Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento
[Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
2. Concorrência - Decisão de aplicação das regras da concorrência - Fiscalização jurisdicional - Alcance - Limites
(Tratado CECA, artigos 33.° e 65.° ; artigos 81.° CE e 82.° CE)
3. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Critérios de coordenação e de cooperação - Interpretação - Acordo de troca de informações
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1; artigo 81.° , n.° 1, CE)
4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência - Carácter simplesmente desejável da comunicação do modo de cálculo da coima
(Tratado CECA, artigos 15.° , primeiro parágrafo, e 65.° , n.° 5)
5. Processo - Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância - Prazo razoável - Critérios de apreciação
Sumário
$$1. Decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos.
( cf. n.° 19 )
2. Embora a jurisdição comunitária exerça, de forma geral, uma fiscalização completa sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação das disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, a fiscalização que exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.
( cf. n.os 55, 56 )
3. Um acordo de intercâmbio de informações é contrário às regras da concorrência, mesmo quando o mercado em causa não é um mercado oligopolista fortemente concentrado, quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do referido mercado, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas.
Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela.
Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.
( cf. n.os 58-61, 63 )
4. O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade.
Quanto à obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas a várias empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, a indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das referidas coimas, por muito úteis e desejáveis que sejam estes últimos, não é indispensável, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação.
( cf. n.os 110, 114 )
5. O princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência.
O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes.
A este respeito, a lista desses critérios não é exaustiva e a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um desses critérios. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa.
( cf. n.os 121-123 )
Partes
No processo C-195/99 P,
Krupp Hoesch Stahl AG, com sede em Dortmund (Alemanha), representada por F. Montag, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999, Krupp Hoesch/Comissão (T-147/94, Colect., p. II-603), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Freund, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1999, a Krupp Hoesch Stahl AG interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Krupp Hoesch/Comissão (T-147/94, Colect., p. II-603, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Através dessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em aplicação do referido artigo 65.°
Factos e decisão controvertida
2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a excesso de oferta e a sobrecapacidades e provocou um baixo nível dos preços.
3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.
4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.
5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão (a seguir «DG III»), no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.
6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.
7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
8 Em 11 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto a anulação parcial da decisão controvertida.
9 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo reduzido a coima que lhe tinha sido aplicada.
Pedidos das partes
10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o acórdão recorrido, na parte em que aplicou à recorrente uma coima no montante de 9 000 euros no n.° 1 do dispositivo, negou provimento ao recurso no n.° 2 do dispositivo e condenou esta última, no n.° 3 do dispositivo, a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão;
- anular os artigos 1.° , 3.° e 4.° da decisão controvertida;
- condenar a Comissão nas despesas do processo na primeira instância e no âmbito do presente recurso.
11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao presente recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Fundamentos do recurso
12 A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:
1) violação do regulamento interno da Comissão, na sua versão resultante da Decisão 93/492/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15, a seguir «regulamento interno de 1993»);
2) violação do artigo 33.° do Tratado CECA;
3) violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, no que diz respeito ao intercâmbio de informações, à interpretação do conceito de «funcionamento normal da concorrência» e à participação da recorrente nos factos imputados;
4) erro de direito no que diz respeito aos comportamentos imputados de fixação dos preços no mercado alemão;
5) violação do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, no que diz respeito à apreciação da culpa da recorrente;
6) violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 15.° do Tratado CECA;
8) violação do artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), em virtude da duração alegadamente excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância.
13 Os números do acórdão recorrido criticados em cada um dos referidos fundamentos serão indicados à medida que estes forem expostos.
O presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
14 O primeiro fundamento subdivide-se em duas partes. A primeira parte baseia-se na violação dos artigos 5.° e 6.° do regulamento interno de 1993 e a segunda na violação do artigo 16.° do mesmo regulamento.
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
15 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 5.° e 6.° do regulamento interno de 1993, que exigem, respectivamente, o quórum e o número de votos necessários para que uma decisão seja adoptada de forma válida pela Comissão. Com efeito, no n.° 63 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a acta da sessão da Comissão em que a decisão controvertida foi adoptada (a seguir «acta»), tendo, por conseguinte, concluído erradamente que a referida decisão tinha sido adoptada no respeito das referidas disposições.
16 Além disso, esta interpretação não corresponde ao conceito do princípio da colegialidade, tal como enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.° 64), o qual pressupõe a presença dos membros do colégio quando da adopção das decisões.
17 A Comissão sustenta que a recorrente contesta a fixação da matéria de facto e a apreciação dos elementos de prova e que, por isso, esta arguição é inadmissível.
18 Subsidiariamente, sustenta que esta parte do fundamento é improcedente. Com efeito, a indicação, na página 40 da acta, de que os chefes de gabinete e um membro do gabinete de dois comissários assistiram à sessão em causa «na ausência dos membros da Comissão» não põe em causa a força probatória e a validade da lista de presença dos membros da Comissão presentes ou ausentes no momento da deliberação relativa à decisão controvertida, que consta da página 2 da acta.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 A título liminar, importa recordar que, como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 49 e 66; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 194; e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 69).
20 Cabe referir que a recorrente não alega uma desvirtuação do conteúdo da acta por parte do Tribunal de Primeira Instância, limitando-se a contestar a apreciação que este fez daquela no n.° 63 do acórdão recorrido.
21 Por conseguinte, há que concluir que a primeira parte do primeiro fundamento é inadmissível.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
22 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 16.° do regulamento interno de 1993, relativo à autenticação das decisões da Comissão e à sua apresentação formal. Com efeito, em sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a decisão controvertida, notificada pela Comissão à recorrente, tinha sido autenticada em 23 de Fevereiro de 1994. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não considerou provado que a versão da decisão controvertida notificada à recorrente era idêntica às versões C(94)321/2 e C(94)321/3 dessa decisão, nem que a própria versão notificada foi regularmente anexada à acta. Em segundo lugar, a Comissão não apresentou a acta com as assinaturas originais do seu presidente e do seu secretário-geral e a data da assinatura não consta da acta.
