Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Tribunal de Primeira Instância - Organização - Composição das secções - Formação de julgamento de cinco juízes - Redução para três do número de juízes que participam na deliberação em razão do impedimento de dois juízes - Dimensão do processo - Não incidência
[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigos 18.° e 44.° ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 32.° e 33.° , n.os 1 e 5]
2. Processo - Diligências de instrução - Pedido de apresentação de um documento - Poder de apreciação do Tribunal de Primeira Instância
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49.° e 65.° , alínea b)]
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Apreciação da força probatória de um documento - Inadmissibilidade - Indeferimento
[Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência - Carácter simplesmente desejável da comunicação do modo de cálculo da coima
(Tratado CECA, artigos 15.° , primeiro parágrafo, e 65.° , n.° 5)
Sumário
$$1. Nos termos do artigo 18.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 44.° do mesmo Estatuto, o Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes e as deliberações das secções compostas por três ou cinco juízes só são válidas se forem proferidas por três juízes. O artigo 32.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina as modalidades de aplicação destas regras.
A dimensão de um processo não justifica o afastamento da aplicação dessas disposições quando, no seio de uma secção composta por cinco juízes, dois dos juízes que inicialmente compunham a secção são, depois de iniciada a deliberação do processo, definitivamente impedidos de exercer as suas funções em virtude do termo do respectivo mandato.
A este respeito, o momento a ter em conta para verificar se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em matéria de deliberação foram respeitadas é, em conformidade com o artigo 33.° , n.° 5, desse regulamento, o da adopção, após a discussão final, das conclusões de que resulta a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.os 33-35 )
2. Cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo se as considerar necessárias para a descoberta da verdade.
( cf. n.os 41, 44 )
3. A apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativamente à força probatória de um documento não pode, em princípio, estar sujeita a fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de um acórdão do primeiro. Com efeito, como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos.
( cf. n.° 43 )
4. O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade.
Quanto à obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas a várias empresas por infracção às regras da concorrência, a indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das referidas coimas, por muito úteis e desejáveis que sejam estes últimos, não é indispensável, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação.
( cf. n.os 71, 75 )
Partes
No processo C-182/99 P,
Salzgitter AG, anteriormente Preussag Stahl AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por H. Satzky e C. Frick, Rechtsanwälte, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999, Preussag/Comissão (T-148/94, Colect., p. II-613), em que se pede a anulação parcial desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Freund, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Maio de 1999, a Salzgitter AG, anteriormente Preussag Stahl AG, interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Preussag/Comissão (T-148/94, Colect., p. II-613, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Através dessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em aplicação do referido artigo 65.°
Factos e decisão controvertida
2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a excesso de oferta e a sobrecapacidades e provocou um baixo nível dos preços.
3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.
4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas, recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.
5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão (a seguir «DG III»), no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.
6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.
7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
8 Em 11 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto a anulação da decisão controvertida.
9 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo reduzido a coima que lhe tinha sido aplicada.
Pedidos das partes
10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o acórdão recorrido, na medida em que nega provimento ao seu recurso de anulação da decisão controvertida;
- anular os artigos 1.° , 3.° e 4.° da decisão controvertida, na parte em que foram confirmados pelo acórdão recorrido;
- condenar a Comissão nas despesas suportadas em primeira instância e no âmbito do presente recurso;
a título subsidiário,
- diminuir o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.° da decisão controvertida, fixado em 8 600 000 euros no n.° 2 do dispositivo do acórdão recorrido;
a título ainda mais subsidiário,
- remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao presente recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Fundamentos do recurso
12 A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:
1) violação das disposições do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito à composição da formação de julgamento na fase final da deliberação e da assinatura do acórdão recorrido;
2) violação das disposições do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em virtude da recusa em decretar uma diligência de instrução;
3) declaração errada do ponto de vista jurídico relativamente à adopção e ao conteúdo da decisão controvertida;
4) violação do direito de defesa da recorrente;
5) violação do artigo 15.° do Tratado CECA no que diz respeito à fundamentação do cálculo das coimas na decisão controvertida;
6) violação do artigo 65.° do Tratado CECA em virtude da interpretação errada do conceito de funcionamento normal da concorrência;
7) violação do artigo 65.° do Tratado CECA no que diz respeito à apreciação do intercâmbio de informações.
13 Os números do acórdão recorrido criticados em cada um dos referidos fundamentos serão indicados à medida que estes forem expostos.
O presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
14 O primeiro fundamento assenta na violação do artigo 46.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, em conjugação com o artigo 31.° do mesmo Estatuto, bem como dos artigos 32.° , n.os 1 e 3, 33.° , n.os 3 e 5, e 82.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que certos membros da secção daquele Tribunal designada para proferir uma decisão no processo em causa não terão participado na fase final da deliberação e não terão assinado o acórdão recorrido.
15 O artigo 31.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça tem a seguinte redacção:
«Os acórdãos serão assinados pelo presidente, pelo juiz-relator e pelo escrivão e lidos em audiência pública.»
