Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Âmbito de aplicação - Associações de empresas
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)
2. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Critérios de coordenação e de cooperação - Interpretação - Acordo de troca de informações
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1; artigo 81.° , n.° 1, CE)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento
[Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
Sumário
$$1. O artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA proíbe especificamente as decisões de associações de empresas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência. Por conseguinte, aplica-se às associações na medida em que a sua actividade própria ou a das empresas aderentes tenda a produzir os efeitos nele referidos.
( cf. n.os 22, 23 )
2. Um acordo de intercâmbio de informações é contrário às regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas.
Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela.
Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas, bem como ao volume do referido mercado.
( cf. n.os 41-43, 60 )
3. Decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos.
( cf. n.° 46 )
Partes
No processo C-179/99 P,
Eurofer ASBL, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por N. Koch, Rechtsanwalt,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999, Eurofer/Comissão (T-136/94, Colect., p. II-263), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Freund, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 1999, a associação Eurofer ASBL interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Eurofer/Comissão (T-136/94, Colect., p. II-263, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Nessa decisão, a Comissão declarou que a recorrente tinha infringido o artigo 65.° , n.° 1, do referido Tratado, tendo intimado a mesma a pôr de imediato termo à infracção.
Factos e decisão controvertida
2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a excesso de oferta e a sobrecapacidades e provocou um baixo nível dos preços.
3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.
4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas, recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.
5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão, no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.
6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.
7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
8 Quanto à recorrente, a decisão controvertida, no n.° 317 dos fundamentos, precisa que:
«Contrariamente ao alegado por algumas das partes no presente processo, as associações de empresas podem infringir as regras de concorrência do Tratado CECA (v. n.° 1 do artigo 48.° ). O n.° 1 do artigo 65.° inclui uma proibição aplicável às decisões de associações de empresas. Uma vez que o n.° 5 do artigo 65.° prevê a aplicação de coimas apenas às empresas, uma infracção cometida por uma associação exporá as suas empresas membros ao risco de uma coima. Na ausência de circunstâncias especiais que não foram invocadas no presente processo, as empresas terão que assumir a responsabilidade pelo comportamento de uma associação que controlam, proporcionalmente à influência que nela exerçam.
No presente processo, a Eurofer facilitou aos seus membros a concretização das infracções ao artigo 65.° do Tratado CECA, mediante o apoio prestado ao intercâmbio de algumas das informações confidenciais necessárias. Contudo, uma vez que já vai ser aplicada uma coima aos seus membros devido às infracções cometidas, nomeadamente o intercâmbio de informações confidenciais relacionado com a fixação dos preços e a repartição dos mercados, a Comissão não considera necessário aplicar-lhes coimas suplementares a título do comportamento da sua associação.»
9 Os artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida têm a seguinte redacção:
«Artigo 2.°
A Eurofer infringiu o artigo 65.° do Tratado CECA ao assistir os seus membros no intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas por estes e enumeradas no artigo 1.°
Artigo 3.°
As empresas e associações de empresas referidas nos artigos 1.° e 2.° devem pôr imediatamente termo às infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° caso ainda não o tenham feito. Para o efeito, abster-se-ão de repetir ou de continuar quaisquer dos actos ou comportamentos especificados no artigo 1.° e, se for caso disso, no artigo 2.° , e abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente.»
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
10 Em 1 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto a anulação parcial da decisão controvertida.
11 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.
Pedidos das partes
12 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o acórdão recorrido;
- remetendo para os pedidos apresentados em primeira instância, anular o artigo 2.° e a parte do artigo 3.° da decisão controvertida que respeita à recorrente;
- condenar a Comissão nas despesas.
13 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Fundamentos do recurso
14 A recorrente suscita quatro fundamentos de recurso:
1) violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, devido a uma interpretação errada do conceito de «decisões de associações de empresas» utilizado nessa disposição;
2) violação do artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, devido a uma fundamentação errada, contraditória e que ignora os limites da competência material do Tribunal de Primeira Instância, no que respeita à constatação, no artigo 2.° da decisão controvertida, de que a recorrente organizou um intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas pelos seus membros;
3) violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e dos limites da competência material do Tribunal de Primeira Instância, devido a uma interpretação errada da condição que resulta da utilização da expressão «tendam [...] a» nessa disposição, no âmbito da sua aplicação às consequências, alegadamente anticoncorrenciais, do intercâmbio de informações organizado pela recorrente;
4) violação dos artigos 15.° , primeiro parágrafo, e 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, devido a uma interpretação errada da condição que resulta da utilização da expressão «restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência» nesta última disposição e de uma fundamentação contraditória no âmbito da sua aplicação ao intercâmbio de informações organizado pela recorrente.
15 Os números do acórdão recorrido criticados em cada um dos referidos fundamentos serão indicados à medida que estes forem expostos.
O presente recurso
16 Em primeiro lugar, cabe analisar o primeiro fundamento, em seguida e conjuntamente os segundo e quarto fundamentos e, por fim, o terceiro fundamento.
Quanto ao primeiro fundamento
17 O primeiro fundamento baseia-se na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, devido a uma interpretação errada do conceito de «decisões de associações de empresas» utilizado nessa disposição.
18 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância concluiu incorrectamente, nos n.os 109 a 120 do acórdão recorrido, que existia uma decisão de uma associação de empresas, quando a verdade é que os órgãos da recorrente não adoptaram qualquer decisão. Desse modo, aquele Tribunal desrespeitou o conceito de «decisões de associações de empresas» constante do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, o qual apenas tem em vista os actos que vinculam igualmente os membros que votaram contra a sua adopção, que não manifestaram uma posição a esse respeito ou que não participaram nessa adopção. O referido conceito é meramente subsidiário relativamente ao de acordo entre empresas, no sentido de que, quando existe um acordo deste tipo, não cabe apreciar se existe igualmente uma decisão de associação.
19 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância errou, no n.° 130 do acórdão recorrido, ao aplicar o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA às actividades levadas a cabo no contexto de uma associação de empresas e ao confirmar, nos n.os 137 a 139 desse acórdão, que a Comissão dispunha do poder de adoptar o artigo 2.° da decisão controvertida, quando a verdade é que uma associação só pode violar a proibição dos acordos quando se comporta como uma empresa.
20 A Comissão considera que a primeira arguição é injustificada, já que foi com base numa série de indícios factuais não contestados pela recorrente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 110 a 118 do acórdão recorrido, que existia uma decisão da recorrente. Por outro lado, nos n.os 112 e 204 desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância deu como provada a existência de um intercâmbio de informações organizado pela recorrente, que operava paralelamente ao intercâmbio de informações entre empresas no contexto da comissão denominada «comissão Poutrelles». Assim, o Tribunal de Primeira Instância terá concluído correctamente que tanto existia uma decisão de associações como um acordo de empresas. Segundo a Comissão, o artigo 65.° do Tratado CECA não pode ser interpretado no sentido de que proíbe uma decisão de associação apenas quando não existe um acordo de empresas na matéria, uma vez que, de contrário, apenas as decisões que não fossem adoptadas por unanimidade das empresas que compõem a associação poderiam ser consideradas decisões de associações na acepção dessa disposição.
21 Da mesma forma, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu no n.° 131 do acórdão recorrido, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA aplica-se às actividades específicas das associações de empresas, e não apenas às suas actividades análogas às de empresas, caso contrário a referência expressa nessa disposição às referidas associações seria supérflua.
Apreciação do Tribunal de Justiça
22 O artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA proíbe especificamente as decisões de associações de empresas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência.
23 Por conseguinte, aplica-se às associações na medida em que a sua actividade própria ou a das empresas aderentes tenda a produzir os efeitos nele referidos (acórdão de 19 de Março de 1964, Sorema/Alta Autoridade, 67/63, Recueil, p. 293, Colect. 1962-1964, p. 415).
24 Nada na referida disposição indica que a proibição aí prevista a respeito das associações de empresas apenas seja aplicável a título subsidiário, ou seja, quando não se tenha podido identificar um acordo entre empresas.
25 Da mesma forma, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA não indica que apenas tenha por objecto a actividade de uma associação de empresas na medida em que essa associação se comporte como uma empresa. Em todo o caso, se uma associação de empresas se comportasse como uma empresa, seria considerada como tal no contexto da aplicação dessa disposição, o que tornaria inútil a proibição especificamente dirigida às referidas associações.
