Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226._ CE)
Sumário
$$No âmbito de uma acção nos termos do artigo artigo 226._ CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal. (cf. n._ 11)
Partes
No processo C-190/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1, e rectificação JO 1997, L 8, p. 32), e/ou ao não notificar as referidas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1, e rectificação JO 1997, L 8, p. 32), e/ou ao não notificar as referidas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Nos termos do artigo 1._ da Directiva 96/43, o título, os artigos e os anexos da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), são substituídos pelo texto constante do anexo à Directiva 96/43. O novo título da Directiva 85/73 é agora: Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE.
3 O artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43 prevê, para a execução das disposições da Directiva 85/73, alterada e codificada pela Directiva 96/43:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
i) Ao disposto no artigo 7._ e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;
ii) Ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Janeiro de 1997;
iii) Às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.»
4 O artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43 precisa todavia:
«Os Estados-Membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.»
5 O artigo 4._, n._ 2, da Directiva 96/43 dispõe:
«Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
6 Não tendo recebido comunicação de nenhuma disposição destinada a transpor a Directiva 96/43 para a ordem jurídica irlandesa e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha dado cumprimento à sua obrigação, a Comissão, por carta de 5 de Novembro de 1997, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 226._ CE, notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
7 As autoridades irlandesas não responderam a esta carta de notificação de incumprimento.
8 A Comissão considerou assim que a Irlanda ainda não tinha transposto a Directiva 96/43 e dirigiu, em 10 de Agosto de 1998, um parecer fundamentado à Irlanda, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da referida directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.
9 Não tendo sido comunicada nenhuma outra informação relativa à transposição para direito interno irlandês da Directiva 96/43, a Comissão decidiu intentar a presente acção. No ponto 8 da sua petição, especifica que a acção tem por objecto as disposições referidas nas três subdivisões do artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43.
10 Na sua contestação, o Governo irlandês não nega a não transposição da Directiva 96/43, mas alega que devem ser adoptadas em breve as medidas necessárias para garantir essa transposição e pede, em consequência, ao Tribunal de Justiça que suspenda a instância por um período de três meses durante o qual deverá ocorrer essa adopção.
11 A este respeito, recorde-se que, no âmbito de uma acção ex 226._ CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 23 de Março de 2000, Comissão/França, C-327/98, Colect., p. I-1851, n._ 28).
12 Resulta das explicações dadas pelo Governo irlandês que a transposição das disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43 não foi realizada nos prazos fixados nesse artigo. Nestes termos há que julgar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
13 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse parágrafo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
15 Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse parágrafo.
16 A Irlanda é condenada nas despesas.
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