16 O artigo 46.° , primeiro e segundo parágrafos, do mesmo Estatuto dispõe:
«O processo perante o Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo título III do presente Estatuto, com ressalva do disposto nos artigos 41.° e 42.°
Este processo será precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento Processual, adoptado nos termos do n.° 4 do artigo 32.° -D do Tratado.»
17 O artigo 32.° , n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância tem a seguinte redacção:
«1. Se, em consequência de falta ou de impedimento, houver um número par de juízes, o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.° não participará na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste caso, não participará na deliberação o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.
[...]
[...]
3. Se numa das secções não houver o quórum de três juízes, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal, que designará outro juiz para completar a secção.»
18 O artigo 33.° , n.os 1 a 5, do referido regulamento dispõe:
«1. O Tribunal delibera em conferência.
2. Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência.
3. Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.
[...]
5. A decisão do Tribunal resulta das conclusões adoptadas pela maioria dos juízes, após discussão final. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida no artigo 6.° do presente regulamento.»
19 Segundo o artigo 82.° , n.° 2, do mesmo regulamento:
«O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria; cópia autenticada será notificada a cada uma das partes.»
20 A recorrente defende que o acórdão recorrido viola o Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, dado que o presidente A. Kalogeropoulos e o juiz C. P. Briët, que participaram na fase oral e na fase inicial da deliberação, não assinaram o acórdão recorrido.
21 A este respeito, o n.° 69 do referido acórdão tem a seguinte formulação:
«A fase oral foi encerrada com a audiência de dia 27 de Março de 1998. Encontrando-se dois membros da secção impedidos de tomar parte na deliberação, em virtude de os seus mandatos terem expirado em 17 de Setembro de 1998, as deliberações do Tribunal foram tomadas pelos três juízes cujas assinaturas constam do presente acórdão, nos termos do artigo 32.° do Regulamento de Processo.»
22 A recorrente alega que o termo do mandato de A. Kalogeropoulos e de C. P. Briët não constituía, atendendo à extensão do processo, uma ausência nem um impedimento que justificassem a falta das respectivas assinaturas no acórdão recorrido. Caso contrário, sustenta, a composição de uma secção poderia ser influenciada através da fixação do calendário das deliberações.
23 A recorrente recorda ainda que a garantia do juiz legal, corolário do princípio do Estado de direito, se aplica à composição das secções do Tribunal de Primeira Instância.
24 A Comissão remete para o artigo 33.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, do qual resulta que os juízes que participaram na deliberação, na acepção do artigo 82.° , n.° 2, do mesmo regulamento, são os que participaram na discussão final e na votação. A participação dos juízes na fase inicial da deliberação não é, pois, determinante nesta matéria.
25 Considera que a crítica da recorrente à referência, contida no n.° 69 do acórdão recorrido, ao artigo 32.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância é desprovida de fundamento. Nem sempre é possível determinar desde o início se a discussão final e a votação sobre as diversas questões a decidir ocorrerão antes ou após o termo do mandato dos membros de uma secção.
26 Quanto ao princípio da garantia do juiz legal, a Comissão alega que o mesmo não foi infringido, já que os juízes que deviam proferir a decisão final sobre o processo tinham sido determinados previamente, da forma mais clara e precisa possível, através da composição da secção. O facto de as deliberações ainda não estarem concluídas no momento em que terminou o mandato de dois juízes, em Setembro de 1998, não põe em causa essa conclusão.
27 A recorrente contesta a referência da Comissão ao artigo 33.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o qual apenas regula a fase final da deliberação. Em contrapartida, o artigo 82.° , n.° 2, do mesmo regulamento tem por objecto a deliberação no seu todo e exige que o juiz que nela participou assine o acórdão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
28 Importa recordar que, em aplicação do artigo 10.° , n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância constitui secções compostas por três ou cinco juízes e decide quais os juízes a elas afectos. O artigo 10.° , n.° 2, do mesmo regulamento, precisa que a composição das secções é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
29 Em aplicação do artigo 12.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância define os critérios segundo os quais os processos são distribuídos entre as secções. Na sequência de uma alteração deste regulamento em 15 de Setembro de 1994 (JO L 249, p. 17), a referida disposição determina que a decisão em causa será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
30 Quando foi interposto o recurso no processo T-148/94, este foi distribuído, em conformidade com os critérios fixados pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 1993, à Terceira Secção Alargada com a composição que tinha nesse momento (v. comunicação de 30 de Julho de 1993, JO C 206, p. 7).
31 Na sequência da renovação parcial trienal dos juízes do Tribunal de Primeira Instância em 1995 e da consequente decisão de alteração da composição das secções adoptada por aquele Tribunal na sessão plenária de 19 de Setembro de 1995 (v. comunicação de 19 de Outubro de 1995, JO C 274, p. 11), o processo foi redistribuído à Segunda Secção Alargada deste, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1995. Esta informação foi comunicada às partes por carta do secretário do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 1995.
32 Seguidamente, o processo continuou pendente nessa secção com a composição resultante das decisões do Tribunal de Primeira Instância (v. comunicações de 5 de Outubro de 1996, JO C 294, p. 10; de 12 de Julho de 1997, JO C 212, p. 25, e de 6 de Setembro de 1997, JO C 271, p. 14) até à abertura da fase oral. Os juízes desta secção na sua composição decorrente da última das referidas decisões no momento da abertura da fase oral foram os que compuseram, efectivamente, a secção.
33 Nos termos do artigo 18.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 44.° do mesmo Estatuto, o Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes e as deliberações das secções compostas por três ou cinco juízes só são válidas se forem proferidas por três juízes. O artigo 32.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina as modalidades de aplicação destas regras.
34 Ao contrário do que a recorrente sustenta, a dimensão de um processo não justifica o afastamento da aplicação das disposições referidas no número anterior quando dois dos juízes que inicialmente compunham a secção são, depois de iniciada a deliberação do processo, definitivamente impedidos de exercer as suas funções em virtude do termo do respectivo mandato.
35 A este respeito, importa sublinhar que, em conformidade com o artigo 33.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o momento a ter em conta para verificar se as disposições desse regulamento em matéria de deliberação foram respeitadas é o da adopção, após a discussão final, das conclusões de que resulta a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
36 No caso vertente, a Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância deliberou, assim, validamente numa formação reduzida a três membros, na sequência do termo, posteriormente à fase oral e à fase inicial da deliberação, do mandato de dois dos cinco membros que a compunham inicialmente. A redução do número de juízes participantes na deliberação, operada no respeito do artigo 18.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, não contraria o artigo 10.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativo à composição das secções e à publicidade desta.
37 Em consequência, o primeiro fundamento é improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
38 O segundo fundamento assenta na violação do artigo 24.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça em conjugação com o artigo 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por este não ter deferido o pedido da recorrente, mencionado no n.° 109 do acórdão recorrido, de apresentação, para consulta, do original da acta da sessão da Comissão na qual a decisão controvertida foi adoptada (a seguir «acta»).
39 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se incorrectamente a interpretar excertos da acta, quando estes eram contraditórios e, relativamente ao ponto XXV, a acta não menciona a proposta de um ou de vários membros da Comissão, a qual é, contudo, exigida pelo artigo 6.° , primeiro parágrafo, do Regulamento Interno da Comissão, na sua versão resultante da Decisão 93/492/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15, a seguir «regulamento interno de 1993»), nem menciona o resultado da votação.
40 A Comissão defende que o argumento é inadmissível, já que compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância fixar a matéria de facto e apreciar o valor que deve ser atribuído aos elementos de prova que lhe são submetidos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
41 Importa recordar que cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo, que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo (acórdão de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI, C-286/95 P, Colect., p. I-2341, n.os 49 e 50).
42 No n.° 142 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou a fotocópia da acta que lhe foi apresentada e considerou que o facto de na primeira página deste documento figurar o carimbo «duplicado autenticado em conformidade, o secretário-geral Carlos Trojan», e de este carimbo ter a assinatura original de C. Trojan, secretário-geral titular da Comissão, constituía prova bastante da conformidade dessa cópia com o original.
43 Cabe recordar que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativamente à força probatória de um documento não pode, em princípio, estar sujeita a fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de um acórdão do primeiro. Com efeito, como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 49 e 66; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 194, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 69).
44 Dado que dispunha dessa cópia da acta, cujo carácter conforme com o original reconheceu, o Tribunal de Primeira Instância não estava de modo nenhum obrigado a ordenar uma medida complementar de produção de prova se considerava que esta não era necessária para a descoberta da verdade (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 404).
45 Quanto à interpretação do conteúdo da referida acta, importa reconhecer que se trata de uma interpretação da matéria de facto, não sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
46 Em consequência, o segundo fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
47 Através do terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a declaração pelo Tribunal de Primeira Instância de que a adopção e o conteúdo da decisão da Comissão foram regulares não está isenta de erros de direito.
48 Com efeito, a própria decisão controvertida não resulta da acta de que o Tribunal de Primeira Instância dispunha. No n.° 139 do acórdão recorrido aquele Tribunal concluiu, todavia, com fundamento em indicações não comprovadas fornecidas pela Comissão, que o conteúdo da referida decisão resultava de um documento conservado próximo da acta, fisicamente. Isso não constitui base suficiente para aplicar a «presunção de validade dos actos comunitários», à qual, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância faz referência, já que, na falta de prova regular da acta, o conteúdo do acto comunitário levanta dúvidas. Além disso, não resulta das fotocópias da acta apresentadas que, na adopção da decisão controvertida, o colégio de comissários tinha atingido o quórum necessário.
49 A Comissão considera este fundamento inadmissível, pois a recorrente põe em causa a fixação da matéria de facto e a apreciação de elementos de prova, para as quais o Tribunal de Primeira Instância detém competência exclusiva.
50 Subsidiariamente, precisa que o artigo 16.° , primeiro parágrafo, do Regulamento Interno de 1993 não impõe que a decisão adoptada pela Comissão faça parte da acta, mas sim que lhe seja «anexada».
51 Considera igualmente inadmissível o argumento de que as fotocópias da acta não permitiam saber se se verificava o quórum exigido. Este foi confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância depois de ter analisado detalhadamente, nos n.os 111 a 124 do acórdão recorrido, os elementos de prova que tinha solicitado para apreciar as críticas da recorrente a esse respeito.
Apreciação do Tribunal de Justiça
52 Cabe reconhecer que, para verificar se a decisão controvertida foi devidamente autenticada, o Tribunal de Primeira Instância procedeu, nos n.os 138 a 142 do acórdão recorrido, a diversas apreciações de factos e de elementos de prova, não sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
53 Assim, no n.° 139 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância presumiu que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 estavam anexados à acta. No n.° 140 do mesmo acórdão, aquele Tribunal considerou que não se tinha provado a existência de qualquer diferença material entre a versão da decisão controvertida que lhe foi notificada e a versão que foi «anexada» à acta. No n.° 141 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 deviam ser considerados autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão na primeira página da referida acta. No n.° 142 do mesmo acórdão, decidiu que a autenticação da conformidade do duplicado feita pelo secretário-geral titular da Comissão constituía prova suficiente de que a versão original da acta continha as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral da Comissão.
54 Quanto à alusão, no n.° 141 do acórdão recorrido, à presunção de legalidade de que gozam os actos das instituições comunitárias (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.° 48), basta observar que o Tribunal de Primeira Instância não extraiu daí qualquer consequência de facto ou de direito, tendo-se baseado apenas na sua própria apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova para concluir pela regularidade da autenticação da decisão controvertida.
55 Em consequência, na medida em que visa a referida alusão, o terceiro fundamento é inoperante e, por conseguinte, improcedente.
56 Por conseguinte, cabe considerar que o terceiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
57 O quarto fundamento baseia-se na violação do direito de defesa da recorrente.
58 Este fundamento tem em vista o n.° 88 do acórdão recorrido, com a seguinte redacção:
«É certo que os funcionários da DG IV [(Direcção-Geral Concorrência da Comissão (a seguir DG IV)] encarregados da instrução dos processos vigas, aparentemente, não tiveram contactos directos com os funcionários da DG III que assistiram às reuniões com os produtores, nem solicitaram o acesso às actas dessas reuniões e às outras notas internas que constam do arquivo da DG III, tal como estas foram apresentadas a pedido do Tribunal. O Tribunal entende, porém, que não pode acusar-se um serviço da Comissão pelo facto de ter acreditado, sem procurar confirmá-las por outra via, nas explicações precisas e detalhadas fornecidas, a seu pedido, por outro serviço, que, aliás, não tem por missão controlar.»
59 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância recusou admitir que a insuficiência da instrução efectuada pela Comissão a respeito do comportamento dos seus próprios serviços constituía uma violação do direito de defesa. A este respeito, no n.° 88 do acórdão recorrido, aquele Tribunal ter-se-á baseado, essencialmente, na consideração segundo a qual a DG IV podia legitimamente confiar nos documentos escritos da DG III sem os verificar ela própria, cometendo, assim, um erro de direito.
60 A Comissão contesta a admissibilidade deste fundamento, alegando que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 88 do acórdão recorrido, segundo a qual, por um lado, as explicações fornecidas pela DG III eram precisas e detalhadas e, por outro, a DG IV não tinha qualquer motivo para as verificar ela própria, é uma verificação de facto não sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
Apreciação do Tribunal de Justiça
61 Cabe observar que, nos n.os 76 e 77 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, em conformidade com os princípios da boa administração e da igualdade das armas, a Comissão tem a obrigação de instruir um procedimento de concorrência contra empresas de forma séria, a fim de determinar em que medida devem considerar-se procedentes alegações de real importância para a defesa das empresas envolvidas e que têm por objecto o comportamento dos seus próprios serviços.
62 O Tribunal de Primeira Instância analisou os documentos pertinentes do procedimento nos n.os 78 a 86 do acórdão recorrido. No n.° 87 do mesmo acórdão, entendeu que resultava do conjunto desses documentos que a Comissão tinha tomado devidamente em consideração as observações e os documentos apresentados pelas empresas envolvidas quando da sua audição, recordando que estes tinham sido transmitidos à DG III para comentários e explicações e que, por duas vezes, esta última tinha sido convidada a pronunciar-se acerca da sua alegada «implicação» nas práticas em causa.
63 Há que observar que, nos n.os 78 a 87 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fez uma apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova.
64 A precisão que figura no n.° 88 do acórdão recorrido e que é contestada pela recorrente, segundo a qual um serviço da Comissão não está obrigado a verificar, por outras vias, as explicações precisas e detalhadas fornecidas por outro serviço, não põe em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto à seriedade da investigação realizada.
65 Em consequência, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
66 O quinto fundamento baseia-se numa violação do artigo 15.° do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não terá criticado a fundamentação insuficiente da decisão controvertida no que diz respeito ao cálculo das coimas.
67 Este fundamento tem em vista, nomeadamente, o n.° 666 do acórdão recorrido, com a seguinte redacção:
«Deve, todavia, salientar-se que esses dados numéricos, fornecidos a pedido de uma das partes, ou do Tribunal, em aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo, não constituem uma fundamentação suplementar e a posteriori da decisão [controvertida], mas sim a tradução numérica dos critérios enunciados na [referida] decisão, quando estes são susceptíveis de serem quantificados.»
68 A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 15.° do Tratado CECA ao decidir que a Comissão tinha fundamentado suficientemente o montante da coima, quando a decisão controvertida não continha fórmulas aritméticas que, segundo as verificações daquele Tribunal, tinham sido utilizadas para calcular esse montante.
69 A Comissão considera que este fundamento é desprovido de justificação. Mesmo que fosse desejável a reprodução das fórmulas aritméticas utilizadas no cálculo do montante da coima na decisão controvertida, não era obrigatória.
Apreciação do Tribunal de Justiça
70 Importa recordar que, segundo o artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, «[a]s decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos».
71 Decorre de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645, n.° 8).
72 No caso vertente, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 662 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida continha, nos n.os 300 a 312, 314 e 315 da sua fundamentação, uma explicação suficiente e pertinente dos factores que foram tidos em consideração para determinar a gravidade, em geral, das diferentes infracções imputadas.
73 Com efeito, os fundamentos da decisão controvertida recordam, no n.° 300, a gravidade das infracções e expõem os elementos tidos em conta na fixação da coima. Assim, considerou-se, no n.° 301, a situação económica da indústria siderúrgica, nos n.os 302 a 304, o impacto económico das infracções, nos n.os 305 a 307, o facto de que algumas das empresas tinham consciência de que o seu comportamento era ou podia ser contrário ao artigo 65.° do Tratado CECA, nos n.os 308 a 312, os equívocos que poderão ter surgido durante o regime de crise e, no n.° 316, a duração das infracções. A decisão controvertida expõe, além disso, detalhadamente, a participação de cada uma das empresas em cada infracção.
74 Há que reconhecer que as indicações que constam da decisão controvertida permitiam à empresa em causa tomar conhecimento das justificações da medida adoptada, a fim de defender os seus direitos, e colocaram o juiz comunitário em posição de efectuar a fiscalização da legalidade da referida decisão. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 15.° do Tratado CECA ao considerar que essa decisão estava suficientemente fundamentada no que diz respeito à determinação do montante das coimas.
75 Quanto à indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das coimas, importa recordar que esses dados, por muito úteis e desejáveis que sejam, não são indispensáveis para se cumprir a obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação (acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 75 a 77, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 464).
76 Em consequência, o quinto fundamento é improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
77 O sexto fundamento baseia-se na violação do artigo 65.° do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado erradamente o conceito de funcionamento normal da concorrência.
78 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar-se a considerar que a interpretação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA deve atender à relação normativa entre esta disposição e outros preceitos do referido Tratado, como os artigos 60.° e 46.° a 48.° Da circunstância de a própria DG III ter considerado que era necessário um determinado intercâmbio de informações entre as empresas da indústria siderúrgica para permitir à Comissão cumprir as atribuições que lhe são conferidas por este Tratado o Tribunal de Primeira Instância devia ter concluído que o funcionamento normal da concorrência protegido pelo referido artigo 65.° , n.° 1, não pode ser equiparado à concorrência que o artigo 85.° , n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.° , n.° 1, CE) tem em vista.
79 Ainda segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância declarou que uma troca de opiniões entre as empresas relativamente às suas previsões de preços, considerada lícita pela DG III, podia conduzir a subidas de preços da mesma ordem de grandeza que as constatadas no mercado à época dos factos. Aquele Tribunal reduziu a coima em 15% tendo em atenção esse elemento. Todavia, na opinião da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que não era necessário determinar a medida em que as empresas podiam, sem infringir o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, proceder ao intercâmbio de dados individuais a fim de prepararem as reuniões consultivas com a Comissão. O facto de a DG III ter incitado as empresas do sector a praticar uma certa transparência deveria ter sido ponderado na interpretação do conceito de funcionamento normal da concorrência e não unicamente no âmbito da avaliação dos efeitos da infracção imputada.
80 A Comissão considera que o fundamento é desprovido de qualquer justificação. Recorda, em primeiro lugar, que não pode dispor do conceito de funcionamento normal da concorrência previsto no Tratado CECA consoante lhe convenha. O comportamento da DG III, que pode ter introduzido alguma ambiguidade relativamente ao alcance do referido conceito, não poderia, de forma alguma, modificar o seu conteúdo. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente, nos n.os 268 a 289 do acórdão recorrido, o referido conceito com base apenas no Tratado CECA, tendo tido devidamente em conta os artigos 60.° e 46.° a 48.° deste.
81 A Comissão sustenta, além disso, que existe uma grande diferença entre, por um lado, o sistema de intercâmbio de informações reconhecido pela DG III como necessário e, por outro, a comunicação regular de números actuais, explicados e individualizados sobre as encomendas e fornecimentos no contexto da comissão Eurofer denominada «comissão Poutrelles» (a seguir «comissão Poutrelles»), bem como no contexto da associação de fabricantes de produtos laminados Walzstahl-Vereinigung, comunicação essa que o Tribunal de Primeira Instância qualificou, nos n.os 382 a 403 do acórdão recorrido, de violação das regras da concorrência.
Apreciação do Tribunal de Justiça
82 Cabe referir que, nos n.os 268 a 275 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou o contexto em que se inscreve o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Verificou igualmente, nos n.os 276 a 285 do mesmo acórdão, se o artigo 60.° do referido Tratado era relevante para a apreciação, à luz do mesmo artigo 65.° , n.° 1, dos comportamentos imputados à recorrente. No n.° 286 do mesmo acórdão, analisou os artigos 46.° a 48.° do Tratado CECA para concluir, no número seguinte, que nenhuma das disposições referidas no presente número permite que as empresas infrinjam a proibição constante do referido artigo 65.° , n.° 1, através da conclusão de acordos ou de práticas concertadas de fixação dos preços do tipo das que estão em causa no caso em apreço.
83 Há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu uma fundamentação correcta a este respeito.
84 Na medida em que esta parte do fundamento deve ser entendida no sentido de que tem por objecto o envolvimento da DG III nas infracções imputadas à recorrente, importa, no entanto, referir que esta última não invoca nenhum argumento que ponha em causa a apreciação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 548 a 615 do acórdão recorrido. Nesses números, aquele Tribunal demonstrou que as empresas em causa tinham ocultado à Comissão a existência e o teor das discussões contrárias à concorrência que mantinham e dos acordos que concluíram. O Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 613 desse acórdão, que, em qualquer circunstância, o disposto no artigo 65.° , n.° 4, do Tratado CECA, tem um conteúdo objectivo e impõe-se tanto às empresas como à Comissão, que não pode isentar estas últimas da respectiva observância.
85 Resulta destas considerações que o sexto fundamento é improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento
86 O sétimo fundamento baseia-se na violação do artigo 65.° do Tratado CECA, no que diz respeito à apreciação do intercâmbio de informações.
87 Este fundamento tem em vista os n.os 373 e 690 a 693 do acórdão recorrido, com a seguinte redacção:
«373 Na sua resposta de 19 de Janeiro de 1998 a uma pergunta escrita do Tribunal, a Comissão defendeu, porém, que os sistemas de informações denunciados não constituíam uma infracção autónoma ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado, fazendo parte integrante de infracções mais vastas que consistiam, nomeadamente, em acordos de fixação de preços e de repartição de mercados. Violaram, portanto, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado na medida em que facilitaram a prática destas outras infracções. Na audiência, a Comissão, exprimindo certas dúvidas quanto à questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, designada Tractores (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.os 88 a 90; acórdão do Tribunal de Primeira Instância [de 27 de Outubro de 1994], Deere/Comissão, [T-35/92, Colect., p. II-957], n.° 51), é directamente transponível para o Tratado CECA, salientou que, no caso vertente, se trata não apenas de intercâmbio de informações mas também da utilização dessas informações para fins colusórios, tal como resulta, nomeadamente, dos n.os 49 a 60 da decisão [controvertida].
[...]
690 O Tribunal entende que, ao comportar-se desta forma no quadro do regime de vigilância, entre meados de 1988 e final de 1990, a DG III introduziu uma certa ambiguidade no alcance do conceito de funcionamento normal da concorrência na acepção do Tratado CECA. Se é certo que, para efeitos do presente acórdão, o Tribunal não tem de pronunciar-se sobre a questão de saber até que ponto as empresas podiam trocar informações individuais, a fim de preparar as reuniões de consulta com a Comissão, sem infringir, de facto, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado, uma vez que não era esse o objectivo das reuniões da comissão Poutrelles, não é menos certo que os efeitos das infracções cometidas no caso vertente não podem ser avaliados pela simples comparação da situação resultante dos acordos restritivos da concorrência com a que teria existido na ausência de qualquer contacto entre as empresas. No caso vertente, é mais pertinente comparar a situação resultante dos acordos restritivos da concorrência, por um lado, e a situação conhecida e aceite pela DG III, em que as empresas eram obrigadas a reunir-se e levar a cabo discussões generalizadas, nomeadamente, a propósito das suas previsões de preços futuros, por outro lado.
691 A este respeito, não pode excluir-se a hipótese de que, mesmo na ausência de acordos do tipo dos que foram concluídos no caso vertente na comissão Poutrelles, as trocas de pontos de vista entre as empresas acerca das suas previsões de preços, como as que foram consideradas legítimas pela DG III, podiam ter facilitado a adopção de um comportamento concertado no mercado por parte das empresas envolvidas. Assim, mesmo admitindo que as empresas se tivessem limitado a uma troca de pontos de vista generalizada e não vinculativa acerca das suas expectativas em matéria de preços, com o único propósito de preparar as reuniões de consulta com a Comissão, e revelado a esta última a natureza precisa das suas reuniões preparatórias, não pode excluir-se a hipótese de que tais contactos entre empresas, aceites pela DG III, podiam ter conduzido a um certo paralelismo de comportamentos no mercado, nomeadamente, no que diz respeito aos aumentos de preços provocados, pelos menos parcialmente, pela conjuntura económica favorável de 1989.
692 O Tribunal entende, portanto, que, no n.° 303 da decisão [controvertida], a Comissão exagerou a incidência económica dos acordos de fixação de preços constatados no caso vertente por comparação com o funcionamento da concorrência que teria existido na ausência dessas infracções, tendo em atenção a conjuntura económica favorável e a liberdade dada às empresas para levar a cabo, entre elas e com a DG III, discussões generalizadas em matéria de previsões de preços, no quadro de reuniões regularmente organizadas por esta última.
693 Atendendo a estes considerandos, o Tribunal entende, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, que a coima aplicada à recorrente a título dos diversos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzida em 15%. Em contrapartida, não há lugar à mesma redução nem para os acordos de repartição de mercado nem para o intercâmbio de informações sobre encomendas e fornecimentos, aos quais aqueles considerandos não se aplicam.»
88 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° do Tratado CECA ao considerar que o intercâmbio de informações imputado constituía, em si, uma prática restritiva da concorrência na acepção dessa disposição. A própria Comissão reconheceu, além disso, que não se tratava de uma infracção autónoma, como decorria do n.° 373 do acórdão recorrido. Dado que concluiu, nos n.os 691 e 692 do referido acórdão, que a Comissão havia exagerado a incidência do intercâmbio de informações relativas a preços na fixação destes últimos, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado ou, pelo menos, reduzido substancialmente a coima no montante de 2 580 000 ecus aplicada devido à participação no intercâmbio de informações relativas às encomendas e aos fornecimentos. Ao não fazê-lo, aquele Tribunal violou igualmente o princípio non bis in idem.
89 A Comissão alega que o fundamento é inadmissível na medida em que visa as declarações da Comissão sintetizadas no n.° 373 do acórdão recorrido. No âmbito do recurso interposto pela recorrente, competia ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a decisão controvertida, não estando vinculado às declarações da Comissão no decurso do processo.
90 O fundamento é igualmente improcedente no que diz respeito aos efeitos do sistema de intercâmbio de informações. Segundo a Comissão, os n.os 691 e 692 do acórdão recorrido visam não o intercâmbio de números actuais, explicados e individualizados sobre encomendas e fornecimentos, que foi objecto da coima impugnada, mas uma simples troca de opiniões genérica e não vinculativa sobre as expectativas das empresas em matéria de preços, do tipo das que foram consideradas legítimas pela DG III. Saber se a incidência económica dos acordos de fixação dos preços teria sido mais reduzida se as empresas se tivessem limitado a esse tipo de troca de opiniões nada tem a ver com a fixação e o cálculo da coima aplicada pela participação da recorrente no sistema de intercâmbio de informações confidenciais no quadro da comissão Poutrelles e da Walzstahl-Vereinigung.
91 Além disso, a Comissão considera que o fundamento baseado no princípio non bis in idem é novo, sendo, por isso, inadmissível. A título subsidiário, sustenta que este fundamento é improcedente, já que, constituindo a participação no sistema de intercâmbio de informações uma infracção autónoma, era também legítimo, segundo a Comissão, aplicar uma coima separada.
92 Na réplica, a recorrente responde que a violação do princípio non bis in idem apenas podia ser suscitada na fase do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, foi apenas na sequência de uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância que a Comissão retomou a sua posição segundo a qual o intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma ao artigo 65.° do Tratado CECA.
93 A recorrente sustenta igualmente que, ao pronunciar-se sobre a questão de saber se o intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma, quando este elemento não lhe tinha sido submetido para fiscalização, o Tribunal de Primeira Instância decidiu ultra petita, violando, assim, as regras processuais.
94 Quanto à tomada em consideração, para a apreciação da sanção, do efeito do intercâmbio de informações relativas às encomendas e aos fornecimentos, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 691 do acórdão recorrido, que não estava excluído que mesmo um intercâmbio lícito de informações relativas aos preços tivesse podido provocar aumentos paralelos de preços. Assim, não foi apenas a incidência da fixação dos preços que foi exagerada, mas também a incidência do intercâmbio de informações. Por essa razão, a coima referente ao intercâmbio de informações também deveria ter sido reduzida.
95 Na tréplica, a Comissão alega que, dado que a recorrente impugnou a decisão controvertida no seu todo, a questão do intercâmbio de informações foi igualmente submetida ao Tribunal de Primeira Instância, não tendo este decidido ultra petita ao tomar posição sobre esse ponto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
96 Importa analisar, em primeiro lugar, se o Tribunal de Primeira Instância decidiu ultra petita ao verificar se o intercâmbio de informações foi considerado na decisão controvertida uma infracção autónoma, depois, se cometeu um erro de direito ao qualificar esse intercâmbio como uma infracção autónoma e, por fim, se agiu correctamente ao não ter em consideração o efeito do referido intercâmbio na apreciação da sanção.
