Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Funcionários - Recrutamento - Procedimentos - Escolha - Prioridade a conceder à promoção, à mutação e ao concurso interno
(Estatuto dos Funcionários, artigo 29._, n._ 1)
Sumário
$$O emprego do termo «possibilidades», no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, significa claramente que a autoridade investida do poder de nomeação, quando há que prover um lugar vago, não é obrigada de modo absoluto a proceder a uma promoção ou a uma mutação, mas simplesmente a analisar, em cada caso, se essas medidas são susceptíveis de conduzir à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. Embora a subdivisão do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto implique que a autoridade investida do poder de nomeação analise com o maior cuidado as possibilidades de promoção antes de passar à fase seguinte, não impede que esta autoridade, nessa análise, tenha igualmente em consideração a possibilidade de obter melhores candidaturas através dos outros processos indicados no mesmo número.
Daqui resulta que a autoridade investida do poder de nomeação tem a liberdade de proceder à análise das possibilidades seguintes e que pode passar a uma fase ulterior do processo de recrutamento, mesmo perante um ou vários candidatos que satisfaçam todas as condições e exigências impostas pelo aviso de vaga para o lugar a prover.
A autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada a adoptar uma decisão de indeferimento antes de passar a uma fase ulterior. Com efeito, quando passa de uma fase de recrutamento a uma fase ulterior, fá-lo com o objectivo de ampliar a sua margem de escolha a fim de encontrar um candidato que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, e este objectivo seria prejudicado se, antes de passar a uma fase ulterior do processo, tivesse de indeferir candidaturas que já tivessem sido apresentadas nas fases anteriores, sem as poder comparar com as candidaturas das fases ulteriores.
Quando tem de prover um lugar vago numa instituição, nos termos do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação deve, designadamente, respeitar a obrigação prevista no artigo 7._, n._ 1, do Estatuto, de colocar os funcionários no interesse exclusivo do serviço, sem ter em conta a nacionalidade, constando do artigo 27._, terceiro parágrafo, do Estatuto a proibição de reservar lugares para os nacionais de um Estado-Membro determinado, bem como a obrigação de seguir a ordem prevista no artigo 29._, n._ 1, do mesmo Estatuto. O respeito destas disposições impõe-se em relação a todas as fases do processo de recrutamento e, designadamente, quando da elaboração, no termo de um concurso geral, da lista de reserva a partir da qual o recrutamento pode eventualmente ter lugar.
Por último, a autoridade investida do poder de nomeação, se considerar que as candidaturas a título de promoção ou de mutação não são satisfatórias, é obrigada a proceder à análise das possibilidades oferecidas pelo artigo 29._, n._ 1, alíneas b) e c), do Estatuto, antes de prosseguir o processo de recrutamento. (cf. n.os 38-45, 50)
Partes
No processo C-174/99 P,
Parlamento Europeu, representado por J. Sant'Anna, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 9 de Março de 1999, Richard/Parlamento (T-273/97, ColectFP, pp. I-A-45 e p. II-235), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Pierre Richard, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representado por A. Lutgen e J. Feltgen, advogados no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório destes últimos, 1, rue Jean-Pierre Brasseur,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, P. Jann, H. Ragnemalm (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Janeiro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1999, o Parlamento Europeu interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Março de 1999, Richard/Parlamento (T-273/97, ColectFP, pp. I-A-45 e p. II-235, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de nomeação da Sr.° S. como chefe de divisão de grau A 3.
Matéria de facto e enquadramento jurídico
2 Em 24 de Junho de 1996, o Parlamento publicou o aviso de vaga de lugar n._ 8011 para provimento do lugar (grau A 3) de chefe da Divisão «Equipamento e Serviços Internos» da Direcção A «Infra-Estruturas e Serviços Internos» da Direcção-Geral «Administração» (a seguir «DG VI»), alterado por rectificação de 28 de Junho de 1996, que eliminou a exigência do conhecimento da língua francesa (n._ 1).
3 P. Richard, administrador principal de grau A 4, bem como outras onze pessoas apresentaram a sua candidatura ao lugar vago. Por nota de 25 de Julho de 1996, o director-geral da DG VI propôs a promoção de P. Richard ao lugar a preencher (n.os 2 e 3).
4 O chefe da Divisão do Pessoal, tendo tomado conhecimento da escolha do director-geral da DG VI, enviou-lhe, em 23 de Setembro de 1996, uma nota em que solicitava que fosse alargada a gama dos potenciais candidatos e, em conformidade com as instruções do presidente do Parlamento, que, antes de ser adoptada uma decisão final, fossem consultadas as listas de reserva constituídas na sequência dos concursos gerais de grau A 3, reservados a nacionais dos novos Estados-Membros (n._ 4).
5 Por nota de 11 de Outubro de 1996, o director-geral da DG VI expôs os critérios funcionais que explicavam a proposta de nomeação de P. Richard e, a este respeito, referiu que, se a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») considerasse as referidas habilitações funcionais secundárias em relação a critérios de ordem mais geográfica, a análise das listas de reserva levá-lo-ia a pensar que dois candidatos, dos quais o primeiro por ordem de preferência era a Sr.° S., de nacionalidade sueca, após um período de adaptação, sem dúvida longo e ingrato, poderiam, em rigor, servir para o lugar a preencher (n._ 6).
6 Em 8 de Janeiro de 1997, o secretário-geral do Parlamento propôs a nomeação da Sr.° S. para o lugar a preencher, proposta que foi aceite pela AIPN em 9 de Janeiro de 1997 (n._ 7).
7 Por carta de 11 de Fevereiro de 1997, o Serviço de Recrutamento informou P. Richard que a AIPN não tinha optado pela sua candidatura (n._ 8).
8 Em 6 de Maio de 1997, P. Richard apresentou uma reclamação na qual solicitava a anulação da decisão da AIPN. Esta reclamação foi indeferida por decisão de 17 de Julho de 1997 (n.os 9 e 10).
9 Em conformidade com o artigo 7._, n._ 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):
«A entidade competente para proceder a nomeações coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar da sua categoria ou do seu quadro e que corresponda ao seu grau.
...»
10 Nos termos do artigo 27._, terceiro parágrafo, do Estatuto:
«Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.»
11 O artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, dispõe:
«Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações após ter examinado:
a) as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição;
b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição;
c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;
dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo do concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.
O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma lista de recrutamento.»
12 O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 626/95 do Conselho, de 20 de Março de 1995, que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 66, p. 1), dispõe:
«Até 31 de Dezembro de 1999, os lugares vagos podem ser preenchidos por nomeação de nacionais austríacos, finlandeses e suecos, em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 4._, do n._ 3 do artigo 5._, do n._ 1 do artigo 7._, do terceiro parágrafo do artigo 27._, do n._ 1, alíneas a), b) e c), do artigo 29._ e do artigo 31._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, dentro do limite dos lugares previstos para o efeito, no âmbito das deliberações orçamentais das instituições competentes.»
O acórdão impugnado
13 Em 16 de Outubro de 1997, P. Richard interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
14 P. Richard invocou cinco fundamentos assentes, em primeiro lugar, na violação do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto; em segundo, na violação do artigo 25._ do Estatuto e na ilegalidade que daí resulta; em terceiro, na violação do artigo 7._ do Estatuto; em quarto, num erro manifesto de apreciação e, em quinto, na violação de determinados princípios desenvolvidos pela jurisprudência (tomada em consideração do interesse do serviço, apreciação baseada em fontes de informação equiparáveis e respeito dos critérios de selecção constantes do aviso de vaga).
15 No seu primeiro fundamento, P. Richard afirma, designadamente, que, por força do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, a AIPN só pode dar início ao processo de recrutamento externo depois de ter examinado as possibilidades de provimento do lugar vago proporcionadas pelos restantes procedimentos de recrutamento interno, e isto a fim de assegurar o respeito do princípio do direito dos funcionários à progressão na carreira.
16 Por outro lado, P. Richard afirma que, tanto a redacção do artigo 29._, n._ 1, alíneas a) a c), do Estatuto como a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância impõem que a AIPN examine de forma distinta e sucessiva as diferentes possibilidades de provimento de um lugar vago, o que proíbe qualquer concorrência entre os candidatos internos e externos.
17 O Parlamento responde que o artigo 29._, n._ 1, alíneas a) a c), do Estatuto obriga a AIPN a efectuar uma mera análise destinada a verificar se, em aplicação do referido artigo, uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade pode ser nomeada. Para este efeito, a jurisprudência reconheceu igualmente a possibilidade de, para um mesmo lugar, ser simultaneamente publicado um aviso de vaga interno e um aviso de vaga interinstitucional ou ainda passar directamente do procedimento previsto no artigo 29._, n._ 1, ao do artigo 29._, n._ 2, do Estatuto.
18 No entender do Parlamento, a AIPN pode também alargar a sua escolha acrescentando outras candidaturas às previstas no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, caso não disponha de escolha bastante que lhe permita assegurar um recrutamento tão conforme quanto possível com as exigências do lugar a prover.
19 No n._ 40 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância salientou que, no caso concreto, a AIPN tinha verificado que a candidatura de P. Richard correspondia às exigências do lugar a prover. Assim, no n._ 41 do mesmo acórdão, o Tribunal declara que a AIPN não podia legitimamente considerar, apesar do seu amplo poder de apreciação, que não dispunha de uma escolha suficientemente alargada que lhe assegurasse o recrutamento em conformidade com o aviso de vaga.
20 O Tribunal de Primeira Instância afirmou igualmente, no n._ 42 do acórdão impugnado, que, em todo o caso, na hipótese de a AIPN considerar que a candidatura de P. Richard não era satisfatória, era obrigada, por um lado, a indeferir a sua candidatura e, por outro, a proceder à análise das possibilidades proporcionadas pelo artigo 29._, n._ 1, alíneas b) e c), do Estatuto, antes de continuar o processo de recrutamento. Por outro lado, no mesmo número, o Tribunal indicou que a consulta da lista de reserva dos nacionais dos novos Estado-Membros exigia a anulação do procedimento iniciado e a fixação de novas condições para o provimento do lugar.
21 Contudo, no n._ 43 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou que resultava do processo que a candidatura de P. Richard não havia sido indeferida, mas, pelo contrário, posta em concorrência com a da Sr.° S., e que a AIPN decidira consultar directamente as listas de reserva dos nacionais dos novos Estados-Membros.
22 No n._ 45 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância conclui que, ao não indeferir formalmente a candidatura de P. Richard e ao pôr em concorrência as candidaturas do mesmo e da Sr.° S., a AIPN violou o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto.
23 Sem analisar os restantes fundamentos invocados por P. Richard, o Tribunal de Primeira Instância anulou, assim, o procedimento de nomeação da Sr.° S. para o lugar de chefe de divisão de grau A 3, bem como a decisão da AIPN de 9 de Janeiro de 1997.
O presente recurso
24 No seu recurso, o Parlamento solicita ao Tribunal de Justiça, por um lado, que revogue o acórdão impugnado e remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância, e, por outro, que reserve para final a decisão quanto às despesas.
25 O Parlamento afirma que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em matéria de aplicação do artigo 29._ do Estatuto.
26 P. Richard requer ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível ou improcedente e condene o Parlamento nas despesas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à admissibilidade
27 P. Richard contesta a admissibilidade do recurso, por dois fundamentos distintos.
28 Em primeiro lugar, invoca o facto de o recurso do Parlamento não ser acompanhado de uma decisão da AIPN de interpôr recurso.
29 A este respeito, deve referir-se que resulta do artigo 91._ do Estatuto que os recursos dos funcionários são dirigidos contra a instituição de que depende a AIPN. Dado que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, os recursos podem ser interpostos por qualquer das partes vencidas, há que julgar improcedente este primeiro fundamento de inadmissibilidade.
30 Em segundo lugar, P. Richard, na audiência no Tribunal de Justiça, alegou que o recurso era inadmissível pelo facto de o Parlamento não ter interesse em agir. P. Richard afirmou que o lugar de chefe de divisão de grau A 3, para o qual tinha sido nomeada a Sr.° S., tinha sido extinto por decisão do Parlamento de 22 de Abril de 1999.
31 Sem ser contrariado pelo Parlamento, P. Richard referiu que só foi informado da existência da referida decisão em 4 de Outubro de 1999, após ter apresentado a resposta.
32 Nestas condições, há que concluir que P. Richard podia, nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, invocar este novo fundamento de inadmissibilidade na audiência.
33 Quanto à procedência do fundamento, deve, desde logo, recordar-se que a existência de um interesse em agir do recorrente supõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o intentou (acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n._ 13).
34 No presente caso, como salientou o advogado-geral no n._ 34 das suas conclusões, há que concluir que um acórdão que anulasse o acórdão impugnado proporcionaria determinado benefício ao Parlamento, na medida em que esse acórdão poderia, com efeito, colocar definitivamente o Parlamento ao abrigo de qualquer pedido de indemnização formulado por P. Richard pelo prejuízo que afirma ter sofrido devido à decisão de nomeação impugnada.
35 Nestas condições, há que julgar o recurso admissível.
Quanto ao mérito
36 No seu único fundamento, o Parlamento afirma que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em matéria de aplicação do artigo 29._ do Estatuto, desde logo, ao decretar a proibição de a AIPN ampliar a sua margem de escolha desde que exista um candidato válido para promoção, seguidamente, ao considerar que era necessário indeferir formalmente a candidatura de P. Richard antes de consultar as listas de reserva dos nacionais dos novos Estados-Membros e, por último, ao declarar que a consulta da lista de reserva exigia a anulação do procedimento iniciado e a fixação de novas condições para provimento do lugar.
37 Quanto à primeira crítica do Parlamento, há que declarar que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para recrutar os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, integridade e rendimento (v., designadamente, acórdão de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87, Colect., p. 2901, n._ 23).
38 Efectivamente, o emprego do termo «possibilidades», no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, significa claramente que a AIPN, quando há que prover um lugar vago, não é obrigada de modo absoluto a proceder a uma promoção ou a uma mutação, mas simplesmente a analisar, em cada caso, se essas medidas são susceptíveis de conduzir à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade (v. acórdão de 31 de Março de 1965, Ley/Comissão, 12/64 e 29/64, Recueil, pp. 143, 161, Colect. 1965-1968, p. 43).
39 Embora a subdivisão do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto implique que a AIPN analise com o maior cuidado as possibilidades de promoção antes de passar à fase seguinte, não impede que esta autoridade, nessa análise, tenha igualmente em consideração a possibilidade de obter melhores candidaturas através dos outros processos indicados no mesmo número. Daqui resulta que a AIPN tem a liberdade de proceder à análise das possibilidades seguintes (acórdão de 14 de Julho de 1983, Mogensen e o./Comissão, 10/82, Recueil, p. 2397, n._ 10).
40 Disto decorre que a AIPN pode passar a uma fase ulterior do processo de recrutamento, mesmo perante um ou vários candidatos que satisfaçam todas as condições e exigências impostas pelo aviso de vaga para o lugar a prover.
41 Quanto à segunda crítica, há que referir que, quando a AIPN passa de uma fase de recrutamento a uma fase ulterior, fá-lo com o objectivo de ampliar a sua margem de escolha a fim de encontrar um candidato que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
42 Este objectivo seria prejudicado se a AIPN, antes de passar a uma fase ulterior do processo, tivesse de indeferir candidaturas que já tivessem sido apresentadas nas fases anteriores, sem as poder comparar com as candidaturas das fases ulteriores.
43 Daqui resulta que a AIPN também não é obrigada a adoptar uma decisão de indeferimento antes de passar a uma fase ulterior.
44 Quanto à terceira crítica, há que lembrar que, quando tem de prover um lugar vago numa instituição, nos termos do Estatuto, a AIPN deve, designadamente, respeitar a obrigação prevista no artigo 7._, n._ 1, do Estatuto, de colocar os funcionários no interesse exclusivo do serviço, sem ter em conta a nacionalidade, constando do artigo 27._, terceiro parágrafo, do Estatuto a proibição de reservar lugares para os nacionais de um Estado-Membro determinado, bem como a obrigação de seguir a ordem prevista no artigo 29._, n._ 1, do mesmo Estatuto.
45 Há que concluir que o respeito destas disposições se impõe em relação a todas as fases do processo de recrutamento e, designadamente, quando da elaboração, no termo de um concurso geral, da lista de reserva a partir da qual o recrutamento pode eventualmente ter lugar.
46 Embora o Regulamento n._ 626/95 preveja, no artigo 1._, que podem ser preenchidos lugares vagos por nomeação de nacionais austríacos, finlandeses e suecos, em derrogação de determinadas disposições do Estatuto e, designadamente, dos artigos 7._, n._ 1, 27._, terceiro parágrafo, e 29._, n._ 1, alíneas a) a c), resulta das declarações do Parlamento no Tribunal de Justiça bem como dos n.os 26 e 44 do acórdão impugnado que o referido regulamento não foi aplicado quando do processo de recrutamento em causa.
47 Nestas circunstâncias, é de concluir que os candidatos aprovados, que se acham em listas de reserva elaboradas no termo de concursos gerais reservados aos nacionais dos novos Estados-Membros, não podem ser tidos em consideração no âmbito de um processo de recrutamento iniciado nos termos do artigo 29._ do Estatuto.
48 Assim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente, no n._ 42 do acórdão impugnado, que a consulta da lista de reserva implicava a anulação do processo iniciado.
49 Acresce que há que concluir que as críticas do Parlamento não põem em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 34 do acórdão impugnado, nos termos da qual a AIPN, sem proceder à análise das potencialidades oferecidas pelo artigo 29._, n._ 1, alíneas b) e c), do Estatuto, decidiu proceder a uma análise comparativa das candidaturas de P. Richard, candidato a título de promoção, e da Sr.° S., inscrita numa das listas de reserva dos nacionais dos novos Estados-Membros.
50 Como o Tribunal de Primeira Instância decidiu no n._ 42 do acórdão impugnado, se a AIPN considerar que as candidaturas a título de promoção ou de mutação não são satisfatórias, é obrigada a proceder à análise das possibilidades oferecidas pelo artigo 29._, n._ 1, alíneas b) e c), do Estatuto, antes de prosseguir o processo de recrutamento (v., designadamente, acórdão de 18 de Março de 1999, Carbajo Ferrero/Parlamento, C-304/97 P, Colect., p. I-1749, n._ 29).
51 Dado que a AIPN não cumpriu esta obrigação, o Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente, no n._ 45 do acórdão impugnado, que foi violado o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto.
52 Tendo em conta o que antecede, há que concluir que, embora as duas primeiras críticas formuladas pelo Parlamento à fundamentação do Tribunal de Primeira Instância sejam justificadas, não é menos certo que improcede a terceira.
53 Assim, deve declarar-se que os fundamentos tidos em conta a este respeito pelo Tribunal de Primeira Instância são suficientes para justificar a parte decisória do acórdão impugnado e que os vícios que poderiam afectar os outros fundamentos do mesmo acórdão são irrelevantes (v. acórdão de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C-35/92 P, Colect., p. I-991, n._ 31).
54 Daqui resulta que há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido e P. Richard pedido a sua condenação, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
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