Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância - Reenvio ao Tribunal de Justiça - Expiração do prazo de recurso - Não incidência quanto à admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 47.° , segundo parágrafo]
Sumário
$$Quando um litígio seja submetido ao Tribunal de Justiça no prazo previsto, nos termos do artigo 47.° , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e o mesmo remete um processo para o Tribunal de Primeira Instância, o litígio é validamente submetido a este último, mesmo quando o prazo do recurso tenha expirado. Aplica-se o mesmo princípio quando o Tribunal de Primeira Instância remete um processo ao Tribunal de Justiça.
( cf. n.° 53 )
Partes
No processo C-167/99,
Parlamento Europeu, representado por T. Millett e O. Caisou-Rousseau, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Société d'aménagement et d'équipement de la Région de Strasbourg (SERS), com sede em Estrasburgo (França), representada por G. Alexandre, avocat,
e
Ville de Strasbourg, representada por B. Alexandre, avocat,
recorridas,
que tem por objecto, por um lado, um recurso interposto pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE) com vista a obter a anulação do parecer da comissão de conciliação a que as partes recorreram, assim como o pagamento de penalidades por mora e, por outro, um pedido reconvencional formulado pela Société d'aménagement et d'équipement de la Région de Strasbourg (SERS) e a Cidade de Estrasburgo com vista a obter a anulação parcial do referido parecer,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: L. Hewlett, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 24 de Janeiro de 2002, no decurso da qual o Parlamento Europeu foi representado por O. Caisou-Rousseau e por D. Petersheim, na qualidade de agente, a Société d'aménagement et d'équipement de la Région de Strasbourg (SERS) por G. Alexandre e por A. Friederich, advogado, e a Cidade de Estrasburgo por B. Alexandre,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 20 de Abril de 1999 e que entrou na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Maio seguinte, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), um recurso com vista a obter a anulação do parecer da comissão de conciliação a que as partes recorreram e o pagamento de penalidades por mora pela execução tardia do contrato celebrado com a Société d'aménagement et d'équipement de la Région de Strasbourg (a seguir «SERS») e com a Cidade de Estrasburgo (a seguir «Cidade»). Na sua contestação, estas pediram, a título reconvencional, a anulação parcial do referido parecer.
Matéria de facto e enquadramento jurídico
2 Como resulta dos autos, em 31 de Março de 1994, o Parlamento, a Cidade e a SERS celebraram um contrato (a seguir «contrato-quadro») tendo por objecto a definição das condições do arrendamento enfitêutico e da opção de compra relativas a um complexo imobiliário (a seguir «imóvel»), que a SERS se comprometia edificar para o Parlamento num terreno cedido para esse efeito pela Cidade, assim como as relações entre as partes durante a construção do imóvel.
3 Nos termos do artigo 3.1 do contrato-quadro, o arrendamento enfitêutico celebrado entre a SERS e o Parlamento só devia produzir efeitos após verificação da conclusão do imóvel.
4 O artigo 3.2 do contrato-quadro estipula que a conclusão do imóvel «está prevista para, o mais tardar, 31 de Dezembro de 1997».
5 Nos termos do artigo 3.3 deste mesmo contrato:
«Os trabalhos da superestrutura do imóvel serão iniciados em 1 de Outubro de 1994. A SERS disporá, a partir dessa data, de um período previsto de 36 meses para a conclusão das obras do imóvel.
Fica, contudo, acordado que o prazo para a conclusão das obras na acepção do presente artigo será prorrogado, na medida necessária, em caso de atraso devidamente justificado pela SERS. Assim será, nomeadamente, em caso de:
- obras suplementares ou de alterações solicitadas pelo Parlamento Europeu;
- atrasos na obtenção de licença(s) administrativa(s) devido às autoridades a quem incumbe a sua instrução ou emissão ou devido a terceiros;
- consequências da sujeição a um plano de recuperação ou de liquidação judicial de um (ou vários) co-contratante(s) do adjudicatário;
- força maior ou caso fortuito na acepção da jurisprudência e da doutrina;
- greves que afectem o estaleiro das obras de construção;
- decisões ou intimações administrativas ou judiciais que ordenem a interrupção das obras;
- vandalismo, intempéries, catástrofes naturais, guerra, terrorismo, escavações arqueológicas;
- falta ou atraso superior a três semanas na resposta do Parlamento Europeu às comunicações que lhe forem feitas.»
6 O artigo 4.° do contrato-quadro prevê:
«O imóvel será considerado acabado seja na data da recepção se esta for única, seja na data da última das recepções se estas forem sucessivas ou parciais, salvo em caso de oposição do Parlamento Europeu devidamente motivada por desrespeito do processo-programa em todos os seus elementos. Neste caso, a data de conclusão será objecto de um acordo entre as partes ou, na sua falta, de uma decisão do órgão jurisdicional francês competente. A noção de recepção entende-se na acepção do artigo 1792-6 do código civil francês.
[...]
A SERS convidará, por carta registada enviada, pelo menos, dez dias antes da data prevista, o Parlamento Europeu para uma visita prévia a qualquer recepção e a esta[s]. A SERS compromete-se a não decidir uma ou outra destas recepções sem ter em conta as observações e comentários eventuais do Parlamento Europeu devidamente motivados por respeito ao processo-programa em todos os seus elementos.
Na falta de acordo entre a SERS e os empreiteiros quanto à fixação da data de uma ou outra destas recepções, esta data será a fixada judicialmente em aplicação do artigo 1792-6 do código civil francês, o que é expressamente aceite pelas partes. No caso de um pedido tendente a decretar uma recepção judicial, a SERS compromete-se a informar imediatamente o Parlamento Europeu.
[...]»
7 O artigo 5.° do contrato-quadro, intitulado «Prazos e penalidades por mora», dispõe:
«5.1 Mesmo quando os 36 meses referidos no artigo 3.3. terminem após a data prevista no artigo 3.2., eventualmente prorrogada nos termos do artigo 5.2., a SERS será, automaticamente, sem exigências de forma e pelo simples facto de se exceder esse período, devedora, a partir da data referida no artigo 3.2., eventualmente prorrogada nos termos do artigo 5.2., de uma penalidade no montante de 28 000 ecus por cada dia útil, no valor máximo de 3% do custo fixado para a construção (montante do valor das obras acrescido dos honorários referentes aos estudos).
[...]
A penalidade diária - ou a penalidade reduzida adiante referida - deixa de correr no dia em que for fixada a conclusão das obras em conformidade com as disposições do artigo 4. e, em qualquer caso, quando tiver sido atingido o seu valor máximo.
5.2. A data prevista no artigo 3.2. é prorrogada em caso de:
- força maior ou caso fortuito devidamente estabelecido;
- decisão de um órgão jurisdicional administrativo ou judicial que ordene a interrupção das obras;
- catástrofe natural, guerra, terrorismo, escavações arqueológicas;
- intempéries reconhecidas pela caisse des congés payés du bâtiment de Strasbourg;
- atraso na obtenção de licença(s) administrativa(s) devido às autoridades a quem incumbe a sua instrução ou emissão, com excepção daquelas para as quais é competente a Cidade de Estrasburgo;
Nestes casos, será fixado, por mútuo acordo das partes ou, na sua falta, pelo órgão jurisdicional referido no artigo 29.° , um prazo suplementar;
A SERS informará o Parlamento Europeu, logo que de tal tenha conhecimento, de qualquer eventual motivo de atraso que ocorra. Na falta dessa informação, não poderá invocar esse motivo de atraso para a concessão de um prazo suplementar.
5.3. A data referida no artigo 3.2. não tem em conta as obras suplementares ou as alterações pedidas ou aceites pelo Parlamento Europeu.
Para cada uma destas, os prazos suplementares deverão ser fixados de acordo com os procedimentos fixados no protocolo.»
8 O artigo 6.3 do contrato-quadro dispõe o seguinte:
«Os juros intercalares aplicam-se a todas as rubricas de despesas que constam do mapa financeiro a contar da data do seu pagamento pela SERS e até à data de fixação do primeiro mapa intercalar dos custos de investimento ou do custo de investimento verificado para as somas não tomadas em conta no ou nos custos de investimento intercalares.
A este título, os juros intercalares aplicam-se designadamente entre a data do primeiro vencimento e a data do seu pagamento efectivo.
Estes juros serão calculados às melhores taxas e condições dos mercados financeiros que a SERS analisará permanentemente seguindo o procedimento previsto no artigo 6.4.
O cálculo em matéria de contagem dos dias e de capitalização dos juros efectuar-se-á segundo os métodos bancários cuja descrição fará parte integrante do contrato de financiamento mencionado no artigo 6.4.
Para determinação do custo de investimento intercalar, a taxa dos juros intercalares foi fixada a título indicativo em 7,3%.
O Parlamento Europeu não é devedor de juros intercalares no que toca ao período que decorrer desde a data para a conclusão das obras prevista no artigo 3.2., eventualmente prorrogada por força do artigo 5.2., e a data de conclusão efectiva se o atraso quanto à data para a conclusão das obras decorrer de falta imputável à SERS ou de atraso que não seja considerado justificado pelo órgão jurisdicional mencionado no artigo 29.° »
9 O artigo 21.1 do contrato-quadro dispõe que a comunicação de documentos ou de informações é oficialmente estabelecida por troca de cartas entre o director-geral da SERS e o director-geral da administração do Parlamento ou, em caso de impedimento, por uma pessoa devidamente mandatada, não podendo nenhuma parte invocar uma decisão ou acordo verbal da outra parte ou um documento escrito não assinado por uma dessas duas pessoas ou pelos seus mandatários expressamente designados.
10 Em conformidade com o artigo 22.1 do contrato-quadro, a SERS deve elaborar mensalmente um relatório detalhado sobre o desenvolvimento do projecto.
11 Por força do artigo 25.° do contrato-quadro, o calendário geral a este anexo deve ser respeitado e a SERS deve apresentar, com o relatório mensal já referido, os calendários das obras e identificar e explicar os eventuais atrasos. Em caso de atraso, o Parlamento Europeu deve ser informado das medidas de correcção adequadas que a SERS pretenda tomar, isto sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.° do contrato-quadro.
12 O artigo 28.° do contrato-quadro prevê que se lhe aplica a lei francesa.
13 Nos termos do artigo 29.° do contrato-quadro:
«Na falta de prévio acordo mútuo, todos os litígios relacionados com o presente contrato-quadro serão dirimidos pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 181.° do Tratado CEE, do artigo 153.° do Tratado CEEA e do artigo 42.° do Tratado CECA.»
14 Como resulta do processo, as partes trocaram muita correspondência e documentos. Designadamente, resulta dos documentos transmitidos ao Tribunal de Justiça que, em 22 de Novembro de 1994, o Parlamento comunicou à SERS o parecer de um gabinete de estudos sobre o relatório mensal n.° 6 elaborado pela SERS. Em correspondência de 20 de Dezembro seguinte, esta respondeu às críticas contidas no referido parecer, alegando, designadamente, que estava assente, desde Agosto de 1994, ou seja, muito antes do concurso público relativo ao contrato que incidia sobre os toscos, que a designação das empresas de toscos podia ser feita até ao início do mês de Janeiro de 1995 e que a repetição da consulta provocaria um adiamento que permitia amplamente continuar dentro dos prazos previstos no contrato-quadro, por não estar esgotada a margem do prazo administrada pela SERS em relação ao objectivo aí fixado e este continuar, na sua maior parte, disponível.
15 Através da ficha de alteração (PEU 008), datada de 28 de Setembro de 1995, o Parlamento pediu que fossem feitas algumas alterações ao traçado do hemiciclo. Em relação à influência destas alterações no prazo de acabamento, esta ficha prevê que o adiamento do prazo para a conclusão dos trabalhos será igual ao prazo decorrido entre 31 de Agosto de 1995 e a data de recepção, pela SERS, da aprovação do Parlamento.
16 Através das suas cartas de 1 de Março, de 11 de Abril e de 9 de Julho de 1996, assim como de 3 de Fevereiro, 9 de Abril e 13 de Agosto de 1997, a SERS comunicou ao Parlamento diferentes resumos relativos a intempéries que tornaram necessário um prolongamento do prazo de conclusão do imóvel, em aplicação quer do artigo 3.3 quer do artigo 5.2 do contrato-quadro. Os resumos incidiam sobre um total de 152 dias úteis.
17 O Parlamento respondeu, por cartas de 18 de Março, 21 de Junho e de 18 de Julho de 1996, por um lado, que, para poder validamente invocar o artigo 3.3 do contrato-quadro, a SERS devia produzir a prova de que as intempéries em questão tinham efectivamente provocado um atraso no desenrolar da obra. Por outro lado, indicou que o prazo previsto no artigo 5.2 desse contrato só podia ser prolongado com base em comum acordo ou por decisão judicial e que não estava prevista uma derrogação a este procedimento em caso de intempéries.
18 Em relação ao atraso imputável às operações de instalação de uma rede informática que foi objecto de uma outra ficha de alteração (PEU 055), o Parlamento decidiu, em 29 de Julho de 1997, conceder à SERS um prazo suplementar de cinco dias úteis para a conclusão do imóvel.
19 Por carta de 10 de Dezembro de 1997, o secretário-geral do Parlamento recordou a posição do mesmo quanto à tomada em consideração das intempéries no cálculo do prazo de conclusão do imóvel e notificou a SERS para lhe comunicar o custo do investimento intercalar, como prevê o artigo 6.2, alínea c), do contrato-quadro nas três semanas seguintes à recepção desta carta.
20 Na sua resposta de 16 de Janeiro de 1998, a SERS alegou que a posição defendida pelo Parlamento era contrária aos artigos 3.3 e 5.2 do contrato-quadro. Acrescentou que não podia dar seguimento favorável ao pedido do Parlamento, visto que o artigo 6.2 do referido contrato ainda não tinha entrado em vigor, por o imóvel ainda não estar acabado. Por outro lado, a posição do Parlamento era totalmente contraditória, na medida em que queria, por um lado, ter em conta as penalidades por mora pela não conclusão e, por outro, considerar o imóvel concluído, na acepção do artigo 6.2, alínea c), do mesmo contrato.
21 Por carta registada de 14 de Dezembro de 1998, a SERS informou o Parlamento que tinha recebido o imóvel em 18 de Novembro precedente e que esta última data constituía a data de conclusão na acepção do artigo 4.° do contrato-quadro.
22 Em 16 de Dezembro de 1998, o Parlamento respondeu que se opunha a que o imóvel fosse considerado concluído na data de recepção efectuada pela SERS.
23 Em 14 de Janeiro de 1999, a Cidade e o Parlamento celebraram três acordos que, em 19 de Janeiro seguinte, foram também assinados pela SERS. Tratou-se concretamente de:
- um aditamento ao contrato-quadro (a seguir «aditamento ao contrato-quadro»), completando o seu artigo 29.° e tendo por objecto a instituição de uma comissão de conciliação (a seguir «comissão de conciliação»), com a missão específica de se pronunciar sobre os termos do litígio referente às divergências de interpretação e de execução no que toca à fixação da data contratual de conclusão do imóvel com base nos artigos 3.° , 5.° , 6.° e 25.° do contrato-quadro;
- um protocolo de conciliação pelo qual as partes acordavam submeter a parecer da comissão de conciliação o litígio tal como definido no aditamento ao contrato-quadro;
- um acto de fixação da data efectiva da conclusão das obras do imóvel, no qual as partes acordaram, designadamente, que a data de conclusão das obras prevista no artigo 4.° , primeiro parágrafo, do contrato-quadro era fixada em 15 de Dezembro de 1998 e que, por conseguinte, o contrato de arrendamento celebrado entre a SERS e o Parlamento Europeu produzia efeitos a partir dessa data nas condições previstas no referido contrato.
24 Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, do aditamento ao contrato-quadro, a comissão de conciliação devia adoptar o seu parecer, restringido à matéria de direito com base nas disposições do contrato-quadro. Além disso, cada uma das partes obrigava-se a aceitar este parecer, sem prejuízo da possibilidade de cada uma delas dele interpor recurso, num prazo de trinta dias a contar da sua notificação, para o órgão jurisdicional mencionado no artigo 29.° do mesmo contrato.
25 Na comissão de conciliação, a SERS indicou os seguintes atrasos:
- 25 dias úteis ocasionados pelos trabalhos suplementares resultantes das alterações pedidas nas fichas de alterações PEU 008 e 055;
- 128 dias úteis devido ao insucesso do primeiro concurso público relativo ao contrato sobre os toscos;
- 180 dias úteis devidos a intempéries;
- 106 dias úteis devidos a incumprimentos de empresas;
- 4 dias úteis devido a uma greve;
- 16 dias úteis devido ao encerramento de estradas por causa das intempéries e da colocação de barreiras de degelo;
- 20 dias úteis devido a intimações administrativas;
- 81 dias úteis devido ao abandono das obras pelo grupo DRE-Lefort-Francheteau (a seguir «DRE») e pela empresa encarregada dos trabalhos de estucador.
26 Em 22 de Março de 1999, a comissão de conciliação proferiu o parecer solicitado (a seguir «parecer da comissão de conciliação») e notificou-o às partes.
27 No título V.3 do seu parecer, a comissão de conciliação indicou o seguinte:
«[...]
[...] o contrato comporta duas séries de estipulações bem distintas, as do artigo 3.3. referentes ao período estimado e as dos artigos 3.2. e 5. respeitantes à data de conclusão das obras;
[...] o contrato prevê causas de prorrogação que são elas próprias diferentes no que toca ao período estimado e à data de conclusão das obras;
[...] de forma constante, o contrato relaciona a data de conclusão das obras fixada no artigo 3.2. com as causas de prorrogação previstas pelo artigo 5.2. (v. artigos 5.1., 6.3. e 7.2);
[...] o artigo 5.1. estipula que:
mesmo no caso de o prazo de 36 meses referido no artigo 3.3 ultrapassar a data prevista no artigo 3.2, eventualmente prorrogada por força do artigo 5.2, a SERS será devedora, a partir da data referida no artigo 3.2, eventualmente prorrogada por força do artigo 5.2, de pleno direito e sem formalidades, de uma penalidade [...].
Segundo os árbitros, esta estipulação, apesar da falta de concordância entre o substantivo date e o particípio passado prorogé que perturba a sua interpretação, mas que as partes acordaram reconhecer como tal, só pode ter o seguinte sentido: qualquer colocação à disposição do imóvel após o prazo fixado pelo artigo 3.2., eventualmente protelado por uma das causas de prorrogação do artigo 5.2., origina o pagamento das penalidades por mora previstas no contrato, mesmo que o período estimado fixado no artigo 3.3. tenha sido excedido em razão de causas de prorrogação legítimas previstas no artigo 3.3., mas não retomadas no artigo 5.2.
Por conseguinte, os próprios termos do artigo 5.1., conjugados com as estipulações que relacionam o artigo 3.2. (data de conclusão das obras) com o artigo 5.2. (causas de prorrogação da data de conclusão das obras), obrigam a proceder a uma distinção entre o período estimado do artigo 3.3. e a data de conclusão das obras.
Por estas razões, a comissão de conciliação conclui que a data contratual para conclusão das obras corresponde a 31 de Dezembro de 1997, com as eventuais prorrogações, mas apenas em razão das causas previstas no artigo 5.2., e que é a partir desta data que começam a ser devidas as penalidades por mora.»
28 O título VI do parecer da comissão de conciliação, relativo à questão de saber em que condições as causas de prorrogação referidas respectivamente nos artigos 3.3 e 5.2 do contrato-quadro são susceptíveis de ser aplicadas, está assim redigido:
«[...]
Tendo em conta os termos do artigo 3.3, as causas de prorrogação que este enumera apenas se aplicam desde que tenham ocorrido antes de 31 de Dezembro de 1997 e só podem ser tomadas em conta até ao limite de três meses resultante da conjugação dos artigos 3.2 e 3.3.
A este respeito, resulta do memorando apresentado pelo Parlamento Europeu na reunião de 5 de Março de 1999 (n.os 24 e 25) que este reconhece implícita mas necessariamente que este limite de três meses foi regularmente utilizado pela SERS em aplicação do artigo 3.3.