26 Em consequência, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 130 a 133 do acórdão recorrido, que uma associação de empresas podia ser abrangida pela proibição prevista no artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, e que rejeitou, nos n.os 137 a 139 do mesmo acórdão, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não dispunha do poder para adoptar o artigo 2.° da decisão controvertida.
27 Quanto à existência de uma decisão de associação de empresas imputável à recorrente, importa referir que o Tribunal de Primeira Instância chegou a essa conclusão depois de analisar no acórdão recorrido os fins estatutários daquela (n.° 111), bem como a sua actividade de recolha, compilação e divulgação dos dados em causa (n.° 112), de deduzir da actividade do pessoal a autorização dos órgãos competentes na matéria ou, pelo menos, o acordo expresso ou tácito dos seus membros (n.° 113) e de referir a filiação na recorrente das empresas que participaram no intercâmbio de informações controvertido (n.° 114).
28 À luz de todos os elementos referidos, o Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente, no n.° 115 do acórdão recorrido, que a Comissão podia concluir, na decisão controvertida, que o intercâmbio de informações em causa não podia ter sido efectuado sem uma «decisão» da recorrente.
29 Em consequência, o primeiro fundamento é improcedente.
Quanto ao segundo e ao quarto fundamentos
30 O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, devido a uma fundamentação errada, contraditória e que ignora os limites da competência material do Tribunal de Primeira Instância, no que diz respeito à constatação, no artigo 2.° da decisão controvertida, de que a recorrente organizou um intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas pelos seus membros.
31 O quarto fundamento assenta na violação dos artigos 15.° , primeiro parágrafo, e 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, devido a uma interpretação errada da condição que resulta da utilização da expressão «restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência» nesta última disposição e de uma fundamentação contraditória no âmbito da sua aplicação ao intercâmbio de informações organizado pela recorrente.
32 Há que apreciar estes fundamentos em conjunto.
33 O segundo fundamento tem em vista os n.os 169 a 208 do acórdão recorrido e, mais particularmente, o n.° 191, redigido da seguinte forma:
«Com efeito, o facto de o sistema em litígio ter sido estabelecido, o mais tardar, em 1986, no quadro do sistema das quotas então gerido pela recorrente, indica que esse sistema tinha inicialmente por objecto vigiar o respeito das quotas atribuídas a cada uma das empresas participantes, num contexto em que a Comissão prosseguia uma política de estabilidade dos fluxos tradicionais [...]. O facto de o intercâmbio em litígio ter continuado após o fim do regime de quotas, em 30 de Junho de 1988 (v. documentos n.os 3482 e 3483), permitia às empresas vigiar em que medida cada uma delas continuava a respeitar os mercados tradicionais que serviram de base ao sistema de quotas. Tal intercâmbio de informações tendia, pela sua própria natureza, à manutenção da compartimentação dos mercados por referência aos fluxos tradicionais.»
34 A recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter, nesse n.° 191 do acórdão recorrido, ultrapassado os limites da sua competência material, ao fazer referência a factos novos e, especialmente, ao dar como provada a prossecução do regime de quotas, quando o mesmo tinha terminado em 30 de Junho de 1988 e essa conclusão não era suportada pelos factos constantes da decisão controvertida ou do próprio acórdão recorrido.
35 A recorrente censura igualmente o Tribunal de Primeira Instância por se contradizer ao concluir, nos n.os 179 e 202 do acórdão recorrido, que o intercâmbio de informações organizado pela recorrente constituía uma infracção autónoma e, no n.° 191 do mesmo acórdão, que o referido intercâmbio servia para controlar o respeito das quotas.
36 No quarto fundamento, que visa os n.os 185 a 196 do acórdão recorrido, a recorrente acusa novamente o Tribunal de Primeira Instância de, no n.° 202 desse acórdão, ter qualificado como infracção autónoma o intercâmbio de informações organizado pela recorrente, mas de se ter baseado, no n.° 191 do mesmo acórdão, para fundamentar a existência de uma restrição à concorrência, na utilização desse intercâmbio de informações para verificar o cumprimento de um acordo sobre o respeito dos mercados nacionais e de ter, assim, reconhecido o carácter acessório, não autónomo, do referido intercâmbio.
37 Além disso, a recorrente contesta que o intercâmbio de informações tenha podido, enquanto tal, restringir a concorrência. Com efeito, os dados permutados não eram muito recentes nem suficientemente detalhados, nomeadamente quanto aos produtos e aos compradores em causa, para poder restringir a liberdade de acção das empresas envolvidas.
38 A título liminar, a Comissão sustenta que a recorrente faz uma leitura errada do n.° 191 do acórdão recorrido, o qual não indica que as empresas tenham prorrogado o regime de quotas para além de 30 de Junho de 1988. Este número salienta simplesmente que o intercâmbio de informações controvertido permitia às empresas verificar em que medida cada uma delas continuava a respeitar os mercados tradicionais que serviram de base ao referido regime.
39 A Comissão alega que o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro ao qualificar o intercâmbio de informações controvertido de infracção autónoma é inadmissível, na medida em que põe em causa a fixação e a apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto à homogeneidade dos produtos, nos quais o Tribunal de Primeira Instância se baseou, nos n.os 185 a 194 do acórdão recorrido, para afirmar que as informações permutadas eram susceptíveis de influenciar sensivelmente o comportamento dos participantes.
40 A Comissão alega igualmente que a única contradição na fundamentação que a recorrente refere diz respeito ao n.° 191 do acórdão recorrido, do qual faz uma leitura errada. Independentemente da existência de um acordo sobre os preços e sobre a repartição dos mercados, o intercâmbio de informações controvertido era, enquanto tal, susceptível de influenciar sensivelmente o comportamento das empresas no mercado.
Apreciação do Tribunal de Justiça
41 Segundo a jurisprudência relativa ao mercado dos tractores (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905, e Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957, e do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, e New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175), na qual o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça apreciaram pela primeira vez um acordo de intercâmbio de informações no quadro do Tratado CE, e cujas considerações de ordem geral podem ser transpostas para o Tratado CECA, um acordo desse tipo é contrário às regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre as empresas (v., especialmente, acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 90).
42 Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 86, e jurisprudência aí referida).
43 Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas, bem como ao volume do referido mercado (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 87, e jurisprudência aí referida).
44 A fim de verificar se o sistema de intercâmbio de informações organizado pela recorrente no caso em apreço tinha por efeito uma restrição da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância analisou diversos elementos. Assim, salientou, no acórdão recorrido, o carácter confidencial dos dados fornecidos (n.° 186), o facto de esses dados apenas serem comunicados a um certo número de produtores (n.° 187), o carácter homogéneo dos produtos em causa (n.° 188), a estrutura oligopolista do mercado (n.° 189), o facto de as informações controvertidas permitirem um conhecimento preciso das quotas de mercado de cada um dos concorrentes (n.° 190) e de permitirem, por isso, uma vigilância das respectivas actividades (n.° 191), o facto de esses dados darem origem a discussões e críticas (n.° 192), bem como o carácter actual dos dados (n.° 194).
45 O Tribunal de Primeira Instância deduziu desses elementos, no n.° 195 do acórdão recorrido, que as informações que as empresas recebiam no quadro do sistema de intercâmbio de informações em litígio eram susceptíveis de influenciar o seu comportamento de maneira sensível.
46 Importa sublinhar que as apreciações feitas nos n.os 186 a 195 do acórdão recorrido são apreciações de facto, não estando sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no contexto de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, importa recordar que, como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 49 e 66; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 194, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 69).
47 Face a essas apreciações de facto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente, no n.° 196 do acórdão recorrido, que o sistema de intercâmbio de informações controvertido tendia a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, ao permitir aos produtores participantes substituir os riscos normais da concorrência por uma cooperação prática entre si.
48 Mais especificamente quanto ao n.° 191 do acórdão recorrido, ao contrário do que a recorrente afirma, não pode deduzir-se que o Tribunal de Primeira Instância tenha dado como provada a prossecução do regime de quotas para além de 30 de Junho de 1988. Aquele Tribunal limita-se, efectivamente, a indicar que o intercâmbio de informações controvertido permitia às empresas vigiarem-se mutuamente e que esse intercâmbio tendia, em si mesmo, pela sua própria natureza, à manutenção da compartimentação dos mercados por referência aos fluxos tradicionais.