23 O Tribunal de Primeira Instância pressupôs a regularidade da autenticação e invocou, no n.° 85 do acórdão recorrido, a presunção de validade dos actos comunitários. Ao fazê-lo, terá apreciado erradamente a finalidade dessa presunção, já que, em caso de violação dos requisitos de forma da adopção de uma decisão, a presunção de validade não pode impedir a anulação.
24 A Comissão alega que a arguição de que as versões da decisão controvertida não são idênticas é inadmissível pelo facto de, por um lado, a recorrente não fundamentar as críticas que faz à argumentação do Tribunal de Primeira Instância a esse respeito e de, por outro, este fundamento dizer respeito à determinação da matéria de facto, relativamente à qual aquele Tribunal tem competência exclusiva. Quanto à prova da autenticação da decisão controvertida, a Comissão considera igualmente que esta arguição é inadmissível, já que, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova, essa questão é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 Há que observar que, nesta parte do primeiro fundamento, a recorrente contesta novamente a apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, que figuram, designadamente:
- no n.° 83, no qual o Tribunal de Primeira Instância presumiu que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 foram anexados à acta,
- no n.° 84, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se tinha provado existir qualquer diferença material entre a versão da decisão controvertida notificada e a versão anexada à acta,
- no n.° 85, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 deviam ser considerados autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão na primeira página da acta,
- no n.° 86, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que a autenticação da conformidade do duplicado feita pelo secretário-geral titular da Comissão constituía prova suficiente de que a versão original da acta continha as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral da Comissão, e
- no n.° 88, no qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a acta foi devidamente assinada pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão em 23 de Fevereiro de 1994.
26 Quanto à alusão, no n.° 85 do acórdão recorrido, à presunção de legalidade de que gozam os actos das instituições comunitárias (v., nomeadamente, acórdão Comissão/BASF e o., já referido, n.° 48), basta observar que o Tribunal de Primeira Instância não extraiu daí qualquer consequência de facto ou de direito, tendo-se baseado apenas na sua própria apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova para concluir pela regularidade da autenticação da decisão controvertida.
27 Em consequência, na medida em que visa a referida alusão, a segunda parte do primeiro fundamento é inoperante e, por conseguinte, improcedente.
28 Por conseguinte, cabe considerar que esta parte é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
29 Atendendo às considerações precedentes, há que declarar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
30 O segundo fundamento baseia-se na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 33.° do Tratado CECA, na medida em que terá ultrapassado os poderes de que dispõe para efeitos da fiscalização da decisão controvertida.
31 O artigo 33.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA tem o seguinte teor:
«O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado-Membro ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
As empresas ou associações referidas no artigo 48.° podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.»
32 O fundamento visa o n.° 122 do acórdão recorrido, que tem o seguinte teor:
«Deve, portanto, concluir-se que, nos n.os 263 a 272 da decisão [controvertida], os sistemas de intercâmbio de informações denunciados foram considerados infracções autónomas ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado. Há, por conseguinte, que rejeitar os argumentos aduzidos pela Comissão na sua resposta de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência, na medida em que procuram alterar esta apreciação jurídica.»
33 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou o poder que lhe é conferido pelo artigo 33.° do Tratado CECA, na medida em que, no n.° 122 do acórdão recorrido, corrigiu a decisão controvertida, interpretando-a de uma forma que, atendendo às explicações expressas da Comissão e ao teor dessa decisão, não corresponde ao seu conteúdo. Efectivamente, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a Comissão qualificou de infracção autónoma o intercâmbio de informações, quando ela própria explicou, em resposta a uma questão colocada por aquele Tribunal, que partiu do princípio de que o intercâmbio de informações fazia parte de infracções mais amplas, que consistiam, nomeadamente, em acordos de fixação de preços e de repartição de mercado, tendo o intercâmbio de informações facilitado a execução desses acordos.
34 No entender da Comissão, este fundamento é inadmissível, já que a qualificação do intercâmbio de informações feita pela Comissão não é uma questão de direito, mas sim uma questão de facto material que não tem de ser verificada pelo Tribunal de Justiça. A título subsidiário, a Comissão sustenta que o fundamento é improcedente. O recurso tem, efectivamente, por objecto a decisão controvertida e não as explicações dadas pelos representantes da Comissão ao longo do processo, as quais, aliás, tinham de ser tidas em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 Cabe referir que a recorrente não prova, nem procura, de resto, fazê-lo, de que forma o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 33.° do Tratado CECA e excedeu os seus poderes ao fazer uma interpretação autónoma da decisão controvertida em vez de dar fé às explicações fornecidas pelos representantes da Comissão na resposta de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência.
36 A este respeito, basta referir que, quando o Tribunal de Primeira Instância conhece de um recurso de anulação de um acto comunitário, é ao próprio Tribunal que compete interpretar esse acto.
37 Em consequência, ao interpretar a decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância não ultrapassou os seus poderes, pelo que o terceiro fundamento é improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
38 O terceiro fundamento baseia-se na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Este fundamento subdivide-se em quatro partes. A primeira parte assenta na qualificação errada do intercâmbio de informações como infracção autónoma, a segunda na interpretação errada do conceito de «funcionamento normal da concorrência», a terceira num erro de direito a respeito da tomada em consideração dos perfis em U exclusivamente fabricados pela recorrente e a quarta parte no erro de direito na apreciação da participação da recorrente no intercâmbio de informações.
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
39 A primeira parte do terceiro fundamento baseia-se na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, na medida em que - admitindo que o intercâmbio de informações é uma infracção autónoma, o que é contestado no âmbito do segundo fundamento - o Tribunal de Primeira Instância não justificou nem demonstrou o alegado efeito deste intercâmbio de informações sobre a concorrência.
40 Esta parte do fundamento tem em vista os n.os 124 a 150 do acórdão recorrido e, mais concretamente, os n.os 135 e 142.
41 No n.° 126 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou que «a concepção segundo a qual todas as empresas devem estabelecer de forma autónoma as políticas que pretendem seguir no mercado, sem colusão com as suas concorrentes, é inerente ao Tratado CECA e, nomeadamente, aos seus artigos 4.° , alínea d) e 65.° , n.° 1».
42 Nos números seguintes, o Tribunal de Primeira Instância deu como provados o carácter detalhado dos dados divulgados (n.° 128), a sua actualidade e a sua frequência (n.os 129 a 131), o facto de esses dados apenas serem comunicados a um certo número de produtores, com exclusão dos consumidores e dos outros concorrentes (n.° 132), o carácter homogéneo dos produtos em causa (n.° 133) e a estrutura oligopolista do mercado, capaz de reduzir por si mesma a concorrência (n.° 134).
43 Assim, no n.° 135 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
«Os elementos expostos nos n.os 49 a 60 da decisão [controvertida] confirmam que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso vertente, em particular, a actualidade e a individualização das informações, destinadas exclusivamente aos produtores, as características dos produtos e o grau de concentração do mercado, os sistemas denunciados afectavam claramente a autonomia de decisões dos participantes.»
44 O Tribunal de Primeira Instância referiu ainda, no n.° 136 do acórdão recorrido, que as informações divulgadas tinham sido objecto de discussões regulares na comissão da Eurofer, designada por «comissão Poutrelles» (a seguir «comissão Poutrelles»), no âmbito das quais certas empresas foram criticadas. Daí concluiu, no n.° 137 do mesmo acórdão, que as informações recebidas no quadro dos sistemas denunciados eram susceptíveis de influenciar significativamente o comportamento das empresas.
45 No n.° 139 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu como provado que o controlo mútuo inerente ao referido intercâmbio de informações funcionava tendo como referência uma política anterior da Comissão que apontava para a manutenção dos «fluxos tradicionais» das trocas comerciais. O n.° 141 desse acórdão dizia respeito ao intercâmbio de informações no quadro da Walzstahl-Vereinigung, uma associação de fabricantes de produtos laminados.
46 No n.° 142 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu o seguinte:
«Decorre do acima exposto que os sistemas de intercâmbio de informações denunciados reduziram consideravelmente a autonomia de decisão dos produtores participantes, substituindo os riscos normais da concorrência por uma cooperação prática entre aqueles.»
47 A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância se baseou erradamente na jurisprudência relativa ao mercado dos tractores (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905, e Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957; e do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, e New Holland Ford/Comissão, C-8/95 P, Colect., p. I-3175), ao considerar que, tal como acontecia nesse mercado, o mercado das vigas também apresentava uma estrutura de oligopólio restrito e ao justificar, com base nisso, a apreciação segundo a qual os sistemas de intercâmbio de informações, mesmo considerados isoladamente, representavam uma infracção ao direito da concorrência. Como o próprio Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 134 do acórdão recorrido, as dez maiores empresas que participaram nesse intercâmbio tinham detido apenas dois terços das quotas do mercado das vigas, o que é característico de uma forte concorrência entre várias empresas. Em todo o caso, isso exclui a possibilidade de uma simples estrutura oligopolista e, sobretudo, a da existência de um mercado altamente concentrado.
48 A Comissão sustenta que a primeira parte do terceiro fundamento, formulada de uma forma muito geral, é inadmissível, na medida em que não precisa qual a parte do acórdão recorrido visada pela crítica que tece nem qual o argumento jurídico invocado.
49 Segundo a Comissão, as críticas formuladas pela recorrente a respeito das conclusões do Tribunal de Primeira Instância relativas à estrutura do mercado das vigas são inadmissíveis, por se referirem à apreciação da matéria de facto. Refere, por outro lado, que a própria recorrente qualificou o mercado das vigas como um mercado oligopolista durante o processo no Tribunal de Primeira Instância.
50 A Comissão contesta igualmente a crítica da recorrente a respeito da referência aos processos relativos ao mercado dos tractores. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância nesses processos, referidos no n.° 47 do presente acórdão, subordinaram expressamente o efeito positivo da transparência entre os operadores económicos sobre a concorrência ao carácter fragmentado da oferta no mercado, o que não se verifica no caso do mercado das vigas.
51 Além disso, a Comissão salienta que a recorrente critica apenas um elemento, enquanto o Tribunal de Primeira Instância fundamentou o carácter anticoncorrencial do intercâmbio de informações num grande número de circunstâncias. Alega que o mercado das vigas se distingue do mercado dos tractores, na medida em que os produtos do primeiro mercado referido são mais homogéneos, o que limita a concorrência pelas características dos produtos.
52 Na réplica, a recorrente alega que a sua crítica tem por objecto as consequências jurídicas que foram retiradas da estrutura do mercado tal como foi observada. Trata-se, portanto, de uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
53 A recorrente sublinha que a comparação do mercado das vigas com o dos tractores não é justificada e que o critério da homogeneidade dos produtos não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, na decisão que está na origem dos acórdãos referidos no n.° 47 do presente acórdão, a Comissão considerou os tractores produtos homogéneos, pelo facto de exercerem as mesmas funções e de serem compatíveis com a gama completa das máquinas agrícolas de tracção. A estrutura do mercado que é objecto desses acórdãos tem um carácter excepcional que não se verifica no caso ora em apreço.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54 Em primeiro lugar, há que referir que a primeira parte do terceiro fundamento não pode pôr em causa, mesmo indirectamente, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, analisada no quadro da apreciação do segundo fundamento, de que o intercâmbio de informações é considerado uma infracção autónoma na decisão controvertida.
55 Importa, além disso, recordar que, embora a jurisdição comunitária exerça, de forma geral, uma fiscalização completa sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação das disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, a fiscalização que exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder [v., neste sentido, quanto ao artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), acórdãos de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n.° 34, e de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487, n.° 62].
56 O Tratado CECA contém uma regra desse tipo, prevendo, no artigo 33.° , primeiro parágrafo, que «o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».
57 É à luz destes elementos que cabe apreciar a parte do fundamento em causa.
58 Segundo a jurisprudência mencionada no n.° 47 do presente acórdão, na qual o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça apreciaram pela primeira vez um acordo de intercâmbio de informações no quadro do Tratado CE, e cujas considerações de ordem geral podem ser transpostas para o Tratado CECA, um acordo desse tipo é contrário às regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre as empresas (v., em especial, acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 90).
59 Com efeito, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 86, e jurisprudência aí referida).
60 Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (acórdão do Tribunal de Justiça, Deere/Comissão, já referido, n.° 87, e jurisprudência aí referida).
61 Nos n.os 88 a 90 do acórdão Deere/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou a premissa geral utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu raciocínio, ou seja, de que:
- em princípio, a transparência entre operadores económicos num mercado verdadeiramente concorrencial pode levar à intensificação da concorrência entre as empresas, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações sobre o funcionamento do mercado, ao seu dispor graças ao sistema de intercâmbio de informações, para adaptar o seu comportamento ao mercado, não seja susceptível, perante o carácter fragmentado da oferta, de atenuar ou suprimir, para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes;
- todavia, num mercado oligopolista fortemente concentrado, a troca de informações sobre o mercado é susceptível de permitir às empresas conhecerem a posição dos seus concorrentes no mercado e a sua estratégia comercial e, assim, de alterar sensivelmente a concorrência que existe entre os operadores económicos.
62 No n.° 89 do acórdão Deere/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça salientou ainda que o Tribunal de Primeira Instância tinha atendido à natureza confidencial e detalhada das informações trocadas, à sua periodicidade, bem como ao facto de se destinarem apenas às empresas que participavam no intercâmbio, com exclusão dos seus concorrentes e dos consumidores.
63 Ao contrário do que a recorrente afirma, um sistema de intercâmbio de informações pode constituir uma violação das regras da concorrência, mesmo quando o mercado em causa não é um mercado oligopolista fortemente concentrado. É certo que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Deere/Comissão, já referido, confirmado, nesse ponto, pelo acórdão do Tribunal de Justiça Deere/Comissão, já referido, concluiu que o mercado dos tractores apresentava essa característica. Todavia, estes acórdãos têm em conta um conjunto de critérios a esse respeito, definindo como único princípio geral em matéria de estrutura do mercado o de que a oferta não deve ter um carácter fragmentado.
64 Em consequência, ao definir como um dos critérios de apreciação a estrutura oligopolista do mercado em causa, sem procurar demonstrar que se tratava de um mercado fortemente concentrado, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, tal como este deve ser interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de intercâmbio de informações.
65 Quanto à conclusão de que, no caso em apreço, o mercado das vigas tinha uma estrutura oligopolista, importa referir que se trata de uma apreciação da matéria de facto, não sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. O mesmo é válido relativamente à constatação do carácter homogéneo dos produtos.
66 Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 58 a 62 do presente acórdão e as várias situações dadas como provadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 128 a 134 do acórdão recorrido, das quais resulta que os sistemas de intercâmbio de informações em causa atenuavam o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado, é correcta a conclusão daquele Tribunal, no n.° 135 do mesmo acórdão, de que esses sistemas afectavam claramente a autonomia de decisão dos participantes. Da mesma forma, atendendo às conclusões efectuadas nos n.os 136 a 139 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância delas deduziu correctamente, no n.° 142 do mesmo, o carácter significativo da redução da autonomia de decisão dos produtores participantes nos referidos sistemas.
67 Decorre destas considerações que a primeira parte do terceiro fundamento é improcedente.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
68 A recorrente sustenta que, designadamente nos n.os 147 e 149 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, na medida em que pressupôs, com base numa interpretação errada do critério dos efeitos sobre o «funcionamento normal da concorrência», que este último tinha sido afectado pelos sistemas de intercâmbio de informações relativamente às encomendas e aos fornecimentos. Aquele Tribunal terá, assim, apreciado erradamente o facto de o «funcionamento normal da concorrência», na acepção dessa disposição, se determinar, entre 1 de Julho de 1988 e 20 de Junho de 1990, por um regime de vigilância aplicado pela Comissão, no âmbito do qual as empresas deviam fornecer a esta última previsões comuns sobre os parâmetros do mercado e, por conseguinte, deviam necessariamente debater entre elas os seus dados individuais. O Tribunal de Primeira Instância terá cometido um erro de direito, na medida em que não teve em conta o facto de as empresas em causa estarem obrigadas a adoptar o referido comportamento por motivos associados à sua colaboração com a Comissão.
69 A Comissão considera que a questão de saber se o intercâmbio de dados sobre as encomendas e os fornecimentos era necessário para essa colaboração é uma questão de facto e não de direito. Esta parte do fundamento é, por isso, inadmissível.
70 Subsidiariamente, a Comissão sustenta que, do acórdão recorrido, de forma alguma decorre que um intercâmbio de dados individuais relativos às encomendas e fornecimentos fosse necessário no quadro da referida colaboração.
71 A Comissão alega, além disso, que, nos n.os 168 e 175 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que as empresas tinham ocultado à Comissão a existência dos sistemas de intercâmbio de informações controvertidos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
72 Importa referir que a recorrente não invoca nenhum argumento que ponha em causa a apreciação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 168 a 177 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que as empresas em causa tinham ocultado à Comissão a existência e o teor das discussões contrárias à concorrência que mantiveram e dos acordos que concluíram.
73 Em consequência, não tem razão a recorrente ao afirmar que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito na interpretação do conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, por não ter em conta a alegada necessidade de as empresas trocarem informações entre si no quadro da sua colaboração com a Comissão.
74 Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento é improcedente.
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento
75 Esta parte do fundamento visa o n.° 143 do acórdão recorrido, que tem o seguinte teor:
«Importa, além disso, rejeitar o argumento segundo o qual a participação da recorrente nos sistemas controvertidos não produziu efeitos anticoncorrenciais em virtude, por um lado, da quota insignificante de mercado que detinha e, por outro, de as vendas de perfis em U, único produto que lhe dizia respeito, não serem identificadas nas estatísticas. Com efeito, apesar de a recorrente deter apenas uma quota de mercado reduzida, não deixa de ser verdade que a sua participação nos sistemas controvertidos permitiu às outras empresas participantes ter conhecimento completo e actualizado de todas as encomendas e fornecimentos de vigas nos vários mercados nacionais, aumentando, assim, o valor e a fiabilidade dos sistemas de informação em causa. Mais particularmente, pela sua própria natureza, os dados fornecidos pela recorrente permitiram às outras empresas produtoras de perfis em U ter um conhecimento muito preciso da evolução das suas vendas desses produtos nos vários mercados geográficos, nomeadamente, verificar em que medida a recorrente respeitava os fluxos tradicionais das trocas comerciais. Por fim, se, como afirma a recorrente, os dados que recebia lhe eram inúteis, a sua participação nos sistemas em causa era dificilmente explicável.»
76 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao concluir que a sua participação no sistema de intercâmbio de informações tinha carácter anticoncorrencial, quando a verdade é que das informações trocadas, dado o seu carácter global, não podia retirar qualquer conclusão relativamente aos produtos que fabricava, isto é, perfis em U. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não podia imputar à recorrente o facto de os dados que fornecia terem permitido às outras empresas adquirir uma visão de conjunto da situação do mercado.
77 A Comissão considera este argumento inadmissível porque põe em causa a fixação e a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância. Subsidiariamente, considera que o argumento é improcedente. Em primeiro lugar, ao participar nos sistemas de intercâmbio de informações, a recorrente permitiu às outras empresas verificar em que medida ela própria respeitava os fluxos tradicionais das trocas comerciais. Em seguida, o facto de comunicar informações normalmente confidenciais e reduzir a insegurança que existe geralmente para as outras empresas constitui uma infracção autónoma às regras da concorrência. Por fim, a recorrente não explica por que razão participou nos sistemas controvertidos se as informações que deles resultavam eram tão inúteis para a recorrente como a mesma afirma.
Apreciação do Tribunal de Justiça
78 Cabe referir que, no n.° 143 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que as informações prestadas pela recorrente aumentavam o valor e a fiabilidade dos sistemas de intercâmbio de informações controvertidos e permitiam verificar em que medida a mesma respeitava os fluxos tradicionais das trocas comerciais. Tendo em conta estas verificações de facto, não sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso deste tipo, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente, no mesmo número do acórdão recorrido, que a participação da recorrente nesses sistemas tinha um efeito anticoncorrencial.
79 Em consequência, a terceira parte do terceiro fundamento é improcedente.
Quanto à quarta parte do terceiro fundamento
80 Esta parte do fundamento assenta num erro de direito na apreciação da participação da recorrente nos sistemas de intercâmbio de informações.
81 A mesma parte visa os n.os 143 e 149 do acórdão recorrido. O primeiro foi citado no quadro da apreciação da terceira parte do fundamento. O segundo tem o seguinte teor:
«Por fim, o Tribunal de Primeira Instância sublinha que, atendendo, por um lado, à natureza das discussões que tiveram lugar na comissão Poutrelles, sobre as quais a recorrente era constantemente informada através de actas colocadas à sua disposição pela Walzstahl-Vereinigung e, por outro lado, nos termos da comunicação de 1968, as empresas em causa não podiam ter dúvidas razoáveis quanto ao facto de que os intercâmbios em causa tendiam a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência nem, por conseguinte, quanto ao carácter proibido dos intercâmbios em causa à luz do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado. A mesma conclusão resulta, além disso, das considerações do Tribunal de Primeira Instância na parte C, infra. Em todo o caso, as alegadas dificuldades que podem existir na apreciação do carácter proibido de um comportamento não afectam a proibição em si mesma, a qual possui carácter objectivo. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considera que nos n.os 266 a 271 da decisão [controvertida], a Comissão fundamentou de forma juridicamente suficiente o seu ponto de vista segundo o qual os sistemas controvertidos eram contrários ao funcionamento normal da concorrência.»
82 A recorrente contesta os n.os 143 e 149 do acórdão recorrido, alegando que o mero facto de ter tido conhecimento do comportamento anticoncorrencial doutras empresas, ou eventualmente de lhes ter dado um simples apoio, não pode fundamentar a acusação de violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA formulada a seu respeito. Face à inexistência de regulamentação comunitária que torne extensiva aos instigadores ou aos cúmplices a responsabilidade por factos previstos e punidos por essa disposição, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio «nullum crimen, nulla poena sine lege».
83 A Comissão sustenta que a circunstância de a recorrente não ter participado em certas reuniões e discussões não impede que ela tenha participado nos sistemas de intercâmbio de informações controvertidos, o que foi demonstrado pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 101 a 103 do acórdão recorrido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
84 Em primeiro lugar, cabe citar os n.os 101 a 106 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a recorrente tinha participado no acordo sobre os sistemas de intercâmbio de informações:
«101 O Tribunal de Primeira Instância refere, em primeiro lugar, que os perfis em U fabricados pela recorrente eram visados pelo sistema de monitoring das encomendas e dos fornecimentos organizado pela comissão Poutrelles. É também pacífico que os perfis em U estão incluídos na definição de vigas utilizada pela Comissão para efeitos da decisão [controvertida] (v. n.° 3).
102 Em segundo lugar, é pacífico que, no caso vertente, ao longo do período da infracção, a recorrente transmitiu regularmente os valores relativos às suas encomendas e aos seus fornecimentos de perfis em U à Walzstahl-Vereinigung e que esta associação retransmitiu esses valores e os valores individuais relativos às encomendas e aos fornecimentos dos outros produtores alemães de vigas ao secretariado da comissão Poutrelles, à data assegurada pela Usinor Sacilor.
103 Em terceiro lugar, é igualmente pacífico que a recorrente recebia, por intermédio da Walzstahl-Vereinigung, quadros preparados pelo secretariado da comissão Poutrelles com base nos valores por ela comunicados, bem como nos valores análogos dos seus concorrentes Esses quadros continham os valores das encomendas e dos fornecimentos de vigas, individualizados por empresa e por país, de todas as empresas participantes no sistema, entre as quais a recorrente. Nestas circunstâncias, a transmissão contínua dos valores relativos à recorrente apenas pode explicar-se porque ela permitiu a sua comunicação aos seus concorrentes e, de foram mais geral, um intercâmbio recíproco com as outras empresas participantes.
104 É verdade que, segundo a decisão [controvertida] (n.° 38), a recorrente não participou nas reuniões da comissão Poutrelles, de forma que, na falta de indicações em contrário, as discussões que se realizaram com base nos valores resultantes do sistema de monitoring (v. n.os 268 e 49 a 60 da decisão [controvertida]) não fazem parte da acusação dirigida à recorrente. Todavia, o facto de a recorrente não ter sido membro activo da comissão Poutrelles não prova que não aderiu ao acordo criticado. Com efeito, por um lado, a sua participação efectiva num sistema de intercâmbios recíprocos, cujo funcionamento conhecia, basta para provar que aderiu ao acordo relativo a esse sistema. Por outro lado, a recorrente não contestou o facto de ter sido mantida informada pela Walzstahl-Vereinigung sobre todos os trabalhos da comissão Poutrelles (v. n.° 33 da decisão [controvertida]).
105 Por fim, a recorrente não contestou a sua participação no intercâmbio de informações por intermédio da Walzstahl-Vereinigung referido no n.° 272 da decisão [controvertida].
106 Nestas condições, deve ser rejeitada a argumentação da recorrente, que consiste em negar a sua participação no intercâmbio de informações controvertido.»
85 Importa observar que, ao declarar, no n.° 104 do acórdão recorrido, que a participação efectiva da recorrente num sistema de intercâmbios recíprocos de informações, cujo funcionamento conhecia, bastava para provar a sua adesão ao acordo relativo a esse sistema, o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
86 Com efeito, esta disposição, que prevê, de forma geral, que «[s]ão proibidos todos os acordos [...] que [...] tendam [...] a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência», aplica-se mesmo quando o participante num acordo não tenha retirado daí qualquer benefício.
87 Em consequência, a quarta parte do terceiro fundamento é improcedente.
88 Atendendo às considerações que precedem, há que declarar o terceiro fundamento improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
89 O quarto fundamento baseia-se num erro de direito quanto aos comportamentos imputados de fixação dos preços no mercado alemão.
90 Esse fundamento tem em vista a conclusão constante do n.° 163 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão provou devidamente a participação da recorrente nos acordos de fixação dos preços no mercado alemão que lhe são imputados na decisão controvertida.
91 O Tribunal de Primeira Instância chegou a essa conclusão depois da apreciação feita nos n.os 156 a 162 do acórdão recorrido, com o seguinte teor:
«156 Nos n.os 152 (matéria de facto) e 273, quarto travessão (matéria de direito), da decisão [controvertida], a Comissão imputa à recorrente a conclusão de um acordo com a TradeARBED de fixação dos preços no mercado alemão. A Comissão baseia-se numa nota manuscrita relativa à reunião do grupo VA Profilstahl de 18 de Abril de 1989, redigida pela Walzstahl-Vereinigung.
157 Em primeiro lugar, a recorrente alega que não esteve representada na reunião em causa. Em segundo lugar, a nota manuscrita relativa a essa reunião, redigida pela Walzstahl-Vereinigung (n.° 152 da decisão [controvertida]), não permitia concluir que a recorrente tinha participado num acordo sobre preços anterior a essa reunião. Tendo em conta a estrutura oligopolista do mercado, o facto de a TradeARBED ter esperado que a recorrente aplicasse certos preços acordados não significa necessariamente que esta estivesse vinculada a um eventual acordo relativo a esses preços. Além disso, nos termos da referida nota, a recorrente devia respeitar (respektieren) os preços em questão (expressão que podia ter em vista um terceiro) e não vincular-se (einhalten) a obrigações contratuais (expressão normalmente usada pelas partes num acordo). O nexo entre a reunião acima referida e a de 20 de Janeiro de 1988 em Düsseldorf, invocado pela Comissão para contestar esta argumentação, terá sido inventado pela recorrida.
158 Acresce que, na referida nota da Walzstahl-Vereinigung, o alegado acordo sobre os preços não foi identificado de forma suficientemente concreta no que diz respeito ao momento da sua conclusão, do seu objecto e das empresas participantes. Esta falta de concretização viola o direito de defesa da recorrente e impede que se exclua a hipótese de prescrição da alegada infracção.
159 Em todo o caso, decorre da referida nota que a recorrente não respeitou os preços eventualmente acordados, o que indica que não participou no acordo.
160 O Tribunal de Primeira Instância sublinha que a passagem relevante da nota da reunião de 18 de Abril de 1989 (documento n.° 56) tem o seguinte teor:
A Arbed vetou a fixação de preços mais elevados para os suplementos em termos de dimensão das UNP 320 e das dimensões superiores [os outros produtores - especialmente a Hoesch (Stahl AG, sociedade que se fundiu com a Krupp Stahl, de onde resultou a sociedade recorrente) - deverão antes de mais respeitar os preços acordados].
161 Decorre do n.° 273, quarto travessão, da decisão [controvertida] que a Comissão não imputa à recorrente a participação no acordo sobre preços concluído na reunião de 18 de Abril de 1989, mas a sua participação num acordo anterior concluído com a TradeARBED. É igualmente pacífico que a recorrente produzia perfis designados UPN 320, aos quais era feita referência na nota da reunião de 18 de Abril de 1989.
162 O Tribunal de Primeira Instância considera que, no contexto do caso vertente, a referida nota constitui prova suficiente da existência de um acordo quanto aos preços entre a TradeArbed e a Hoesch, celebrado anteriormente a 18 de Abril de 1989. O facto de a Comissão [...] não ter conseguido provar a data do acordo nem o seu objecto preciso (excepto que se tratava de produtos fabricados pela Hoesch) não altera a conclusão de que na altura existia esse acordo.»
92 A recorrente sustenta que, ao concluir, no n.° 162 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha celebrado um acordo sobre preços antes de 18 de Abril de 1989, sem referir o respectivo conteúdo ou o momento da sua celebração, o Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o seu direito de defesa, o artigo 15.° Tratado CECA, bem como o seu direito a uma tutela jurídica apropriada. A recorrente contesta que uma nota como a que é referida nos n.os 156 a 160 do mesmo acórdão possa provar que concluiu um acordo.
93 A Comissão considera este argumento inadmissível, na medida em que tem por objecto a apreciação da matéria de facto, sem provar a inexactidão material das conclusões do Tribunal de Primeira Instância ou a desvirtuação dos elementos de prova por este último. Por outro lado, a recorrente não invoca nenhum argumento susceptível de pôr em causa a força probatória da referida nota.
Apreciação do Tribunal de Justiça
94 Basta observar que, através do quarto fundamento, a recorrente critica a apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância, sem sequer alegar uma desvirtuação.
95 Por conseguinte, atendendo à jurisprudência recordada no n.° 19 do presente acórdão, o quarto fundamento é inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento
96 O quinto fundamento baseia-se na violação do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, no que diz respeito à apreciação da culpa da recorrente.
97 Este fundamento tem em vista o n.° 149 do acórdão recorrido, já citado no n.° 81 do presente acórdão.
98 Através deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, o qual autoriza a Comissão a aplicar coimas a empresas, bem como o princípio da culpa, uma vez que exagerou na avaliação da medida da culpa da recorrente. Em sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância não teve nomeadamente em conta as consequências da ambiguidade criada pelo comportamento da Comissão no que diz respeito ao conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do n.° 1 do referido artigo. Aquele Tribunal pressupôs erradamente, no n.° 149 do acórdão recorrido, que a recorrente estava totalmente consciente da ilegalidade do seu comportamento. O Tribunal de Primeira Instância errou ao não considerar como circunstância atenuante na fixação do montante da coima o facto de a recorrente apenas estar, efectivamente, pouco consciente do carácter ilícito do seu comportamento.
99 A Comissão sustenta que, nos n.os 101 a 103 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou a participação pessoal da recorrente nos sistemas de intercâmbio de informações controvertidos. Por outro lado, as informações trocadas entre os produtores não eram as estatísticas globais comunicadas à Comissão, mas sim dados individualizados sobre as encomendas e os fornecimentos das empresas, dos quais a Comissão não teve conhecimento, tal como é precisado no n.° 168 do acórdão recorrido, e a respeito dos quais o comportamento desta última não podia ter criado qualquer ambiguidade.
Apreciação do Tribunal de Justiça
100 Importa recordar que a recorrente contestou de forma infundada, no quadro da primeira parte do terceiro fundamento, o carácter anticoncorrencial do intercâmbio de informações em causa.
101 Por outro lado, a recorrente não contesta a parte C do acórdão recorrido, relativa à implicação da Comissão na infracção imputada à recorrente no que diz respeito ao intercâmbio de informações relativas às encomendas e aos fornecimentos no âmbito da comissão Poutrelles, mais particularmente os n.os 167 a 177 desse acórdão, nos quais o Tribunal de Primeira Instância demonstrou, por um lado, que os intercâmbios imputados diziam respeito a dados individualizados por empresa e por mercado nacional e não a dados mensais globais fornecidos à Comissão e, por outro, que esta última desconhecia os intercâmbios de informações a que as empresas procediam entre si.
102 Em consequência, é infundada a crítica da recorrente ao n.° 149 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância deduziu da natureza das discussões no âmbito da comissão Poutrelles, relativamente às quais a recorrente estava constantemente informada, e das considerações relativas à inexistência de implicação da Comissão nos intercâmbios de informações controvertidos, a conclusão segundo a qual as empresas em causa não poderiam ter tido dúvidas razoáveis quanto ao facto de que os intercâmbios em causa tendiam a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência.
103 Pelo contrário, decorre destas considerações, no seu todo, que esta conclusão do Tribunal de Primeira Instância é correcta e não viola o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA nem o princípio da culpa.
104 Em consequência, o quinto fundamento deve ser declarado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
105 O sexto fundamento baseia-se na violação do artigo 15.° do Tratado CECA.
106 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as exigências de fundamentação suficiente do cálculo da coima, ao considerar, no n.° 196 do acórdão recorrido, que a fundamentação da decisão controvertida a este respeito era suficiente.
107 O Tribunal de Primeira Instância terá igualmente entrado em contradição ao declarar, nos n.os 198 e 199 do referido acórdão, que deveria ser possível às empresas conhecerem em pormenor o método de cálculo da coima, sem para isso terem que interpor um recurso contencioso, considerando ao mesmo tempo, nos n.os 200 e 201 do mesmo acórdão, que os dados relativos ao referido cálculo não fazem parte da fundamentação.
108 A Comissão refere que o Tribunal de Primeira Instância examinou a fundamentação do montante da coima, designadamente no n.° 197 do acórdão recorrido. Considera que o Tribunal de Primeira Instância não entrou em contradição. Com efeito, no n.° 198 desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou «desejável», mas não obrigatório, que o método de cálculo fosse indicado na decisão de aplicação de uma coima. Por conseguinte, aquele Tribunal podia considerar que a Comissão satisfizera a sua obrigação de fundamentação, já que todos os critérios de apreciação do montante da sanção foram enunciados na decisão controvertida.
Apreciação do Tribunal de Justiça
109 Importa recordar que, segundo o artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, «[a]s decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos».
110 Decorre de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça o exercício da fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645, n.° 8).
111 No caso vertente, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 196 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida continha, nos n.os 300 a 312, 314 e 315 da sua fundamentação, uma explicação suficiente e pertinente dos factores que foram tidos em consideração para determinar a gravidade, em geral, das diferentes infracções imputadas.
112 Com efeito, os fundamentos da decisão controvertida recordam, no n.° 300, a gravidade das infracções e expõem os elementos tidos em conta na fixação da coima. Assim, considerou-se, no n.° 301, a situação económica da indústria siderúrgica, nos n.os 302 a 304, o impacto económico das infracções, nos n.os 305 a 307, o facto de que algumas das empresas tinham consciência de que o seu comportamento era ou podia ser contrário ao artigo 65.° do Tratado CECA, nos n.os 308 a 312, os equívocos que poderão ter surgido durante o regime de crise e, no n.° 316, a duração das infracções. A decisão controvertida expõe, além disso, detalhadamente a participação de cada uma das empresas em cada infracção.
113 Há que reconhecer que as indicações que constam da decisão controvertida permitiam à empresa em causa tomar conhecimento das justificações da medida adoptada, a fim de defender os seus direitos, e colocaram o juiz comunitário em posição de efectuar a fiscalização da legalidade da referida decisão. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 15.° do Tratado CECA ao considerar que essa decisão estava suficientemente fundamentada no que diz respeito à determinação do montante das coimas.
