Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Exigências linguísticas, autorizadas pela Directiva 76/768, para os produtos cosméticos - Medidas justificadas pela protecção da saúde pública
[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE); Directiva 76/768 do Conselho, artigo 7.° , n.° 2]
2. Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Embalagem e rotulagem - Directiva 76/768 - Indicação obrigatória no recipiente e na embalagem das precauções especiais de utilização - Excepção - Impossibilidade prática - Conceito - Caso em apreço
[Directiva 76/768 do Conselho, artigo 6.° , n.° 1, alínea d)]
Sumário
1. Exigências linguísticas nacionais como as autorizadas pelo artigo 7.° , n.° 2, da Directiva 76/768, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na redacção dada pela Directiva 93/35, constituem um entrave ao comércio intracomunitário na medida em que os produtos em causa devem ser providos, consoante a língua ou línguas prescritas no Estado-Membro de comercialização, de uma rotulagem diferente, o que implica despesas suplementares de acondicionamento.
Esses entraves são contudo justificados pelo interesse de ordem geral que representa a protecção da saúde pública. Com efeito, as informações que os produtores ou distribuidores dos produtos cosméticos visados pela Directiva 76/768 têm a obrigação de fazer constar no recipiente e na embalagem do produto, salvo quando possam ser eficazmente transmitidas através da utilização de pictogramas ou de outros sinais que não palavras, não têm qualquer utilidade prática se não forem redigidas numa língua compreensível pelas pessoas a que se destinam.
( cf. n.os 39-40 )
2. Não existe, na acepção do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na redacção dada pela Directiva 93/35, uma «impossibilidade prática» de inscrever de forma completa as advertências obrigatórias no recipiente e na embalagem de um produto cosmético na língua ou línguas prescritas no Estado-Membro de comercialização, quando a vontade do produtor ou distribuidor de rotular esse produto em nove línguas, das quais oito são línguas oficiais da Comunidade, por considerações de ordem económica e para facilitar a circulação do produto no interior da Comunidade, conduz a abreviar as referidas advertências no recipiente e na embalagem.
( cf. n.° 42 e disp. )
Partes
No processo C-169/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans Schwarzkopf GmbH & Co. KG
e
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), na redacção dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32), conjugado com as disposições dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Hans Schwarzkopf GmbH & Co. KG, por O. C. Brändel e G. Jordan, Rechtsanwälte,
- em representação da Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV, por C. von Gierke, Rechtsanwalt,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schmidt e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Hans Schwarzkopf GmbH & Co. KG e da Comissão na audiência de 5 de Outubro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Novembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Março de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Maio seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), na redacção dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32), conjugado com as disposições dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a sociedade Hans Schwarzkopf GmbH & Co. KG (a seguir «Schwarzkopf») e a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV (a seguir «ZBUW») a respeito da rotulagem de produtos cosméticos fabricados e distribuídos pela Schwarzkopf.
Enquadramento jurídico comunitário
3 Resulta do quarto considerando da Directiva 76/768 que ela visa determinar a nível comunitário as regras que devem ser observadas no que respeita à composição, à rotulagem e à embalagem dos produtos cosméticos.
4 O artigo 6.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 76/768, na versão resultante do artigo 1.° , n.° 4, da Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que altera pela quarta vez a Directiva 76/768 (JO L 382, p. 46), determina:
«Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que os produtos cosméticos não possam ser colocados no mercado sem que o recipiente e a embalagem mencionem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes indicações:
[...]
d) As precauções especiais a tomar aquando da utilização, e nomeadamente as que são indicadas na coluna relativa a condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem dos Anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a observar relativamente aos produtos cosméticos para utilização profissional, nomeadamente os destinados a cabeleireiros. Em caso de impossibilidade prática, essas indicações devem figurar na literatura junta, com uma indicação abreviada no recipiente e na embalagem, remetendo o consumidor para as indicações referidas.»
5 O artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768, tal como alterado pelo artigo 1.° , n.° 6, da Directiva 93/35, estabelece:
«Em caso de impossibilidade prática, essas indicações devem constar numa literatura, rótulo, cinta ou cartão juntos, para os quais o consumidor é remetido, quer através de uma indicação abreviada quer através do símbolo reproduzido no anexo VIII, que devem constar no recipiente e na embalagem.»
6 Os n.os 1 e 2 do artigo 7.° da Directiva 76/768 prescrevem:
«1. Os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com as exigências contidas na presente directiva e seus anexos, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam às prescrições da presente directiva e seus anexos.
2. Todavia, podem exigir que as indicações previstas no n.° 1, alíneas b), c) e d), do artigo 6.° sejam redigidas, pelo menos, na sua língua ou línguas nacionais ou oficiais.»
7 O artigo 7.° da Directiva 76/768 foi alterado pela primeira vez pela Directiva 93/35. Na versão resultante do artigo 1.° , n.° 10, da Directiva 93/35, o artigo 7.° , n.° 2, da Directiva 76/768 dispõe:
«Podem, todavia, exigir que as indicações previstas no n.° 1, alíneas b), c), d) e f), do artigo 6.° sejam redigidas, pelo menos, na sua língua ou línguas nacionais ou oficiais. Podem ainda exigir que as indicações previstas no n.° 1, alínea g), do artigo 6.° sejam redigidas numa língua facilmente compreensível para os consumidores. A Comissão adoptará, para esse efeito, uma nomenclatura comum dos ingredientes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.° »
Direito nacional
8 A Kosmetik-Verordnung (regulamento alemão relativo aos produtos cosméticos), de 19 de Junho de 1985 (BGBl. 1985 I, p. 1082), na redacção dada a partir de 1 de Janeiro de 1997 pela Fünfundzwanzigste Verordnung zur Änderung der Kosmetik-Verordnung (regulamento que altera pela vigésima quinta vez o regulamento relativo aos produtos cosméticos), de 23 de Dezembro de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 2186), estabelece, no seu artigo 4.° , n.° 2, segunda frase:
«Se, por razões práticas, a totalidade do texto das indicações não puder figurar no recipiente e na embalagem, tais indicações devem constar numa literatura, rótulo, cinta ou cartão juntos, para os quais o consumidor é remetido através de uma indicação abreviada no recipiente e na embalagem ou do símbolo constante do anexo 8.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
9 Dos produtos capilares fabricados e distribuídos pela Schwarzkopf fazem parte as tintas para cabelo denominadas «Igora Royal». Essas tintas destinam-se aos cabeleireiros e demais utilizadores profissionais, e não aos consumidores privados. Contêm substâncias químicas como sejam diaminotoluenos e resorcinol.
10 De acordo com a Kosmetik-Verordnung, a presença desses dois tipos de substâncias deve ser assinalada através das seguintes advertências:
- para os diaminotoluenos: «Reservado aos profissionais. Contém diaminotoluenos. Pode provocar reacção alérgica. Usar luvas apropriadas»,
- para o resorcinol: «Reservado aos profissionais. Contém resorcinol. Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com eles».
11 A Schwarzkopf apenas inscreveu tais advertências de forma completa na literatura junta aos referidos produtos. Na caixa da embalagem e no tubo que serve de recipiente apenas consta, em nove línguas (alemão, francês, neerlandês, inglês, espanhol, sueco, italiano, português e árabe), a seguinte indicação abreviada: «Reservado aos profissionais. Atenção: ler o modo de utilização e as advertências».
12 A ZBUW, é uma organização de defesa dos interesses económicos das empresas que tem por objecto, especialmente, combater a concorrência desleal, considera que a Schwarzkopf está obrigada a mencionar o texto completo das advertências tanto na embalagem como no recipiente na língua oficial do país de distribuição em causa, o que, se nos limitarmos a essa língua, pode ser feito sem qualquer problema.
13 A ZBUW pediu assim por via judicial a proibição de a Schwarzkopf comercializar os produtos em causa enquanto as advertências necessárias não estiverem inscritas na respectiva embalagem e recipiente. Apresentou também um pedido subsidiário relativo à redacção da literatura e à indicação constante no recipiente. A Schwarzkopf opôs-se a tais pedidos argumentando que a regulamentação nacional aplicável prevê a possibilidade de renunciar, «por razões práticas», a fazer constar o texto completo das advertências na embalagem e recipiente.
14 A decisão proferida em primeira instância apenas deu provimento ao pedido subsidiário da ZBUW. Pelo contrário, foi dado provimento ao seu pedido principal na decisão de recurso. A Schwarzkopf interpôs em seguida recurso de revista desta última decisão para o Bundesgerichtshof.
15 Considerando que o sucesso do recurso de revista dependia da interpretação da Directiva 76/768, na redacção dada pela Directiva 88/667, e dos artigos 30.° e 36.° do Tratado, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Deve o conceito de impossibilidade prática que figura no artigo 6.° , n.° 1, alínea d), segunda frase, da Directiva [76/768/CEE, na versão resultante da Directiva 88/667,] ser interpretado no sentido de que permite a apresentação em várias línguas das advertências exigidas - que as empresas produtoras ou distribuidoras de produtos cosméticos consideram, por razões económicas e para facilitação do comércio no interior da Comunidade, importante - mesmo quando a formulação integral das advertências apenas consta, de forma claramente legível, de um prospecto junto e na embalagem, bem como no recipiente, por falta de espaço, apenas existe uma indicação abreviada? Em concreto: é permitido prescindir da indicação integral das advertências na embalagem e no recipiente e nestes apenas apor uma indicação abreviada, quando a empresa, pelas indicadas razões, considera importante comercializar os seus produtos numa embalagem unificada redigida em nove línguas de diferentes Estados importadores (dos quais oito Estados-Membros da União Europeia)?»
Quanto à versão pertinente da Directiva 76/768
16 A Comissão alega que a versão da Directiva 76/768 que deve ser objecto de interpretação não é a decorrente da Directiva 88/667, a que se referem as questões prejudiciais da decisão de reenvio, mas a resultante da Directiva 93/35.
17 Saliente-se, a este respeito, que o Bundesgerichtshof considerou, na decisão de reenvio, ser aplicável ao processo principal a Kosmetik-Verordnung na versão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997. Ora, esta versão da Kosmetik-Verordnung é a que resulta da transposição para direito alemão da Directiva 93/35.
18 A versão da Directiva 76/768 que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar não é, pois, a versão resultante da Directiva 88/667, mas a resultante da Directiva 93/35 (a seguir «Directiva 76/768, alterada»). Seja como for, como o advogado-geral salientou no n.° 17 das suas conclusões, a expressão «impossibilidade prática», cuja interpretação é essencial para responder às questões prejudiciais, consta de ambas as versões da última frase da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva 76/768.
Quanto às questões prejudiciais
19 Por estas questões, que dizem respeito ao mesmo problema jurídico, o órgão jurisdicional de reenvio procura no essencial saber se, na acepção do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768, alterada, existe «impossibilidade prática» de inscrever de forma completa as advertências obrigatórias no recipiente e na embalagem de um produto cosmético na língua ou nas línguas prescritas no Estado-Membro de comercialização, quando a vontade do produtor ou distribuidor de rotular esse produto em nove línguas, das quais oito são línguas oficiais da Comunidade, por considerações de ordem económica e para facilitar a circulação do produto no interior da Comunidade, conduz a abreviar as referidas advertências no recipiente e na embalagem.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
20 A Schwarzkopf sustenta que os casos de «impossibilidade prática», que permitem derrogar a obrigação de fazer constar advertências completas no recipiente e na embalagem, não se limitam exclusivamente às hipóteses de impossibilidade objectiva. Refere ter tido a intenção de criar uma apresentação uniforme da gama de produtos em causa no processo principal a fim de permitir a respectiva distribuição em toda a Comunidade e atender tanto à internacionalização crescente do comércio como à crescente variedade linguística dos Estados-Membros. O seu objectivo foi, designadamente, permitir que os cidadãos europeus compreendam as advertências previstas na Directiva 76/768 quando trabalhem num Estado-Membro em que não seja falada a respectiva língua materna.
21 Para a Schwarzkopf, é importante manter presente que os produtos em causa no processo principal se destinam exclusivamente a utilizadores profissionais, que deles se servem quotidianamente, pelo que se pode admitir serem as advertências constantes da literatura suficientes para tais pessoas, contrariamente ao que sucederia com os consumidores finais. A Schwarzkopf acrescenta que uma interpretação estrita do conceito de «impossibilidade prática» deve ser rejeitada tendo em consideração o entrave à livre circulação de mercadorias daí decorrente.
22 A ZBUW sustenta que a apreciação dos interesses em causa bem como do objectivo, prosseguido pela Directiva 76/768, de protecção da saúde pública advogam uma interpretação estrita do conceito de «impossibilidade prática». Em sua opinião, tal conceito abrange as dificuldades de ordem técnica que tornem impossível a adequada inscrição de determinadas indicações nos recipientes. Sendo embora verdade que as razões práticas não podem ser equiparadas a uma impossibilidade total de colocação das indicações em causa no próprio recipiente, não bastam contudo considerações de natureza meramente económica.
23 Os governos que submeteram observações ao Tribunal de Justiça, a saber, os Governos francês, neerlandês e finlandês, consideram que deve interpretar-se o conceito de «impossibilidade prática» de forma estrita, compatível com os objectivos de protecção da saúde pública e de informação dos consumidores.