No entanto, o Parlamento Europeu não explica quais são as causas invocadas pela SERS que considera para aceitar este prolongamento do prazo estimado. Ora, não é possível que uma mesma causa de prorrogação possa ser utilizada duas vezes: uma primeira vez para prorrogar o prazo estimado em 36 meses; uma segunda vez, para prorrogar a data contratual para a conclusão das obras.
Por conseguinte, a comissão de conciliação [...] recomenda às partes que aproximem os seus pontos de vista para determinar as causas de prorrogação do prazo de 36 meses, fixando naturalmente por ordem de prioridade as causas de prorrogação admitidas nos termos do artigo 3.3 mas não admitidas nos termos do artigo 5.2.
Portanto, resulta do exposto que o único desacordo que subsiste entre as partes diz respeito às causas de adiamento da data de conclusão das obras para além de 31 de Dezembro de 1997, ao abrigo do artigo 5.2.
A comissão de conciliação [...] entende que as causas de prorrogação do artigo 5.2 implicam, quanto a elas, um adiamento da data de conclusão das obras prevista no artigo 3.2 (31 de Dezembro de 1997) na medida necessária, qualquer que seja a sua data de ocorrência e mesmo que ocorram após 31 de Dezembro de 1997, na condição de que ocorram num período de prorrogação legítimo à luz do artigo 5.2.»
29 No título VII do seu parecer, a comissão de conciliação pronunciou-se sobre as diferentes causas de atraso susceptíveis de serem tomadas em conta para determinar a data contratual de conclusão do imóvel. No que respeita aos factos invocados pela SERS e susceptíveis de serem considerados casos de força maior, pode ler-se no título VII.1, capítulo A, secção 2, alínea a), do parecer da comissão de conciliação:
«O primeiro acontecimento susceptível de ser considerado caso de força maior é constituído pelo atraso resultante do carácter infrutífero do concurso público relativo ao contrato respeitante aos toscos, assente em presunção de conluio entre as empresas concorrentes à execução da obra e na necessidade de proceder a um novo concurso público para adjudicar o referido contrato.
[...]
No entanto, é preciso indicar que a carta datada de 20 de Dezembro de 1994, dirigida pelo director-geral da SERS [ao] director-geral da administração do Parlamento Europeu, deixa entender que a SERS respeitará os prazos previstos no contrato-quadro, não obstante a repetição da consulta e o tempo perdido devido a este grave incidente.
No entanto, a comissão de conciliação [...] considera que os elementos constitutivos de um caso de força maior são de natureza objectiva: por conseguinte, eles próprios devem ser apreciados independentemente da avaliação, eventualmente errada, que uma parte possa ter feito num momento em que todas as consequências deste acontecimento ainda não eram conhecidas.
Nestas condições, a posição da comissão de conciliação [...] é convidar as duas partes a reunirem-se para examinar conjuntamente a posteriori o impacto efectivo do acontecimento considerado no desenvolvimento da obra à luz da obrigação de diligência que onera a SERS.
É em função deste exame que deverão decidir quer rejeitar, quer admitir total ou parcialmente este acontecimento como causa de prorrogação da data de conclusão das obras.»
30 No título VII.1, capítulo A, secção 2, alínea d), do seu parecer, a comissão de conciliação examina nos seguintes termos os incumprimentos das empresas que a SERS invoca para justificar uma prorrogação da data para conclusão do imóvel:
«[...]
* De um modo geral, tais factos não são considerados de força maior, na medida em que não podem, em princípio, ser considerados imprevisíveis. Com efeito, os incumprimentos de empresas são relativamente correntes no decurso da realização de uma obra e são encarados pela jurisprudência como contingências normais das obras.
** No entanto, o incumprimento do grupo [DRE] apresenta-se de modo especial devido às condições em que ocorreu. Com efeito, o referido grupo, após ter apresentado uma proposta no quadro de um concurso público e ter visto a sua proposta acolhida, recusou-se a assinar o contrato.
Esta situação, tomada si própria, será susceptível de se incluir nos casos de força maior desde que o importante atraso que provocou seja considerado insuperável pelas partes a quem compete examinar esta questão.
Se elas a decidirem no sentido da admissão do caso de força maior, a comissão de conciliação [...] será, no entanto, de opinião que, neste caso muito especial, o pagamento de penalidades por mora não poderá ser evitado. Com efeito, a exoneração deste pagamento implicará exonerar o agrupamento de empresas não cumpridor das consequências da sua falta e fazer suportar pelo Parlamento Europeu um prejuízo, sem dúvida suportado pela SERS, mas do qual esta última pode obter reparação por parte do referido grupo.
No entanto, este parecer da comissão de conciliação baseia-se na presunção de uma falta praticada pelo agrupamento DRE, que se recusou a honrar os seus compromissos. Se o órgão jurisdicional competente a que a SERS recorra chegar a uma conclusão contrária, a questão do caso de força maior deverá, então, ser reexaminada pelas partes à luz dessa decisão judicial.
[...]»
31 Nos termos do título VII.1, capítulo D, do parecer da comissão de conciliação, relativo às alterações e trabalhos suplementares:
«[...]
O protocolo de funcionamento que constitui o anexo n.° 5 do contrato-quadro estipula que:
para aplicação do artigo 5.3 do contrato-quadro e para as alterações que tenham incidência na planificação, a SERS deve informar o Parlamento das consequências que as alterações possam ter no prazo global.
A assinatura das alterações pelo Parlamento Europeu torna possível a consequente prorrogação do prazo referido no artigo 3.° do contrato-quadro.
A comissão de conciliação [...] é de parecer que, em aplicação deste texto, os prazos resultantes dos trabalhos suplementares ou das alterações pedidas ou aceites pelo Parlamento devem ser integralmente tomados em conta a título de prorrogação da data de conclusão das obras, uma vez que estão preenchidas as condições fixadas pelo artigo 3.2 do protocolo de funcionamento.
Isto deve ser tanto mais assim quanto resulta dos autos que os prazos resultantes da [ficha de alteração] PEU 055 - Rede de conferência - foram tomados em conta pelo Parlamento Europeu e que os resultantes da [ficha de alteração] PEU 008 - Alteração do hemiciclo - foram por ele expressamente aceites, como resulta da referida ficha de alterações.»
32 No que respeita às condições de tomada em conta das causas de prorrogação da data contratual de conclusão do imóvel, a comissão de conciliação considerou, no título VII.2 da seu parecer, que o artigo 5.2 do contrato-quadro, que prevê que as causas de prorrogação aí referidas só podem implicar um adiamento desta data desde que a SERS tenha informado o Parlamento logo que teve conhecimento da sua ocorrência, deve ser aplicada de boa fé e «excluindo todo o formalismo inútil, uma vez que a informação tenha sido levada de modo suficientemente explícito ao conhecimento do Parlamento».
33 Em relação aos juros intercalares, o título VIII do parecer da comissão de conciliação enuncia o seguinte:
«[...]
Resulta [das estipulações do artigo 6.3, último parágrafo, do contrato-quadro] que o regime dos juros intercalares é autónomo em relação ao das penalidades por mora, o que se explica pela diferença dos seus respectivos objectivos.
Daí resulta que a exoneração da obrigação relativa ao pagamento de juros intercalares só pode beneficiar o Parlamento Europeu na dupla condição de que:
- por um lado, a data de conclusão efectiva do imóvel seja posterior à sua data de conclusão contratual;
- por outro, que este lapso de tempo seja imputável a erro da SERS ou resulte de um atraso não considerado justificado pelo órgão jurisdicional referido no artigo 29.°
A comissão de conciliação [...] é de opinião que, por falta da SERS, deve-se entender uma falta pessoal do concessionário, excluindo, designadamente, as imputáveis aos seus co-contratantes ou aos seus subempreiteiros.
No que respeita aos atrasos não considerados justificados pelo órgão jurisdicional do artigo 29.° , o contrato não fornece nenhum critério de apreciação e remete para o Tribunal de Primeira Instância.
Por conseguinte, a comissão de conciliação [...] interrogou-se sobre a questão de saber em que critérios esta ou as partes, previamente ao recurso a este órgão jurisdicional, se podem basear para determinar o carácter justificado ou não de um atraso invocado pela SERS.
A comissão é de opinião de que, tendo as causas de prorrogação enumeradas no artigo 5.2 já sido tomadas em conta na redacção do artigo 6.3, último parágrafo, são as enumeradas no artigo 3.3, que há que recordar que não são limitativas, que podem dar indicações úteis nesta matéria.»
Tramitação processual
34 O recurso do Parlamento deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Abril de 1999.
35 Por ofício de 21 de Abril seguinte, o secretário do Tribunal acusou a recepção da petição e, após ter lembrado que o Tribunal de Primeira Instância não tinha competência para se pronunciar com base numa cláusula compromissória nos termos do artigo 181.° do Tratado sobre recursos interpostos por uma instituição, informou o Parlamento da sua intenção de enviar, em conformidade com o disposto no artigo 47.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a petição ao secretário do Tribunal de Justiça, a menos que o Parlamento o informasse, antes de 3 de Maio seguinte, de que tinha efectivamente a intenção de recorrer para o Tribunal de Primeira Instância.
36 Em 28 de Abril seguinte, o Parlamento respondeu que não tinha qualquer objecção quanto à remessa da petição ao secretário do Tribunal de Justiça.
37 A referida petição foi enviada pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância ao secretário do Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 1999 e registada no dia seguinte.
38 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 1999, a Cidade e a SERS invocaram, nos termos do artigo 91.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso alegando que este tinha sido interposto tardiamente e que a sua remessa ao Tribunal de Justiça era irregular.
39 Em 7 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, nos termos do artigo 91.° , n.° 4, do seu Regulamento de Processo, decidiu reservar para final o parecer sobre a questão prévia de inadmissibilidade deduzida.
40 Em 7 de Abril de 2000, o Parlamento apresentou um pedido de suspensão da instância, nos termos do artigo 82.° -A, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento de Processo, por estarem em curso negociações entre as partes.
41 Por carta de 17 de Abril de 2000, a SERS e a Cidade opuseram-se a esse pedido, devido à SERS não ter participado nas negociações referidas pelo Parlamento.
42 Nestas condições, em 10 de Maio de 2000, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, decidiu não suspender a instância.
