Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Fase pré-contenciosa - Intimação - Parecer circunstanciado emitido nos termos da Directiva 83/189 - Inexistência de intimação regular - Inadmissibilidade da acção
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE); Directiva 83/189 do Conselho, artigo 9.° , n.° 1]
Sumário
$$Resulta da finalidade da fase pré-contenciosa do processo por incumprimento que a carta de intimação tem por fim, por um lado, circunscrever o objecto do litígio e fornecer ao Estado-Membro convidado a apresentar as suas observações os elementos necessários à preparação da sua defesa e, por outro, regularizar a situação antes de o processo ser submetido ao Tribunal de Justiça. Além disso, o envio de uma intimação pressupõe que se alegue um incumprimento prévio a uma obrigação a cargo do Estado-Membro em causa.
Ora, no momento em que o parecer circunstanciado é adoptado nos termos do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 83/189 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, o Estado-Membro seu destinatário não pode ser considerado culpado de violação do direito comunitário, visto o acto se encontrar em mera fase de projecto. A opinião contrária conduziria a que o parecer circunstanciado constituísse uma intimação condicional, cuja existência estaria subordinada ao tratamento que o Estado-Membro em causa desse ao referido parecer. Exigências de segurança jurídica, inerentes a qualquer procedimento susceptível de se tornar contencioso, opõem-se a tal incerteza.
Não constituindo tal parecer circunstanciado uma intimação satisfazendo as exigências do artigo 169.° do Tratado (actual artigo 226.° CE), o recurso interposto pela Comissão deve assim ser julgado inadmissível.
( cf. n.os 31-35 )
Partes
No processo C-230/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier e O. Couvert-Castéra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por J.-F. Dobelle, R. Loosli-Surrans e K. Rispal-Bellanger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar o Decreto de 9 de Novembro de 1994, relativo aos materiais e objectos em borracha que estão em contacto com géneros alimentícios, produtos alimentares e bebidas (JORF de 2 de Dezembro de 1994, p. 17029), sem explicitamente prever o reconhecimento das regras técnicas, normas e processos de fabrico legalmente adoptados nos outros Estados-Membros, bem como o reconhecimento dos resultados dos controlos e dos testes correspondentes efectuados por uma autoridade de inspecção e de controlo ou por um laboratório oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken (relatora), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Setembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Novembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar o Decreto de 9 de Novembro de 1994, relativo aos materiais e objectos em borracha que estão em contacto com géneros alimentícios, produtos alimentares e bebidas (JORF de 2 de Dezembro de 1994, p. 17029, a seguir «Decreto de 1994»), sem explicitamente prever o reconhecimento das regras técnicas, normas e processos de fabrico legalmente adoptados nos outros Estados-Membros, bem como o reconhecimento dos resultados dos controlos e dos testes correspondentes efectuados por uma autoridade de inspecção e de controlo ou por um laboratório oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
Enquadramento jurídico
2 O Decreto de 1994 dispõe, no seu artigo 1.° , que «[o]s materiais e objectos em borracha detidos com vista à sua venda, colocação à venda ou vendidos para serem postos em contacto com géneros alimentícios, produtos alimentares e bebidas, bem como os referidos materiais e objectos postos em contacto com esses géneros alimentícios, produtos alimentares e bebidas devem satisfazer as disposições» desse decreto.
3 O artigo 2.° , segundo parágrafo, primeiro período, do Decreto de 1994 prevê:
«Os polímeros sintéticos utilizados para fabricar os materiais e objectos referidos no artigo 1.° devem ser exclusivamente elaborados a partir dos monómeros, substâncias de partida e agentes modificadores cuja lista figura no quadro B do anexo I.»
4 Nos termos do artigo 4.° , primeiro parágrafo, do Decreto de 1994:
«Durante o processo de elaboração dos materiais e objectos em borracha referidos no artigo 1.° , só os aditivos enumerados no anexo II podem ser adicionados aos polímeros definidos no artigo 2.° do presente decreto.»
5 Por último, o artigo 5.° do Decreto de 1994 esclarece:
«As substâncias enumeradas no anexo II devem, eventualmente, fazer-se acompanhar de elementos quantitativos que resultam da observância de critérios de pureza específicos, ou de critérios de pureza considerados equivalentes, fixados pelas autoridades dos Estados-Membros das Comunidades Europeias ou das partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.»