24 O Governo finlandês acrescenta que a Directiva 76/768 visa proteger não apenas a saúde dos consumidores, mas também a dos utilizadores profissionais. Com efeito, o risco sanitário é frequentemente mais elevado para estes últimos em virtude da repetida utilização dos produtos. Por seu lado, o Governo francês precisa que os clientes têm todo o interesse em que os utilizadores profissionais, enquanto prestadores de serviços, respeitem no contacto com eles todas as normas de segurança.
25 O Governo neerlandês alega que uma «impossibilidade prática» pode designadamente resultar do volume ou forma específica do produto em causa (por exemplo, um tubo de «bâton» de formato particularmente reduzido ou um lápis para os olhos), ou de uma apresentação especial, habitual no produto em causa (por exemplo, barras de sabão não embaladas ou pérolas de banho). Só em tais circunstâncias pode a obrigação de informação ideal do consumidor com vista à utilização do produto em plena segurança ser cumprida através de literatura separada.
26 A Comissão considera extremamente duvidoso que razões puramente económicas possam conduzir a uma «impossibilidade prática» na acepção do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 76/768, alterada, e, em consequência, propõe que seja dada resposta negativa às questões prejudiciais.
Apreciação do Tribunal de Justiça
27 Cabe antes de mais considerar que o legislador comunitário entendeu, ao adoptar a Directiva 76/768, conciliar o objectivo da livre circulação dos produtos cosméticos e o da protecção da saúde pública.
28 Com efeito, como decorre dos segundo e terceiro considerandos da Directiva 76/768, o legislador comunitário, entendendo que as diferenças entre as disposições nacionais relativas aos produtos cosméticos obrigavam os produtores a diferenciar a sua produção consoante o Estado-Membro de destino e que tais diferenças entravam a livre circulação de tais produtos, verificou contudo que tais disposições nacionais prosseguiam um objectivo de protecção da saúde pública e que, por conseguinte, a harmonização comunitária na matéria devia inspirar-se no mesmo objectivo. As alterações posteriormente introduzidas na Directiva 76/768 nortearam-se pelas mesmas considerações.
29 Saliente-se, em seguida, que o artigo 6.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 76/768, alterada, não estabelece qualquer distinção, no que se refere ao nível da protecção da saúde pública, entre os diversos grupos de utilizadores. Se é certo que esta disposição refere as precauções especiais a observar relativamente aos produtos cosméticos de uso profissional, não o faz no intuito de estabelecer um regime especial para os utilizadores profissionais, mas unicamente no de definir as indicações que devem ser colocadas no recipiente e na embalagem de tais produtos.
30 Decorre do processo ser importante que as precauções de utilização a observar sejam levadas ao conhecimento dos cabeleireiros e outros utilizadores profissionais a fim de garantir tanto a protecção da respectiva saúde como a dos seus clientes. Os diaminotoluenos podem, com efeito, provocar reacções alérgicas, pelo que a utilização de luvas apropriadas é aconselhada quando da sua utilização. Quanto à resorcina, se entrar em contacto com os olhos, estes devem ser imediatamente lavados.
31 Cabe, por último, considerar que a última frase da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva 76/768, alterada, constitui a excepção à regra enunciada no resto da disposição, devendo, em consequência, ser interpretada de forma estrita.
32 É contudo pacífico que os casos de «impossibilidade prática» não coincidem necessariamente com as situações de impossibilidade objectiva ou absoluta. Com efeito, não seria necessário invocar o objectivo de protecção da saúde pública ou uma outra finalidade de interesse geral para justificar a violação de uma obrigação de direito comunitário se o respeito desta obrigação fosse objectivamente impossível.
33 Daqui decorre que o conceito de «impossibilidade prática» deve ter um sentido mais amplo, abrangendo designadamente os casos em que a menção completa das advertências exigidas é objectivamente possível, mas apenas na condição da utilização de caracteres de tamanho tão pequeno que se tornariam praticamente ilegíveis, bem como os casos em que as advertências completas, impressas com utilização de caracteres legíveis, cobreriam a quase totalidade do produto pelo que o produtor já não estaria em condições de inscrever utilmente no produto a sua denominação e demais informações a ele relativas.
34 Excepto se as dimensões do recipiente e da embalagem do produto em causa forem regulamentadas por disposições legais específicas, há que, para se determinar se é ou não possível nelas escrever de forma completa as advertências obrigatórias, basear-se nas dimensões do recipiente e da embalagem do produto previstas pelo produtor. O facto de ser possível aumentar tais dimensões para fazer constar as referidas advertências de forma completa e legível sem privar o produtor da possibilidade de inscrever outras informações relativas ao produto não impede que este invoque um caso de «impossibilidade prática».
