Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Obrigação de indicar um número de notificação na etiqueta dos produtos alimentares que contêm nutrientes - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da saúde pública - Inexistência
[Tratado CE, artigos 30._ e segs. (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e segs.)]
Sumário
$$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e dos artigos seguintes, um Estado-Membro que prevê, numa regulamentação relativa à colocação no comércio de nutrientes e de géneros alimentícios a que foram adicionados nutrientes, a obrigação de ser indicada na etiqueta dos produtos alimentares contendo nutrientes o número de notificação ao serviço nacional de inspecção dos produtos alimentares.
Com efeito, uma tal obrigação é susceptível de entravar o comércio intracomunitário, na medida em que pode obrigar o importador a adaptar a apresentação dos seus produtos em função do local de comercialização e a suportar, por conseguinte, despesas suplementares de acondicionamento e de etiquetagem. Mesmo que a presença do número de notificação forneça aos consumidores a garantia de que um processo foi notificado às autoridades competentes, tal informação não é susceptível de lhes permitir decidir se devem ou não consumir o produto e, em caso afirmativo, em que quantidade. Assim, a informação não lhes é suficientemente útil para que a sua menção possa ser plenamente justificada pela protecção da saúde pública. Além disso, esta medida não é necessária à protecção da saúde pública, visto que a etiqueta contém outras indicações que constituem outras tantas informações úteis para este efeito. (cf. n.os 17, 26, 29-30 e disp.)
Partes
No processo C-217/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado inicialmente por Y. Houyet, consultor adjunto na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, depois por P. Rietjens, director-geral na mesma direcção, na qualidade de agentes, rue des Petits Carmes, 15, Bruxelas (Bélgica),
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao prever no artigo 6._, n._ 1, ponto 1, do decreto real de 3 de Março de 1992, relativo à colocação no comércio de nutrientes e de géneros alimentícios a que foram adicionados nutrientes (Moniteur belge de 15 de Abril de 1992, p. 8467), a obrigação de ser indicada na etiquetagem dos produtos abrangidos pelo referido decreto o número de notificação previsto no seu artigo 4._, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e dos artigos seguintes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Maio de 2000, no decurso da qual a Comissão foi representada por H. van Lier, e o Reino da Bélgica por A. Snoecx, consultora no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Junho de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao prever no artigo 6._, n._ 1, ponto 1, do decreto real de 3 de Março de 1992, relativo à colocação no comércio de nutrientes e de géneros alimentícios aos quais foram adicionados nutrientes (Moniteur belge de 15 de Abril de 1992, p. 8467, a seguir «decreto real»), a obrigação de ser indicada na etiquetagem dos produtos abrangidos pelo referido decreto o número de notificação previsto no artigo 4._ deste último, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e dos artigos seguintes.
Regulamentação nacional
2 O artigo 1._ do decreto real define os nutrientes como substâncias de que o organismo tem necessidade, que ele não pode produzir por si mesmo e de que uma quantidade suficiente lhe deve ser proporcionada pelos géneros alimentícios.
3 O artigo 4._, primeiro parágrafo, do decreto real sujeita a colocação no comércio dessas substâncias e dos géneros alimentícios que os contêm a uma notificação prévia ao serviço de inspecção dos géneros alimentícios do Ministério da Saúde Pública e do Ambiente (a seguir «serviço de inspecção»).
4 Os segundo e terceiro parágrafos da mesma disposição regulam as modalidades da notificação do seguinte modo:
«Deve ser apresentado um dossier de notificação em dois exemplares e conter, pelo menos, os seguintes dados:
1_ a natureza; 2_ a lista dos ingredientes (qualitativa e quantitativa); 3_ a análise nutricional; 4_ a etiquetagem;
5_ os dados necessários que permitam apreciar o valor nutricional;
6_ o compromisso de proceder a análises frequentes e em momentos variáveis e ter os resultados à disposição do [serviço de inspecção].
No mês da recepção deste dossier, o [serviço de inspecção] acusará a recepção ao requerente. O aviso de recepção incluirá um número de notificação.»
5 O último parágrafo da mesma disposição autoriza o serviço de inspecção a fazer observações e recomendações, designadamente para adaptar a etiquetagem, ao exigir, nomeadamente, a menção de advertências. Além disso, o Serviço de Inspecção pode pedir que lhe sejam fornecidos dados sobre a biodisponibilidade do ou dos nutrientes.
6 Quanto à etiquetagem, o artigo 6._, n._ 1, do decreto real prevê:
«Sem prejuízo das disposições gerais específicas relativas à etiquetagem e à publicidade dos géneros alimentícios, a etiquetagem dos géneros alimentícios referidos nos artigos 2._ e 3._ deve conter as seguintes menções:
1_ o número de notificação previsto no artigo 4._;
2_ a data de validade mínima até à qual o teor dos nutrientes mencionados são garantidos.»
7 Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo prevêem, nomeadamente, que as etiquetas apostas na embalagem dessas mercadorias indiquem a quantidade recomendada a consumir, bem como o seu teor em nutrientes.
8 Por último, o artigo 11._ do decreto real prevê que as infracções às disposições deste último são investigadas, perseguidas e punidas em conformidade com a lei de 24 de Janeiro de 1977 relativa à protecção da saúde dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos outros produtos.
Factos e processo pré-contencioso
9 Na sequência de queixas que lhe foram apresentadas, a Comissão, considerando que as condições impostas pelo decreto real eram susceptíveis de dificultar as trocas dos produtos por ele visados, encetou contactos com as autoridades belgas tendo em vista remover as dificuldades que daí resultavam.
10 Graças a reuniões e a trocas de correspondência, os problemas suscitados pela Comissão foram resolvidos, com excepção do relativo à obrigação imposta pelo artigo 6._, n._ 1, ponto 1, do decreto real, que é relativo à indicação do número de notificação na etiquetagem dos produtos visados.
11 A Comissão, considerando que a referida obrigação constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, contrária ao artigo 30._ do Tratado, notificou o Reino da Bélgica por carta de 28 de Junho de 1996.
12 A Comissão, não tendo considerado satisfatória a resposta das autoridades belgas, de 31 de Outubro de 1996, enviou ao Reino da Bélgica, em 4 de Fevereiro de 1998, um parecer fundamentado no qual mantinha a sua opinião.
13 A resposta das autoridades belgas, de 29 de Julho de 1998, ao parecer fundamentado também não satisfez a Comissão, tendo esta última proposto a presente acção.
Quanto ao mérito
14 Na petição, a Comissão sustenta que a medida em litígio é contrária ao artigo 30._ do Tratado, porque, embora aplicável indistintamente aos produtos nacionais e aos provenientes de outros Estados-Membros, é susceptível de produzir efeitos restritivos no comércio, uma vez que torna necessária a modificação da embalagem ou da etiquetagem das mercadorias consideradas, para a sua comercialização na Bélgica. Segundo a Comissão, o obstáculo às trocas resultaria no caso em apreço do facto de a medida em litígio ocasionar despesas suplementares de acondicionamento relativamente a esses produtos.
15 Em resposta, o Governo belga alega que a obrigação de indicar o número de notificação nas etiquetas dos produtos visados pelo decreto real não constitui um obstáculo à livre circulação das mercadorias, porque os custos suplementares eventualmente originados por essa obrigação são suportados pelos consumidores belgas.
16 A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 30._ do Tratado tem por objectivo proibir qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário (v. acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5, Colect., p. 423). O Tribunal de Justiça precisou que, na ausência de harmonização das legislações, o artigo 30._ do Tratado proíbe, em princípio, os obstáculos ao comércio intracomunitário que resultem da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer, tais como as relativas, por exemplo, à sua apresentação, etiquetagem e acondicionamento, mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados (v. acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard, C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n._ 15).
17 Embora indistintamente aplicável a todos os produtos, uma obrigação tal como a que é imposta no caso em apreço pelo artigo 6._, n._ 1, ponto 1, do decreto real é susceptível de entravar o comércio intracomunitário. Com efeito, pode obrigar o importador a adaptar a apresentação dos seus produtos em função do local de comercialização e a suportar, por conseguinte, despesas suplementares de acondicionamento e de etiquetagem (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Meyhui, C-51/93, Colect., p. I-3879, n._ 13, e de 3 de Junho de 1999, Colim, C-33/97, Colect., p. I-3175, n._ 36).
18 Mesmo pressupondo, como sustenta o Governo belga, que as referidas despesas suplementares sejam definitivamente suportadas pelos consumidores belgas, a mera perspectiva de serem obrigados a adiantar essas despesas constitui para os operadores um obstáculo, porque é susceptível de dissuadir os que dentre eles pretendem comercializar os produtos em causa na Bélgica.
19 O Governo belga alega, também, que a medida em causa não produz efeitos restritivos na livre circulação de mercadorias, porque, por um lado, obrigações semelhantes existem também noutros Estados-Membros e, por outro, a menção do número de notificação é útil quando as substâncias em causa e os produtos que as contêm são comercializados fora da Bélgica, uma vez que a presença desse número nas etiquetas comprovará, na ausência de harmonização, a realização de um controlo sanitário e permitirá às autoridades comunitárias, às autoridades dos outros Estados-Membros e aos consumidores pedir informações relativas a essas mercadorias.
20 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, por um lado, a circunstância de outros Estados-Membros não cumprirem as obrigações que lhes impõe o Tratado não pode justificar a não execução por um Estado-Membro, contra o qual foi proposta uma acção por incumprimento, de uma obrigação que lhe incumbe por força do direito comunitário (v., neste sentido, acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França, C-265/95, Colect., p. I-6959, n._ 63) e, por outro, a eventual utilidade do número de notificação aquando da comercialização dos produtos em causa noutros Estados-Membros não pode retirar à medida em causa a sua natureza de entrave à introdução dos referidos produtos no mercado belga. Com efeito, o incumprimento cuja verificação é, no caso em apreço, solicitada pela Comissão não diz respeito à comercialização desses produtos noutros Estados-Membros, mas à sua introdução nesse mercado nacional.
21 Resulta do conjunto das considerações precedentes que a obrigação em litígio deve ser considerada um entrave às trocas comerciais entre os Estados-Membros e que é, portanto, proibida pelo artigo 30._ do Tratado.
22 Por outro lado, o Governo belga sustenta que, mesmo pressupondo que essa medida constitui um entrave, ela é justificada pelo objectivo principal da referida medida, isto é, a protecção da saúde pública, que beneficia da derrogação prevista no artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE). Segundo este governo, a menção do número de notificação nas etiquetas garante ao consumidor que se trata de um produto que foi objecto de um controlo pelas autoridades competentes.
23 Em contrapartida, segundo a Comissão, a obrigação em litígio não pode ser justificada pela protecção da saúde pública, porque ela permite apenas verificar que foi apresentado um dossier administrativo às autoridades competentes e que o produto foi, assim, objecto de uma notificação prévia. Essa notificação, na opinião da Comissão, tem por objectivo fornecer informações às autoridades, a fim de estas estarem em condições de fazer observações ou recomendações sobre a etiquetagem. Além disso, a protecção da saúde pública é assegurada por outros mecanismos previstos pelo decreto real, tais como a exigência de menções relativas, nomeadamente, ao teor em nutrientes, à data de validade mínima, às quantidades a consumir recomendadas, ou o regime de sanções instituído. Por conseguinte, a obrigação de fazer figurar o número de notificação na etiquetagem não é justificada e, se tivesse de o ser, não seria, de qualquer modo, nem necessária nem proporcionada ao objectivo prosseguido pelo Governo belga.
24 O Governo belga sustenta, pelo contrário, que a obrigação em litígio constitui, tendo em conta o objectivo de protecção da saúde pública, uma medida necessária e proporcionada.
25 Relativamente à justificação da medida em causa por razões de protecção da saúde pública, há em primeiro lugar que verificar o valor informativo, para os consumidores, da menção do número de notificação na etiqueta dos produtos em causa examinando, nomeadamente, se o referido número fornece aos consumidores indicações permitindo-lhes adaptar o consumo desses produtos de modo a tomarem precauções que protejam a sua saúde.
26 A este respeito, resulta das explicações dadas pelo Governo belga aquando da audiência que o número de notificação é constituído apenas de alguns algarismos correspondentes ao produto e à empresa. Esse número permite unicamente aos consumidores saber que o produto foi notificado ao serviço de inspecção, mas não os esclarece sobre a quantidade do nutriente contido no produto, nem sobre os controlos ou verificações efectuados, nem, por último, sobre a questão de saber se o Serviço de Inspecção formulou ou não considerações ou recomendações e, se for caso disso, se esse facto foi tomado em conta. Essa informação, mesmo que forneça aos consumidores a segurança de que um dossier foi notificado às autoridades competentes, não é susceptível de lhes permitir decidir se devem ou não consumir o produto e, em caso afirmativo, em que quantidade. Assim, a informação não lhes é suficientemente útil para que a sua menção possa ser plenamente justificada pela protecção da saúde pública.
27 Por outro lado, uma medida nacional que preveja uma obrigação tal como a obrigação em litígio deve, em qualquer caso, ser proporcionada ao objectivo prosseguido (v., nomeadamente, acórdão Colim, já referido, n._ 40).
28 Para cumprir o princípio da proporcionalidade num caso como o em apreço, a regulamentação nacional que tem, ou é susceptível, de ter um efeito restritivo nas importações de produtos só é compatível com o Tratado na medida em que for necessária para proteger eficazmente a saúde e a vida das pessoas. Uma regulamentação nacional não pode beneficiar da derrogação prevista no artigo 36._ do Tratado quando a saúde e a vida das pessoas possam ser protegidas de maneira também eficaz por medidas menos restritivas das trocas comerciais comunitárias (v. acórdão de 11 de Julho de 2000, Toolex Alpha, C-473/98, Colect., p. I-5681, n._ 40).
29 A este respeito, como foi referido no n._ 26 do presente acórdão, a presença do número de notificação na etiquetagem garante unicamente ao consumidor que o produto foi notificado ao Serviço de Inspecção e esse número não dá uma informação suplementar permitindo proteger eficazmente a saúde do consumidor. Em contrapartida, a etiquetagem tem outras indicações, tais como a denominação do produto, a identidade do fabricante ou do distribuidor, o teor em nutrientes, a data de validade mínima ou a quantidade a consumir recomendada, que constituem também informações úteis para esse efeito. Daqui resulta que a obrigação em litígio imposta pelo decreto real não é necessária para a protecção da saúde pública.
30 Nestas condições, há que declarar que, ao prever no artigo 6._, n._ 1, ponto 1, do decreto real a obrigação de ser indicada na etiquetagem dos produtos abrangidos pelo referido decreto o número de notificação previsto no seu artigo 4._, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30._ e seguintes do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino da Bélgica nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) Ao prever no artigo 6._, n._ 1, ponto 1, do decreto real de 3 de Março de 1992, relativo à colocação no comércio de nutrientes e de géneros alimentícios aos quais foram adicionados nutrientes, a obrigação de ser indicada na etiquetagem dos produtos abrangidos pelo referido decreto o número de notificação previsto no seu artigo 4._, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e dos artigos seguintes.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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