Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Decisão que aplica uma coima a uma sociedade que não foi destinatária da comunicação das acusações, no termo de um procedimento dirigido exclusivamente contra uma das suas filiais - Violação do direito de defesa - Anulação
(Tratado CECA, artigos 36.° e 65.° , n.os 1 e 5)
Sumário
$$O princípio do direito de defesa, aplicável no âmbito de um procedimento administrativo, exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais determinados relativamente a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela.
Tendo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última.
Deve, por este motivo, ser anulada por violação do direito de defesa uma decisão que aplica uma coima a uma sociedade, quando esteja provado que não foi ela, mas uma das suas filiais, que foi a destinatária da comunicação de acusações, quando esta última não precisava que lhe poderia ser aplicada uma coima, quando lhe foi recusado o acesso ao processo porque não era a destinatária da referida comunicação e quando se tenha mantido até ao fim do procedimento um equívoco quanto à pessoa colectiva à qual seria aplicada a coima, e isto apesar do facto de esta sociedade ter tido conhecimento da comunicação de acusações dirigida à sua filial e da instauração do procedimento contra esta última.
( cf. n.os 19-23 )
Partes
No processo C-176/99 P,
ARBED SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por A. Vandencasteele, avocat,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada), de 11 de Março de 1999, ARBED/Comissão (T-137/94, Colect., p. II-303), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos por J.-Y. Art, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 1999, a ARBED SA interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, ARBED/Comissão (T-137/94, Colect., p. II-303, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Através dessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em aplicação do referido artigo 65.°
Factos e decisão controvertida
2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a excesso de oferta e a sobrecapacidades e provocou um baixo nível dos preços.
3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.
4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.
5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão, no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.
6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.
7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
8 Em 8 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto, nomeadamente, a anulação da decisão controvertida.
9 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo reduzido a coima que lhe tinha sido aplicada.
Pedidos das partes
10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o acórdão recorrido;
- caso o processo esteja em condições de ser julgado, anular a decisão da Comissão e condená-la nas despesas das duas instâncias ou, subsidiariamente, remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância e reservar para final a sua decisão quanto às despesas.
11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar improcedentes todos os fundamentos de recurso invocados pela recorrente;
- confirmar o acórdão recorrido quanto a todas as suas disposições;
- condenar a recorrente nas despesas da instância.
Fundamentos do recurso
12 A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:
1) violação do direito de defesa no procedimento administrativo, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não censurou o facto de a recorrente não ter recebido a comunicação de acusações;
2) apreciação errada, quanto à existência de quórum, da acta da sessão da Comissão no decurso da qual foi adoptada a decisão controvertida;
3) violação do direito ao respeito das formalidades substanciais, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a decisão controvertida foi devidamente autenticada;
4) violação do direito de defesa no processo no Tribunal de Primeira Instância;
5) violação do artigo 65.° do Tratado CECA.
Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao primeiro fundamento
13 O primeiro fundamento baseia-se na violação do direito de defesa no procedimento administrativo. Esse fundamento tem em vista os n.os 94 a 102 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre o n.° 322 dos fundamentos da decisão controvertida.
14 O referido n.° 322 enuncia o seguinte:
«A TradeARBED [SA (a seguir TradeARBED)] participou nos vários acordos e práticas. Contudo, a TradeARBED é uma empresa de vendas que distribui, nomeadamente, as vigas produzidas pela sociedade-mãe, a ARBED SA, mediante uma comissão. A TradeARBED recebe uma percentagem reduzida do preço de venda pelos serviços prestados. Para garantir a igualdade de tratamento, a presente decisão é dirigida à ARBED SA, sociedade produtora de vigas do grupo ARBED e o volume de negócios dos produtos em causa é o da ARBED e não o da TradeARBED.»
15 Os n.os 94 e 95 do acórdão recorrido têm a seguinte redacção:
«94 No tocante, em segundo lugar, à questão de saber se a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente ao dirigir-lhe uma Decisão que lhe aplica uma coima calculada na base do seu volume do negócios, sem lhe ter formalmente dirigido antes uma comunicação de acusações nem mesmo assinalado a sua intenção de lhe imputar a responsabilidade das infracções cometidas pela sua filial, o Tribunal recorda que os direitos processuais invocados pela recorrente, no caso em apreço, são garantidos pelo artigo 36.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, nos termos do qual, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias previstas no referido Tratado, a Comissão deve dar ao interessado oportunidade de apresentar as suas observações.
95 Quanto à questão de saber se, no caso em apreço, à ARBED foi dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção da decisão [controvertida], força é reconhecer que, em nenhum momento no decurso do processo administrativo, a Comissão avisou formalmente a recorrente da sua intenção de lhe imputar a responsabilidade do comportamento da TradeARBED posto em causa na comunicação de acusações e de lhe aplicar, por isso, uma coima calculada na base do seu próprio volume de negócios. O Tribunal entende que tal omissão poderia ser constitutiva de uma irregularidade de processo, susceptível de lesar os direitos de defesa da interessada.»
16 No n.° 96 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu um conjunto de factos ocorridos no decurso do procedimento administrativo. Prosseguiu da seguinte forma:
«97 Resulta, nomeadamente, do conjunto do que precede que: a) a ARBED ou TradeARBED, consoante o caso, responderam indiferentemente aos pedidos de informações dirigidos pela Comissão à TradeARBED; b) a ARBED considerava simplesmente a TradeARBED como o seu organismo ou organização de vendas; c) a ARBED considerou-se espontaneamente como destinatária da comunicação de acusações formalmente notificada à TradeARBED, da qual teve conhecimento completo, e mandatou um advogado para defender os seus interesses; d) o advogado da recorrente apresentou-se indiferentemente como sendo o advogado da ARBED ou da TradeARBED e e) a ARBED foi convidada a comunicar à Comissão certas informações relativas ao seu volume de negócios realizado com os produtos e durante o período de infracção visados pela comunicação de acusações.
98 O Tribunal deduz daí que, ao longo de todo o processo administrativo, subsistiu uma incerteza quanto ao papel e responsabilidade respectivos das duas sociedades ARBED e TradeARBED, no que toca tanto às questões que relevam do fundo da causa (v. igualmente os numerosos documentos dos autos da Comissão que se referem ora à TradeARBED, ora a ambas as sociedades) como aos aspectos processuais. Deve sublinhar-se que essa confusão persistiu até à fase escrita do processo perante o Tribunal, pois que, no ponto 1 da petição (p. 3), a recorrente expôs que ela própria (e não a TradeARBED) tinha respondido à comunicação de acusações em 3 de Agosto de 1992 (essa alegação, qualificada de erro de escrita, foi rectificada por uma errata do advogado da recorrente de 8 de Abril de 1994).
99 Tendo em conta esta confusão, o Tribunal entende também que a comunicação de acusações chegou necessariamente à esfera interna da ARBED, que esta, desde o início, teve por adquirido que a Comissão lhe imputaria a responsabilidade das atitudes da sua filial TradeARBED e que, por isso, não pôde, com fundamento sério, prever que o montante da coima de que ela poderia finalmente ser devedora, enquanto empresa sujeita ao disposto no artigo 65.° do Tratado, fosse calculado com referência apenas ao volume de negócios da TradeARBED (v. igualmente o ponto 12 da comunicação de acusações, que se refere ao volume de negócios do grupo ARBED). Aliás, ela recebeu a confirmação disso pelo pedido de informações relativo ao seu próprio volume de negócios.
100 Por outro lado, à ARBED foi dada oportunidade de fazer valer as suas observações quanto às acusações que a Comissão se propunha reter contra a TradeARBED, tanto por intermédio da sua filial como pela participação na audição administrativa de dois membros do seu serviço jurídico, assistidos por um advogado que, segundo os elementos dos autos supra-referidos, representava as duas interessadas. Ela teve igualmente ocasião de fazer valer as suas observações sobre a imputação de responsabilidade contemplada pela Comissão, aquando do pedido de informações relativas ao seu volume de negócios. A este propósito, o Tribunal reconheceu já que a recorrente não pôde interpretar esse pedido de outra forma que não como reflectindo a intenção da Comissão de lhe imputar a responsabilidade das atitudes da TradeARBED.