35 Pelo contrário, a vontade do produtor ou do distribuidor do produto em causa facilitar a respectiva circulação na Comunidade não é por si suficiente para justificar uma menção incompleta das advertências obrigatórias. O conceito de «impossibilidade», fazendo, de forma geral, referência a um dado de facto não controlado por quem o invoca, não pode ser entendido como permitindo que o produtor ou distribuidor do produto, em virtude do número de línguas, comunitárias ou não, que decida utilizar, invoque por sua conveniência um caso de «impossibilidade prática» na acepção do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768 alterada.
36 Esta interpretação da última frase da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva 76/768, alterada, é conforme com as prescrições do Tratado e, designadamente, à dos seus respectivos artigos 30.° e 36.°
37 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente aplica-se não apenas relativamente às medidas nacionais, mas também relativamente às medidas adoptadas pelas instituições comunitárias (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 9 de Agosto de 1994, Meyhui, C-51/93, Colect., p. I-3879, n.° 11).
38 É igualmente jurisprudência constante que o artigo 30.° do Tratado proíbe os obstáculos à livre circulação de mercadorias que resultam de regras relativas às condições que devem preencher essas mercadorias (tais como as que se referem à respectiva denominação, forma, dimensão, peso, composição, apresentação, rotulagem ou embalagem), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos nacionais e importados, quando essa aplicação não possa ser justificada por um objectivo de interesse geral susceptível de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (v., nomeadamente, acórdão de 3 de Junho de 1999, Colim, C-33/97, Colect., p. I-3175, n.° 38).
39 É certo que exigências linguísticas nacionais como as autorizadas pelo artigo 7.° , n.° 2, da Directiva 76/768, alterada, constituem um entrave ao comércio intracomunitário na medida em que os produtos em causa devem ser providos, consoante a língua ou línguas prescritas no Estado-Membro de comercialização, de uma rotulagem diferente, o que implica despesas suplementares de acondicionamento. A necessidade de alterar o recipiente ou embalagem exclui ademais que se trate de modalidades de venda na acepção do acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n.° 16).
40 Esses entraves são contudo justificados pelo interesse de ordem geral que representa a protecção da saúde pública. Com efeito, as informações que os produtores ou distribuidores dos produtos cosméticos visados pela Directiva 76/768, alterada, têm a obrigação de fazer constar no recipiente e na embalagem do produto, salvo quando possam ser eficazmente transmitidas através da utilização de pictogramas ou de outros sinais que não palavras, não têm qualquer utilidade prática se não forem redigidas numa língua compreensível pelas pessoas a que se destinam (v., no que se refere aos produtos alimentares, o acórdão Colim, já referido, n.° 29).
41 Acrescente-se que a obrigação de inscrever as advertências obrigatórias de forma completa não deve tornar excessivamente difícil a comercialização dos produtos cosméticos com a mesma apresentação em diversos Estados-Membros. Não pode contudo considerar-se que a comercialização se torna excessivamente difícil quando o direito derivado for interpretado no sentido de que impede um produtor ou distribuidor de produtos cosméticos que pretenda comercializar os seus produtos em nove línguas, das quais oito são línguas oficiais da Comunidade, de invocar um caso de «impossibilidade prática» para escapar à obrigação de fazer constar as advertências obrigatórias de forma completa no recipiente e na embalagem.
42 Cabe, pois, responder às questões prejudiciais que não existe, na acepção do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768, alterada, uma «impossibilidade prática» de inscrever de forma completa as advertências obrigatórias no recipiente e na embalagem de um produto cosmético na língua ou nas línguas prescritas no Estado-Membro de comercialização, quando a vontade do produtor ou distribuidor de rotular esse produto em nove línguas, das quais oito são línguas oficiais da Comunidade, por considerações de ordem económica e para facilitar a circulação do produto no interior da Comunidade, conduz a abreviar as referidas advertências no recipiente e na embalagem.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelos Governos francês, neerlandês e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho 25 de Março de 1999, declara:
Não existe, na acepção do artigo 6.° , n.° 1, alínea d), última frase, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na redacção dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, uma «impossibilidade prática» de inscrever de forma completa as advertências obrigatórias no recipiente e na embalagem de um produto cosmético na língua ou nas línguas prescritas no Estado-Membro de comercialização, quando a vontade do produtor ou distribuidor de rotular esse produto em nove línguas, das quais oito são línguas oficiais da Comunidade, por considerações de ordem económica e para facilitar a circulação do produto no interior da Comunidade, conduz a abreviar as referidas advertências no recipiente e na embalagem.
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