97 Como o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.° 363 do acórdão recorrido, a recorrente sustentou em primeira instância que não tinha violado o artigo 65.° do Tratado CECA ao participar nos sistemas de intercâmbio de informações no âmbito da comissão Poutrelles.
98 Foi no contexto da apreciação do carácter anti-concorrencial desses sistemas e, por conseguinte, sem decidir ultra petita, que o Tribunal de Primeira Instância verificou se a decisão controvertida considerava o intercâmbio de informações como uma infracção autónoma.
99 Esta verificação devia permitir ao Tribunal de Primeira Instância decidir se a sanção aplicada pela Comissão à recorrente era apropriada à luz das diversas infracções que lhe foram imputadas. Em consequência, ao defender que aquele Tribunal violou o princípio non bis in idem no que diz respeito à participação no intercâmbio de informações, a recorrente limita-se a criticar o acórdão recorrido, não ampliando o alcance da causa no âmbito do presente recurso. Esta parte do fundamento é, por conseguinte, admissível.
100 A fim de verificar se o sistema de intercâmbio de informações no qual a recorrente participou tinha por efeito uma restrição da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância analisou diversos elementos. Assim, no acórdão recorrido, observou o carácter detalhado dos dados divulgados (n.° 383), a sua actualidade e frequência (n.° 384), o facto de esses dados apenas serem comunicados a um certo número de produtores, com exclusão dos consumidores e dos outros concorrentes (n.° 387), o carácter homogéneo dos produtos em causa (n.° 388), a estrutura oligopolista do mercado (n.° 389) e o facto de esses dados darem origem a discussões e críticas (n.° 391).
101 Daí concluiu, no n.° 392 do acórdão recorrido, que as informações recebidas no quadro dos sistemas denunciados eram susceptíveis de influenciar significativamente o comportamento das empresas.
102 A este respeito, cabe referir que as observações feitas nos n.os 383 a 391 do acórdão recorrido e a dedução formulada no n.° 392 do mesmo são apreciações de facto, não sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no contexto de um recurso como o presente.
103 À luz dessas apreciações de facto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, sem incorrer em erro de direito, nos n.os 396 e 397 do acórdão recorrido, que os sistemas de intercâmbio de informações controvertidos tendiam a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência, na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, ao permitir aos produtores participantes substituir os riscos normais da concorrência por uma cooperação prática entre eles.
104 Tendo sido reconhecido o carácter distinto desta infracção, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, correctamente e sem violar o princípio non bis in idem, que aquele podia ser tido em conta para efeitos da coima.
105 A recorrente acusa ainda o Tribunal de Primeira Instância de não ter tido em conta, quanto ao intercâmbio de informações, uma identidade entre os efeitos económicos da infracção e os de um comportamento previsto e aceite pela Comissão, como o Tribunal de Primeira Instância fez relativamente aos acordos de fixação dos preços. Com efeito, no n.° 691 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que pode ser economicamente justificado ter em consideração, para apreciar os efeitos de um acordo de fixação dos preços, as trocas de pontos de vista entre as empresas acerca das previsões de preços consideradas legítimas pela DG III, quando essas trocas de pontos de vista pudessem induzir um paralelismo de comportamentos com o mesmo efeito económico que um acordo desse tipo, mas não consistissem numa prática anti-concorrencial contrária ao Tratado CECA.
106 Importa, contudo, salientar que a recorrente não prova que tenha existido um intercâmbio de informações considerado legítimo pela Comissão, nem que um intercâmbio desse tipo tenha podido gerar um paralelismo de comportamentos com o mesmo efeito económico que os sistemas de intercâmbio de informações imputados.
107 Pelo contrário, como decorre do n.° 603 do acórdão recorrido, o único intercâmbio de informações conhecido da Comissão relativamente às encomendas e aos fornecimentos tinha por objecto estatísticas rápidas «agregadas ao nível das empresas, [...] individualizadas por produto e por mercado nacional de destino, de tal forma que nenhuma empresa podia avaliar a quota de mercado das suas concorrentes».
108 Se o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 397 do acórdão recorrido, que os sistemas de intercâmbio de informações controvertidos não estavam abrangidos pelo que a Comissão considerava admissível em matéria de intercâmbio de informações, foi precisamente pelo facto de aqueles não terem um efeito económico diferente do que teriam informações do tipo das estatísticas rápidas, na medida em que «os sistemas denunciados afectavam claramente a autonomia de decisões dos participantes» (n.° 390 do acórdão recorrido), o que exclui necessariamente qualquer possibilidade de paralelismo de decisões individuais autónomas.
109 Em consequência, o sétimo fundamento é improcedente.
110 Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
111 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo todos os fundamentos desta última sido julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Salzgitter AG é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy