Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Transportes - Transportes rodoviários - Disposições em matéria social - Repouso semanal - Adiamento - Condições
(Regulamento n._ 3820/85 do Conselho, artigo 8._, n._ 5)
Sumário
$$O artigo 8._, n._ 5, do Regulamento n._ 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários deve ser interpretado no sentido de que um condutor que opta por adiar o seu período de repouso semanal para a semana seguinte àquela em que deve ser gozado deve gozar, no decurso desta segunda semana, dois períodos de repouso semanal consecutivos e sem interrupção.
(cf. n._ 20 e disp.)
Partes
No processo C-193/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pela Sedgefield Magistrates' Court (Reino Unido), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Graeme Edgar Hume,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 8._, n._ 5, do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por P. Stanley, barrister,
- em representação do Governo francês, por R. Abraham, director dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e S. Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e P. Borges, jurista no mesmo serviço, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Benyon e M. Wolfcarius, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Maio de 1999, entrado no Tribunal de Justiça no dia 25 de Maio seguinte, a Sedgefield Magistrates' Court submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, duas questões prejudiciais referentes à interpretação do artigo 8._, n._ 5, do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21; a seguir «regulamento»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado a G. E. Hume, acusado de ter infringido as disposições em matéria de período de repouso semanal dos condutores de veículos.
Quadro jurídico Regulamentação comunitária
3 O regulamento prevê, no seu artigo 6._, n._ 1:
«A duração total de condução compreendida entre dois períodos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, abaixo denominada `período de condução diária', não deve ultrapassar 9 horas. Este período pode ser de 10 horas duas vezes por semana.
Após um número máximo de seis períodos diários de condução, o condutor deve gozar um repouso semanal tal como é definido pelo n._ 3 do artigo 8._
No caso dos transportes internacionais de passageiros, à excepção dos serviços regulares, os termos `seis' e `sexto' que figuram nos primeiro e terceiro parágrafos são substituídos, respectivamente, por `doze' e `décimo segundo'.
Os Estados-Membros podem determinar que a aplicação do parágrafo precedente é extensiva aos transportes nacionais de passageiros no seu território, à excepção dos serviços regulares.»
4 O artigo 8._ dispõe, designadamente:
«...
3. No decurso de cada semana, um dos períodos de repouso referidos nos n.os 1 e 2 é prolongado para um total de 45 horas consecutivas, a título de descanso semanal. Este período de repouso pode ser reduzido a um mínimo de 36 horas consecutivas, se for gozado no local de afectação habitual do veículo ou no local de afectação do condutor, ou a um mínimo de 24 horas consecutivas se for gozado fora destes locais. Cada diminuição é compensada por um período de repouso equivalente gozado na totalidade antes do final da terceira semana, a seguir à semana em questão.
...
5. No caso dos transportes de passageiros aos quais se aplica o disposto nos quarto e quinto parágrafos do n._ 1 do artigo 6._, um período de repouso semanal pode ser adiado para a semana seguinte àquela a que se deve o repouso e ligado ao repouso semanal desta segunda semana.
6. Qualquer período de repouso, gozado a título de compensação das reduções dos períodos de repouso diários e/ou semanais, deve ser ligado a um outro período de repouso de, pelo menos, 8 horas e deve ser concedido, a pedido do interessado, no local de estacionamento do veículo, ou no local de afectação do condutor.
...»
A regulamentação nacional
5 A Section 96(11A) do Transport Act 1968 (Lei sobre os Transportes de 1968) prevê sanções para o caso da infracção às disposições da regulamentação comunitária aplicável em matéria de períodos de trabalho e de repouso.
Factos e tramitação no processo principal
6 Em 5 de Janeiro de 1996, foi redigido um auto de notícia a G. E. Hume, que determinou a sua comparência como acusado no órgão jurisdicional de reenvio. É acusado de ter conduzido um veículo ao qual se aplica o regulamento, não tendo, após um máximo de doze períodos de condução diária, gozado dois períodos de repouso semanal consecutivos, como exige o n._ 1 do artigo 6._, na definição que lhe dá o n._ 3 do artigo 8._ do regulamento. Terá, deste modo, infringido o disposto na Section 96(11A) do Transport Act.
7 G. E. Hume era condutor de autocarro e a natureza das funções que exercia permitia-lhe beneficiar da aplicação do artigo 6._, n._ 1, quarto e quinto parágrafos, do regulamento. Não gozou de qualquer repouso semanal durante o período compreendido entre 16 e 24 de Julho de 1995. Seguidamente, gozou de um repouso de 38 horas e 30 minutos entre a segunda-feira, dia 24, e a quarta-feira, 26 de Julho de 1995. Seguidamente, iniciou um período de repouso de 36 horas e 30 minutos, na quinta-feira, 3 de Agosto de 1995.
8 G. E. Hume afirma ter gozado o seu repouso semanal referente à semana iniciada em 17 de Julho de 1995, nos dias 24 e 25 de Julho de 1995, adiando-o em conformidade com o disposto no n._ 5 do artigo 8._ do regulamento, e o repouso semanal referente à semana iniciada em 24 de Julho de 1995, nos dias 4 e 5 de Agosto, adiando-o de igual modo em conformidade com esta disposição.
9 G. E. Hume contesta, assim, a argumentação do Vehicle Inspectorate (Serviço Geral de Inspecção dos Veículos), que é a autoridade que promove a acusação em nome do secretário de Estado dos Transportes, nos termos da qual, para ser ligado ao repouso semanal da segunda semana, o repouso deve não apenas ser gozado no decurso desta segunda semana mas também gozado em conjunto com o período de repouso semanal correspondente a essa segunda semana, ou seja, consecutivamente.
10 Tendo dúvidas quanto à interpretação a dar às disposições do regulamento, a Sedgefield Magistrates' Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:
«1) Quando, nos termos do n._ 5 do artigo 8._ do Regulamento n._ 3820/85/CEE do Conselho, um condutor que a tal tem direito opta por adiar o seu período semanal de repouso para a semana seguinte àquela em que deve ser gozado, deve o condutor gozar os dois períodos de repouso semanais consecutivamente e sem interrupção nessa semana seguinte?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa, deve, ainda assim, gozar esse condutor os dois períodos de repouso semanais na semana seguinte, ou pode adiar, por sua vez, o gozo do período de repouso semanal correspondente a esta segunda semana para a semana seguinte?»
Quanto à primeira questão
11 A fim de precisar a relação existente entre o período de repouso semanal adiado para a semana a seguir àquela em que deve ser gozado e o período de repouso semanal da segunda semana, há que recordar que o n._ 5 do artigo 8._ do regulamento exige que o primeiro seja «ligado» ao segundo.
12 As diferentes versões linguísticas desta última expressão utilizam os termos «adscribirse» (versão espanhola), «tages sammen» (versão dinamarquesa), «angehängt» (versão alemã), «íá ëçöèåß ìáæß» (versão grega), «added on» (versão inglesa), «rattachée» (versão francesa), «collegato» (versão italiana), «gevoegd bij» (versão neerlandesa), «ligado» (versão portuguesa), «yhteydessä» (versão finlandesa) e «läggas samman» (versão sueca).
13 Ora, resulta de uma comparação destes termos que têm todos o mesmo significado, ou seja, que o período de repouso semanal adiado deve ser gozado conjuntamente com o período de repouso semanal da semana seguinte.
14 Esta interpretação literal é conforme à finalidade do regulamento, que prossegue, em conformidade com o seu primeiro considerando, três objectivos, a saber, a harmonização das condições de concorrência, a melhoria das condições de trabalho e a da segurança rodoviária. Nos termos do seu décimo nono considerando, «traz vantagens para o progresso social e segurança rodoviária, ao mesmo tempo que se permite a diminuição destes períodos de repouso desde que o condutor venha a ser compensado dos períodos de repouso não gozados, num local à sua escolha e dentro de um determinado prazo».
15 Para este efeito, o n._ 3 do artigo 8._ do regulamento prevê como regra geral um período de repouso semanal de 45 horas consecutivas, que deve ser gozado no decurso de cada semana e que pode ser reduzido em certas condições, sendo cada redução compensada por um tempo de repouso equivalente gozado na totalidade antes do final da terceira semana a seguir à semana em questão.
16 Na medida em que o n._ 5 do artigo 8._ do regulamento permite que seja adiado um período de repouso semanal e constitui, portanto, uma derrogação ao regime geral, não pode ser interpretado de forma extensiva. Além disso, o seu alcance deve ser determinado tendo em conta as finalidades do regulamento (v., neste sentido, acórdão de 17 de Março de 1998, Sjöberg, C-387/96, Colect., p. I-1225, n._ 14).
17 É patente que a interpretação do n._ 5 do artigo 8._ do regulamento como exigindo que o período de repouso semanal adiado seja gozado conjuntamente com o período de repouso semanal da segunda semana é a que melhor permite atingir o objectivo de melhoria das condições de trabalho dos condutores e da segurança rodoviária.
18 Com efeito, esta interpretação garante aos condutores, em compensação de um período de repouso que não gozaram, um período de repouso mais longo e ininterrupto, que lhes permite, assim, um repouso efectivo.
19 Além disso, resulta do contexto do n._ 5 do artigo 8._ do regulamento, e designadamente do n._ 6 do mesmo artigo, que o legislador pretendia, de um modo geral, obter que a redução do período de repouso fosse compensada com o prolongamento de um outro período de repouso.
20 Há, pois, que responder à primeira questão que o artigo 8._, n._ 5, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que um condutor que opta por adiar o seu período de repouso semanal para a semana seguinte àquela em que deve ser gozado deve gozar, no decurso desta segunda semana, dois períodos de repouso semanal consecutivos e sem interrupção.
Quanto à segunda questão
21 Tendo a segunda questão sido colocada apenas para o caso de a primeira questão merecer resposta negativa, não deve ser respondida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, francês e português, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Sedgefield Magistrates' Court, por despacho de 21 de Maio de 1999, declara:
O artigo 8._, n._ 5, do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que um condutor que opta por adiar o seu período de repouso semanal para a semana seguinte àquela em que deve ser gozado deve gozar, no decurso desta segunda semana, dois períodos de repouso semanal consecutivos e sem interrupção.
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