43 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Outubro de 2000, a SERS e a Cidade pediram a reabertura da fase oral, que tinha sido encerrada em 26 de Setembro de 2002 na sequência da apresentação das conclusões do advogado-geral. Este pedido foi julgado improcedente por despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2003.
Pedidos das partes
44 No que respeita à questão prévia de inadmissibilidade, a Cidade e a SERS concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar admissível e procedente esta questão prévia, em aplicação dos artigos 91.° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;
- decidir, julgar e declarar que o prazo predeterminado de trinta dias previsto para interpor no órgão jurisdicional competente um recurso contra o parecer da comissão de conciliação tinha expirado na data de recurso para o Tribunal de Justiça, ou seja, em 5 de Maio de 1999;
- declarar que o parecer da comissão de conciliação se tornou definitivo e irrevogável;
- condenar o Parlamento nas despesas e no pagamento, a cada uma delas, de uma indemnização em razão das despesas com o processo de 20 000 euros;
- mais subsidiariamente e para o caso de, o que se considera impossível, o Tribunal de Justiça decidir seja juntar a questão prévia ao mérito, seja julgar improcedente a questão prévia por decisão separada, conceder à Cidade e à SERS novos prazos úteis para concluir sobre o mérito.
45 No que toca à questão prévia de inadmissibilidade, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar a questão prévia de inadmissibilidade improcedente;
- indeferir o pedido da Cidade e da SERS no pagamento de uma indemnização em razão das despesas com o processo de 20 000 euros;
- condenar essas partes nas despesas;
- prosseguir o processo quanto ao mérito ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
46 Quanto ao mérito, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- condenar a SERS no pagamento de penalidades por mora a contar de 9 de Janeiro de 1998, data contratual de conclusão do imóvel, até 14 de Dezembro de 1998 inclusive, véspera do dia da verificação da conclusão das obras do referido imóvel, ou, a título subsidiário, condenar a SERS no pagamento de penalidades por mora a contar da data contratual de conclusão das obras que o Tribunal de Justiça fixar;
- declarar injustificados os atrasos ocorridos a partir de 9 de Janeiro de 1998, data contratual de conclusão das obras do imóvel, e, portanto, declarar que o Parlamento não é devedor de juros intercalares a contar da referida data até 14 de Dezembro de 1998 inclusive, véspera do dia da verificação da conclusão das obras do referido imóvel, ou, a título subsidiário, declarar que o Parlamento não é devedor de juros intercalares a contar da data contratual de conclusão das obras que o Tribunal de Justiça fixar;
- anular o parecer da comissão de conciliação;
- condenar a Cidade e a SERS nas despesas;
- julgar inadmissível o pretenso pedido reconvencional formulado pelas partes contra o parecer da comissão de conciliação;
- indeferir o pedido destas partes no pagamento de um montante de 300 000 FRF em razão de despesas com o processo;
- negar provimento aos demais pedidos destas partes.
47 Quanto ao mérito, a SERS e a Cidade concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar tomar conhecimento de que só alegam quanto ao mérito sob reserva dos pedidos de inadmissibilidade do recurso do Parlamento, sem a eles renunciar, e, pelo contrário, confirmando-os;
sob esta reserva:
- declarar que a SERS e a Cidade de Estrasburgo apresentam um pedido reconvencional do parecer da comissão de conciliação, na medida em que esta considerou que o prazo de conclusão das obras expirava em 31 de Dezembro de 1997 e que este prazo só podia ser prorrogado pelas razões previstas no artigo 5.2 do contrato-quadro;
- decidir que a data de 31 de Dezembro de 1997 corresponde a uma data estimada, prorrogável devido a qualquer das causas justificativas em aplicação do artigo 3.° do contrato-quadro, que constitui um todo indivisível;
e, no que respeita ao recurso interposto pelo Parlamento Europeu:
- negar provimento ao referido recurso;
- decidir que o Tribunal de Justiça só é competente na estrita medida em que o era a comissão de conciliação;
- decidir que o Tribunal de Justiça só se pode pronunciar sobre os princípios jurídicos aplicáveis ao litígio, com exclusão da análise dos factos, e, a fortiori, que o Tribunal de Justiça não pode nem condenar nem fixar a data para a conclusão das obras, por se tratar de questões de facto que extravasam da competência da comissão de conciliação e do Tribunal de Justiça, que se pronuncia por efeito devolutivo do recurso interposto pelo Parlamento;
- confirmar o parecer da comissão de conciliação, relativamente a todos os pontos que não constituem objecto do pedido reconvencional da Cidade e da SERS;
- condenar o Parlamento no pagamento das despesas da instância e de um montante de 300 000 FRF de indemnização processual.
Quanto à admissibilidade do recurso do Parlamento
Argumentos das partes
48 A questão prévia de inadmissibilidade invocada pela Cidade e pela SERS contra o recurso interposto pelo Parlamento assenta em dois fundamentos distintos.
49 Em apoio do seu primeiro fundamento, assente em expiração do prazo de recurso, alegam que o Tribunal de Primeira Instância, mesmo que tenha recebido a petição do Parlamento no prazo de trinta dias aplicável, não recebeu um recurso regular e registado antes da expiração do referido prazo, uma vez que, após ter verificado que o Tribunal de Primeira Instância não era competente para decidir o referido recurso, o secretário do Tribunal de Primeira Instância não lhe deu nenhum seguimento. Além disso, o recurso a um órgão jurisdicional incompetente não é susceptível de interromper um prazo de recurso. Acrescentam que, na data em que o recurso foi registado pelo órgão jurisdicional competente, esse prazo tinha expirado. Este atraso foi ainda acentuado pelo facto de o Parlamento só ter dado o seu acordo para a remessa do seu recurso ao Tribunal de Justiça em 28 de Abril de 1999, ou seja, após a expiração do prazo de recurso.
50 Em apoio do seu segundo fundamento, assente em irregularidade do processo através do qual a petição foi remetida pelo Tribunal de Primeira Instância ao Tribunal de Justiça, a Cidade e a SERS alegam, antes de mais, que não se pode recorrer ao Tribunal de Justiça por simples carta. Em seguida, o secretário do Tribunal de Primeira Instância não pode intentar no Tribunal de Justiça um recurso em substituição do recorrente. Por último, foi erradamente, e sem efeito jurídico, que o secretário do Tribunal de Primeira Instância remeteu, em aplicação do artigo 47.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a petição ao secretário do Tribunal de Justiça. Com efeito, este artigo visa apenas os casos em que «uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido por erro ao escrivão do Tribunal de Justiça» e vice versa. Ora, no caso vertente, não houve erro, uma vez que a petição se destinava ao Tribunal de Primeira Instância e foi dirigida ao seu secretário. Nestas condições, competia ao Tribunal de Primeira Instância resolver a questão da competência proferindo um despacho nos termos do artigo 47.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
51 No que respeita ao primeiro fundamento, o Parlamento alega que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância não pertencem a ordens jurisdicionais distintas, antes constituem uma mesma instituição comunitária prevista como tal pelo Tratado CE. Além disso, resulta do teor do artigo 47.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o prazo de recurso se suspende quando a petição é remetida de um secretário desta instituição para um outro. Um recurso é validamente interposto quando a petição seja apresentada no prazo aplicável a um dos secretários da instituição. Assim sucede no caso vertente, uma vez que a petição foi apresentada ao secretário do Tribunal de Primeira Instância antes da expiração do prazo de recurso de trinta dias.
52 Em relação ao segundo fundamento, o Parlamento alega que a tese defendida pela Cidade e pela SERS assenta numa interpretação excessivamente formalista do artigo 47.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Dado que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça são dois órgãos jurisdicionais que partilham o exercício das competências de uma mesma instituição, não é útil nem propício à boa administração da justiça que os procedimentos previstos por esta disposição sejam aplicados com uma rigidez excessiva. Em qualquer caso, resulta da carta através da qual o Parlamento apresentou a petição que este não tinha a intenção de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância em vez do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o secretário do Tribunal de Primeira Instância podia considerar legitimamente que a apresentação da petição no Tribunal de Primeira Instância resultava de um erro de que o Parlamento tinha percebido a probabilidade e aceite a necessária consequência, ou seja, a remessa da petição ao secretário do Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal de Justiça decidir, apesar disso, que esta remessa foi irregular, o Parlamento pede o reenvio do processo para o Tribunal de Primeira Instância de modo que este último possa formalmente declarar-se incompetente e remeter o processo para o Tribunal de Justiça.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 No que respeita ao primeiro fundamento, relativo à data de apresentação da petição a tomar em consideração para verificar se o prazo de recurso foi respeitado, há que recordar que, quando, nos termos do artigo 47.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça remete um processo para o Tribunal de Primeira Instância, é a este último que é validamente submetido o litígio, mesmo quando o prazo do recurso tenha expirado (v., neste sentido, despacho de 23 de Maio de 1990, Asia Motor France/Comissão, C-72/90, Colect., p. I-2181, n.os 16 a 20). Aplica-se o mesmo princípio quando o Tribunal de Primeira Instância remete um processo ao Tribunal de Justiça.
54 Daí resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
55 Em relação ao segundo fundamento, assente em irregularidade do processo através do qual a petição foi remetida pelo Tribunal de Primeira Instância ao Tribunal de Justiça, há que indicar que, nos termos do artigo 47.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância tinha, de qualquer modo, que verificar que era incompetente para se pronunciar sobre o recurso do Parlamento, que se inclui efectivamente na competência do Tribunal de Justiça, e que deveria então remeter o referido recurso ao Tribunal de Justiça, sem que aquele, por esse motivo, se torne inadmissível porque fora do prazo, como resulta do n.° 53 do presente acórdão. Por conseguinte, o facto de o próprio secretário do Tribunal de Primeira Instância ter remetido o recurso para o secretário do Tribunal de Justiça não tem nenhuma incidência na sua admissibilidade.
56 Portanto, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente por ser inoperante.
57 Atendendo a estas considerações, há que julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade do recurso do Parlamento.