Matéria de facto e tramitação processual
6 Em 18 de Novembro de 1993, as autoridades francesas notificaram à Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), um projecto de decreto relativo aos materiais e objectos em borracha que estão em contacto com géneros alimentícios, produtos alimentares e bebidas.
7 Considerando que determinadas disposições do projecto notificado eram susceptíveis de dificultar as trocas intracomunitárias, a Comissão formulou, em 20 de Fevereiro de 1994, um parecer circunstanciado no qual referia que esse projecto devia prever explicitamente, por um lado, o reconhecimento das regras técnicas, normas e processos de fabrico legalmente adoptados no território dos outros Estados-Membros ou das outras partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»), e, por outro lado, o reconhecimento dos resultados dos controlos e dos testes, bem como dos certificados correspondentes, efectuados por uma autoridade de inspecção e de controlo ou por um laboratório oficialmente reconhecido por outro Estado-Membro ou por outra parte contratante do acordo EEE, que ofereça garantias técnicas, profissionais e de independência aceitáveis e satisfatórias.
8 Por ofício de 9 de Agosto de 1994, as autoridades francesas responderam que a perspectiva proposta pela Comissão não lhes parecia ter fundamento.
9 De resto, as autoridades francesas, sem atenderem às observações que a esse propósito a Comissão formulou, adoptaram o Decreto de 1994, notificado à Comissão em 5 de Janeiro de 1995, que retoma as disposições do projecto notificado.
10 As autoridades francesas mantiveram a sua posição ao longo de diversas reuniões bilaterais, bem como numa nota entregue à Comissão em 15 de Janeiro de 1996.
11 Em 3 de Dezembro de 1997, a Comissão formulou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), um parecer fundamentado em que considera que, ao adoptar o Decreto de 1994 sem atender às propostas formuladas pela Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.° e seguintes do Tratado. A Comissão também convidou o Governo francês a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
12 Em resposta ao parecer fundamentado, as autoridades francesas enviaram à Comissão, por ofício de 18 de Fevereiro de 1998, uma nota na qual indicavam proporem-se aditar, no Decreto de 1994, uma cláusula de reconhecimento mútuo dos «monómeros, substâncias de partida, agentes modificadores e aditivos», tal como definidos nos artigos 2.° e 4.° desse decreto.
13 Por ofício de 15 de Abril de 1998, a Comissão sugeriu às autoridades francesas que modificassem a cláusula em causa por forma a permitir a plena aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
14 As autoridades francesas responderam, por ofício de 4 de Junho de 1998, que mantinham a redacção da cláusula que se tinham proposto inserir no Decreto de 1994, pois consideravam que cada Estado-Membro devia poder garantir, por um lado, que toma em consideração as exigências de saúde pública e, por outro, que ordenou que se procedesse a uma avaliação dos riscos, designadamente toxicológicos, antes de permitir a comercialização de uma substância.
15 Verificando que a República Francesa não dera cumprimento ao parecer fundamentado dentro do prazo fixado, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça.
16 A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare que, ao adoptar o Decreto de 1994, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado e a condene nas despesas.
17 A título preliminar, o Governo francês contesta a admissibilidade do pedido e, em consequência, solicita a sua rejeição pelo Tribunal de Justiça.
Quanto à admissibilidade do pedido
18 Segundo o Governo francês, a Comissão fez uma amálgama entre o processo ex artigo 169.° do Tratado e o mecanismo de notificação, de natureza preventiva, previsto na Directiva 83/189.
19 Considera que essa amálgama põe em causa diversos princípios fundamentais de direito.
20 Antes de mais, a Comissão não podia substituir a fase da intimação por um parecer circunstanciado sem pôr em causa os três níveis de procedimento previstos no artigo 169.° do Tratado e, portanto, sem violar o princípio da hierarquia das normas.
21 Em seguida, a Comissão não respeitou a distinção entre, por um lado, os trabalhos preparatórios e os pareceres e, por outro, as medidas de natureza imperativa. Com efeito, essa distinção seria ilusória se um parecer circunstanciado da Comissão criasse obrigações para os Estados-Membros ou se um projecto de regulamentação fosse equiparado a uma regulamentação.
22 Por último, o Governo francês considera que a atitude da Comissão viola o princípio do contraditório na medida em que a aplicação do procedimento da Directiva 83/189 conduz a suprimir a fase da intimação.
23 A Comissão considera que o pedido é admissível.
24 Segundo afirma, embora seja verdade que o artigo 169.° do Tratado impõe o respeito de uma fase pré-contenciosa, essa disposição não precisa qual a forma que devem revestir os actos adoptados pela Comissão durante a referida fase.
25 Reconhece que a prática consagrou o facto de o primeiro acto a praticar no âmbito da fase pré-contenciosa ser uma intimação, na qual devem estar sucintamente expostas as acusações de que é objecto o Estado-Membro em causa.
26 Todavia, como não se utiliza o vocábulo «intimação» no artigo 169.° do Tratado, nenhuma forma específica se impunha para o primeiro acto da fase pré-contenciosa.
27 Por conseguinte, nada obstava a que um «parecer circunstanciado», formulado ao abrigo do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 83/189, pudesse ser considerado equivalente a uma intimação, já que esse parecer circunstanciado comporta pelo menos uma exposição sucinta das acusações da Comissão no que respeita ao não cumprimento, por um Estado-Membro, de uma das suas obrigações.
28 A Comissão recorda que, no acórdão de 22 de Outubro de 1998, Comissão/França (C-184/96, Colect., p. I-6197), se tratava, como no caso em apreço, de um parecer circunstanciado e não de uma intimação. Ora, o Governo francês, que estava então em causa, nunca contestou esse aspecto e o Tribunal de Justiça aceitou tacitamente essa perspectiva.
29 Na sua tréplica, o Governo francês sustenta que, por definição, um projecto de lei não cria obrigações legais. Assim, um projecto não pode, por si só, consubstanciar um não cumprimento de uma das obrigações decorrentes do Tratado ou do direito derivado. Além disso, o próprio facto de, em primeiro lugar, o Estado-Membro que notifica poder responder no âmbito do processo contraditório iniciado pela Directiva 83/189 e adaptar ou retirar o projecto de regulamentação notificado e de, em segundo lugar, a Comissão poder impor um período de status quo de doze meses com vista a uma harmonização revela que, nesta fase, nunca se poderia verificar um incumprimento.
30 Por outro lado, o facto de o Governo francês não ter suscitado esta questão processual no processo Comissão/França, já referido, não obsta a que o seja no caso em apreço e, a fortiori, também não obsta a que o Tribunal de Justiça, que não conheceu oficiosamente essa questão, a examine no presente processo a pedido da demandada.
31 Tal como o Tribunal de Justiça declarou no despacho de 13 de Setembro de 2000, Comissão/Países Baixos (C-341/97, Colect., p. I-6611, n.° 17), resulta da finalidade da fase pré-contenciosa do processo de incumprimento que a carta de intimação tem por fim, por um lado, circunscrever o objecto do litígio e fornecer ao Estado-Membro convidado a apresentar as suas observações os elementos necessários à preparação da sua defesa (acórdão de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. I-4405, n.° 15) e, por outro, dar-lhe a possibilidade de regularizar a situação antes de o processo ser submetido ao Tribunal de Justiça (acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-365/97, Colect., p. I-7773, n.os 23 e 24).
32 Além disso, o envio de uma intimação pressupõe que se alegue um incumprimento prévio a uma obrigação a cargo do Estado-Membro em causa (despacho Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 18).
33 Ora, forçoso é declarar que, no momento em que o parecer circunstanciado é adoptado nos termos da Directiva 83/189, o Estado-Membro seu destinatário não pode ser considerado culpado de violação do direito comunitário, visto o acto se encontrar em mera fase de projecto (despacho Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 19).
34 A opinião contrária conduziria a que o parecer circunstanciado constituísse uma intimação condicional, cuja existência estaria subordinada ao tratamento que o Estado-Membro em causa desse ao referido parecer. Exigências de segurança jurídica, inerentes a qualquer procedimento susceptível de se tornar contencioso, opõem-se a tal incerteza (despacho Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 20).
35 Nestas condições, o pedido deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido.
37 Importa sublinhar que a República Francesa não requereu a condenação da Comissão nas despesas. Por conseguinte, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A presente acção é julgada inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy