Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento
[Artigo 32.° -D, n.° 1, CA; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
2. Processo - Diligências de instrução - Pedido de apresentação de um documento - Poder de apreciação do Tribunal de Primeira Instância
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49.° e 65.° , alínea b)]
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Competência do Tribunal de Justiça - Diligências de instrução - Exclusão
[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 54.° , primeiro parágrafo]
4. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Violação da concorrência - Objectivo anticoncorrencial - Verificação suficiente
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)
5. CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Método de cálculo - Fixação, para todas as empresas que participaram na infracção, em ecus com base no volume de negócios, expresso em ecus, do último ano completo do período da infracção - Admissibilidade
(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5)
Sumário
$$1. Decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos.
( cf. n.° 25 )
2. Cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo se as considerar necessárias para a descoberta da verdade.
( cf. n.os 28, 29 )
3. Está fora do âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, cujo objecto é a fiscalização da legalidade de uma decisão adoptada por esse Tribunal e que está limitado às questões de direito, o pedido de uma parte para que o Tribunal de Justiça ordene ele próprio diligências de instrução, como a apresentação de documentos.
Com efeito, por um lado, as diligências de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto.
Por outro lado, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54.° , primeiro parágrafo, do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, este poderia decidir ele próprio sobre o litígio.
( cf. n.os 30-32 )
4. Dado que o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA proíbe os acordos que tendam a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência, daqui resulta que é proibido, na acepção desta disposição, um acordo que tenha por objecto restringir a concorrência, mas cujos efeitos anticoncorrenciais não se tenham provado, e que a Comissão não está obrigada a provar a existência de um efeito prejudicial sobre a concorrência para demonstrar a verificação de uma violação do mesmo.
( cf. n.os 59, 60 )
5. Quando a Comissão aplica coimas a várias empresas por infracções às regras da concorrência no âmbito do Tratado CECA, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção objecto da decisão, é pertinente para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa. Com efeito, por um lado, quando se trata de apreciar a dimensão e o poderio económico de uma empresa no momento de uma infracção, deve-se necessariamente tomar como referência o volume de negócios realizado nessa época e não o realizado no momento da adopção da decisão que aplica a coima. Por outro lado, a utilização de um ano de referência comum para todas as empresas que participaram na mesma infracção dá a cada uma delas a garantia de serem tratadas da mesma forma que as restantes, sendo as sanções determinadas uniformemente e sem ter em conta elementos extrínsecos e aleatórios que poderiam ter afectado o volume de negócios entre o último ano da infracção e o momento da adopção da decisão que aplicou as coimas. Além disso, o facto de o ano de referência fazer parte do período infraccional permite apreciar a extensão da infracção cometida em função da realidade económica tal como se verificava durante esse período.
Quanto à coima em si, por um lado, a fixação do seu montante em ecus, com base no volume de negócios do ano de referência à taxa de câmbio dessa época, permite evitar o falseamento da avaliação da dimensão respectiva das empresas que participaram na infracção pela tomada em consideração de factos extrínsecos e aleatórios, como a evolução das moedas nacionais durante o período posterior. Por outro lado, a utilização de uma moeda comum, como o ecu, para fixar as coimas aplicadas a empresas que participaram na mesma infracção não é proibida pelo artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA e é, pelo contrário, justificada pela preocupação de aplicar sanções uniformemente a estas últimas.
Por último, as flutuações monetárias são uma situação aleatória que tanto pode gerar vantagens como desvantagens, que as empresas são habitualmente chamadas a enfrentar no âmbito das suas actividades comerciais e cuja existência, enquanto tal, não é susceptível de tornar inapropriado o montante de uma coima legalmente fixada em função da gravidade da infracção e do volume de negócios realizado durante o último ano do período em que foi cometida.
( cf. n.os 101-106 )
Partes
No processo C-198/99 P,
Empresa Nacional Siderúrgica SA (Ensidesa), com sede em Avilés (Espanha), representada por S. Martínez Lage e J. Pérez-Bustamante Köster, abogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999, Ensidesa/Comissão (T-157/94, Colect., p. II-707), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agente, assistidos por J. Rivas de Andrés, abogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1999, a Empresa Nacional Siderúrgica SA (Ensidesa) interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Ensidesa/Comissão (T-157/94, Colect., p. II-707, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). Através dessa decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma coima em aplicação do referido artigo 65.°
Factos e decisão controvertida
2 Decorre do acórdão recorrido que, a partir de 1974, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma quebra da procura, que deu origem a excesso de oferta e a sobrecapacidades e provocou um baixo nível dos preços.
3 Depois de procurar gerir a crise através de compromissos unilaterais e voluntários por parte das empresas sobre as quantidades de aço oferecidas no mercado a preços mínimos («Plano Simonet») ou através da fixação de preços indicativos e de preços mínimos («Plano Davignon», acordo «Eurofer I»), a Comissão, em 1980, declarou o estado de crise manifesta, na acepção do artigo 58.° do Tratado CECA, impondo quotas de produção obrigatórias, nomeadamente para as vigas. O referido regime comunitário cessou em 30 de Junho de 1988.
4 Muito antes dessa data, a Comissão tinha anunciado, em diversas comunicações e decisões, o abandono do regime de quotas, recordando que o termo deste implicaria o regresso a um mercado de livre concorrência entre as empresas. Todavia, o sector continuava a caracterizar-se por capacidades de produção excedentárias, as quais, segundo os peritos, deviam ser objecto de uma redução suficiente e rápida a fim de permitir às empresas fazer face à concorrência mundial.
5 Após o termo do regime de quotas, a Comissão implementou um regime de vigilância que envolvia a recolha de estatísticas sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados, bem como uma consulta regular das empresas acerca da situação e das tendências do mercado. As empresas do sector, algumas das quais eram membros da associação profissional Eurofer, efectuaram, assim, contactos regulares com a DG III (Direcção-Geral «Mercado Interno e Assuntos Industriais») da Comissão (a seguir «DG III»), no quadro de reuniões de consulta. O regime de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário.
6 No início de 1991, a Comissão efectuou diversas averiguações nalgumas empresas siderúrgicas e associações de empresas deste sector. Foi-lhes enviada uma comunicação de acusações em 6 de Maio de 1992. Foram efectuadas audições no início de 1993.
7 Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a decisão controvertida, pela qual constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através desta decisão, aplicou coimas a 14 empresas por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
8 Em 18 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto, nomeadamente, a anulação parcial da decisão controvertida.
9 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo reduzido a coima que lhe tinha sido aplicada.
Pedidos das partes
10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- a título principal, anular o acórdão recorrido, na parte em que aplicou à recorrente uma coima de 3 350 000 euros, negou provimento ao recurso quanto ao restante e a condenou a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão;
- a título subsidiário, anular parcialmente o acórdão recorrido, atendendo aos fundamentos expostos no presente recurso, e reduzir a coima que foi aplicada à recorrente;
- em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas efectuadas na primeira instância e no âmbito do presente recurso.
11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar integralmente provimento ao presente recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Fundamentos do recurso
12 A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:
1) violação do direito comunitário, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não censurou o incumprimento das formalidades substanciais quando da adopção da decisão controvertida;
2) violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA;
3) violação do direito comunitário, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não anulou o artigo 1.° da decisão controvertida, apesar de essa disposição não indicar a duração da infracção em matéria de fixação de preços;
4) apreciação jurídica errada do acordo de repartição do mercado francês;
5) uso incorrecto pelo Tribunal de Primeira Instância da sua função fiscalizadora e violação do direito de defesa da recorrente;
6) violação do direito comunitário quanto à escolha do volume de negócios utilizado para o cálculo da coima e à conversão do volume de negócios em ecus.
13 Os números do acórdão recorrido criticados em cada um dos referidos fundamentos serão indicados à medida que estes forem expostos.
O presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
14 No primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário por não ter censurado o incumprimento das formalidades substanciais quando da adopção da decisão controvertida.
15 Este fundamento divide-se em três partes, a primeira respeitante à falta de quórum na adopção da decisão controvertida, a segunda, à ausência de correspondência formal entre a decisão adoptada e a notificada e a terceira, à falta de autenticação desta última.
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
16 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro quando apreciou a acta da sessão da Comissão na qual foi adoptada a decisão controvertida (a seguir «acta»). Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que essa adopção tinha ocorrido no respeito do quórum aplicável, sem ter avaliado a totalidade das provas apresentadas pela recorrente e fazendo uma interpretação claramente incoerente da acta.
17 O acórdão recorrido indica que «resulta» da página 2 da acta que nove comissários estavam presentes por ocasião da deliberação da Comissão, ao passo que, segundo a página 40 da referida acta, C. Budd e M. Santopinto, chefes de gabinete de Sir Leon Brittan e de A. Ruberti, respectivamente, bem como L. Evans, membro do gabinete de P. Flynn, participaram na reunião na ausência dos membros da Comissão, o que significa que Sir Leon Brittan, A. Ruberti e P. Flynn não estavam presentes da parte da tarde, momento em que foi adoptada a decisão controvertida, referida no ponto XXV da acta.
18 Esta parte do fundamento tem em vista os n.os 122 a 124 do acórdão recorrido, que têm a seguinte redacção:
«122 Por outro lado, resulta da lista de presenças, que figura na página 2 da acta, que estavam presentes nove membros da Comissão aquando da deliberação da Comissão sobre o ponto XXV, a saber: J. Delors, Sir Leon Brittan, K. Van Miert, A. Ruberti, B. Millan, Van der Broek, P. Flynn, R. Steichen e I. Paleokrassas. O quorum exigido pelo artigo 5.° do Regulamento Interno [da Comissão, na sua versão resultante da Decisão 93/492/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 15, a seguir regulamento interno de 1993)] estava, por conseguinte, reunido. De igual modo, a decisão [controvertida] podia ser adoptada com o acordo dos nove membros presentes, em conformidade com o artigo 6.° do referido Regulamento Interno.
123 O argumento das recorrentes baseia-se, todavia, numa lista de presenças que figura na página 40 da acta, onde consta que C. Budd e M. Santopinto, chefes, respectivamente, dos gabinetes de Sir Leon Brittan e A. Ruberti, bem como L. Evans, do gabinete de P. Flynn, assist[iram] à sessão na ausência dos membros da Comissão. Daqui as recorrentes deduzem que, contrariamente ao que está indicado na página 2 da acta, Sir Leon Brittan, A. Ruberti e P. Flynn não se encontravam presentes quando foi adoptada a decisão [controvertida] visada no ponto XXV.
124 Este argumento não pode ser tomado em consideração. Com efeito, resulta dos próprios termos em que está formulado que a lista constante da página 2 da acta se destina a fazer um registo preciso da presença ou ausência dos membros da Comissão na reunião em causa. Este registo respeita, simultaneamente, à sessão da manhã e à da tarde, e constitui, portanto, a prova da presença, nestas duas sessões, dos membros da Comissão envolvidos, salvo quando se indica expressamente que um membro estava ausente aquando da discussão de um ponto específico. Em contrapartida, a lista que figura na página 40 da acta não se destina a registar a presença dos membros da Comissão, referindo-se apenas a outras pessoas eventualmente presentes, tais como os chefes de gabinete. Nestas circunstâncias, as deduções indirectas que as recorrentes pretendem fazer a partir da referida lista não podiam sobrepor-se à menção expressa, na página 2 da acta, da presença ou da ausência dos membros da Comissão.»
19 Segundo a recorrente, a interpretação formulada pelo Tribunal de Primeira Instância nesses números do acórdão recorrido não tem qualquer justificação e é incoerente.
20 Além disso, a recorrente indica que o Tribunal de Primeira Instância recusou dar seguimento ao seu pedido de diligências de instrução, com o objectivo de determinar, através do exame das agendas dos Comissários, quais estavam efectivamente presentes na reunião em que a decisão controvertida foi adoptada. Ao fazê-lo, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito da recorrente de se poder assegurar da legalidade do procedimento seguido na adopção da referida decisão, direito que o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente no n.° 64 do acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555).
21 A recorrente alega que o Tribunal de Justiça deveria, em conformidade com o artigo 24.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, pedir à Comissão para apresentar as agendas e outros documentos similares dos seus membros, a fim de elaborar definitivamente a lista daqueles que estiveram efectivamente presentes quando da adopção da decisão controvertida na sessão da tarde de 16 de Fevereiro de 1994.
22 A Comissão alega, a título liminar, que o fundamento é inadmissível, uma vez que só ao Tribunal de Primeira Instância compete apreciar os factos e o valor que se deve atribuir aos elementos de prova que lhe são apresentados.
23 Quanto ao pedido de apresentação das agendas e outros documentos similares dos membros da Comissão, esta última considera-o igualmente inadmissível, uma vez que não se trata de uma medida que possa ser ordenada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, o artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que se aplica especificamente a este tipo de recursos, remete para os artigos 43.° , 44.° , 55.° a 90.° , 93.° , 95.° a 100.° e 102.° deste mesmo regulamento, mas omite claramente os artigos 45.° a 54.° , os quais dizem respeito às diligências de instrução.
24 No caso de o Tribunal de Justiça considerar esta parte do fundamento admissível, a Comissão sustenta que a mesma é improcedente. Com efeito, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração a lista constante da página 2 da acta da reunião, cujo objectivo é proceder a um levantamento preciso da presença ou da ausência dos membros da Comissão na reunião em questão. Além disso, a Comissão alega que a recorrente interpreta erradamente a página 40 da acta. Efectivamente, como o Tribunal de Primeira Instância referiu, não resulta da menção aí constante que os três membros da Comissão em causa estivessem ausentes no momento da deliberação sobre o ponto XXV da ordem do dia.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 Importa recordar que, como decorre dos artigos 32.° -D, n.° 1, CA e 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo da possibilidade de desvirtuação desses factos e elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 49 e 66; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 194; e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colect., p. I-11355, n.° 69).
26 Cabe referir que, no presente caso, a recorrente não alega uma desvirtuação do conteúdo da acta por parte do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente limita-se a contestar a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez da referida acta no n.° 124 do acórdão recorrido.
27 Por conseguinte, há que concluir que, na medida em que critica uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativamente à matéria de facto e a elementos de prova, este segmento da primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível.
28 Quanto ao pedido de apresentação das agendas dos comissários, importa recordar que cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.° , alínea b), do seu Regulamento de Processo que o pedido de apresentação de documentos faz parte das diligências de instrução que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar em qualquer fase do processo (acórdão de 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI, C-286/95 P, Colect., p. I-2341, n.os 49 e 50).
29 Dado que dispunha de uma cópia da acta, isto é, do documento previsto pelo regulamento interno de 1993 para atestar do desenrolar das reuniões da Comissão, cuja regularidade tinha sido verificada, como é precisado no n.° 147 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não estava de modo nenhum obrigado a ordenar uma medida complementar de produção de prova para pedir outros documentos, se considerava que tal medida não era necessária para a descoberta da verdade (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 404).
30 Quanto ao pedido para que o Tribunal de Justiça ordenasse ele próprio a apresentação das agendas e outros documentos similares dos comissários, basta referir que uma diligência de instrução desse tipo está fora do âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, cujo objecto é a fiscalização da legalidade de uma decisão adoptada por esse Tribunal e que está limitado às questões de direito.
31 Com efeito, por um lado, as diligências de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto (v., neste sentido, acórdão de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colect., p. I-4287, n.° 91).
32 Por outro lado, o presente recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, este poderia decidir ele próprio sobre o litígio (v., neste sentido, acórdão Hüls/Comissão, já referido, n.° 92).
33 Em consequência, a primeira parte do primeiro fundamento é inadmissível.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
34 A recorrente critica o n.° 135 do acórdão recorrido, que tem a seguinte redacção:
«Ora, as recorrentes não invocaram, e o Tribunal não conseguiu descobrir qualquer diferença material entre as versões C(94)321/2 e C(94)321/3 da decisão [controvertida], lidas conjuntamente, tal como foram depositadas pela Comissão na Secretaria do Tribunal, nas quatro línguas que fazem fé, e as versões [dessa] decisão notificadas às recorrentes. Nestas circunstâncias, é irrelevante o facto de a [referida] decisão ter sido adoptada sob a forma de dois documentos, a saber, o C(94)321/2 e o C(94)321/3, contendo o segundo certas modificações ao primeiro, algumas delas manuscritas, tanto mais que, em substância, essas modificações só dizem respeito ao pagamento escalonado das coimas e à decisão de não aplicar coimas de valor inferior a 100 ecus. Também é irrelevante o facto de algumas versões linguísticas dos documentos C(94)321/2 e o C(94)321/3 estarem paginadas de forma incoerente ou conterem tipos de letra diferentes, uma vez que os elementos intelectual e formal desses documentos, lidos conjuntamente, correspondem à versão da decisão [controvertida] que foi notificada às recorrentes (acórdão Comissão/BASF e o., já referido, n.° 70).»
35 A recorrente considera que, ao entender que a versão adoptada e a notificada de uma decisão não têm, necessariamente, que coincidir, o Tribunal de Primeira Instância aplicou de forma errada a jurisprudência que ele próprio refere. Resulta dessa jurisprudência que a inexistência de correspondência formal entre a decisão adoptada e a decisão notificada às partes deve implicar a nulidade desta última.
36 A Comissão considera que este fundamento é inadmissível, já que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a determinar a matéria de facto do litígio, indicando que não tinha detectado nenhuma diferença material entre as diferentes versões da decisão controvertida.
37 Além disso, a Comissão entende que este fundamento é improcedente e que se baseia numa interpretação errada do n.° 135 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não afirmou que a Comissão podia notificar às partes um texto que não correspondesse ao texto adoptado, mas que elementos como uma paginação incoerente ou tipos de caracteres diferentes não afectavam o elemento intelectual e o elemento formal dos documentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Há que observar que, nesta parte do primeiro fundamento, a recorrente contesta a apreciação dos elementos de prova efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, no n.° 135 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, depois de analisar os documentos que lhe tinham sido apresentados, entendeu que não estava provado que existia uma diferença material entre a versão notificada da decisão controvertida e as versões C(94)312/2 e C(94)321/3 anexas à acta.
39 Em consequência, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento
40 A terceira parte do primeiro fundamento tem em vista os n.os 143 a 147 do acórdão recorrido, que estão redigidos da seguinte forma:
«143 Há que salientar, antes de mais, que o artigo 16.° , parágrafo primeiro, do Regulamento Interno de 1993 não definia de que forma os actos adoptados em reunião deviam ser anexados à acta, ao contrário, por exemplo, do artigo 16.° do Regulamento Interno da Comissão, na redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/148/CE, Euratom, CECA, de 8 de Março de 1995 (JO L 97, p. 82), que prevê que os actos em causa são anexados de forma indissociável à acta.
144 No caso vertente, a acta foi recebida pelo Tribunal, na sequência do seu pedido de 11 de Março de 1998, acompanhada dos documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 nas diferentes línguas que fazem fé, na mesma embalagem que os agentes da Comissão afirmaram ter recebido do secretariado geral da Comissão. Deve, por conseguinte, presumir-se que estes documentos foram anexados à acta no sentido de que foram colocados junto a esta, sem terem ficado fisicamente ligados à mesma.
145 A finalidade do artigo 16.° , parágrafo primeiro, do Regulamento Interno de 1993 é garantir que o acto adoptado pela Comissão e o acto notificado ao destinatário sejam o mesmo. Ora, no caso vertente, a recorrente não estabeleceu qualquer diferença material entre a versão da decisão [controvertida] que lhe foi notificada e a versão que, segundo a Comissão, foi anexada à acta.
146 Nestas circunstâncias, e relativamente à presunção de validade de que gozam os actos comunitários (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, John Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957, n.° 31), a recorrente não demonstrou que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 não foram anexados à acta, na acepção do artigo 16.° do Regulamento Interno de 1993. Estes documentos devem, portanto, ser considerados como autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral apostas na primeira página da referida acta.
147 Quanto ao facto de a acta apresentada no Tribunal ser, ela própria, uma fotocópia que não contém as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral, há que constatar que na primeira página deste documento figura o carimbo duplicado autenticado em conformidade, o secretário-geral Carlos Trojan, e que este carimbo tem a assinatura original de C. Trojan, secretário-geral titular da Comissão. O Tribunal entende que esta autenticação da conformidade do duplicado feita pelo secretário-geral titular da Comissão constitui prova suficiente de que a versão original da acta contém as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral da Comissão.»
41 A recorrente sustenta que, ao considerar que as versões C(94)321/2 e C(94)321/3 tinham sido devidamente anexadas à acta, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 144 do acórdão recorrido, violou o artigo 16.° , primeiro parágrafo, do regulamento interno de 1993, segundo o qual:
«Os actos adoptados em reunião ou por processo escrito são anexados, na(s) língua(s) em que fazem fé, à acta da reunião da Comissão em que foram adoptados ou em que foi registada a sua adopção. Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na primeira página da acta.»
42 Além disso, a recorrente alega que, no n.° 147 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente a prova relativa à questão da autenticação, pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão, do texto da decisão controvertida notificado.
43 A Comissão considera que estas duas críticas são inadmissíveis, já que têm por objecto a determinação da matéria de facto ou a apreciação de elementos de prova, que são da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância.
44 Além disso, a Comissão alega que o fundamento é improcedente, uma vez que é necessário ter igualmente em conta os n.os 145 e 146 do acórdão recorrido, e sublinha que a recorrente não apresentou nenhum indício da existência de uma diferença material entre as versões da decisão controvertida.
45 Em relação ao n.° 147 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o artigo 16.° do regulamento interno de 1993 não impõe a autenticação das decisões notificadas, mas apenas a autenticação das actas das reuniões.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46 Há que observar que a recorrente contesta novamente a apreciação dos elementos de prova efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, no n.° 144 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância presumiu que os documentos C(94)321/2 e C(94)321/3 foram anexados à acta, ao passo que, no n.° 147 do mesmo acórdão, considerou que a autenticação da conformidade do duplicado feita pelo secretário-geral titular da Comissão constitui prova suficiente de que a versão original da acta contém as assinaturas originais do presidente e do secretário-geral da Comissão.
47 Em consequência, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
48 À luz das considerações precedentes, o primeiro fundamento deve ser julgado integralmente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
49 O segundo fundamento, baseado na violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, divide-se em três partes. A primeira parte diz respeito à violação do conceito de «funcionamento normal da concorrência», na acepção daquela disposição, a segunda, ao desrespeito da obrigação de demonstrar o efeito prejudicial dos comportamentos imputados na decisão controvertida sobre a concorrência e a terceira, ao facto de o papel desempenhado pela DG III não ter sido tomado em consideração.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
50 Na primeira parte do segundo fundamento, baseada na violação do conceito de «funcionamento normal da concorrência», na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou os conceitos de «acordo» e de «prática concertada» constantes dessa disposição da mesma forma que os conceitos equivalentes do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), quando deveria ter apreciado os factos objecto da decisão controvertida de acordo com o disposto nos artigos 46.° a 48.° , 60.° e 65.° do Tratado CECA e não com as regras específicas ao Tratado CE.
51 Segundo a recorrente, a concorrência a que se refere o Tratado CECA não é a que é protegida pelo Tratado CE, mas uma concorrência imperfeita num mercado oligopolista. O artigo 60.° do Tratado CECA introduz um elemento de concertação entre as empresas, provocando um alinhamento quase automático dos seus preços publicados em conformidade com essa disposição. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância terá apreciado erradamente os comportamentos imputados à recorrente à luz do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, sem ter em conta o referido artigo 60.°
52 A Comissão alega, em primeiro lugar, que esta parte do fundamento não é mais do que a repetição de argumentos desenvolvidos perante o Tribunal de Primeira Instância, sendo, por isso, inadmissível.
53 Em segundo lugar, sustenta que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 238 a 242 e 245 a 253 do acórdão recorrido está correcto. Refere, nomeadamente, que os comportamentos imputados à recorrente consistiam em acordos e práticas concertadas com o objectivo de fixar os preços e quotas de mercado. Essas práticas não são mencionadas no artigo 60.° do Tratado CECA e admitir a sua legalidade privaria de efeito o artigo 65.° do mesmo Tratado.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54 Cabe referir que, nos n.os 237 a 242 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou o contexto em que se inscreve o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Verificou igualmente, nos n.os 243 a 253 do mesmo acórdão, se o artigo 60.° do referido Tratado era relevante para a apreciação, à luz do mesmo artigo 65.° , n.° 1, dos comportamentos imputados à recorrente. No n.° 254 do mesmo acórdão, analisou os artigos 46.° a 48.° do Tratado CECA, para concluir, no número seguinte, que nenhuma das disposições referidas no presente número permite que as empresas infrinjam a proibição constante do referido artigo 65.° , n.° 1, através da conclusão de acordos ou do exercício de práticas concertadas de fixação dos preços do tipo dos que estão em causa no caso em apreço.
55 Há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu uma fundamentação globalmente correcta a este respeito.
56 Em consequência, a primeira parte do segundo fundamento é improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
57 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito, no n.° 230 do acórdão recorrido, ao entender que a Comissão não estava obrigada a demonstrar o efeito prejudicial, sobre a concorrência, dos comportamentos imputados na decisão controvertida, quando a verdade é que a Comissão considerou útil precisar, no n.° 222 dos fundamentos dessa decisão, que os referidos comportamentos tiveram, a esse respeito, um efeito não despiciendo. Além disso, a recorrente considera que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é contraditório, na medida em que, mais adiante, no n.° 517 do mesmo acórdão, considerou que «a Comissão exagerou a incidência económica dos acordos de fixação de preços constatados no caso vertente por comparação com o funcionamento da concorrência que teria existido na ausência dessas infracções, tendo em atenção a conjuntura económica favorável e a liberdade dada às empresas para levar a cabo, entre elas e com a DG III, discussões generalizadas em matéria de previsões de preços».
58 A Comissão considera que, de acordo com os próprios termos do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, acordos e práticas são contrários a essa disposição, desde que, simplesmente, «tendam» a restringir a concorrência. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente que não era necessário demonstrar que o acordo imputado tinha efectivamente gerado um efeito prejudicial na concorrência.
Apreciação do Tribunal de Justiça
59 Basta observar que o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA proíbe os acordos que «tendam» a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência.
60 Por conseguinte, na acepção desta disposição, é proibido um acordo que tenha por objecto restringir a concorrência, mas cujos efeitos anticoncorrenciais não se tenham provado. Assim, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 230 do acórdão recorrido, confirmou correctamente que a Comissão não estava obrigada a provar a existência de um efeito prejudicial sobre a concorrência para demonstrar a verificação de uma violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
61 A recorrente baseia-se no n.° 517 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância observou que a Comissão tinha exagerado a incidência económica dos acordos de fixação dos preços constatados no caso vertente, para identificar uma contradição na fundamentação do referido acórdão e sustentar que a prova dos efeitos desses acordos era necessária para afirmar a sua natureza de infracção. Ora, importa referir que esse número se insere na parte do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância apreciou a incidência económica das infracções a fim de verificar se o montante da coima era desproporcionado (n.os 505 a 518).
62 Assim, nessa parte do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou um dos critérios habitualmente tidos em conta para apreciar a gravidade de uma infracção, sublinhando ao mesmo tempo, no n.° 507 do mesmo acórdão, que, mesmo não se verificando efeitos anticoncorrenciais, se pode provar uma infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e ser aplicada uma coima ao abrigo do n.° 5 do mesmo artigo.
63 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, sem se contradizer, os efeitos económicos dos referidos acordos na apreciação do montante da sanção, mesmo se esses efeitos não são necessários para declarar uma infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
64 A segunda parte do segundo fundamento é, assim, improcedente.
Quanto à terceira parte do segundo fundamento
65 A terceira parte do segundo fundamento tem por objecto os n.os 395 e 404 a 439 do acórdão recorrido. Depois de analisar diversos elementos de prova, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 436 desse acórdão, que as empresas em causa evitaram deliberadamente que os funcionários da DG III tivessem conhecimento dos seus acordos restritivos da concorrência, bem como das suas discussões relativas a informações precisas, detalhadas e individualizadas ao nível das empresas.
66 A recorrente sustenta que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é inaceitável, já que implica uma desvirtuação evidente das provas escritas e das declarações das testemunhas quanto ao conhecimento, por parte da DG III, do intercâmbio de previsões relativas a preços futuros. Todavia, foi esse raciocínio que permitiu ao Tribunal de Primeira Instância concluir que a recorrente não tinha demonstrado o envolvimento da DG III nas infracções verificadas ou, pelo menos, o conhecimento desta quanto ao teor das reuniões organizadas entre as empresas em causa. A recorrente tem em vista, mais particularmente, os n.os 395, 409 e 414 a 416 do acórdão recorrido.
67 Esses números têm a seguinte redacção:
«395 O Tribunal sublinha, antes de mais, que, mesmo admitindo que tenham subsistido, após final do período de crise manifesta, determinadas dúvidas quanto ao alcance real do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado ou quanto à posição da Comissão a este respeito, em virtude da ambiguidade que marcou a sua atitude até 30 de Junho de 1988 (v., a este respeito, os n.os 491 a 502 do acórdão proferido hoje no processo T-141/94, Thyssen [Stahl]/Comissão), esta circunstância não é susceptível de afectar a qualificação como infracções dos comportamentos imputados à recorrente relativamente ao período posterior a esta data e mais especificamente a partir de 1 de Janeiro de 1989. A este respeito, o Tribunal já recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a proibição do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado tem natureza rígida e caracteriza o sistema instaurado pelo Tratado (parecer 1/61 [de 13 de Dezembro de 1961, Recueil, p. 505, Colect. 1954-1961, p. 629], p. 519).
[...]
409 É certo que, nesse quadro, a Comissão prosseguia um objectivo geral de preservação do equilíbrio entre a oferta e a procura e, consequentemente, da estabilidade do nível geral dos preços, a fim de permitir que as empresas siderúrgicas começassem, de novo, a ter lucro (v., por exemplo, a nota interna da DG III, de 24 de Outubro de 1988, relativa à reunião com a indústria, de 27 de Outubro de 1988, o memorando da DG III, de 10 de Maio de 1989, relativo à reunião de consulta de 27 de Abril de 1989, o memorando da DG III, de 28 de Outubro de 1989, relativo à reunião de consulta de 26 de Outubro de 1989 e a nota interna da DG III, de 8 de Novembro de 1989, relativa a uma reunião com os produtores, de 7 de Novembro de 1989).
[...]
414 É certo que numerosos documentos relativos às reuniões entre a indústria e a DG III mencionam previsões em matéria de preços.
415 É igualmente verdade que resulta, a posteriori, de todos os documentos apresentados no Tribunal que algumas informações fornecidas à DG III quanto aos preços futuros das vigas resultavam de acordos concluídos na [comissão da Eurofer denominada] comissão Poutrelles [a seguir comissão Poutrelles] (v., nomeadamente, as actas das reuniões da «comissão Poutrelles» [...] de 10 de Janeiro, 19 de Abril, 6 de Junho e 11 de Julho de 1989, em comparação com as actas e as speaking-notes das reuniões de consulta [...] de 26 de Janeiro, 27 de Abril e 27 de Julho de 1989).
416 O Tribunal entende, porém, que, naquela época, os funcionários da DG III não estavam em condições de detectar que, entre as numerosas informações que obtinham da Eurofer relativas, nomeadamente, à situação geral do mercado, aos stocks, às importações e exportações e às tendências da procura, as informações em matéria de preços resultavam de acordos entre empresas.»
68 A Comissão sustenta que esta parte do fundamento deve ser julgada inadmissível, na medida em que tem por objecto a apreciação de elementos de prova e não a sua desvirtuação. A recorrente não especifica de modo nenhum em que consiste concretamente a alegada desvirtuação desses elementos, quando lhe competia indicar a origem e a natureza do erro de interpretação cometido pelo Tribunal de Primeira Instância a esse respeito.
Apreciação do Tribunal de Justiça
69 No caso em apreço, a recorrente invoca uma desvirtuação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos documentos e depoimentos testemunhais que lhe foram apresentados, sem demonstrar de modo nenhum, nem procurar, de resto, fazê-lo, em que medida, nos números do acórdão recorrido objecto desta parte do fundamento, o Tribunal procedeu a uma determinação inexacta da matéria de facto e alterou o sentido claro e preciso dos referidos documentos e depoimentos.
70 Além disso, a simples leitura desses números do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal de Primeira Instância tece considerações sobre os elementos de prova apresentados e exprime a sua própria convicção quanto à forma como os factos se desenrolaram.
71 Por conseguinte, cabe referir que, na realidade, a terceira parte do segundo fundamento tem por objecto a apreciação de elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 25 do presente acórdão, essa parte do fundamento deve, por isso, ser julgada inadmissível.
72 Tendo em conta as considerações precedentes, o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
73 Pelo terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário pelo facto de não ter anulado o artigo 1.° da decisão controvertida, apesar de essa disposição não indicar a duração da infracção em matéria de fixação dos preços.
74 A recorrente refere que, no n.° 259 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que os n.os 227 a 237 da fundamentação da decisão controvertida não contêm elementos susceptíveis de justificar a totalidade da duração da infracção de fixação dos preços. Contesta, assim, a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 263 do mesmo acórdão, segundo a qual os acordos e práticas concertadas de fixação dos preços imputados à recorrente constituem uma colusão permanente, quando decorre da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que a Comissão estava obrigada a demonstrar individualmente, na decisão controvertida, a existência e a duração de cada infracção (acórdãos de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n.° 190, e de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T-295/94, Colect., p. II-813, n.os 82 e 119).
75 A Comissão sustenta que o fundamento é improcedente. A recorrente tentou deturpar o conteúdo do acórdão recorrido, fazendo alusão apenas ao n.° 259 deste último. Com efeito, embora nesse número o Tribunal de Primeira Instância tenha admitido que os n.os 227 a 237 da fundamentação da decisão controvertida não permitem demonstrar a duração da infracção, a sua conclusão baseia-se na análise, nos n.os 260 a 262 do referido acórdão, de outras partes dessa fundamentação bem como dos documentos aí referidos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
76 Importa reproduzir na íntegra os n.os 259 a 263 do acórdão recorrido, que têm a seguinte redacção:
«259 É verdade que as explicações que constam dos n.os 227 a 237 da decisão [controvertida] não contêm, em si mesmas, elementos que permitam justificar a totalidade do período de duração da infracção de fixação de preços no âmbito da comissão Poutrelles, imputada à recorrente no artigo 1.° da [referida] decisão, ou seja, um período de 24 meses, entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990. Com efeito, não decorre dessa parte da [referida] decisão que os participantes das reuniões da comissão Poutrelles tinham concluído ou aplicado um acordo, ou se tinham dedicado a uma prática concertada de fixação de preços, ao longo do quarto trimestre de 1990.
260 Resulta, todavia, dos n.os 118 a 121 da decisão [controvertida], e dos documentos que aí são citados que, após ter invocado, na reunião de 11 de Setembro de 1990, o princípio e as modalidades de um aumento moderado dos preços, apontando como a data provável para este aumento 1 de Janeiro de 1991, os membros da comissão Poutrelles prosseguiram as suas discussões na reunião de 9 de Outubro de 1990, até chegarem a um consenso sobre um aumento dos preços da ordem de 20 DM a 30 DM nos mercados continentais, durante o primeiro trimestre de 1991 (v. acta da referida reunião, documentos n.os 346-354 do dossier). Por outro lado, a acta da reunião indica que, no plano dos preços, apesar de algumas dificuldades verificadas em certos países, os níveis T3/90 puderam ser reconduzidos no 4.° trimestre com aplicação integral das novas margens.
261 Atendendo aos acordos regularmente concluídos ou renovados trimestralmente e às práticas habitualmente seguidas na comissão Poutrelles até às primeiras inspecções efectuadas pela Comissão em Janeiro de 1991, o Tribunal de Primeira Instância considera que esses documentos constituem a prova de que a colusão em matéria de preços, nomeadamente, a prorrogação dos acordos anteriormente celebrados, prosseguiu durante o quarto trimestre de 1990.
262 Mais em geral, o Tribunal de Primeira Instância considera que os acordos e práticas concertadas de fixação de preços imputados à recorrente, com base nos factos fixados expostos nos n.os 95 a 121 e 227 a 237 da decisão [controvertida], inserem-se no quadro de reuniões regulares e de contratos constantes entre produtores, que constituíram uma cooperação contínua entre estes no seio da comissão Poutrelles.
263 A Comissão observou correctamente, no n.° 221 da decisão [controvertida], que os interessados puseram em prática uma colusão permanente com o objectivo de, nomeadamente, aumentar e harmonizar os preços nos vários Estados-Membros da CECA e, no n.° 242 da [mesma decisão], que a responsabilidade dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços no seio da comissão Poutrelles descritos [nessa decisão] deve ser assumida pelas empresas relativamente a todo o período em que participaram nas reuniões e na cooperação associada, ou seja, no que diz respeito à recorrente, tendo em conta a situação particular dos produtores espanhóis (v. n.° 313 da [decisão controvertida]), um período de 24 meses, compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990.»
77 Resulta da citação constante do número anterior que o Tribunal de Primeira Instância analisou os vários elementos da decisão controvertida, para concluir, no n.° 263 do acórdão recorrido, que a duração da infracção era efectivamente de 24 meses. É certo que o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 259 desse acórdão, que a participação na infracção durante o quarto trimestre de 1990 não decorria dos n.os 227 a 237 da fundamentação da decisão controvertida, tendo baseado a sua conclusão em diversos elementos dessa decisão indicados nos n.os 260 a 262 do mesmo acórdão.
78 A recorrente não pode opor a conclusão a que se chegou no n.° 259 do acórdão recorrido à conclusão formulada no n.° 263 do mesmo acórdão, sem ter em conta os n.os 260 a 262 do mesmo, nos quais o Tribunal de Primeira Instância expôs os elementos que teve em consideração.
79 Em consequência, o terceiro fundamento é improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
80 O quarto fundamento baseia-se numa violação do direito comunitário, resultante de uma apreciação jurídica errada do acordo de repartição do mercado francês.
81 Este fundamento tem por objecto os n.os 296 e 297 do acórdão recorrido, que têm a seguinte redacção:
«296 Atendendo a estes elementos concordantes, que se inscrevem no quadro das reuniões da comissão Poutrelles que tinha como um dos seus objectivos principais estabilizar as taxas de penetração das importações por referência aos fluxos tradicionais (v. infra), o Tribunal de Primeira Instância considera que a Comissão concluiu com razão, no n.° 260 da decisão [controvertida], que, sem ter participado activamente na criação deste sistema, a recorrente agiu em conformidade com ele, e que a sua participação na infracção em causa podia, por conseguinte, ser legitimamente imputada.
297 Dado que está provado que o objecto do acordo em causa era estabilizar os fornecimentos dos participantes no nível dos respectivos fluxos tradicionais, o facto de as quantidades exportadas pela recorrente para o mercado francês no quarto trimestre terem sido muito semelhantes às que a mesma tinha exportado no primeiro e no segundo trimestres não pode ser interpretado como constituindo um indício da sua não participação no referido acordo, nem como uma circunstância susceptível de justificar a aplicação aos factos do presente caso dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão [de 28 de Março de 1984,] CRAM e Rheinzink/Comissão [(29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679)].»
82 O Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 298 do acórdão recorrido, que a participação da recorrente num acordo de repartição de mercados proibido pelo artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA estava suficientemente provada do ponto de vista jurídico.
83 A recorrente considera que o acórdão recorrido recusou erradamente a aplicação, ao caso vertente, dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido, segundo os quais a decisão que constata uma infracção deve ser anulada quando os factos objecto de censura puderem ser explicados de forma diferente da utilizada na decisão. A recorrente terá alegado em primeira instância que a quantidade exportada no decurso do quarto trimestre de 1989, longe de ser insólita, se explicava pelo facto de corresponder às suas exportações habituais. O Tribunal de Primeira Instância terá rejeitado erradamente essa explicação, considerando que a referida quantidade não podia constituir um indício da não participação num acordo cujo objectivo era estabilizar as entregas dos participantes ao nível dos seus fluxos tradicionais.
84 A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado inadmissível porque constitui simultaneamente uma simples reprodução de argumentos já apresentados em primeira instância e uma questão de apreciação da matéria de facto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
85 Basta sublinhar que, nos n.os 296 a 298 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à apreciação de elementos de prova. Este manifestou a sua convicção de que os factos verificados apenas se podiam explicar porque a recorrente participara no acordo imputado.
86 Atendendo à jurisprudência recordada no n.° 25 do presente acórdão, o quarto fundamento deve, portanto, ser julgado inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento
87 O quinto fundamento baseia-se no exercício incorrecto pelo Tribunal de Primeira Instância da sua função fiscalizadora e na violação do direito de defesa da recorrente.
88 Este fundamento diz respeito aos n.os 332 a 339 do acórdão recorrido. Na resposta de 19 de Janeiro de 1998 a uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância e na audiência neste último, a Comissão alegou que os sistemas de intercâmbio de informações em causa não constituíam uma infracção autónoma ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, mas faziam parte de infracções mais vastas. Depois de analisar a decisão controvertida nos n.os 333 a 338 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, todavia, no n.° 339 do mesmo acórdão, que, na referida decisão, os sistemas em causa foram considerados infracções autónomas e que, por isso, havia que julgar improcedentes os argumentos invocados pela Comissão na sua resposta e na audiência, na medida em que pretendiam alterar essa apreciação jurídica.
89 A recorrente critica o acórdão recorrido por ter interpretado erradamente a decisão controvertida, ao reformulá-la, ao reformar o seu conteúdo e ao atribuir-lhe uma conclusão que dela não consta. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância terá exercido incorrectamente a sua função de fiscalização da legalidade de um acto que aplica sanções. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado a coima aplicada erradamente por uma infracção que, de acordo com a própria Comissão, não apresentava carácter autónomo.
90 A Comissão sustenta que o fundamento é inadmissível, já que foi invocado pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça e difere daquele que foi aduzido em primeira instância, como decorre do n.° 324 do acórdão recorrido. Além disso, é improcedente. O Tribunal de Primeira Instância não terá de modo nenhum reformulado nem reformado o conteúdo da decisão controvertida, tendo simplesmente rejeitado as explicações fornecidas pela Comissão nas suas observações e na audiência.
Apreciação do Tribunal de Justiça
91 Importa referir que a recorrente não prova, nem procura, de resto, fazê-lo, de que forma o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao fazer uma interpretação autónoma da decisão controvertida, em vez de dar fé às explicações fornecidas pelos representantes da Comissão na resposta de 19 de Janeiro de 1998 e na audiência.
92 A este respeito, basta referir que, quando o Tribunal de Primeira Instância conhece de um recurso de anulação de um acto comunitário, é ao próprio Tribunal que compete interpretar esse acto.
93 Na medida em que o fundamento possa ser interpretado como acusando o Tribunal de Primeira Instância de ter desvirtuado a decisão controvertida, importa referir que, nos n.os 333 a 337 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma análise detalhada dos n.os 263 a 271 dos fundamentos dessa decisão. Uma comparação desses números do acórdão recorrido e da decisão controvertida não permite, contudo, concluir que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o conteúdo desta última.
94 Em consequência, o quinto fundamento é improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
95 O sexto fundamento baseia-se na violação do direito comunitário quanto à escolha do volume de negócios utilizado no cálculo da coima e à sua conversão em ecus.
96 A recorrente considera que, no n.° 474 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância aceitou, erradamente, que, para o cálculo da coima, se tenha tido em conta o volume de negócios realizado no último ano do período de infracção, ou seja, em 1990, quando a Comissão deveria ter-se baseado no volume de negócios do ano que precedeu a data da adopção da decisão controvertida, para o qual dispunha de contas consolidadas, ou seja, no que diz respeito à recorrente, o ano de 1992. Tomar como critério o ano de 1990 contraria o princípio da segurança jurídica e o princípio da equidade.
97 Por outro lado, a recorrente refere que, em vez de fixar a coima em pesetas espanholas e de a converter em ecus à taxa de câmbio oficial em vigor na véspera da decisão controvertida, a Comissão converteu o seu volume de negócios em ecus à taxa de câmbio aplicável em 1990. Tendo em conta a diferença existente entre as taxas de câmbio peseta espanhola/ecu em 1990 e na véspera da referida decisão, este modo de proceder terá agravado em 800 000 ecus o encargo financeiro imposto à recorrente através da coima.
98 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância justificou erradamente a legalidade do método de conversão utilizado pela Comissão, baseando-se, no n.° 471 do acórdão recorrido, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão (T-334/94, Colect., p. II-1439, n.os 394 e segs.). O princípio da equidade exige que seja aplicada a taxa de câmbio menos onerosa para o interessado (acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Lührs, 78/77, Recueil, p. 169, n.° 13, Colect., p. 69).
99 A Comissão considera que o fundamento é inadmissível no seu todo, já que se limita a reproduzir um fundamento apresentado no Tribunal de Primeira Instância.
100 Alega, por outro lado, que o fundamento é improcedente. Com efeito, a aplicação do princípio da equidade, como a recorrente o entende, conduziria a uma determinação arbitrária das coimas, caso a caso. Isto constituiria uma violação do princípio da segurança jurídica, por força do qual deve ser possível conhecer, com um certo grau de certeza, o montante da coima susceptível de punir um comportamento. Tomar em consideração a taxa de câmbio e o volume de negócios do último ano em que a infracção foi cometida garantiria a aplicação de um procedimento uniforme a todas as pessoas às quais seja imputado certo comportamento. Além disso, este método seria o que melhor teria em conta os lucros obtidos pelas pessoas que cometeram a infracção. A aplicação de outra solução não permitiria sancionar de forma proporcional o comportamento objecto de censura, em relação ao momento em que se produziu e aos efeitos que desencadeou.
Apreciação do Tribunal de Justiça
101 Cabe referir que, no n.° 474 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que «a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção objecto da decisão, permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa (v. acórdão [de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825], n.os 120 e 121)».
102 Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente, do ponto de vista jurídico, a tomada em consideração, para efeitos do cálculo da coima, do volume de negócios do último ano do período de infracção. Resulta, efectivamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando se trata de apreciar a dimensão e o poderio económico de uma empresa no momento da infracção, deve-se necessariamente tomar como referência o volume de negócios realizado nessa época e não o realizado no momento da adopção da decisão que aplica a coima (v., neste sentido, acórdão de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.° 86).
103 Por outro lado, a recorrente não prova em que é que a utilização deste ano de referência viola os princípios da segurança jurídica e da equidade. Pelo contrário, a utilização de um ano de referência comum para todas as empresas que participaram na mesma infracção dá a cada uma delas a garantia de serem tratadas da mesma forma que as restantes, sendo as sanções determinadas uniformemente e sem ter em conta elementos extrínsecos e aleatórios que poderiam ter afectado o volume de negócios entre o último ano da infracção e o momento da adopção da decisão que aplicou as coimas. Por outro lado, o facto de o ano de referência fazer parte do período infraccional permitiu apreciar a extensão da infracção cometida em função da realidade económica tal como se verificava durante esse período.
104 Quanto à fixação da coima em ecus, com base num volume de negócios convertido à taxa de câmbio aplicável em 1990, importa, em primeiro lugar, sublinhar que a conversão do volume de negócios do ano de referência à taxa de câmbio dessa época permite evitar o falseamento da avaliação da dimensão das empresas que participaram na infracção, pela tomada em consideração de factos extrínsecos e aleatórios, como a evolução das moedas nacionais durante o período posterior (acórdão do Tribunal de Justiça, Sarrió/Comissão, já referido, n.° 86).
105 Em seguida, cabe referir que o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA não proíbe a fixação de uma coima em ecus. Pelo contrário, a utilização de uma moeda comum para fixar as coimas aplicadas a empresas que participaram na mesma infracção é justificada pela preocupação de aplicar sanções a estas últimas de maneira uniforme.
106 Por último, no que diz respeito às flutuações monetárias, trata-se de uma situação aleatória que tanto pode gerar vantagens como desvantagens, que as empresas são habitualmente chamadas a enfrentar no âmbito das suas actividades comerciais e cuja existência, enquanto tal, não é susceptível de tornar inapropriado o montante de uma coima legalmente fixado em função da gravidade da infracção e do volume de negócios realizado durante o último ano do período em que foi cometida (v. acórdão do Tribunal de Justiça, Sarrió/Comissão, já referido, n.° 89).
107 Em consequência, nos n.os 470 a 477 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância justificou correctamente o método de cálculo da coima utilizado pela Comissão.
108 Por conseguinte, o sexto fundamento é improcedente.
109 Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
110 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo todos os fundamentos desta última sido julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Empresa Nacional Siderúrgica SA (Ensidesa) é condenada nas despesas.
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