Quanto à inadmissibilidade do pedido reconvencional da Cidade e da SERS
Argumentos das partes
58 O Parlamento suscitou uma questão prévia contra o pedido reconvencional apresentado pela Cidade e pela SERS na sua resposta. A este respeito, alega que, em 8 de Março de 2000, data da sua apresentação ao secretário do Tribunal de Justiça, o prazo de início para intentar uma acção contra o parecer da comissão de conciliação se tinha esgotado. Dado que o pedido reconvencional não tem por objecto a anulação de um ponto do parecer da comissão de conciliação impugnado pelo Parlamento ele é inadmissível.
59 A Cidade e a SERS alegam que o seu pedido reconvencional é admissível, uma vez que elas só foram informadas do recurso do Parlamento após o esgotamento do prazo previsto no artigo 1.° , n.° 2, do aditamento ao contrato-quadro e que o direito de apresentar esse pedido está intimamente ligado ao conceito de processo equitativo e ao princípio da «igualdade de armas».
Apreciação do Tribunal de Justiça
60 Resulta do artigo 1.° , n.° 2, do aditamento ao contrato-quadro que o parecer a emitir pela comissão de conciliação devia ter carácter obrigatório para as partes, se dele não fosse interposto recurso por uma delas no órgão jurisdicional competente. Por conseguinte, tal recurso pode ser equiparado a um recurso interposto de uma decisão de uma instância judicial. Ora, o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não se opõe à apresentação de um pedido reconvencional num tal quadro quando estejam preenchidas determinadas condições.
61 Com efeito, o artigo 116.° , n.° 1, deste regulamento, aplicável por analogia ao caso vertente, prevê:
«As conclusões da resposta devem ter como objecto:
- o indeferimento, total ou parcial, do recurso ou a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância;
- o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.»
62 No caso presente, há que concluir que os pedidos incluídos na defesa apresentada pela Cidade e pela SERS preenchem estes critérios uma vez que se destinam, designadamente, à anulação parcial do parecer da comissão de conciliação e visam a que sejam deferidos os pedidos que lhe foram apresentados quanto à determinação da data contratual de conclusão do imóvel.
63 No que respeita ao prazo em que esse pedido reconvencional deve ser apresentado, há que indicar que o artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que o prazo para a apresentação de uma resposta é de dois meses a contar da notificação do recurso.
64 Tendo esse prazo sido respeitado no caso vertente, o pedido reconvencional é admissível.
Quanto ao efeito devolutivo do recurso interposto pelo Parlamento
Argumentos das partes
65 A Cidade e a SERS alegam que, contrariamente ao que alega o Parlamento na sua petição, o Tribunal de Justiça não pode condená-las no pagamento de penalidades por mora, uma vez que o recurso interposto pelo Parlamento não tem efeito devolutivo e o Tribunal de Justiça não dispõe de poderes diferentes dos de que dispõe a comissão de conciliação. Dado que esta última deve apenas pronunciar-se sobre questões de direito relativas à interpretação de algumas disposições do contrato-quadro, o Tribunal de Justiça não pode nem condenar uma das partes no litígio no pagamento de qualquer soma nem pronunciar-se sobre os factos e o cálculo das prorrogações do prazo para conclusão do imóvel ou o adiamento da data contratual da sua conclusão. A Cidade e a SERS acrescentam que, uma vez que as partes decidiram resolver o seu litígio de forma amigável recorrendo a uma comissão de conciliação, o Tribunal de Justiça não pode tornar-se juiz do contrato quando nele é interposto um recurso que põe em causa o parecer da comissão de conciliação.
66 Em contrapartida, o Parlamento alega que, nos termos dos artigos 29.° do contrato-quadro e 4.° do protocolo de conciliação, o Tribunal de Justiça não apenas é competente para decidir sobre a parte do recurso que tem por objecto a anulação do parecer da comissão de conciliação, como pode também decidir, como juiz do contrato, sobre os factos e a aplicação efectiva do contrato-quadro.
Apreciação do Tribunal de Justiça
67 Há que observar, a este respeito, que, por um lado, resulta do artigo 29.° do contrato-quadro que o órgão jurisdicional referido por esta disposição é competente para conhecer de todos os litígios relativos ao referido contrato. Por conseguinte, estão abrangidos por esta cláusula atributiva de competência tanto os litígios relativos ao pagamento de uma soma em dinheiro como os diferendos que opõem as partes a respeito da qualificação de determinados factos ou factos relativos à determinação da data de conclusão do imóvel que a SERS se comprometeu a construir.
68 Por outro lado, nem o facto de o aditamento ao contrato-quadro prever que as partes recorram a uma comissão de conciliação com a missão de resolver o diferendo que as opõe a respeito da interpretação e da aplicação dos artigos 3.° , 5.° , 6.° e 25.° desse contrato, nem a circunstância de, em conformidade com o artigo 1.° , n.° 2, do referido aditamento, o parecer da comissão de conciliação ter efeito obrigatório para as partes se não for dele interposto recurso são susceptíveis de impedir que o Tribunal de Justiça decida de plena jurisdição quando nenhuma disposição acordada entre as partes limita expressa ou implicitamente a extensão das competências atribuídas ao Tribunal de Justiça pela cláusula compromissória prevista no artigo 29.° do contrato-quadro.
69 Daí resulta que, no caso vertente, o Tribunal de Justiça é competente para decidir de plena jurisdição.
Quanto ao parecer da comissão de conciliação
Argumentos das partes
70 Segundo o Parlamento, resulta da leitura conjugada dos artigos 3.2 e 3.3 do contrato-quadro que a data contratual de conclusão do imóvel é 31 de Dezembro de 1997. Esta data constitui uma das modalidades de uma obrigação de resultado e, para que fosse respeitada, o contrato-quadro previu expressamente, nos seus artigos 3.2, 5.2 e 25.° , disposições protectoras.
71 No que respeita às penalidades por mora, o Parlamento alega que, face ao facto de as condições fixadas nos artigos 3.2 e 3.3 do contrato-quadro não estarem preenchidas no caso vertente, a SERS é, pelo simples facto de o prazo de conclusão não ter sido respeitado, devedora, de pleno direito e sem formalidades, da penalidade por mora prevista no artigo 5.1 do contrato-quadro. No entanto, acrescenta que, a título da ficha de alteração PEU 055, concedeu cinco dias úteis suplementares à SERS para conclusão do imóvel. Por conseguinte, as penalidades por mora só são devidas a partir de 9 de Janeiro de 1998. A título subsidiário, no caso de a data contratual de conclusão considerada ser posterior a 9 de Janeiro de 1998, o Parlamento entende que a SERS deve ser condenada no pagamento das penalidades por mora a contar desta data e até 14 de Dezembro de 1998, véspera da data de verificação da conclusão do imóvel.
72 Em relação aos juros intercalares, o Parlamento alega que, em conformidade com o artigo 6.3 do contrato-quadro, está isento do pagamentos destes juros entre a data contratual de conclusão do imóvel e a data de verificação desta conclusão, uma vez que o adiamento da data de conclusão resulta quer de falta imputável à SERS, quer de um adiamento não considerado justificado pelo órgão jurisdicional mencionado no artigo 29.° do contrato-quadro. O termo «adiamento» refere-se neste contexto à ultrapassagem da data contratual de conclusão das obras.
73 No que respeita à segunda possibilidade da alternativa, ou seja, a hipótese de um adiamento não considerado justificado pelo referido órgão jurisdicional, o Parlamento alega que o artigo 6.° do contrato-quadro não permite considerar um atraso como justificado em condições autónomas relativamente ao resto do contrato-quadro. Só sendo o seu artigo 6.3., último parágrafo, aplicável após a data contratual da conclusão do imóvel, o carácter justificado ou não de um atraso só pode resultar do artigo 5.2 do mesmo contrato, que determina o adiamento da referida data. Daí resulta que um atraso só será justificado, na acepção do artigo 6.3 do contrato-quadro, desde que:
- o Parlamento tenha sido informado pela SERS, desde que esta tenha conhecimento, da ocorrência de toda e qualquer eventual causa de atraso referida no artigo 5.2 do contrato-quadro;
- tenha sido solicitado pela SERS um adiamento da data contratual de conclusão do imóvel, depois acordado entre as partes, e
- a SERS tenha indicado ao Parlamento as medidas correctivas adequadas tomadas para remediar o atraso.
74 Ora, no caso presente, as informações não foram fornecidas em boa e devida forma nem foi solicitado o acordo do Parlamento segundo o procedimento previsto, sendo as informações comunicadas incompletas e faltando informações relativas às medidas correctivas adequadas a adoptar.
75 Nestas condições, fora o atraso que resultou dos trabalhos suplementares necessários para ter em conta a ficha de alteração PEU 055, qualquer atraso para além de 31 de Dezembro de 1997 é injustificado.
76 Em relação à primeira possibilidade da alternativa, ou seja, a hipótese de o atraso resultar de falta imputável à SERS, o Parlamento salienta, a título liminar, que a SERS, como empreiteiro, devia desempenhar um papel essencial na realização do projecto de edificação do imóvel. Nesta função, deveria, designadamente, assegurar o bom desenvolvimento do projecto e cumprir rigorosamente os pagamentos das empresas e dos outros credores, de acordo com os prazos previstos. Também lhe competia dar instruções úteis à condução do projecto e assumir a responsabilidade destas instruções, constituindo estas obrigações, no essencial, o motivo da remuneração que devia receber do Parlamento.
77 Ora, segundo o Parlamento, a SERS não assumiu estas obrigações de forma satisfatória nem dirigiu verdadeiramente a obra. Assim, a inexistência de medidas correctivas susceptíveis de remediar os atrasos e a insuficiência dos efectivos presentes na obra causaram frequentes adiamentos da data de conclusão do imóvel. As deficiências observadas na condução do projecto sobressaem, aliás, claramente de várias auditorias efectuadas por conta do Parlamento.
78 Nestas condições, o Parlamento alega que a falta imputável à SERS, na acepção do artigo 6.3 do contrato-quadro, está suficientemente demonstrada e que, portanto, não é devedor de juros intercalares referentes ao período de 9 de Janeiro a 14 de Dezembro de 1998 ou, subsidiariamente, ao período compreendido entre a data contratual de conclusão do imóvel considerada pelo Tribunal de Justiça e 14 de Dezembro de 1998.
79 No que respeita ao título VII.1, capítulo A, do parecer da comissão de conciliação, o Parlamento alega, em primeiro lugar, que o atraso resultante do carácter infrutífero do concurso público relativo ao contrato que incide sobre os toscos não é susceptível de resultar de um caso força maior. Com efeito, por um lado, só tendo a SERS pedido para beneficiar a este título de 128 dias de atraso após a constituição da comissão de conciliação, este pedido não foi apresentado no prazo previsto pelo contrato-quadro e é, por conseguinte, manifestamente inadmissível.
80 Por outro lado, o Parlamento alega que, dado que a SERS admitiu numa carta de 20 de Dezembro de 1994 que, não obstante o resultado infrutífero do concurso público considerado, a margem fixada para conclusão do imóvel lhe permitia continuar amplamente nos prazos previstos no contrato-quadro e que o atraso invocado por este motivo não foi mencionado nos relatórios sobre o progresso dos trabalhos regularmente submetido ao Parlamento, a posição adoptada pela SERS na referida carta não é susceptível de resultar, contrariamente ao que a comissão de conciliação considerou, de uma estimativa errada da situação.
81 Daqui resulta, segundo o Parlamento, que o atraso que resultou do insucesso do concurso público relativo ao contrato que incide nos toscos não era nem insuperável nem irresistível. Ao qualificar o referido atraso de caso de força maior, a comissão de conciliação procedeu a uma qualificação jurídica errada dos factos.
82 O Parlamento alega, em segundo lugar, que, ao qualificar, no título VII.1, capítulo A, secção 2, alínea d), do seu parecer, o incumprimento da DRE de caso de força maior, a comissão de conciliação cometeu outro erro. Com efeito, na medida em que os contratos celebrados pela SERS deviam, em princípio, resultar de concursos públicos, a recusa de uma sociedade cuja proposta foi admitida em assinar o contrato relativo ao concurso não pode constituir, contrariamente ao que a comissão de conciliação considerou no seu parecer, um incumprimento de especial natureza, uma vez que qualquer incumprimento de uma empresa que origina a sua saída da obra obrigava a SERS a assegurar a substituição desta sociedade respeitando as condições fixadas pelo contrato-quadro.
83 A este respeito, o Parlamento acrescenta que a SERS accionou a DRE, pedindo reparação do prejuízo gerado pelo seu comportamento, o que constitui um indício suplementar do facto de que o atraso invocado pela SERS não resulta de um caso de força maior, mas da falta de um terceiro. Portanto, compete à SERS pedir o reembolso integral das despesas que suportou pela falta da DRE, incluindo a parte das penalidades por mora a que o incumprimento desse grupo a sujeitou e a parte dos juros intercalares que a SERS será obrigada a tomar a seu cargo devido ao referido incumprimento.
84 No que respeita ao título VII.1, capítulo D, do parecer da comissão de conciliação, o Parlamento alega que a ficha de alteração PEU 008 que aí é examinada não contém nenhuma indicação quanto a um atraso relacionado com os trabalhos suplementares descritos nessa ficha. Contrariamente ao que indica o parecer da comissão de conciliação, este não pode significar, portanto, aceitação expressa pelo Parlamento de um atraso de vinte dias nos termos do artigo 5.3 do contrato-quadro. Além disso, o Parlamento contesta que os trabalhos efectuados para ter em conta as alterações pedidas na referida ficha tenham ocasionado o mínimo atraso. Com efeito, os calendários notificados antes da elaboração da ficha de alteração à sociedade encarregada de efectuar os trabalhos em questão não são diferentes dos notificados posteriormente. Quanto a este ponto, o parecer da comissão de conciliação deve, por conseguinte, ser igualmente anulado.
85 Em relação ao recurso interposto pelo Parlamento, a Cidade e a SERS alegam, em primeiro lugar, que o Parlamento pede, na verdade, que a data contratual de conclusão das obras seja fixada em 9 de Janeiro de 1998, mas que não contesta o título V.3 do parecer da comissão de conciliação relativo à determinação da data contratual de conclusão do imóvel. Por conseguinte, o recurso do Parlamento deve ser julgado improcedente por falta de contestação útil deste parecer.
86 Em segundo lugar, alegam que, no que respeita às causas de atraso susceptíveis de prolongar o prazo contratual de conclusão do imóvel, o Parlamento não contestou a parte do parecer da comissão de conciliação relativo às causas de atraso invocadas pela SERS. Limitou-se a afirmar que tais causas só podiam ser validamente invocadas desde que ele tivesse sido informado da sua ocorrência, que o prazo suplementar tivesse sido adoptado de comum acordo e que a SERS tivesse adoptado as medidas correctivas adequadas.
87 Ora, em primeiro lugar, o Parlamento foi informado através dos relatórios mensais da ocorrência de todas as causas de atraso invocadas e a presença de vários dos seus funcionários na obra ter-lhe-á permitido estar suficientemente informado sobre o avanço dos trabalhos. Em segundo lugar, o acordo das partes quanto a um prazo suplementar não é indispensável, uma vez que, em conformidade com o contrato-quadro, o órgão jurisdicional referido no seu artigo 29.° é também competente para se pronunciar quanto a este ponto, não dispondo o Parlamento de um poder discricionário que lhe permita recusar prorrogações justificadas. Em terceiro lugar, não está demonstrado que a SERS não adoptou as medidas correctivas adequadas para eliminar os atrasos. Portanto, quanto a este ponto, o parecer da comissão de conciliação é inteiramente fundado.
88 A Cidade e a SERS alegam, em terceiro lugar, que resulta do artigo 6.3 do contrato-quadro que não existe nenhuma relação automática entre a sanção que se materializa na obrigação de pagar penalidades por mora e a que consiste na suspensão da obrigação de pagar juros intercalares. Esta última só se pode aplicar no caso de a falta imputável à SERS ser provada e de o órgão jurisdicional referido no artigo 29.° do contrato-quadro decidir que o atraso não é justificado.
89 No que respeita à primeira destas condições, a comissão de conciliação considerou, legitimamente, que competia ao Parlamento provar a existência de uma falta imputável à SERS e que essa falta deve ser uma falta pessoal da SERS, não uma falta praticada pelas empresas encarregadas da realização dos trabalhos. Esta perspectiva está conforme com os princípios que regem a responsabilidade do empreiteiro em direito francês. Por outro lado, só existirá uma falta imputável à SERS a tomar em consideração nos termos do artigo 6.3 do contrato-quadro na medida em que o elemento material e o elemento intencional estejam reunidos e que exista um nexo de causalidade entre a falta e o atraso invocado.
90 Em relação à segunda condição, a Cidade e a SERS consideram que, mesmo em caso de falta pessoal da SERS, o órgão jurisdicional referido no artigo 29.° do contrato-quadro pode, assim como justamente indicou a comissão de conciliação na seu parecer, julgar que este erro é desculpável e não deve ter nenhum efeito no pagamento de juros intercalares.
91 Em apoio do seu pedido reconvencional, a Cidade e a SERS alegam, em primeiro lugar, que resulta da utilização do termo «previsto» nos artigos 3.2 e 3.3 do contrato-quadro, assim como das suas disposições relativas às causas legítimas de atraso, que a data de 31 de Dezembro de 1997 é apenas uma data com carácter de previsão e que o prazo de conclusão do imóvel não é imperativo e determinado de forma irrevogável. O referido prazo podia ser prorrogado por múltiplas causas, assim como demonstra a utilização do termo «designadamente» no artigo 3.3 do contrato-quadro. A tese segundo a qual a data prevista no artigo 3.2 deste é apenas uma data com carácter de previsão é corroborada pela redacção do artigo 5.3 do referido contrato, de onde resulta que esta data não tem em conta nem trabalhos suplementares nem alterações pedidas ou aceites pelo Parlamento.
92 A Cidade e a SERS alegam, em segundo lugar, que não é lógico que as penalidades por mora possam ter um ponto de partida anterior ao prazo contratual de conclusão do imóvel ou que estas penalidades possam começar a correr na inexistência de violação do referido prazo. Face a estas considerações, é necessário interpretar o artigo 5.1 do contrato-quadro no sentido de que as penalidades por mora só são devidas no caso de a ultrapassagem da data estimada de 31 de Dezembro de 1997 não ser justificada e de não existir nenhuma causa legítima de prorrogação do prazo estimado que termine nesta data. A análise formulada pela comissão de conciliação no seu parecer conduziria «ao paradoxo de se fixar um prazo contratual que terminava em 31 de Dezembro de 1997, não prorrogável pelas causas previstas no artigo 3.° , mas por cujo incumprimento podiam ser aplicadas sanções, embora não ultrapassado, [...] com excepção das causas limitativas do artigo 5.° »
93 A Cidade e a SERS acrescentam que a interpretação do artigo 5.2 do contrato-quadro feita pela comissão de conciliação é «ilegítima, incerta e contrária à lógica» na medida em que permite determinar a data contratual de conclusão sem ter em conta o prazo estimado de conclusão das obras nem as causas que podem conduzir à prorrogação deste prazo. Além disso, é contraditório que a SERS possa, com fundamento no referido contrato, terminar o imóvel após 31 de Dezembro de 1997, continuando a ser devedora de penalidades por mora.
Apreciação do Tribunal de Justiça
94 A título liminar, há que salientar que resulta tanto do processo no Tribunal de Justiça como do processo na comissão de conciliação, por um lado, que o Parlamento não põe em causa o facto de o prolongamento máximo de três meses do prazo de conclusão do imóvel previsto no artigo 3.3 do contrato-quadro ter sido regularmente utilizado pela SERS e, por outro, que o litígio não incide na determinação do referido prazo, mas na determinação da data contratual de conclusão referida no artigo 3.2 desse contrato e do período pelo qual o Parlamento está eventualmente dispensado do pagamento de juros intercalares.
Quanto ao pedido reconvencional da Cidade e da SERS
95 No que respeita à determinação da data contratual de conclusão do imóvel referida no artigo 3.2 do contrato-quadro, há que observar que, quando se trata de interpretar uma disposição de um contrato tal como o que está em questão no caso vertente, esta disposição não deve ser considerada isoladamente, antes deve ser interpretada em relação à economia geral do contrato de que faz parte. Daí resulta que a sua interpretação deve, na medida do possível, ser compatível com as outras disposições do referido contrato e não privar estas últimas do seu efeito útil.
96 Ora, no caso vertente, há que concluir que a interpretação do artigo 3.2 do contrato-quadro preconizada pela SERS e pela Cidade privaria o artigo 5.1 deste contrato do seu efeito útil, na medida em que teria por consequência que a data a partir da qual a cláusula penal nele prevista se deve aplicar deixava de ser uma data certa, o que colocaria em causa a aplicação de pleno direito e sem formalidade das penalidades previstas por esta disposição. Pelo contrário, a interpretação defendida pelo Parlamento é perfeitamente compatível com as outras disposições do referido contrato.
97 Portanto, é esta última interpretação que há que acolher.
98 Esta conclusão não é infirmada pela utilização do verbo «prever» no artigo 3.2 do contrato-quadro, na medida em que este verbo constitui igualmente um sinónimo do verbo «fixar», com a consequência de que a data constante nesta disposição deve-se então considerar que constitui uma data prefixada. Face à economia do contrato-quadro e ao objectivo, designadamente, do artigo 5.1 deste contrato, há que declarar que é manifestamente neste sentido que o verbo empregue deve ser entendido.
99 Daí resulta que se deve considerar que a data referida no artigo 3.2 do contrato-quadro constitui uma data prefixada, que só pode ser prorrogada em determinadas condições.
100 A este respeito, há que indicar que as únicas causas susceptíveis de terem influência na data prevista no artigo 3.2 do contrato-quadro são as enumeradas nos seus artigos 5.2 e 5.3.
101 Com efeito, por um lado, resulta da redacção do artigo 3.3 do contrato-quadro que a lista não exaustiva das causas de prorrogação nele prevista só pode aplicar-se ao prazo de conclusão de 36 meses que se menciona nesta disposição.
102 Por outro lado, resulta dos artigo 5.2 e 5.3 do contrato-quadro que as causas de prorrogação nele enumeradas de forma limitativa são as que podem ter incidência na data contratual de conclusão do imóvel fixada no artigo 3.2 do referido contrato.
103 Daí resulta que a data contratual de conclusão do imóvel é 31 de Dezembro de 1997 e que ela é prorrogável pelas causas previstas nos artigos 5.2 e 5.3 do contrato-quadro.
104 Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido reconvencional da Cidade e da SERS.
Quanto ao recurso do Parlamento
105 No que respeita à interpretação do artigo 6.3 do contrato-quadro e às condições em que o Parlamento está liberto da sua obrigação de pagar juros intercalares, há que observar que esta disposição não inclui nenhuma indicação quanto às causas susceptíveis de serem invocadas para justificar o adiamento da data de conclusão efectiva do imóvel.
106 Ora, contrariamente ao que defende o Parlamento, essas causas não se limitam às hipóteses previstas no artigo 5.2 do contrato-quadro. Com efeito, por um lado, estas, como resulta da redacção desta disposição, só se podem aplicar à data contratual de conclusão. Por outro lado, a exoneração da obrigação de pagar juros intercalares prevista no artigo 6.3, último parágrafo, do contrato-quadro constitui uma excepção ao regime estabelecido por este artigo e a interpretação restritiva que deve ser feita de tal excepção opõem-se, tendo em conta o silêncio do texto, a que as causas possam ser invocadas para contrariar a aplicação da excepção sejam elas mesmas interpretadas de forma restritiva.
107 Portanto, a comissão de conciliação não cometeu um erro ao considerar, no título VIII do seu parecer, que as causas de prorrogação susceptíveis de serem validamente invocadas para reduzir o período pelo qual o Parlamento está dispensado do pagamento de juros intercalares não são as previstas no artigo 5.2 do contrato-quadro, antes devem antes ser procuradas entre as previstas, de forma não limitativa, no artigo 3.3 do mesmo contrato.
108 Daí resulta que o fundamento do Parlamento relativo a esta parte do parecer da comissão de conciliação deve ser julgado improcedente.
109 Relativamente à aplicação concreta do contrato-quadro e da apreciação das diferentes causas invocadas pela SERS, nos termos do artigo 5.2 do mesmo contrato, para justificar o atraso incorrido na conclusão do imóvel, há que examinar, em primeiro lugar, a justificação retirada do impacto das intempéries no avanço do projecto. A este respeito, há que recordar que compete à SERS não apenas provar a existência das causas de atraso que invoca, mas igualmente produzir a prova de que elas tiveram efeitos na data de conclusão da obra.
110 Ora, há que concluir que a SERS não provou em que medida essas intempéries causaram efectivamente atrasos. Além disso, a SERS nem provou que adoptou, como tinha obrigação por força do artigo 25.° do contrato-quadro, medidas correctivas adequadas para remediar estes atrasos, nem demonstrou que o Parlamento foi informado da ocorrência destas intempéries sob a forma e no prazo previstos nos artigos 5.2 e 21.1 do contrato-quadro.
111 Daí resulta que as referidas intempéries não podem ser aceites como constituindo uma causa de prorrogação na acepção do artigo 5.2 do contrato-quadro.
112 No que respeita, em segundo lugar, aos casos de força maior invocados pela Cidade e pela SERS, ou seja, o insucesso do primeiro concurso público relativo aos toscos, o incumprimento de algumas empresas, o fecho de estradas devido a intempéries e a colocação de barreiras de degelo, assim como a greve que afectou a obra, importa recordar, por um lado, que, segundo a lei francesa que se aplica ao contrato-quadro, o conceito de caso de força maior caracteriza-se por três elementos constitutivos, ou seja, a exterioridade, a imprevisibilidade e a irresistibilidade. Por conseguinte, é em relação a estes três critérios que há que determinar se os factos invocados se incluem ou não no conceito de caso de força maior.
113 Há que salientar, por outro lado, que, segundo a jurisprudência do Conseil d'État (França), as cláusulas contratuais relativas ao caso de força maior são de aplicação estrita em matéria administrativa. Assim, por exemplo, não tendo dado uma justificação no prazo previsto por um contrato, um co-contratante não pode invocar a ocorrência de um caso de força maior. No entanto, resulta também da referida jurisprudência que, se a administração teve necessariamente conhecimento dos factos em questão, o incumprimento das formalidades previstas no contrato não pode ser por ela invocado para se dispensar de daí retirar as consequências.
114 Dispondo o artigo 5.2 do contrato-quadro que, não tendo imediatamente informado o Parlamento, a SERS não pode invocar eventuais casos de força maior e do artigo 25.° deste contrato, que estipula que o Parlamento deve ser informado mensalmente do avanço da obra e que os atrasos incorridos devem ser claramente identificados, há, designadamente, que apreciar se o insucesso do primeiro concurso público relativo ao contrato que incide nos toscos, que pretensamente gerou um atraso de 120 dias úteis, pode ser validamente invocado a título de caso de força maior.
115 A este respeito, há que observar que, embora o Parlamento tenha sido informado, o mais tardar, por uma carta datada de 20 de Dezembro de 1994, de que o concurso público em questão tinha fracassado, não deixa de ser verdade que foi apenas na sua nota à comissão de conciliação datada de 2 de Março de 1999, ou seja, mais de quatro anos após esse insucesso e fora do prazo previsto, que a SERS invocou isso pela primeira vez a título de caso de força maior. Além disso, a SERS afirmou, na sua carta de 20 de Dezembro de 1994, que o reínicio das consultas na sequência do insucesso do concurso público não a impedia de continuar largamente no prazo previsto pelo contrato-quadro. O facto de ter considerado que o referido insucesso não tinha consequências no desenrolar dos trabalhos confirma-se pelos calendários gerais apresentados ao Tribunal de Justiça, que não referem um atraso gerado pelo insucesso do concurso público.
116 Nestas condições, atendendo ao princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos de boa fé, há que considerar que o comportamento da SERS opõe-se a que possa ainda invocar validamente, a título de caso de força maior, o insucesso do primeiro concurso público relativo ao contrato que incide nos toscos.
117 Por conseguinte, há que acolher o pedido do Parlamento na medida em que incide na anulação do título VII.1, capítulo A, secção 2, alínea a), do parecer da comissão de conciliação.
118 No que respeita à segunda série de casos de força maior invocados pela SERS, ou seja, o incumprimento de algumas empresas e especialmente o abandono da obra tanto pela DRE como pela empresa encarregada dos trabalhos de estucador, que provocaram um atraso total de 187 dias úteis, há que observar que as condições nas quais esses incumprimentos ocorreram não são susceptíveis de lhes conferir um carácter imprevisível, uma vez que, desde o início das obras, o empreiteiro deve saber que pode existir um certo número de incumprimento de empresas e que lhe compete ter isso em conta quando determina o prazo e a data de conclusão das obras em questão.
119 Nestas condições, e sem que seja necessário determinar se o pedido de reconhecimento do incumprimento da DRE como caso de força maior foi apresentado no prazo previsto pelo contrato-quadro, há que concluir que os incumprimentos de empresas invocados pela SERS não constituem casos de força maior e, por conseguinte, não justificam uma prorrogação da data prevista no artigo 3.2 do mesmo contrato.
120 Por conseguinte, há também que anular o título VII.1, capítulo A, secção 2, alínea d), do parecer da comissão de conciliação.
121 Em relação ao fecho de estradas devido a intempéries e à colocação de barreiras de degelo para lhe fazer frente, há que concluir que, embora estes acontecimentos sejam, eventualmente, susceptíveis de constituir casos de força maior, a SERS não provou, por um lado, que a duração do encerramento das estradas foi excepcional para a região de Estrasburgo e, por outro, que não podia evitar as consequências daí decorrentes para as obras. Portanto, não estando provado o carácter imprevisível e insuperável dos factos alegados, estes não podem ser considerados constitutivos de casos de força maior.
122 Em relação à última causa de força maior invocada pela SERS ou seja, uma greve que pretensamente ocasionou um atraso de quatro dias úteis, há que observar que a SERS não submeteu ao Tribunal de Justiça nenhum elemento susceptível de demonstrar que esta greve reunia as características de um caso de força maior. Daí resulta que não se pode tê-la em conta nos termos do artigo 5.2 do contrato-quadro.
123 No que respeita, em terceiro lugar, ao atraso de vinte dias úteis pretensamente ocasionados por intimações administrativas, basta constatar que a SERS não forneceu qualquer elemento susceptível de provar a própria existência de tais intimações.
124 Em relação, em quarto lugar, às alterações pedidas ou aceites pelo Parlamento que podem, em conformidade com o artigo 5.3 do contrato-quadro, ser validamente invocadas, sob determinadas condições, para obter o adiamento da data de conclusão fixada no artigo 3.2 deste contrato, há que indicar, por um lado, que o Parlamento reconhece ter concedido à SERS, nos termos da ficha de alteração PEU 055, um prazo suplementar de cinco dias úteis à SERS para a conclusão do imóvel e pede que a data contratual de conclusão seja fixada em 9 de Janeiro de 1998.
125 Por outro lado, há que declarar que resulta da ficha de alteração PEU 008 que o adiamento da data de conclusão dos trabalhos causada pelas alterações pedidas é igual ao prazo decorrido entre 31 de Agosto de 1995 e a data de recepção, pela SERS, da aprovação da referida ficha de alteração. Dado que resulta do processo que a SERS recebeu a ficha de alteração em causa nunca antes de 28 de Setembro de 1995, há que concluir que pode invocar um adiamento da data de conclusão do imóvel de vinte dias úteis.
126 Contrariamente ao que alega o Parlamento, não compete à SERS demonstrar que os trabalhos relacionados com as alterações pedidas causaram efectivamente um atraso, um vez que resulta do ponto 3.2 do protocolo de funcionamento anexo ao contrato-quadro que a assinatura das alterações pelo Parlamento implica, de pleno direito e pelo número de dias previstos pela ficha de alteração, a prorrogação da data de conclusão mencionada no artigo 3.2 do referido contrato.
127 Nestas condições há que:
- fixar a data contratual de conclusão do imóvel em 6 de Fevereiro de 1998;
- condenar a SERS a pagar a penalidade prevista no artigo 5.1 do contrato-quadro a partir desta data e segundo as modalidades definidas por esta disposição.
128 No que respeita à determinação do período pelo qual o Parlamento está isento do pagamento de juros intercalares, há que recordar que, em conformidade com o artigo 5.1, último parágrafo, do contrato-quadro, esta isenção só se aplica se o adiamento da data de conclusão efectiva resultar de uma falta imputável à SERS ou de um atraso não considerado justificado pelo Tribunal de Justiça.
129 A este respeito, há que declarar que, contrariamente ao que defende a SERS, estas duas condições não são cumulativas, como indica a utilização da palavra «ou» nesta disposição. Portanto, para ficar livre da sua obrigação de pagar juros intercalares, o Parlamento não tem de produzir a prova de que foi uma falta imputável à SERS que provocou a conclusão tardia do imóvel. Basta que o atraso em causa não seja considerado justificado pelo Tribunal de Justiça. A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 106 e 107 do presente acórdão, as causas que podem ser invocadas pela SERS para justificar o adiamento da data de conclusão efectiva do imóvel não são apenas as enumeradas no artigo 5.2 do contrato-quadro.
130 É à luz destas considerações que há que estabelecer o período durante o qual o Parlamento está isento do pagamento dos juros intercalares previstos no artigo 6.3 do contrato-quadro.
131 No que respeita à primeira condição, ou seja, uma falta imputável à SERS, há que concluir que, embora o comportamento censurado à SERS, cuja realidade os documentos submetidos não põem em questão, seja susceptível de constituir uma falta e tenha, sem dúvida, contribuído para que o imóvel não tenha sido concluído na data prevista, não deixa de ser verdade que o Parlamento não demonstrou que o atraso em questão é exclusivamente devido a esse falta. Ora, na inexistência de um nexo de causalidade directo entre a falta invocada e o atraso que daí pretensamente resultou, a SERS não pode ser considerada responsável pela totalidade deste atraso.
132 Quanto à condição relativa ao carácter justificado ou não do adiamento da data de conclusão efectiva, há que recordar que a SERS tem o direito de invocar toda e qualquer causa que não tenha sido tida em consideração nos termos do artigo 5.2 do contrato-quadro. Dado que apenas as alterações pedidas ou aceites pelo Parlamento adiaram a data contratual de conclusão das obras, há que examinar se, e em que medida, as outras causas invocadas pela SERS são susceptíveis de justificar, no âmbito de aplicação do artigo 6.3 do referido contrato, o atraso acumulado na conclusão do imóvel.
133 No que respeita, antes de mais, aos atrasos pretensamente devidos a uma greve e a intimações administrativas, basta constatar que a SERS não produziu nenhum elemento susceptível de provar a própria existência destes factos. Portanto, estes atrasos não podem ser considerados justificados.
134 Quanto, em seguida, aos atrasos invocados por causa de intempéries e das suas consequências, assim como a título de incumprimento de empresas, há que observar que a SERS não demonstrou nem que esses factos, que fazem parte das contingências habituais que podem atingir qualquer obra e, por conseguinte, que devem ser tidos em conta na fixação do calendário das obras, tinham, devido designadamente ao seu número ou efeitos, carácter excepcional nem que os atrasos que daí resultaram não podiam ser recuperados. Daí resulta que esses atrasos também não podem ser justificados.
135 Por fim, no que respeita ao atraso devido ao insucesso do concurso público relativo ao contrato que incide nos toscos, há que concluir que tal acontecimento, com que uma empresa só é excepcionalmente confrontada, é susceptível de gerar um importante atraso na conclusão de uma obra. Aliás, como resulta do processo, esta conclusão não é contestada pelo Parlamento, que estava, desde Outubro de 1994, consciente do facto de que o referido insucesso iria, muito provavelmente, ter uma influência negativa no desenrolar da obra e que, desde essa época, recordou à SERS que era importante respeitar os prazos previstos no contrato-quadro.
136 Quanto às formalidades que devem ser respeitadas para que um atraso se possa considerar justificado na acepção do artigo 6.3 do contrato-quadro, há que declarar que, contrariamente ao que alega o Parlamento, este contrato não prevê que um tal atraso deva ser comunicado nos prazos e com a forma previstos nos seus artigo 5.2 ou 25.° Daí resulta que o facto de um acontecimento que causou um atraso não ter sido imediatamente comunicado ao Parlamento ou que a SERS tenha considerado, quando isso aconteceu, que o calendário da obra não ia ser influenciado não é susceptível de fazer com que o atraso que daí resultou não possa ser considerado justificado na acepção do artigo 6.3 do mesmo contrato.
137 No que respeita ao atraso pretensamente devido ao insucesso do primeiro concurso público, ou seja, 128 dias úteis, há que observar que, embora um atraso de alguns seis meses em trabalhos que devem durar 36 meses possa, à primeira vista, parecer impossível de recuperar, não deixa de ser verdade que, como, no presente caso, o referido atraso é anterior ao início dos trabalhos, a SERS dispunha de toda a duração neles prevista para tentar recuperar uma parte.
138 Na medida em que o processo não contém qualquer indicação quanto às medidas que foram adoptadas ou que poderiam ter sido adoptadas para reduzir o atraso nem qualquer avaliação da fracção deste atraso que poderia ter sido recuperada, há que, atendendo ao momento em que a causa do atraso ocorreu e ao período relativamente longo de que a SERS dispunha para adoptar medidas susceptíveis de atenuar os efeitos do insucesso do concurso público no calendário dos trabalhos, avaliar o atraso que a SERS podia razoavelmente recuperar em metade do atraso invocado, ou seja, em 64 dias úteis.
139 A este respeito, há que acrescentar que parece tanto mais justo não dar provimento ao pedido do Parlamento, destinado a que o atraso em questão seja julgado improcedente na sua totalidade, quanto resulta dos autos que o novo concurso público relativo ao contrato que incide nos toscos beneficiou principalmente ao Parlamento, na medida em que permitiu reduzir, de forma substancial, o custo dos toscos e respeitar a cobertura financeira em que o projecto se devia inserir.
140 Nestas condições, há que admitir parcialmente o pedido da SERS e permitir-lhe invocar, no quadro da aplicação do artigo 6.3 do contrato-quadro, um atraso de 64 dias úteis devido ao insucesso do concurso público relativo aos toscos.
141 Portanto, há que declarar que o Parlamento está isento do pagamento de juros intercalares previstos no artigo 6.3 do contrato-quadro em relação ao período de 10 de Maio a 14 de Dezembro de 1998.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
142 Nos termos do artigo 69.° , n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias. No caso vertente, a Cidade e a SERS pediram ao Tribunal de Justiça que condene o Parlamento no pagamento das despesas e no pagamento de indemnizações processuais que ascendem a 20 000 euros e a 300 000 FRF. Para além do facto de que não fundamentaram este pedido, há que declarar que o recurso interposto pelo Parlamento não é nem vexatório nem inútil e que mereceu provimento parcial. Por conseguinte, não há que condenar o Parlamento no pagamento de uma indemnização nos termos desta disposição.
143 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode decidir que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo ambas as partes obtido vencimento parcial dos seus fundamentos, há que determinar que cada parte suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso do Parlamento Europeu assim como o pedido reconvencional da Cidade de Estrasburgo (França) e da Société d'équipement et d'aménagement de la Région de Strasbourg (SERS) são admissíveis.
2) O Tribunal de Justiça é competente para decidir de plena jurisdição.
3) O pedido reconvencional é julgado improcedente.
4) O título VII.1, capítulo A, secção 2, alíneas a) e d), do parecer da comissão de conciliação de 22 de Março de 1999 é anulado.
5) A data contratual de conclusão do imóvel visada no contrato de 31 de Março de 1994 entre o Parlamento Europeu, a Cidade de Estrasburgo e a Société d'équipement et d'aménagement de la Région de Strasbourg (SERS) é fixada em 6 de Fevereiro de 1998.
6) A Société d'équipement et d'aménagement de la Région de Strasbourg (SERS) é condenada a pagar a penalidade prevista no artigo 5.1 do referido contrato a partir de 6 de Fevereiro de 1998 e segundo as modalidades definidas por esta disposição.
7) O Parlamento Europeu está isento do pagamento de juros intercalares previstos no artigo 6.3 do referido contrato em relação ao período de 10 de Maio a 14 de Dezembro de 1998.
8) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
9) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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