101 Além disso, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera que a carta do Senhor Temple Lang de 30 de Junho de 1992, que sublinha que a ARBED não era destinatária da comunicação de acusações e que parece negar-lhe, por essa razão, um direito de acesso aos autos, por lamentável que seja, não violou efectivamente os direitos de defesa da recorrente, que não suscitou, de resto, qualquer fundamento especificamente tirado de tal recusa.
102 Tendo em conta o conjunto destas circunstâncias específicas do caso em apreço, o Tribunal entende, por conseguinte, que uma tal irregularidade não é susceptível de implicar a anulação da decisão [controvertida] no que toca à recorrente.»
17 No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente improcedente o seu fundamento de anulação baseado no facto de, depois de ter dirigido à TradeARBED uma comunicação de acusações na qual eram imputadas a esta todas as acusações, a Comissão ter adoptado essa decisão contra a recorrente sem a informar previamente da sua intenção e das razões que, segundo a mesma, justificavam essa atitude e sem lhe permitir dar a conhecer o seu ponto de vista sobre essa intenção e a sua justificação formal.
18 A Comissão pede a confirmação do acórdão recorrido. Refere que o Tribunal de Primeira Instância analisou a questão de saber se o facto de a recorrente não ter sido formal e explicitamente avisada da intenção da Comissão de lhe imputar a responsabilidade pelo comportamento da TradeARBED era susceptível de configurar uma violação do direito de defesa. No termo de uma explicação circunstanciada, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a recorrente tinha tido a possibilidade de expor o seu ponto de vista quanto à imputação da responsabilidade pelo comportamento da TradeARBED por ocasião do procedimento perante a Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 Importa recordar que o respeito do direito de defesa em qualquer processo susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmo tratando-se de um procedimento de natureza administrativa (acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 9).
20 Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais determinados relativamente a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., neste sentido, acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect., p. 447, n.° 26; acórdão de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão, 62/86, Colect., p. I-3359, n.° 29; acórdão de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85, 125/85 a 129/85, Colect., p. I-1307, n.° 135).
21 Tendo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta última (v. acórdão de 16 de Março de 2000, Compagnie Maritime Belge Transports e o./Comissão, C-395/96 P e C-396/96 P, Colect., p. I-1365, n.os 143 e 146).
22 É pacífico que, no caso em apreço, a comunicação das acusações não precisava que poderiam ser aplicadas coimas à recorrente. Além disso, como o Tribunal de Primeira Instância referiu no n.° 101 do acórdão recorrido, a recorrente não era a destinatária da comunicação de acusações, tendo-lhe sido negado, por esse motivo, o direito de acesso ao processo.
23 Embora não se conteste que a recorrente teve conhecimento da comunicação de acusações dirigida à sua filial TradeARBED e da instauração do procedimento contra esta última, não se pode deduzir desse elemento que o direito de defesa da recorrente não foi violado. Com efeito, manteve-se, até ao fim do procedimento administrativo, um equívoco quanto à pessoa colectiva à qual seriam aplicadas as coimas, que apenas poderia ter sido dissipado através de uma nova comunicação de acusações regularmente dirigida à recorrente.
24 Resulta destas considerações que, no n.° 102 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deduziu incorrectamente das circunstâncias do processo que a falta de comunicação de acusações dirigida à recorrente não era susceptível de implicar a anulação, no que toca à recorrente, da decisão controvertida, por violação do direito de defesa.
25 Sendo o primeiro fundamento procedente, há que anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos.
Quanto ao mérito da causa
26 Em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso é procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, nesse caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. É essa a situação no caso vertente.
27 Resulta dos n.os 19 a 23 do presente acórdão que o recurso é procedente, devendo a decisão controvertida ser anulada no que diz respeito à recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, desse regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
29 A Comissão foi vencida e a recorrente requereu a sua condenação nas despesas. Por conseguinte, há que condenar a Comissão nas despesas relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância e ao presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, ARBED/Comissão (T-137/94).
2) É anulada a Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, na parte que diz respeito à ARBED SA.
3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância e ao presente processo.
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