Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
2. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-219/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e D. Colas, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (JO L 213, p. 1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Novembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Junho de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (JO L 213, p. 1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 A Directiva 95/16 destina-se a harmonizar as normas de segurança aplicáveis aos ascensores. Fixa, na matéria, as exigências essenciais a que os ascensores devem obedecer para poderem ser colocados no mercado.
3 Nos termos do artigo 15.° , n.° 1, da Directiva 95/16, os Estados-Membros eram obrigados a adoptar e a publicar, antes de 1 de Janeiro de 1997, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva, devendo informar imediatamente a Comissão de tal facto. Essas disposições eram aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997.
4 Dado que a Directiva 95/16 não fora transposta para direito francês no prazo fixado, foi desencadeado o processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 12 de Fevereiro de 1998, um parecer fundamentado convidando o Governo francês a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer. Dado que a República Francesa não deu seguimento ao mesmo, a Comissão intentou a presente acção.
5 O Governo francês não contesta que a Directiva 95/16 não foi transposta no prazo imposto. Todavia, a fim de demonstrar a sua boa fé, explica este atraso tanto por dificuldades de ordem interna como por dificuldades que resultam, em sua opinião, da ordem jurídica comunitária.
6 Depois do termo da fase escrita, o Governo francês, por carta de 3 de Outubro de 2000, informou o Tribunal de Justiça que a Directiva 95/16 tinha sido transposta pelo Decreto n.° 2000-810, de 24 de Agosto de 2000, relativo à colocação no mercado dos ascensores (Journal officiel de la République française de 27 de Agosto de 2000, p. 13235).
7 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as alterações introduzidas na legislação nacional são irrelevantes para decidir sobre o objecto de uma acção por incumprimento, quando não tiverem sido implementadas antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v. acórdãos de 1 de Junho de 1995, Comissão/Grécia, C-123/94, Colect., p. I-1457, n.° 7, e de 21 de Setembro de 1999, Comissão/Irlanda, C-392/96, Colect., p. I-5901, n.° 86).
8 No caso sub judice, a transposição da Directiva 95/16 não foi realizada no prazo nela fixado. Assim, deve julgar-se procedente a acção intentada pela Comissão.
9 Verifica-se, por conseguinte que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/16, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy