional de segurança social na acepção dos artigos 2._ e 4._ da Directiva 86/378, tal como alterada pela Directiva 96/97. A prestação complementar em causa constitui assim uma prestação ao abrigo de um regime profissional de segurança social na acepção do protocolo n._ 2 ad artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) anexo ao Tratado da União Europeia, pelo que este protocolo pode ser aplicável se se verificarem as condições aí previstas.
Uma compensação complementar que, como a em apreço, constitui uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado não está abrangida pelo artigo 5._ da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho. (cf. n.os 29-30, 33, 36, disp. 1-2)
Partes
No processo C-166/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Marthe Defreyn
e
Sabena SA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do protocolo n._ 2 ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado CE, e do artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Sabena SA, por L. de Schrijver, advogado no foro de Gand,
- em representação do Governo belga, por P. Rietjens, director-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de M. Defreyn, representada por G. Faveers, advogado no foro de Bruxelas, da Sabena SA, representada por L. de Schrijver e F. Lagasse, advogados no foro de Bruxelas, do Governo belga, representado por P. Rietjens, do Governo do Reino Unido, representado por C. Lewis, barrister, e da Comissão, representada por H. Michard, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 24 de Fevereiro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 28 de Abril de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Maio seguinte, a Cour de travail de Bruxelles apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões a título prejudicial sobre a interpretação do Protocolo n._ 2 ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado CE, e do artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70; a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram apresentadas no âmbito do litígio entre M. Defreyn e a Sabena SA (a seguir «Sabena»).
A regulamentação comunitária
3 O artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120_ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) prevê:
«Cada Estado-Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida, a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual.
Por `remuneração' deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»
4 O protocolo estipula:
«Para efeitos de aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»
5 O artigo 5._, n._ 1, da directiva determina:
«A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.»
A regulamentação nacional
6 A convenção colectiva de trabalho n._ 17, de 19 de Dezembro de 1974, celebrada no âmbito do Conselho Nacional de Trabalho e tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975 (Moniteur belge de 31 de Janeiro de 1975, p. 1055), institui um regime de prestações complementares para trabalhadores com pelo menos 60 anos, em caso de despedimento, desde que beneficiem de subsídios de desemprego (artigos 3._ e 4._). As prestações complementares são a encargo da última entidade patronal e ascendem a metade da diferença entre o salário líquido de referência e o subsídio de desemprego.
7 Nos termos do artigo 144._ do decreto real sobre o mercado de trabalho e o desemprego, de 28 de Dezembro de 1963 (alterado, designadamente, pelo decreto real de 25 de Novembro de 1991), os desempregados deixam de ter direito ao subsídio de desemprego a partir do primeiro dia do mês civil seguinte ao 65._ aniversário para os homens ou do 60._ aniversário para as mulheres. Esta regulamentação não foi adaptada à lei de 20 de Julho de 1990 que institui a flexibilidade da idade de pensão entre 60 e 65 anos tanto para os homens como para as mulheres.
8 A convenção colectiva n._ 17 prevê a possibilidade de celebrar, a nível do sector de actividade, convenções colectivas de trabalho que alarguem o regime previsto aos trabalhadores com 55 anos de idade ou mais. Em 23 de Maio de 1984, foi celebrada uma convenção colectiva deste género no âmbito da subcomissão paritária n._ 315.1 (Sabena) para regular as situações de subemprego resultantes, designadamente, da evolução das técnicas de trabalho específicas no sector da aviação comercial e para promover a continuação no trabalho dos trabalhadores com menos idade.
9 Esta convenção alarga o regime de prestações complementares aos subsídios de desemprego a trabalhadores com 55 anos de idade e mais, despedidos por mútuo consentimento. A prestação é paga até ao mês do 65._ aniversário se se tratar de um homem ou do 60._ aniversário se se tratar de uma mulher. Na sequência da referida convenção, a Sabena concede ao trabalhador com um mínimo de 25 anos de antiguidade uma prestação complementar no valor mínimo de 82% da remuneração líquida do último mês precedente à data que produza efeito o despedimento.
10 Na sequência do acórdão de 17 de Fevereiro de 1993, Comissão/Bélgica (C-173/91, Colect., p. I-673), no qual o Tribunal de Justiça condenou o tratamento diferenciado segundo o qual os trabalhadores de sexo feminino com idade superior a 60 anos eram excluídos do benefício das prestações complementares por despedimento, previstas na convenção colectiva n._ 17, uma vez que o artigo 4._ desta convenção foi adaptado pelo Conselho Nacional do Trabalho em 17 de Dezembro de 1997 (convenção colectiva 17 vicies).
11 Após esta adaptação, todos os trabalhadores beneficiam da prestação complementar a cargo da entidade patronal até ao último dia do mês civil no decurso do qual atinjam o seu 65._ aniversário, independentemente do facto de terem ultrapassado a idade máxima para a concessão dos subsídios de desemprego.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
12 M. Defreyn entrou ao serviço da Sabena em 27 de Junho de 1960, na qualidade de trabalhadora assalariada. Em 14 de Novembro de 1984, requereu o benefício da convenção colectiva de trabalho de 23 de Maio de 1984. Em 29 de Novembro de 1984, foi-lhe concedido o benefício da pré-reforma, com pré-aviso de dois anos (a contar de 1 de Dezembro de 1984 a 31 de Dezembro de 1986). Por conseguinte, a Sabena comprometeu-se a pagar a prestação complementar convencional a partir de 1 de Janeiro de 1987 até ao fim do mês do seu 60._ aniversário (30 de Novembro de 1991). A prestação complementar do subsídio de desemprego foi efectivamente paga a M. Defreyn até ao fim do mês do 60._ aniversário. A partir desse momento, passou a receber uma pensão.
13 Em 17 de Fevereiro de 1993, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Comissão/Bélgica, já referido, no qual declarou que, ao manter uma legislação que exclua os trabalhadores do sexo feminino, com mais de 60 anos de idade, do benefício das prestações complementares por despedimento, previstas na convenção colectiva n._ 17, tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 119._ do Tratado.
14 No seguimento deste acórdão, M. Defreyn solicitou, por carta de 10 de Junho de 1993, à Sabena o pagamento da prestação complementar a que pretende ter direito até ao seu 65._ aniversário, ou seja, até 30 de Novembro de 1996.
15 Face à recusa da Sabena, M. Defreyn propôs uma acção no Tribunal du travail de Bruxelles, em 21 de Dezembro de 1993, com vista a obter a condenação da Sabena no pagamento da prestação complementar do subsídio de desemprego relativa ao período de 1 de Dezembro de 1991 a 30 de Novembro de 1996. Por decisão de 28 de Junho de 1995, o Tribunal du travail julgou a acção improcedente.
16 O Tribunal du travail considerou que as prestações controvertidas se regiam pelo protocolo, o qual limitava no tempo o alcance do artigo 119._ do Tratado. Ora, não é contestado, por um lado, que M. Defreyn baseou o seu pedido num período de trabalho anterior a 17 de Maio de 1990 e, por outro, que apenas propôs uma acção após esta data.
17 Quanto à questão de saber se as prestações em causa estão abrangidas pela expressão «prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social» do protocolo, uma análise comparativa dos textos neerlandês e francês do protocolo levou o Tribunal du travail a dar uma resposta afirmativa. Segundo este, resultaria do texto neerlandês que esta expressão visava as «regras adoptadas ao nível da empresa e do sector em matéria de segurança social», pelo que o protocolo se aplicava ao litígio.
18 Em 12 de Fevereiro de 1996, M. Defreyn interpôs recurso desta decisão para a Cour du travail de Bruxelles e reiterou o seu pedido de condenação da Sabena no pagamento da prestação complementar de desemprego relativamente ao período entre 1 de Dezembro de 1991 a 30 de Novembro de 1996. A título subsidiário, requereu que a Cour du travail colocasse questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para determinar se a prestação complementar controvertida podia ser considerada um subsídio devido em execução do regime profissional de segurança social na acepção do protocolo e se era necessário ter em conta o artigo 5._, n._ 1, da directiva para resolver o litígio.
19 M. Defreyn alega que resulta do acórdão Comissão/Bélgica, já referido, que a prestação em causa no processo principal constitui uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado. A aplicação do protocolo devia, assim, ser afastada a favor da aplicação das disposições do referido artigo, as quais obstariam a que o benefício da referida prestação fosse limitado apenas aos trabalhadores do sexo masculino despedidos, com idades compreendidas entre os 60 e os 65 anos, excluindo, deste modo, os trabalhadores do sexo feminino despedidos da mesma faixa etária.
20 Por seu turno, a Sabena pediu que o recurso fosse julgado não fundado e improcedente. De acordo com a Sabena, o Tribunal du travail fez uma correcta aplicação dos princípios jurídicos na matéria. Resultaria do protocolo que a prestação complementar em causa no processo principal, a qual, no entender da Sabena, constitui um regime profissional de segurança social, não pode servir de base para uma acção baseada no artigo 119._ do Tratado, a menos que essa acção diga respeito a prestações de trabalho posteriores a 17 de Maio de 1990 ou a prestações anteriores, desde que o autor tenha intentado uma acção judicial antes dessa data. Não se verificando estas condições, M. Defreyn não pode invocar o artigo 119._ do Tratado para obter uma prestação complementar de subsídio para o período entre 1 de Dezembro de 1991 a 30 de Novembro de 1996.
21 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A prestação complementar de pré-reforma prevista pela Convenção Colectiva de trabalho n._ 17, tornada obrigatória pelo Decreto Real de 16 de Janeiro de 1975 e prevista na Convenção Colectiva de trabalho de 23 de Maio de 1984, celebrada na subcomissão paritária n._ 315.1, pode ser considerada uma prestação devida nos termos de um regime profissional de segurança social à qual o protocolo relativo ao artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável?
2) As disposições da Convenção Colectiva de trabalho n._ 17 e da Convenção Colectiva de trabalho de 23 de Maio de 1984, celebrada na subcomissão paritária n._ 315.1, são compatíveis com o artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE na medida em que excluem os trabalhadores femininos com mais de 60 anos do benefício das compensações de reforma antecipada, que constituem prestações complementares por despedimento, concedidas a título de complemento do subsídio de desemprego, quando essas prestações são garantidas aos trabalhadores masculinos até aos 65 anos de idade?
3) No caso de a resposta às duas questões anteriores ser afirmativa, a aplicação do Protocolo relativo ao artigo 119._ do Tratado impede que se dê provimento à acção de M. Defreyn, na medida em que é baseada na violação do artigo 5._ da Directiva 76/207?»
Quanto à primeira questão
22 De modo a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa determinar previamente se a prestação em causa no processo principal constitui uma prestação ao abrigo de um regime profissional de segurança social na acepção do protocolo.
23 É pacífico que a prestação em causa no processo principal é uma prestação convencional que complementa um dos regimes legais de segurança social, ou seja, o do desemprego.
24 De acordo com M. Defreyn e a Comissão, resulta do acórdão Comissão/Bélgica, já referido, que a prestação complementar aos subsídios de desemprego deve ser considerada uma remuneração e não uma prestação de segurança social. Por conseguinte, uma prestação como a em causa não estaria abrangida pelo protocolo, pelo que o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 119._ do Tratado seria aplicável.
25 Por seu lado, a Sabena e os Governos belga e do Reino Unido alegam que a prestação em causa no processo principal, embora constitua uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado, está abrangida pelo protocolo, uma vez que se insere num regime de segurança social organizado numa base profissional.
26 A este respeito, importa lembrar, antes de mais, que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Comissão/Bélgica, já referido, que a prestação complementar de pré-reforma não era uma prestação de segurança social, mas, pelo contrário, era independente do regime geral de segurança social e constituía, assim, uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado. O argumento do Governo belga, referido no n._ 18 deste acórdão, segundo o qual a prestação complementar devia ser considerada uma prestação de segurança social em virtude do vínculo indissociável com o subsídio de desemprego, foi julgado improcedente.
27 No entanto, contrariamente ao que alegam M. Defreyn e a Comissão, a qualificação de remuneração, na acepção do artigo 119._ do Tratado, dada pelo Tribunal de Justiça à prestação em causa no processo principal, não prejudica a resposta à questão de saber se essa remuneração constitui um subsídio abrangido por um regime profissional de segurança social na acepção do protocolo.
28 A este respeito, basta reconhecer que, antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia e, portanto, do protocolo, a questão não se colocava, pelo que o Tribunal de Justiça não tinha que se pronunciar sobre este aspecto.
29 Ademais, deve-se admitir que um regime profissional como o em causa no processo principal, que garante uma protecção contra o risco de desemprego, oferecendo aos trabalhadores de uma empresa, no caso concreto a Sabena, prestações destinadas a completar as prestações do regime legal de segurança social de desemprego, deve ser qualificado de regime profissional de segurança social na acepção dos artigos 2._ e 4._ da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), na redacção modificada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 46, p. 20).
30 Daqui resulta que a prestação complementar em causa no processo principal constitui uma prestação ao abrigo de regime profissional de segurança social na acepção do protocolo, pelo que este último pode ser aplicável se se verificarem as condições aí previstas.
31 A este respeito, importa lembrar que o protocolo exclui a aplicação do artigo 119._ às prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social que correspondam a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
32 Tal como resulta do processo principal, M. Defreyn trabalhou para a Sabena entre Junho de 1960 e Dezembro de 1986. É, igualmente, pacífico que a Sabena lhe pagou a prestação complementar controvertida na qualidade de última entidade patronal. É, portanto, incontestável que a prestação foi paga devido à relação laboral que terminou antes de 17 de Maio de 1990. Por último, não é contestado que nesta data M. Defreyn não tinha intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente.
33 Nestas circunstâncias, há que responder à primeira questão que o protocolo se aplica a uma prestação como a prestação complementar de pré-reforma prevista pela convenção colectiva de trabalho n._ 17, tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975 e prevista na convenção colectiva de trabalho de 23 de Maio de 1984, celebrada na subcomissão paritária n._ 315.1.
Quanto às segunda e terceira questões
34 Nas suas segunda e terceira questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5._ da directiva é aplicável no processo principal.
35 A este respeito, há que lembrar que uma prestação que constitui, como a em apreço, uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado não pode também ser abrangida pela directiva (acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Gillespie e o., C-342/93, Colect., p. I-475, n._ 24).
36 Deve, portanto, responder-se às segunda e terceira questões que uma prestação complementar que, como a em apreço, constitua uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado não está abrangida pelo artigo 5._ da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelo Governos belga e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour du travail de Bruxelles, por decisão de 28 de Abril de 1999, declara:
38 O protocolo n._ 2 relativo ao artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado CE, aplica-se a uma prestação como a prestação complementar de pré-reforma prevista pela convenção colectiva de trabalho n._ 17, tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975 e prevista na convenção colectiva de trabalho de 23 de Maio de 1984, celebrada na subcomissão paritária n._ 315.1.
39 Uma prestação complementar que, como a em apreço, constitui uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) não está abrangida pelo artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho.
Full & Egal Universal Law Academy