49 Não se fazendo nesse número qualquer referência a um acordo sobre quotas e abordando apenas os efeitos do intercâmbio de informações enquanto tal, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, sem se contradizer, no n.° 202 do acórdão recorrido, que o intercâmbio de informações controvertido constituía uma infracção autónoma.
50 Resulta destas considerações que o segundo e o quarto fundamentos são parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.
Quanto ao terceiro fundamento
51 O terceiro fundamento baseia-se na violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e dos limites da competência material do Tribunal de Primeira Instância, devido a uma interpretação errada da condição que resulta da utilização da expressão «tendam [...] a» nessa disposição, no âmbito da sua aplicação às consequências pretensamente anticoncorrenciais do intercâmbio de informações organizado pela recorrente.
52 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao ter em consideração os efeitos do intercâmbio de informações na concorrência (n.os 191, 195 e 196 do acórdão recorrido), quando o artigo 65.° do Tratado CECA apenas tem em vista os acordos que «tendam [...] a» restringir o funcionamento normal da concorrência, o que, tanto na versão alemã desse Tratado («abzielen») como na versão francesa, pressupõe a prossecução de um objectivo. Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° , n.° 1, do referido Tratado.
53 A recorrente sustenta igualmente que o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou os limites da sua competência material ao substituir o termo «efeitos» do intercâmbio de informações empregue no n.° 283 dos fundamentos da decisão controvertida por uma terminologia segundo a qual aquele intercâmbio «tendia a» afectar o funcionamento normal da concorrência e ao rectificar, desse modo, uma qualificação jurídica.
54 A Comissão alega que os n.os 191 e 196 do acórdão recorrido contêm uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre factos constatados anteriormente.
55 A Comissão contesta que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, cuja expressão «tendam [...] a» corresponde aos termos «tenham por objectivo ou efeito» do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE). Além disso, a expressão «tender a» tem também o sentido de «ter tendência para» ou «evoluir no sentido de». Por conseguinte, basta que um comportamento tenda objectivamente a restringir a concorrência para que essa disposição do Tratado CECA seja aplicável.
56 Segundo a Comissão, não pode censurar-se o Tribunal de Primeira Instância por não se ter limitado a constatar que o intercâmbio de informações controvertido era simplesmente susceptível de influenciar de modo sensível o comportamento das empresas, mas ter ido mais longe na análise e ter concluído das circunstâncias verificadas que esse intercâmbio tendia especificamente a uma compartimentação dos mercados (n.° 191 do acórdão recorrido) e, de um modo geral, a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência (n.° 196 do acórdão recorrido).
Apreciação do Tribunal de Justiça
57 Como decorre do n.° 145 do acórdão recorrido, a recorrente sustentou, perante o Tribunal de Primeira Instância, que a decisão de associação de empresas imputada tinha por objectivo chegar, por meio de um intercâmbio de informações, a uma maior transparência do mercado e que esse objectivo não podia ser qualificado de anticoncorrencial.
58 Contudo, importa observar que a definição sugerida pela recorrente dos termos «tendam [...] a» constantes do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA é demasiado restritiva. Com efeito, tanto a referida expressão francesa como a expressão equivalente empregue na versão alemã desta disposição podem ser utilizadas para exprimir a prossecução de um objectivo, mas também para descrever a situação objectiva de um elemento que segue uma determinada direcção, pretendida ou não.
59 Como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 41 e 42 do presente acórdão, o objectivo pretendido de chegar a uma maior transparência do mercado não escapa à qualificação de objectivo anti-concorrencial quando o comportamento imputado atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa e cria condições nas quais um operador económico não determina autonomamente a política que pretende prosseguir nesse mercado.
60 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 191 e 195 do acórdão recorrido, analisou correctamente e sem exceder os seus poderes as consequências do intercâmbio de informações em causa no comportamento dos operadores económicos participantes nesse sistema e concluiu, no n.° 196 do mesmo acórdão, que o sistema de intercâmbio de informações tendia a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
61 Por conseguinte, o terceiro fundamento é improcedente.
62 Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
63 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo todos os fundamentos desta última sido julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Eurofer ASBL é condenada nas despesas.
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