114 Quanto à indicação de dados quantitativos relativos ao método de cálculo das coimas, importa recordar que esses dados, por muito úteis e desejáveis que sejam, não são indispensáveis para se cumprir a obrigação de fundamentação de uma decisão de aplicação de coimas, sublinhando-se que, em qualquer dos casos, a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar-se do seu poder de apreciação (acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 75 a 77, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 464).
115 Em consequência, o sexto fundamento é improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento
116 O sétimo fundamento baseia-se na violação do artigo 6.° da CEDH em virtude da duração alegadamente excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância.
117 A recorrente sustenta que, em virtude da duração excessiva do processo, de cerca de cinco anos, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito a uma protecção jurídica em prazo adequado. Alega que, no acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417), o Tribunal de Justiça concluiu que uma duração do processo de cinco anos e seis meses não se justificava.
118 A recorrente alega que se deve ter em conta a duração total do processo. No presente processo, o Tribunal de Justiça deve conhecer de actos praticados cerca de quinze anos antes da prolação do seu acórdão. Uma decisão adoptada após esse período de tempo afecta uma empresa que já não é a mesma que esteve envolvida e pessoas que não são as que a geriam efectivamente, antes se assemelhando a uma denegação de justiça.
119 A Comissão considera que, em comparação com o processo em que foi proferido o acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, a duração do presente processo não foi desmesuradamente longa. A duração de um processo deve ser apreciada tendo em consideração as circunstâncias próprias de cada caso, designadamente, o que está em jogo no litígio para o interessado, a complexidade do processo, assim como comportamento do demandante e o das autoridades competentes.
120 A Comissão refere que, no caso vertente, a coima aplicada à recorrente foi de 13 000 ecus, que o processo era complexo, o que era evidenciado pela extensão da decisão controvertida, que foram interpostos 11 recursos em quatro línguas, que foram apresentadas 65 pastas contendo 10 563 documentos numerados. O tratamento dos pedidos da recorrente de consulta dos documentos internos da Comissão implicou a adopção das medidas de organização do processo referidas nos n.os 20 a 25 do acórdão recorrido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
121 Importa recordar que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, nomeadamente o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 21, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 179).
122 O carácter razoável do prazo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do demandante e das autoridades competentes (acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão, n.° 29, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 187).
123 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista desses critérios não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um desses critérios. A função destes critérios é determinar se o prazo de tratamento de um processo é ou não justificado. Assim, a verificação da complexidade de um processo ou de um comportamento dilatório do demandante pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo. Inversamente, pode entender-se que um prazo excede os limites da razoabilidade do prazo igualmente à luz de um único critério, especialmente quando a sua duração resulta do comportamento das autoridades competentes. A duração de uma fase processual pode, eventualmente, ser desde logo classificada de razoável quando se revela conforme à duração média de tramitação de um processo do tipo do que estiver em causa (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 188).
124 No caso vertente, cabe recordar que o processo no Tribunal de Primeira Instância teve como ponto de partida a apresentação pela recorrente, em 11 de Abril de 1994, da petição do recurso de anulação da decisão controvertida, tendo terminado em 11 de Março de 1999, data em que foi proferido o acórdão recorrido. Assim, o processo durou quase cinco anos.
125 Essa duração é, à primeira vista, importante. Todavia, importa recordar que onze empresas interpuseram recurso de anulação da mesma decisão, em quatro línguas de processo diferentes.
126 Como se recordou nos n.os 19 a 25 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância conheceu de diversos pedidos relativos ao acesso aos documentos do procedimento administrativo. Como a Comissão apresentou, em 24 de Novembro de 1994, um processo de 11 000 documentos relativos à decisão controvertida, defendendo que os documentos contendo informações confidenciais sobre negócios e os seus próprios documentos internos não deviam ser acessíveis às empresas envolvidas, o Tribunal de Primeira Instância teve de ouvir as partes a esse respeito, analisar o conjunto dos documentos e determinar a que documentos cada uma das recorrentes podia ter acesso.
127 Por despacho de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão (T-134/94, T-136/94 a T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-537), o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre o direito de acesso das recorrentes aos documentos do processo da Comissão, provenientes, por um lado, das próprias recorrentes e, por outro, de terceiros relativamente aos procedimentos, documentos esses que foram classificados como confidenciais pela Comissão, no interesse dessas partes.
128 Por despacho de 10 de Dezembro de 1997, NMH Stahlwerke e o./Comissão, (T-134/94, T-136/94 a T-138/94, T-141/94, T-145/94, T-147/94, T-148/94, T-151/94, T-156/94 e T-157/94, Colect., p. II-2293), o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre os pedidos de acesso das recorrentes aos documentos qualificados de «internos» pela Comissão.
129 Os vários processos instaurados por outras empresas afectadas pela decisão controvertida foram apensos para efeitos da instrução e da fase oral. Como se precisou nos n.os 26 a 35 do acórdão recorrido, foram ordenadas pelo Tribunal de Primeira Instância inúmeras medidas de instrução no quadro da preparação do presente processo. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância colocou diversas questões por escrito às partes, tendo também ordenado a produção de provas documentais e a inquirição de testemunhas.
130 A fase oral foi encerrada com a audiência de 27 de Março de 1998.
131 O acórdão recorrido foi proferido em 11 de Março de 1999, ou seja, no mesmo dia em que foram proferidos os outros dez acórdãos relativos aos recursos interpostos contra a decisão controvertida.
132 Resulta das observações precedentes que a duração do processo que deu origem ao acórdão recorrido se explica, nomeadamente, pelo número de empresas que participaram no acordo denunciado e que interpuseram recurso da decisão controvertida, o que tornou necessário uma análise paralela desses vários recursos, pelas questões jurídicas ligadas ao acesso ao volumoso processo da Comissão, pela instrução aprofundada do processo efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelos condicionalismos linguísticos impostos pelas regras processuais deste último.
133 Em consequência, a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância é justificada atendendo à sua particular complexidade.
134 Por conseguinte, o sétimo fundamento é improcedente.
135 Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
136 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo todos os fundamentos desta última sido julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Krupp Hoesch Stahl AG é condenada nas despesas.
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